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. TRF4. 5048108-46.2012.4.04.7100

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:58

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GDAMP e GDAPMP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA À percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP na mesma pontuação alcançada aos servidores em atividade. afastamento da tr como índice correção monetária a partir da vigência da Lei 11.960/2009 (temas 810/stf e 905/stj). Sentença de PARCIAL procedência mantida. Apelação improvida. (TRF4, AC 5048108-46.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048108-46.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA INEZ RUECKER (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum em que a parte autora objetiva a percepção das Gratificações de Perícia Médica - GDAMP e GDAPMP no mesmo patamar alcançado aos servidores ativos não-avaliados, pelo reconhecimento da paridade remuneratória assegurada pela Constituição Federal.

Os fatos estão relatados na sentença:

I - Relatório

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Inez Ruecker em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a percepção das Gratificações de Perícia Médica - GDAMP e GDAPMP no mesmo patamar alcançado aos servidores ativos não-avaliados, pelo reconhecimento da paridade remuneratória assegurada pela Constituição Federal.

Requereu, ainda: 1) o pagamento de diferenças da GDAMP, em parcelas vencidas no período não-prescrito (a contar de 26/10/2005), até a sua extinção, observada a generalidade de sua concessão aos servidores ativos não-avaliados, garantindo-se, como patamar mínimo, em havendo períodos de avaliação, a pontuação atinente à parcela institucional; 2) o pagamento de diferenças da GDAPMP, em parcelas vencidas e vincendas, com a consequente incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria, no mesmo patamar alcançado aos servidores ativos não-avaliados, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.907/2009, tudo devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios, a contar da citação.

Narrou que é servidora pública federal vinculada ao INSS, aposentada desde 19/05/2003. A partir de junho de 2004, mediante opção facultada pela Lei nº 10.876, de 02.06.2004, passou a integrar a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, vindo a ser automaticamente enquadrada, a partir da edição da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008 (convertida na Lei nº 11.907, de 02.02.2009), na nova Carreira de Perito Médico Previdenciário. Nessa condição, passou a ser beneficiada pelo pagamento de gratificações específicas da Perícia Médica: a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP, adimplida entre os meses de junho de 2004 e julho de 2008 (Lei nº 10.876/2004); e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP, adimplida a partir de agosto de 2008 (em substituição à primeira).

Tais gratificações, em que pese criadas com previsão de pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos, porquanto vinculadas à aferição de produtividade individual e institucional, vieram a ser adimplidas aos ativos independentemente de efetiva avaliação, assumindo, assim, caráter de generalidade. Daí porque entende lhe assistir o direito ao pagamento das vantagens (GDAMP e GDAPMP), no mesmo patamar alcançado aos servidores ativos não-avaliados, observada a paridade entre ativos e inativos, garantia que lhe foi estendida como fundamento do ato inativatório.

Afirmou que o Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul - SINDISPREV/RS, entidade representativa da categoria profissional da parte autora, ingressou, em 26-10-2010, com Protesto Interruptivo de Prescrição (Processo nº 5025895-17.2010.404.7100, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre), visando interromper o prazo prescricional de ajuizamento de demandas judiciais em face do INSS, tendo por objeto o pagamento paritário das gratificações de atividade instituídas a partir da estruturação, pela Lei nº 10.876, de 02-06-2004, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social – GDAMP e GDAPMP –, a que fazem jus os servidores inativos e pensionistas pertencentes à categoria. Daí porque, no presente feito, as diferenças devidas retroagem à data de 26-10-2005, quinquênio anterior ao ajuizamento da medida cautelar de protesto, nos termos da Súmula nº 85, do STJ.

Realizada a citação do INSS (evento 5), o autor formalizou interesse na suspensão do presente feito, ante o conhecimento da existência de Ação Civil Pública nº 2007.71.00.031316-5, ajuizada pelo SINDISPREV/RS, na qual se discute o direito ao pagamento paritário da GDAMP e da GDAPMP (evento 6).

