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PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILI...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:53:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e recebidos de boa-fé, com base em elementos que indicaram incapacidade para as atividades laborativa, posteriormente superada. 2. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (TRF4, APELREEX 5000274-26.2013.4.04.7128, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000274-26.2013.4.04.7128/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ADRIANA PADILHA BOEIRA
ADVOGADO
:
TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e recebidos de boa-fé, com base em elementos que indicaram incapacidade para as atividades laborativa, posteriormente superada.
2. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747234v8 e, se solicitado, do código CRC 5E0581D2.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:21




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000274-26.2013.4.04.7128/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ADRIANA PADILHA BOEIRA
ADVOGADO
:
TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Adriana Padilha Boeira, visando ao ressarcimento de valores por ela recebidos indevidamente, diante da desistência de antecipação de tutela que lhe assegurou a percepção de benefício previdenciário. Após discorrer sobre a obrigatoriedade de ressarcimento dos danos causados ao erário, sob pena de enriquecimento sem causa, requereu medida liminar para que fosse determinado o imediato bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras titularizadas pela ré, "até o limite da quantia indevidamente percebida e determinado o bloqueio dos bens registrados no cartório de imóveis e no DETRAN".
O MM. Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

" ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a ressarcir ao INSS os valores percebidos a título de auxílio-doença (NB 31/543.081.384-9 - período de 01-01-2011 a 31-10-2012) em razão da decisão antecipatória da tutela proferida no processo nº 038/1.11.0000464-7 (Comarca de Vacaria), posteriormente revogada, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do recebimento de cada prestação, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, nos termos da fundamentação.
Arcará a ré com os honorários advocatícios devidos ao patrono do INSS, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação em virtude do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nestes autos e o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Todavia, a execução da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50 e alterações posteriores, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à demandada (evento 33).
Publique-se, registre-se e intimem-se."
Apela a autora, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que, durante o período em que esteve em gozo do benefício estava de fato sem possibilidades de desenvolver atividade laboral, tudo comprovado pela documentação que anexou aos autos, tanto que o julgador entendeu por bem antecipar os efeitos da tutela recursal.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

VOTO
Da devolução dos valores recebido em antecipação de tutela
A controvérsia diz respeito à pretendida devolução dos valores recebidos em antecipação de tutela e à título de auxílio-doença, tendo em vista a posterior cassação do benefício com base em pedido de desistência da ação, devidamente homologado.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
No caso dos autos, constata-se que a parte ré entrou com ação previdenciária (038/1.11.0000464-7), junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria/RS, com pedido de antecipação da tutela recursal, visando à concessão de auxílio-doença, por ser portadora de artrite reumatóide e porque estava sem condições laborativas. Argumenta que, como estava grávida de sete meses, à época do deferimento, não poderia tomar medicamentos que pudessem trazer alívio aos sintomas de dor que a doença que lhe acarretava.
Não há nos autos (nem em consulta ao site da justiça estadual, onde tramitou a ação que a ré ingressou para postular a concessão) a juntada do laudo pericial, embora designada data para a perícia. Entretanto, o julgador monocrático, valendo-se dos elementos de convicção de que dispunha, entendeu que a segurada fazia jus ao benefício pretendido, porquanto incapaz para o trabalho, deferindo-lhe a tutela de forma antecipada.
A ré noticia na contestação que depois que ganhou o seu filho teve condições de retomar o tratamento e, com a melhora da sua condição de saúde, requereu a desistência da ação, pedido que restou atendido e homologada a desistência em, 24-05-2011, tendo sido publicada em 27-06-2011 (evento 1- PROCADM2).
Há nos autos documento juntado pela segurada (evento 31), consistente em atestado médico datado de 15-01-2011, que confirma sua gravidez (sete meses), bem como sua incapacidade laboral advinda da artrite reumatóide.
Em consulta ao Plenus, constata-se ainda que a ré não percebeu, por ocasião do nascimento de seu último filho, o salário maternidade (NB 544.440.448-2), indeferido porque já estava em gozo do auxílio-doença.
É de se ver que a beneficiária agiu de boa-fé. Se o INSS, devidamente intimado da decisão que homologa a desistência do pedido, não procedeu ao imediato cancelamento do benefício, e, por conta disso, não permitiu à segurada o gozo do salário maternidade, não pode a segurada ser penalizada pela inércia da autarquia.
Assim, tendo a beneficiária agido de boa-fé, e havendo elementos que indicam que ela permaneceu incapacitada por expressivo período, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Portanto, deve ser modificada a sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos a título de benefício previdenciário.
Conclusão
Acolher a apelação da parte autora, devendo a ação ser julgada improcedente. Em razão disso, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Sem custas processuais.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000274-26.2013.4.04.7128/RS
ORIGEM: RS 50002742620134047128
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ADRIANA PADILHA BOEIRA
ADVOGADO
:
TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 550, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:53




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