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. TRF4. 5021763-13.2016.4.04.7000

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:47

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIo. RFFSA. competência da justiça federal. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A LEI N.º 8.186/91 ASSEGUROU AOS PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DE MODO A PRESERVAR A EQUIPARAÇÃO COM OS FERROVIÁRIOS DA ATIVA. juros e correção monetária (TEMAS 810/STF E 905/STJ; e ADI 5.348). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. (TRF4, AC 5021763-13.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021763-13.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BONIFACIO MORAES (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA (OAB SC021729)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum que tem por pedido principal a revisão da renda mensal de pensão por morte percebida pela parte autora, de forma que corresponda ao valor integral recebido pelo trabalhador ferroviário da ativa (ou equivalente), ocupante do mesmo cargo do funcionário Francisco Moraes.

Os fatos estão relatados na sentença:

1. BONIFÁCIO MORAES, pensionista, representado por sua curadora FRANCINEDE MARTINS, invoca a tutela jurisdicional, pretendendo a condenação dos réus a revisarem a renda mensal de pensão por morte percebida pela Autora, de forma que corresponda ao valor integral recebido pelo trabalhador ferroviário da ativa (ou equivalente), ocupante do mesmo cargo do esposo da Demandante, ou, que a Autora receba 100% daquilo que o falecido esposto estaria recebendo, se vivo estivesse, garantido a integralidade e a paridade ora reclamada, tudo nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e do artigo 5º, ambos da Lei nº 8.186/91, devendo os Réus dispor dos recursos necessários para tanto, inclusive as informações indispensáveis para liquidação do julgado; como consequência do pedido anterior, a condenação dos Réus no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, inclusive com reflexos na natalinas, assim como a implantarem a revisão objeto da presente ação.

Deduz sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: a) em 26/10/1966, seu pai faleceu, passando o peticionário a receber o benefício de pensão por morte previdenciária NB: 131.831.309-8; b) o coeficiente de cálculo do benefício equivalee a 60% da aposentadoria antes percebida pelo de cujus; c) uma vez que tem origem em uma aposentadoria de ex-ferroviário, a pensão em apreço é regida por lei especial, a saber, a Lei nº 8.186/91; d) a pensão é paga pelo INSS, com complementação da União Federal; e) a parcela a cargo União não observa o direito à integralidade e paridade, sendo que a pensão deveria estar sendo remunerada com o mesmo valor recebido pelo instituidor da pensão se vivo estivesse; f) o direito à paridade é garantido pelos arts. 5º, caput, e 40, §§ 4º e 5º, ambos da Constituição Federal.

O INSS, em sua contestação, alegou não possuir legitimidade passiva, uma vez que a complementação do benefício, decorrente da Lei nº 8.186/91, é suportada pela União. Alega, ainda, que: a) a Justiça Federal é incompetente para julgar a causa, que possui natureza trabalhista; b) consumou-se a prescrição do fundo do direito ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal de todas as parcelas que antecedem a cinco anos do ajuizamento.

A União apresentou contestação (evento 11). Alegou, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que: a) a paridade é garantida em lei entre ativos e aposentados, e não entre ativos e pensionistas; b) de fato, a pensão da autora, de acordo com a lei vigente à época, representa uma porcentagem do salário do segurado, sendo que tão-somente o reajustamento será equivalente ao do pessoal da atividade, o que está sendo regiamente cumprido conforme documentação anexa; c) a legislação aplicável não prevê a equiparação pleiteada; ao contrário, prevê a observância da lei vigente à época da instituição da pensão; d) deve-se respeitar o equilíbrio atuarial.

Réplica (evento 15).

As partes não requereram a produção de outras provas.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (evento 28).

A sentença julgou procedente a ação (Evento 46 do processo de origem):

3. Diante do exposto, reconheço a prescrição dos valores devidos antes de 04/05/2011 e julgo procedente o pedido, a fim de determinar que os réus tomem as providências necessárias para implementar o complemento da pensão do autor, nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei nº 8.186/91, a ser paga pelo INSS com recursos da União, no valor correspondente à diferença entre a pensão já paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA ou o montante que o sucedeu legalmente, considerando a extinção da RFFSA.

Além disso, condeno a União a pagar ao autor as diferenças entre o valor pago e o valor devido, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e sobre as quais deverão incidir juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação.