O INSS apresentou contestação (evento 7). Aduziu preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. Suscitou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, a prescrição bienal e a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que, em que pese a Constituição Federal, em seu art. 40, § 8º, na redação anterior à EC 41/03, determinasse que os proventos de inatividade seriam revistos nas mesmas datas e com os mesmos critérios das revisões da remuneração dos servidores ativos, orientação mantida nos casos tratados pelo art. 7º, da EC nº 41/03 e pelos arts. 2º e 3º, da EC nº 47/05, tais dispositivos constitucionais não abrangeriam as gratificações relativas ao efetivo desempenho do servidor público, conforme já decidiu reiteradas vezes o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

Argumentou que tanto a GDAMP quanto a GDAPMP seriam gratificações devidas em função do efetivo desempenho dos misteres funcionais, que não poderiam ser estendidas aos inativos ou pensionistas de modo idêntico ao conferido aos ativos, eis que configuraria injusta extensão de gratificação propter laborem desprovida de qualquer avaliação de desempenho que lhe é inerente, situando servidores jubilados em patamar privilegiado, em verdadeira afronta à isonomia e à razoabilidade.

Referiu que a Instrução Normativa INSS/DC nº 116, de 2 de março de 2005, publicada no DOU de 4/3/2005, estabeleceu os critérios de avaliação dos desempenhos individual e institucional da GDAMP e o Memorando-Circular Conjunto nº 5 INSS/DIRRH/DIRBEN de 08 de abril de 2005 fixou a inclusão da avaliação na folha de pagamento no mês de maio de 2005. Os novos critérios regulamentadores foram estabelecidos pelo Decreto nº 5700, de 14/02/2006, e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 4, de 14 de abril de 2006, a qual estabeleceu, conforme previsão contida no art. 16, § 2, da Lei nº 10.876/04, avaliações com periodicidade trimestral, determinado no seu art. 18 o pagamento da GDAMP de acordo com o resultado da 1ª avaliação retroativamente a janeiro/2006.

De outra parte, defendeu que, como a Lei nº 11.907/2009 estipulou, em seu art. 46, § 3º, que, enquanto não publicados os atos necessários e não processada a avaliação de desempenho para percepção da GDAPMP, seu pagamento se daria com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho relativa à GDAMP. A GDAPMP, como já ocorria com a anterior, vem sendo paga, até hoje, apesar de ainda não iniciada sua avaliação, em valores diferenciados para os servidores em atividade, de acordo com o desempenho de cada um.

Concluiu que a GDAMP, desde maio/2005 e a GDAPMP, desde o seu nascedouro, teriam seu pagamento vinculado à avaliação de desempenho, razão pela qual impróprio cogitar da mera extensão aos inativos do mesmo patamar pago aos ativos. Sustentou que o critério excepcional de pagamento da GDAPMP previsto no art. 45 da Lei 11.907/2009, foi para um pequeno grupo de servidores ativos (aqueles que foram nomeados na vigência da Lei nº 11.907/2009, e aqueles que não chegaram a ser avaliados porque estavam afastados), que não pode ser tomado como parâmetro.

Em caráter sucessivo, acaso deferida eventual parcela, a título de complementação da GDAMP/GDAPMP, haveria de se atentar para a proporcionalidade das mesmas, em função de que a autora é inativada com proventos igualmente proporcionais, de 28/30.

Na hipótese de condenação, requereu que para fins de correção monetária e juros incidam os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação art. 1º-F da Lei 9.494/97, observando-se, inclusive, quanto à taxa de juros, as novas regras da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pela Lei nº 12.703/2012, e calculando-se separadamente a correção monetária e os juros, de modo a evitar-se a incidência de juros compostos e possibilitar a sua aplicação apenas a contar da citação, como determina o art. 219 do CPC.

Deferiu-se a suspensão do processo, diante da tramitação da ação civil pública nº 2007.71.00.031316-5 (evento 9).

Opostos embargos de declaração pelo INSS (evento 15), foram rejeitados no evento 21.

Procedeu-se à suspensão do processo no evento 27.

No evento 34 a parte autora manifestou interesse no regular prosseguimento da ação.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação (Evento 39 do processo de origem):

III - Dispositivo

Ante o exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para:

(a) declarar o direito da autora a perceber a GDAMP, no mesmo valor pago aos servidores em atividade, nos termos do art. 12, I e II, e art. 16, § 1º, ambos da Lei 10.876/2004 (observada a modificação dada pela Lei 11.302/2006), de 26/10/2005, até a sua extinção;

(b) declarar o direito da autora ao recebimento da GDAPMP, no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, nos termos ao art. 45 da Lei 11.907/2009, desde a sua criação até maio de 2014, nos termos da fundamentação.

Do montante de condenação deverão ser abatidos os valores já recebidos a título da referida gratificação. Deverá, outrossim, ser observada a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria.

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com a incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação; e, diante da sucumbência mínima da parte autora, a ressarcir as custas processuais e a arcar com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação até 200 salários mínimos e em 8% acima de 200 salários mínimos, com fulcro no art. 85, § 3º, incs. I e II, do CPC.

Hipótese não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Vinda(s) a(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se aos autos ao eg. TRF4.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos (Evento 54 do processo originário).

Apela a parte ré (Evento 62 do processo de origem), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega: a) a impossibilidade jurídica do pedido; b) a prescrição do próprio fundo de direito; c) a constitucionalidade da distinção entre ativos e inativos, em relação à GDAPMP; d) a natureza propter laborem da gratificação; e) a impropriedade de extensão da pontuação prevista no art. 45 da Lei 11.907/2009; e f) que os juros e a correção monetária devem ocorrer na forma da Lei 11.960/2009.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto, da sentença de parcial procedência, proferida pelo juiz federal Gabriel Menna Barreto Von Gehlen, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

Mérito

Prescrição

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, o prazo de prescrição aplicável é o do Decreto nº 20.910/31, não o do Código Civil:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg. 12/12/2012, DJe 19/12/2012)

O SINDISPREV/RS, atuando como substituto processual da categoria profissional da parte autora, ingressou, em 26/10/2010, com Protesto Interruptivo de Prescrição (Processo nº 5025895-17.2010.404.7100, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre) (evento 1 - CERTNARRAT3 e 4).

Ocorre que a prescrição restou interrompida com o ajuizamento da medida cautelar acima referida. E, efetivada a interrupção, a prescrição recomeçou a correr pela metade do prazo (ou seja, dois anos e meio), nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, consumando-se em 26/04/2013, momento posterior ao ajuizamento da presente ação, que foi distribuída em 22/08/2012.

Logo, como o ajuizamento se deu antes dessa data (26/04/2013), tem efeito o protesto antipreclusivo, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores a 26/10/2005.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDAP. GDASS. INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 20 DO STF. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PROMOVIDO POR SINDICATO. APROVEITAMENTO DE SEUS EFEITOS EM AÇÃO INDIVIDUAL DE SERVIDOR.1. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 20, as gratificações de desempenho pagas a servidor público, tais quais a GDAMP e a GDAPMP, estendem-se aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, enquanto inexistirem mecanismos efetivos de aferição de desempenho institucional e individual. Isso porque, inexistindo a avaliação, o pagamento de tais gratificações não se funda no desempenho do servidor, caracterizando-se como vantagem genérica, a todos devida.2. A interrupção da prescrição de parcelas remuneratórias de servidor público, em decorrência de protesto judicial antipreclusivo promovido pelo respectivo sindicato de classe, aproveita ao servidor que postula seu direito mediante ação individual, desde que esta ação tenha sido proposta dentro do prazo de dois anos e meio contados do protesto, consoante a regra do artigo 9º do Decreto 20.910/32. Com efeito, a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, segundo os termos do artigo 203 do Código Civil, regra essa que não é nova, já existindo na vigência do Código Civil de 1916. Dessa forma, o protesto interruptivo da prescrição pode ser feito pelo próprio servidor, ou pode ser feito por seu sindicato de classe, em regime de representação ou substituição processual, conforme expressamente autoriza a legislação vigente, combinando-se o disposto nos artigos 5°-XXI e 8°-III da Constituição com o preceituado expressamente no artigo 203 do novo Código Civil. Portanto, havendo protesto antipreclusivo tempestivamente formalizado pela associação de classe, tal medida assegura à parte autora da ação individual o direito às diferenças que venceram há menos de cinco anos do protesto, desde que proponha a demanda no prazo de dois anos e meio contados do protesto. (TRF4, APELREEX 5048092-92.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 06/06/2014) (grifei)

Mérito propriamente dito

Inicialmente, cabe referir que na Ação Civil Pública nº 2007.71.00.031316-5 (digitalizada para o sistema e-Proc sob nº 5028184-15.2013.404.7100), movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul contra o INSS, visou-se, em apertada síntese, mediante o reconhecimento da paridade remuneratória entre ativos e inativos e pensionistas, à declaração do direito dos substituídos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP na mesma pontuação alcançada aos servidores em atividade.