Condeno a União e o INSS a pagar à parte autora as custas processuais por esta recolhidas, bem como honorários advocatícios, estes fixados, pro rata, sobre o valor da condenação, e nos percentuais mínimos previstos nas faixas de valores indicadas no §3º do art. 85, do CPC, observando-se ainda o que disposto no §5º de aludido artigo.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apelam a União e o INSS (Eventos 56 e 60 do processo de origem).

Alega a União que: a) há prescrição do fundo de direito; b) há violação ao artigo 5º da Lei 8.186/91, que jamais equiparou a pensionista aos empregados ativos da RFFSA; c) a lei previdenciária que rege o benefício da parte autora é a Lei nº 3.807/60; d) é inaplicável o disposto no art. 40 da CF/88 às aposentadorias e pensões de empregados celetistas de sociedade de economia mista; e) há necessidade de preservação do equilíbrio atuarial; e f) a atualização monetária deve ocorrer na forma da Lei 11.960/2009.

O INSS alega no apelo: a) a ilegitimidade passiva; b) a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda; c) a carência de ação, pela impossibilidade jurídica do pedido; d) a prescrição da pretensão de enquadramento na Lei nº 4.345/64; e e) a prescrição total do direito na órbita trabalhista, que se comunica ao Direito Previdenciário.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto, da sentença de procedência, proferida pelo juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

2.1. Ilegitimidade - INSS

Considerando que é responsável pela operacionalização e pagamento da complementação de pensão, o INSS deve figurar no polo passivo da demanda.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, entidade responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda.

(...)

(TRF4, APELREEX 5004619-04.2013.404.7009/PR, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/07/2015)

2.2. Competência

A presente demanda não trata de reajustes não concedidos a algum trabalhador da RFFSA, mas, sim, da integralização do benefício de complementação de pensão devido ao dependente de ferroviário, matéria de direito administrativo e, portanto, de competência da Justiça Federal.

2.3. Prescrição

Tratando-se de prestações de trato sucessivo, deve ser observada a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida:

Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Sendo assim, consumou-se a prescrição dos valores devidos antes de 04/05/2011, uma vez que a ação foi proposta em 04/05/2016.

2.4. Mérito

Não há controvérsia entre as partes quanto à forma de concessão e manutenção do benefício previdenciário do autor. Considerando que o óbito do instituidor do benefício ocorreu antes da Lei nº 8.213/91, o percentual aplicado foi de 60%, na forma da legislação previdenciária vigente à época. A controvérsia reside em saber se foi correta a limitação percentual.

Tal questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1211676/RN, representativo da controvérsia:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp 1.211.767-RN, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17/08/2012)

Destaco trecho do voto do Exmo. Desembargador Relator:

"O núcleo da questão, portanto, cinge-se ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.

Na espécie, defende o Ente Público que as pensões sejam pagas somente na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado, até o máximo de 5 (cinco) parcelas.

O inconformismo da recorrente, porém, não merece acolhimento.

Necessário, a propósito, observar a redação dos arts. 2º e 5º da Lei 8.186/91 que disciplinam a complementação da aposentadoria e das pensões devidas aos ferroviários e seus respectivos dependentes:

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

[...].

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o disposto no art. 5º acima transcrito, que dispõe sobre a pensão, tem reiteradamente adotado o entendimento de que a Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.

Confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSIONISTAS. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. 1. É devida, pela União, a complementação da pensão de ex-ferroviário, para equipará-la com os valores percebidos pelo pessoal da ativa, nos termos do art. 5º da Lei n. 8.186/91. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.290.718/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 9/6/10)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIÚVA DE FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento de que a Lei n. 8.186/91 assegura a pensionistas de ex-ferroviários o direito à complementação do respectivo benefício, de modo a preservar a equiparação com os ferroviários da ativa. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.074.595/SC, Rel. Min. Og. Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.8.2009, DJe 21.9.2009; AgRg no REsp 1.096.779/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16.4.2009, DJe 11.5.2009; AgRg no REsp 1.108.665/SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 23.6.2009, DJe 10.8.2009. 3. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, porquanto a questão não foi oportunamente tratada em sede de recurso especial, ocorrendo, portanto, a preclusão. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.200.422/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 4/3/11 - grifo nosso)

(...)

Considero que a referida jurisprudência, ao invés de afrontar o parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, lhe dá efetivo cumprimento.

Não vejo, com a devida vênia, como prevalecer a interpretação pretendida pela União no sentido de que a complementação da pensão implicaria em majorar indevidamente o benefício que fora concedido na forma da lei em vigor por ocasião do óbito, in casu, o Decreto 83.080/79, de 1º/4/80 (fl. 152e).