Naquele feito, afastando alegação de modificação do pedido, foi proferida sentença em 21/03/2012, no seguinte sentido:

a) DECLARAR o direito dos substituídos da parte autora (servidores públicos federais ocupantes dos cargos de Médico e Perito Médico, vinculados ao INSS no Estado) ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP no valor correspondente aquele pago aos ativos, nos termos do art. 12, I e II e art. 16, par. 1º, da Lei 10.876/2004 (abrangendo a alteração procedida pela Lei 11.302/2006), desde 19 de fevereiro de 2004 (data da publicação da MP 166/2004) ou desde a data da aposentadoria ou instituição da pensão, se posteriores, até 02 de março de 2005 e de 26 de dezembro de 2005 a 30 de junho de 2008 (arts. 32, par. único, c/c 50 da Lei nº 11.907/2009);

b) DECLARAR o direito dos substituídos da parte autora (servidores públicos federais ocupantes dos cargos de Médico e Perito Médico, vinculados ao INSS no Estado) ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP no valor correspondente aquele pago aos ativos, nos termos do art. 38, par. 1º e 2º, e art. 45, da Lei 11.907/2009, desde 1º de julho de 2008, ou desde a data da aposentadoria ou instituição da pensão, se posteriores, até que sejam efetivamente processados os resultados da avaliação de desempenho;

c) DETERMINAR a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP nos proventos de aposentadoria ou pensão que recebem os substituídos, na forma do item 'b', até que a condição ali prevista seja implementada; e,

d) CONDENAR a ré no pagamento das diferenças devidas a título das referidas vantagens pecuniárias, nos períodos citados, nos termos da fundamentação.

A apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença do juízo monocrático foram julgados em 01/06/2016. Assim a ementa do acórdão:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes. (TRF4, AC 5028184-15.2013.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2016)

O STF reconheceu a paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC nº 41/2003:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CARGO DE TESOUREIRO. EXTINÇÃO. CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. CORRESPONDÊNCIA. SÚMULA 279/STF. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria constitucional discutida, decidiu em 24.06.2009 o mérito do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Na oportunidade, reconheceu o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 e se aposentaram após a referida emenda constitucional. O Tribunal de origem decidiu que o cargo extinto de tesoureiro corresponde, atualmente, ao cargo de auditor fiscal. Para divergir desse entendimento, faz-se necessária a análise da legislação local aplicada à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 771610 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014)

No entanto, não é absoluto o comando que emerge do antigo par. 8º do art. 40 da CF/88 (norma de paridade hoje inserta no art. 7 da EC 41/03), sendo possível à Administração instituir vantagem salarial destinada exclusivamente ao servidor da ativa, excetuando de sua percepção o inativo e o pensionista, bastando, para tanto, que o benefício esteja vinculado ao efetivo exercício da atividade, sem percepção genérica pela categoria.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDASS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA NO VALOR EQUIVALENTE A 80 PONTOS, MESMO APÓS O ESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE AD AETERNUM DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE AFERIÇÃO DE ALEGAÇÃO HIPOTÉTICA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. In casu, o acórdão recorrido fundamentou: 'No tocante ao preceito constitucional que assegura o direito à paridade adoto a fundamentação utilizada pela Juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo no acórdão proferido nos autos 200770590024902 em sessão de 14/11/2008: 'Em relação ao direito à paridade entre os servidores públicos ativos e inativos, o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, originariamente, estabelecia que: § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Não obstante a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a norma prevista no § 4º, do art. 40, da Constituição, permaneceu existindo, consoante se verifica no § 8º, do artigo 40: § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal passou a garantir apenas o reajustamento dos benefícios com fins de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Contudo, a referida alteração não significou em absoluto o fim da paridade entre ativos e inativos no serviço público, pois aos aposentados e pensionistas que já estivessem em fruição dos respectivos benefícios, ou que já tivessem direito adquirido a eles, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, foi resguardada aquela garantia.' É de se frisar que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o direito dos funcionários públicos federais aposentados ou pensionistas à percepção das gratificações no mesmo percentual pago aos servidores ativos, quando houver a nota da generalidade. De outra parte, a Turma Regional de Uniformização fixou o entendimento de que a gratificação em comento, por ser vantagem funcional, pode ser reduzida ou mesmo suprimida, sem que isto implique ofensa à irredutibilidade de vencimentos (IUJEF 2005.70.50.014320-1 - Rel. Juíza Flavia da Silva Xavier - j. 13/02/2009). Assim, não merece provimento o recurso do autor' 3. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.(RE 664292 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012)

No caso concreto, a autora inativou-se em maio de 2003, mediante a Portaria INSS/GEXPOA nº 009, de 19/05/2003, publicada no DOU nº 100, de 27/05/2003, com proventos proporcionais 27/30 avos (evento 1 - PORT6).

A Medida Provisória nº 166, de 18/02/2004, posteriormente convertida na Lei 10.876, de 02/06/2004, instituiu a GDAMP, aos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e os cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, como segue:

Art. 12. A gratificação instituída no art. 11 será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites: I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 4º, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. § 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS. § 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 13. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição ou as normas estabelecidas no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6º daquela Emenda Constitucional, de acordo com: I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou II - o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses. Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

[...]

Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento. § 1º Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a vinte e cinco por cento incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.

Para os servidores ativos, foi determinado que essa verba seria paga em função dos resultados obtidos em duas avaliações, a institucional e a individual, sendo que, enquanto não for regulamentada e até que fossem processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderia a 25% do vencimento básico de cada servidor ativo. Em contrapartida, em relação aos inativos, seria de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses, ou em 30 % do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

Foi editado o Decreto nº 5.275, de 19/11/2004, que disciplinou quanto a GDAMP:

Art. 2o A GDAMP será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites: I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico constante da Tabela de Vencimento Básico - 40 Horas Semanais dos cargos referidos no art. 1o deste Decreto, em decorrência do alcance das metas de desempenho institucional.

Art. 3o Nas avaliações de desempenho institucional e individual, os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo dirigente máximo do INSS, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.

Art. 4o As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do INSS, elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual. § 1o As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução. § 2o Para fins de pagamento da gratificação de que trata este Decreto, serão definidos, no ato a que se refere o caput, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela da gratificação correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente nesse intervalo. § 3o As metas de desempenho institucional serão fixadas no prazo de até noventa dias, a partir da data de publicação do ato referido no art. 3o deste Decreto. § 4o Enquanto não forem fixadas as metas a que se refere o caput deste artigo, será atribuído aos servidores de que trata o art. 1o deste Decreto o percentual de sessenta por cento a título de avaliação institucional.

O que se percebe que, mesmo com a edição do Decreto, não houve a efetiva implantação das avaliações de desempenho, já que, como acima citado, os critérios e procedimentos específicos, os fatores de avaliação e as metas de desempenho institucional deveriam ser objeto de regulamentação própria.

Posteriormente, com a Lei 11.302/2006, alterando a redação da Lei 10.876/2004, dispôs:

Art. 12. A GDAMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei. § 1o A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída: I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. § 2o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. § 3o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será: I - paga integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a 5 (cinco) dias; II - paga conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a 40 (quarenta) e superior a 5 (cinco) dias; e III - igual a 0 (zero), quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a 40 (quarenta) dias. § 4o Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 3o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.

A lei 11.302/2006, resultado da conversão da MP nº 272, de 26/12/2005, embora tenha modificado o sistema de pontuação (para até 60 pontos na avaliação de desempenho institucional, e até 40 pontos na avaliação de desempenho individual), não alterou a redação do art. 13 da Lei 10.876/04, que determinou que a GDAMP integra os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores (média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade).

Também não houve modificação no art. 16, que determinou que os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP seriam estabelecidos em regulamento, sendo que enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.

Em 14 de fevereiro de 2006, foi editado o Decreto 5.700, em substituição ao Decreto 5.275/04, cuja redação foi nos seguintes termos:

Art. 3o O limite máximo da GDAMP é de cem pontos e o limite mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V da Lei no 10.876, de 2004.§ 1o A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída: I - até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e II - até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.§ 2o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. § 3o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será: I - integral, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a cinco dias; II - conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e III - igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a quarenta dias.

[...]

Art. 4o A GDAMP será apurada em suas parcelas individual e institucional, trimestralmente, iniciando-se a avaliação no primeiro trimestre de 2006. § 1o A avaliação será processada no mês seguinte ao do fechamento do trimestre, produzindo efeitos financeiros por igual período, a partir do mês subseqüente ao do processamento. § 2o O resultado da primeira avaliação de desempenho gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas, no mês de maio de 2006, eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 5o Compete ao Presidente do INSS definir as unidades de avaliação, os critérios e procedimentos específicos de avaliações de desempenho institucional e individual de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.