De fato, a lei em vigor na época do falecimento do ex-ferroviário serviu de baliza para a concessão do benefício previdenciário devido ao dependente, ora recorrido, o qual está sendo pago pelo INSS exatamente como dispôs o referido decreto, no percentual de 60% dos proventos do falecido (fl. 4e).

Porém, cumpre acentuar que, da petição inicial extrai-se que a presente demanda não objetiva alterar a forma de cálculo da pensão paga pela Autarquia Previdenciária, mas, tão somente, obter o complemento previsto pela Lei 8.186/91 (fls. 3-8e).

Com efeito, a Lei 8.186/91 surgiu no ordenamento jurídica para equiparar os proventos do ferroviário com a remuneração correspondente ao cargo d pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º, na redação original.

(...)

Importa acentuar que a lei destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária geral.

A participação da União estabelecida na Lei 8.186/91 diz respeito à complementação dos proventos a que faria jus o ex-ferroviário, bem como à complementação da pensão devida aos seus dependentes, mediante as dotações necessárias, as quais será colocadas à disposição do INSS, que efetuará os pagamento, nos moldes preceituados pelo art. 6º.

(...)"

Por isso, o pedido deve ser julgado procedente.

Correção monetária e juros de mora

Quanto aos índices de correção monetária e de juros moratórios a serem empregados, são necessárias algumas considerações.

O entendimento firmado pelo STF nas ADI's 4357 e 4425 - declarando por arrastamento a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela MP nº 2.180/37/2001 - deve ser aplicado ao caso em apreço.

Segundo revela trecho do acórdão:

1 a 4 (omissis) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8 e 9 (omissis) (STF, ADI 4357 / DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, j. 14/03/2013)

Ora, se a TR, que não reflete a variação inflacionária, não pode ser utilizada para recompor o poder de compra de valores que aguardam pagamento mediante precatório, ela também não deve ser utilizada para corrigir estes mesmos valores antes do envio da requisição de pagamento.

Vale salientar que o STF já havia reconhecido que a TR não é um indexador monetário ao julgar a ADI 493, cuja ementa foi assim redigida:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - Se a lei alcancar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.. - Ocorrencia, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é indice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram indice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcancando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, 'caput' e paragrafos 1 e 4; 20; 21 e paragrafo único; 23 e paragrafos; e 24 e paragrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991. (STF - ADI 493, Rel. Min. Moreira Alves - DJ 01.07.1992 - destaquei)

Declaro, portanto, inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária.

Por tudo isso, o valor das parcelas deverão ser corrigidos segundo a variação do IPCA-E, índice que, aliás, está previsto no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Contudo, considerando que o STF não julgou inconstitucional a expressão "para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança", prevista no artigo 100, § 12º, da Constituição Federal e repetida no artigo 1º-f da Lei n. 9.494/97, os juros de mora serão de 0,5% ao mês.


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Dos juros e da correção monetária

Da combinação das decisões do STF e do STJ nos recursos repetitivos 810/STF e 905/STJ, e do julgamento da ADI 5.348 (trânsito em julgado em 07/12/2019), resultam os seguintes posicionamentos quanto aos juros e à correção monetária a serem aplicados nos débitos judiciais a partir de julho de 2009:

(a) os juros de mora aplicáveis às dívidas judiciais são os previstos para a remuneração das cadernetas de poupança, conforme estatuído no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

(b) é incabível a aplicação da TR a título de correção monetária da dívida, que deve ser apurada pela aplicação do índice adequado à natureza da dívida, indicado pelo STJ.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001728366v5 e do código CRC 95f47478.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 20/5/2020, às 20:30:21


5021763-13.2016.4.04.7000
40001728366.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021763-13.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BONIFACIO MORAES (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA (OAB SC021729)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIo. RFFSA. competência da justiça federal. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A LEI N.º 8.186/91 ASSEGUROU AOS PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DE MODO A PRESERVAR A EQUIPARAÇÃO COM OS FERROVIÁRIOS DA ATIVA. juros e correção monetária (TEMAS 810/STF E 905/STJ; e ADI 5.348). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001728367v3 e do código CRC b8d455e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 20/5/2020, às 19:57:18


5021763-13.2016.4.04.7000
40001728367 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5021763-13.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BONIFACIO MORAES (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA (OAB SC021729)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 745, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:47.

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