Ainda com o advento do novo Decreto, à míngua de comprovação de que tenham sido processados os resultados da avaliação de desempenho, a autora faz jus ao pagamento no mesmo percentual que os servidores da ativa até a extinção da gratificação.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.2. Merecem prosperar os aclaratórios da parte autora, pois o objeto da ação é o pagamento da GDAMP no mesmo percentual pago aos ativos até sua substituição, em 30-6-2008, pela GDAPMP, o que foi efetivamente reconhecido.3. A fim de evitar quaisquer dúvida na execução do julgado, que fique consignado que a parte autora faz jus ao recebimento da GDAMP no mesmo percentual pago aos ativos até 30/06/08, quando foi então substituída pela GDAPMP. (TRF4 5034878-34.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedoAurvalle, juntado aos autos em 20/05/2015)

ADMINISTRATIVO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DENOMINADA GDAPMP, NOS MESMOS VALORES EM QUE PAGA A REFERIDA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS.1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentadas e instituídas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que são pagas aos servidores ativos. Tal orientação, inclusive, norteou a edição da Súmula Vinculante nº 20, que, embora referente à GDATA, pode ser estendida a todas as demais gratificações de desempenho instituídas nas mesmas condições.A Medida Provisória nº 166, de 18/02/2004, posteriormente convertida na Lei 10.876, de 02/06/2004, instituiu a GDAMP, aos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e os cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial,Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP tem natureza pro labore faciendo, uma vez que é calculada com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou-a em gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP tem natureza pro labore faciendo, uma vez que é calculada com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou-a em gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.Portanto, deve ser mantida a sentença, fazendo a parte autora jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, na mesma equivalência em que é paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, 80 (oitenta) pontos, conforme dispõe o art. 45 da Lei n.º 11.907/09, a partir da edição da MP n.º 441/08 (outubro/2008), tendo como termo final a data em que forem homologados os resultados do 1º ciclo de avaliação da referida gratificação (Súmula Vinculante n.º 20 do STF).No que se refere à aplicação dos critérios de atualização previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, merece ser mantido o provimento sentencial, alinhado que está com a jurisprudência desta Corte e da Corte Superior acerca da matéria em debate.2. Mantida a decisão agravada. (TRF4 5004002-37.2014.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/01/2015)

A partir de agosto de 2008, houve enquadramento na Carreira de Perito Médico Previdenciário, por força do disposto na Medida Provisória nº 441, de 29/08/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.907, de 02/02/2009, passando a perceber, em substituição à GDAMP, a chamada GDAPMP - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária.

Logo, no que toca à GDAPMP, a Lei nº 11.907/09 determinou que seus integrantes passariam a não mais perceber a GDAMP, substituindo-a pela GDAPMP:

'Art. 31. Os cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo XII desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

Art. 32. A estrutura remuneratória dos cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.

Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico- Pericial não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e da Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, instituídas pela Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.

...

Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1o A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.

§ 2o A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:

I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 4o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 5o Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.

Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.

§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 3o Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1o e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.

Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

...

Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;

b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e

III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004

Da análise da legislação de regência, a GDAPMP é calculada com base em sistema de pontuação, fundado em avaliação de desempenho. Atribuiu-se pontos a servidores ativos não-avaliados, até que fosse regulamentada a Lei nº 11.907/09, correspondente a 80 pontos, ao passo que os servidores inativos e os pensionistas - que não dispunham de condições de serem avaliados - foram contemplados com uma pontuação inferior (art. 50, I e II, da Lei n° 11.907/09).

Acerca do tema, transcrevo a sentença proferida pela Juíza Federal Dra. Paula Beck Bonh, na Ação ordinária nº 5028078-19.2014.404.7100, em 08/08/2014, com a qual concordo integralmente:

'Portanto, da leitura dos dispositivos acima citados, é possível constatar que a lei criou mecanismo de atribuição de pontos a servidores ativos não-avaliados até que fosse regulamentada a Lei nº 11.907/09, atribuindo-lhes a pontuação correspondente a 80, na hipótese do art. 45, ou permitindo o seu pagamento com base em avaliação referente à gratificação distinta (art. 46, § 3º), enquanto os servidores inativos e os pensionistas foram contemplados com uma pontuação inferior. Nessa hipótese, incide a posição já consagrada na súmula vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal, inexistindo fundamento para a distinção entre os percentuais conferidos aos ativos e aos servidores inativos em face da falta de regulamentação da Lei nº 11.907/09.

Ressalte-se que o pagamento da gratificação com base em avaliação relativa à gratificação anterior (GDAMP) não afasta a generalidade da atual gratificação (GDAPMP), a qual passou a ser paga de forma desvinculada da avaliação que deveria ser realizada com base nos critérios atuais a serem estabelecidos com base na nova legislação (ou seja, a Lei nº 11.907/09). Dessa forma, ao contrário do alegado pelo INSS, a lei exigiu sim a regulamentação dos critérios e procedimentos específicos para a avaliação individual e institucional para o pagamento da GDAPMP, que ficaram ao encargo do Ministro de Estado da Previdência Social (art. 46, § 1º, da Lei nº 11.907/09)'.

Dessa forma, a GDAPMP teve caráter geral. A pontuação atribuída aos servidores da ativa não avaliados deve ser estendida aos inativos (ou seja, em 80 pontos, conforme dispõe o art. 45, da Lei nº 11.907/09), por força da paridade remuneratória estatuída no art. 40, § 8º, da Constituição, a partir da edição da Medida Provisória nº 441/08 e até a efetivação das referidas avaliações.

O fato de a gratificação ser paga com base em avaliação relativa à gratificação anterior (GDAMP) não afasta a generalidade da gratificação posterior (GDAPMP).

Da mesma forma, o fato de não haver servidores novos em tal situação, não gera a exceção que exclua a necessidade do pagamento integral aos inativos até a data da efetiva avaliação, visto que, nas circunstâncias dos autos, os inativos se equiparavam aos potenciais servidores novos, já que não avaliados.

O TRF-4ª Região adota o mesmo entendimento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. Quanto à carga horária da parte autora, para fins de cálculo das diferenças da gratificação, trata-se de questão a ser aferida por ocasião da liquidação do julgado. (TRF4, APELREEX 5002722-03.2011.404.7011, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 11/09/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. É devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, a partir da data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho. Enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória. (TRF4, APELREEX 5054452-09.2013.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 17/07/2014)

Ainda, não basta a edição de Portaria regulamentando o procedimento das avaliações; é necessário que estas sejam efetivadas. Aí sim haverá o marco final da paridade. Nos termos da Súmula Vinculante nº 20 do STF, deve ser observada a paridade até a efetivação das avaliações dos servidores ativos.

Somente com o encerramento do ciclo de avaliação e homologação dos resultados é possível o tratamento distinto entre ativos, aposentados e pensionista.

Quanto a este aspecto, assim ficou estabelecido no acórdão proferido na apelação cível nº 5028184-15.2013.4.04.7100, referente à ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do RS - SINDISPREV/RS, acima referida:

Sendo assim, merece ser mantida a sentença, a fim de reconhecer o direito dos substituídos ao recebimento da GDAMP/GDAPMP, em paridade com os servidores ativos, até a efetiva avaliação de desempenho individual e institucional e o processamento dos respectivos resultados.

Conforme as petições juntadas já nesta instância, o resultado do primeiro ciclo de avaliação, no âmbito do INSS, foi processado em maio de 2014, com a homologação dos resultados em 31/05/2014, devendo ser esta a data a ser considerada como termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores ativos.

Do montante de condenação deverão ser abatidos os valores já recebidos a título da referida gratificação, a fim de evitar recebimento em duplicidade.

Outrossim, deve ser acolhida a alegação do INSS no sentido de que o pagamento da gratificação deve obedecer a proporção em que percebidos os proventos de aposentadoria. Assim, tratando-se de proventos proporcionais, da mesma forma deve ser paga a vantagem postulada. Brevitatis causa remete-se a julgado do STJ que esposa esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES GESS E GDAS. PROPORCIONALIZAÇÃO POR ATO DO TCU AOS INATIVOS/PENSIONISTAS QUE SE APOSENTARAM PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, 17-A E 18 DA LEI 10.855/2004. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. In casu, o Tribunal de Contas da União, dentro de sua competência, ao analisar os registros de aposentadorias de alguns servidores inativos, constatou que alguns deles estavam recebendo os valores da gratificação de desempenho de atividade do seguro social (GDASS) e da gratificação específica do seguro social e do trabalho (GESS) de forma integral. Diante disso, prolatou acórdãos nºs 2.030/2007 e 2.768/2007, determinando que o pagamento das verbas de forma condizente com a proporcionalidade dos proventos ao tempo de serviço.
2. No que se refere à alínea "a", III, 105, da CF, ou seja, quanto aos arts. 16 e 17 da Lei 10.855/2004, o recorrente não fundamenta de modo particularizado as supostas violações ao dispositivo que enumera, limitando-se a citá-los genericamente. Não há precisa explanação sobre as apontadas ofensas. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF. Sob essa ótica, verifica-se também que os dispositivos trazidos não têm o condão de acarretar a nulidade do acórdão recorrido, considerando que a lei não disciplina a forma de aplicação aos aposentados/pensionistas que recebem proventos proporcionais ao tempo de serviço. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, AGRESP 1216478, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 04.09.2013)

Também o TRF4 se afina à toada:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROFESSOR INATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. PERCEPÇÃO DE FORMA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. O pagamento da gratificação de Estímulo à Docência-GED aos professores inativos deve observar os parâmetros estabelecidos na Lei n. 9.678/1998, não importando se a aposentadoria foi concedida com proventos integrais ou proporcionais, devendo-se adotar a mesma razão utilizada para o cálculo dos proventos. Hipótese em que a parte autora obteve a aposentadoria proporcional, motivo pelo qual deve receber à citada gratificação proporcionalmente. Apelação improvida. (TRF4, AC 5016597-21.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 14/10/2013)

Juros e correção monetária

Os juros de mora devem ser calculados, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência sem capitalização, (nesse sentido TRF4, AG 5005580-20.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 11/04/2013), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.

Quanto à correção monetária, incidirá a partir de quando as parcelas se tornaram devidas, corrigidas pelo IPCA-E, sem incidência da Lei 11.960/2009, inconstitucional desde a origem segundo entendimento do STF.


I - Relatório

Trata-se de decidir embargos declaratórios opostos pela parte autora (evento 46) em face da sentença do evento 39, que julgou procedente o pedido veiculado na presente ação para:

(a) declarar o direito da autora a perceber a GDAMP, no mesmo valor pago aos servidores em atividade, nos termos do art. 12, I e II, e art. 16, § 1º, ambos da Lei 10.876/2004 (observada a modificação dada pela Lei 11.302/2006), de 26/10/2005, até a sua extinção;

(b) declarar o direito da autora ao recebimento da GDAPMP, no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, nos termos ao art. 45 da Lei 11.907/2009, desde a sua criação até maio de 2014, nos termos da fundamentação.

Do montante de condenação deverão ser abatidos os valores já recebidos a título da referida gratificação. Deverá, outrossim, ser observada a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria. (grifei)

Alegou a embargante a existência de omissão no julgado, por ter desconsiderado "que houve alteração da portaria originária de aposentadoria da servidora, ocorrendo a integralização de proventos pela inclusão do tempo de serviço prestado pela servidora de 12-04-1976 a 30-08-1984, sob a égide da CLT, conforme Portaria n°150, de 13-12-2012".

Oportunizada a manifestação do INSS (evento 52), alegou inexistir o vício apontado pela autora.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

II - Fundamentação

Com razão a parte autora.

Verificado que a demandante teve alterada a portaria de inativação, para integralizar seus proventos de aposentadoria (evento 46 - PORT2), não subsiste a determinação posta na sentença para que seja observada a proporcionalidade dos dos proventos.

Logo, deverá ser desconsiderada a seguinte passagem do dispositivo sentencial:

"Deverá, outrossim, ser observada a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria."

No mais, permanece a sentença nos seus exatos termos.

III - Dispositivo

Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.

Restituo às partes o prazo recursal.


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

O critério de correção monetária fixado na sentença está em conformidade com as decisões do STF e do STJ nos recursos repetitivos 810/STF e 905/STJ, e o julgamento da ADI 5.348 (trânsito em julgado em 07/12/2019).

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001708463v4 e do código CRC 4a584ef3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048108-46.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA INEZ RUECKER (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GDAMP e GDAPMP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA À percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP na mesma pontuação alcançada aos servidores em atividade. afastamento da tr como índice correção monetária a partir da vigência da Lei 11.960/2009 (temas 810/stf e 905/stj). Sentença de PARCIAL procedência mantida. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001708464v4 e do código CRC 01c165bb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2020, às 19:54:46


5048108-46.2012.4.04.7100
40001708464 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5048108-46.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA INEZ RUECKER (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 914, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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