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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFSM. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA - NÃO OCORRRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DE AP...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:56:19

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFSM. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA - NÃO OCORRRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA INSALUBRE. HONORÁRIOS. 1. A UFRGS tem autonomia jurídica, administrativa e financeira, possuindo interesse na ação, em razão da repercussão direta do resultado da demanda sobre a sua esfera judídico-patrimonial. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. 3. Se a parte autora laborou sob condições insalubres durante o período em que era regida pela CLT, faz jus à contagem especial do tempo de serviço. (TRF4 5004264-40.2012.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 07/11/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004264-40.2012.4.04.7102/RS
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE
:
AMINE MARCADELA NAJAR
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFSM. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA - NÃO OCORRRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA INSALUBRE. HONORÁRIOS.
1. A UFRGS tem autonomia jurídica, administrativa e financeira, possuindo interesse na ação, em razão da repercussão direta do resultado da demanda sobre a sua esfera judídico-patrimonial.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público.
3. Se a parte autora laborou sob condições insalubres durante o período em que era regida pela CLT, faz jus à contagem especial do tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8565984v7 e, se solicitado, do código CRC 45C83A65.
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Data e Hora: 07/11/2016 15:11




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004264-40.2012.4.04.7102/RS
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE
:
AMINE MARCADELA NAJAR
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença cujo dispositivo, modificado por embargos declaratórios interpostos pela autora, restou exarado nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar invocada, afasto a alegação de prescrição bienal e julgo procedente o pedido formulado na inicial para:
a) declarar o direito da parte autora à aposentadoria com proventos integrais, bem como ao recebimento das diferenças entre os proventos proporcionais recebidos e os integrais, efetivamente devidos, a contar da data da inativação;
b) condenar a UFSM ao pagamento das diferenças oriundas do direito reconhecido no item anterior (a), parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas (item 2.4), excluídas as parcelas fulminadas pela prescrição (anteriores a 11/04/2003 - item 2.2 da fundamentação) e aquelas pagas antecipadamente (item 'c', infra);
c) determinar o imediato pagamento dos proventos integrais à autora, diretamente na folha de pagamento.
A UFSM deverá comprovar a medida determinada no item 'c' (supra), no prazo de 05 (cinco) dias.
Condeno a UFSM no pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC.
Partes isentas do pagamento de custas (L 9.289/1996, art. 4º, I e II). Nada a executar."

A parte Autora apela requerendo a reforma parcial da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição das parcelas anteriores a 11/04/2003.

Também apela a ré Universidade Federal de Santa Maria, requerendo, em suma:

- Revogação da antecipação de tutela;
- Reconhecimento da sua ilegitimidade passiva;
- Reconhecimento da prescrição bienal ou quinquenal intercorrente das parcelas;
- Legalidade do ato administrativo;
- Minoração ou compensação dos honorários de sucumbência.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8565982v7 e, se solicitado, do código CRC 4098CC0D.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004264-40.2012.4.04.7102/RS
RELATOR
:
EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
APELANTE
:
AMINE MARCADELA NAJAR
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFSM:

Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a parte-autora vincula-se à Universidade-ré, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, eis que o eventual benefício concedido repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial da UFSM.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FURG. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. INATIVOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FORMA DE CÁLCULO. A Fundação universidade Federal do Rio Grande é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que é a responsável pelo pagamento de seus servidores. (...)
(TRF4, AC 2005.71.01.003151-2, 4ª Turma, Relatora Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 23/02/2011)

SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). 2. A UFRGS tem autonomia jurídica, administrativa e financeira, possuindo interesse na ação, em razão da repercussão direta do resultado da demanda sobre a sua esfera judídico-patrimonial. (...)
(TRF4, AC 2004.71.00.027065-7, 3ª Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 05/09/2007)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL. 1. Afastadas as alegações de litisconsórcio passivo necessário da União e ilegitimidade passiva da universidade. Somente a universidade Federal do Paraná está legitimada para responder a presente ação, isto porque é uma autarquia federal, uma entidade da administração indireta com personalidade jurídica de direito público dotada de autonomia administrativa financeira. 2. Por aplicação do §1º do art. 54, e como a autora percebia a vantagem desde a edição da Lei nº 9.784/1999, o prazo decadencial final para início da auditoria era 01/02/2004 (cinco anos após a edição da Lei). Portanto, havia direito consolidado, uma vez que a Administração não deu início à revisão do ato dentro do prazo legal.
(TRF4, AC 2006.70.00.031903-3, 4ª Turma, Relatora Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 22/02/2010)

Outrossim, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".

Assim, afasto a alegação.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:

A sentença de primeiro grau determinou à ré o imediato pagamento dos proventos integrais à autora, diretamente na folha de pagamento, devendo comprovar o cumprimento da medida em 05 dias.

Considerando que os recursos de apelação interpostos pelas partes autora e ré foram recebidos no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), resta prejudicado o apelo da ré no ponto, pois não há razão para que se determine o cancelamento da tutela antecipada e seu simultâneo restabelecimento.
DA PRESCRIÇÃO:

Em relação à prescrição é necessário distinguir a pretensão à revisão da aposentadoria e ao pagamento dos valores pretéritos oriundos dessa revisão.

No tocante à primeira, de fato, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, visto que o ato impugnado consiste na revisão da concessão da aposentadoria, esta perfeita e acabada.

Entretanto, por meio da Orientação Normativa SRH/MPOG n. 03, de 18 de maio de 2007, publicada em 21/05/07, a Administração Pública reconheceu o direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria de servidor público, desde que laborado no período anterior ao RJU. Tal fato configurou renúncia à prescrição tão somente à revisão das aposentadorias.

Tanto é assim que a referida orientação limitou os efeitos financeiros a contar de 6 de novembro de 2006, data do acórdão do TCU n. 2008/2006 - Plenário.

Posteriormente, nova Orientação Normativa, ON n.º 15/2013, da SGP/MPOG, foi editada orientando o procedimento da revisão das aposentadorias a partir da averbação de tempo especial para o cômputo do tempo de serviço.

Desta feita, a demandante requereu em 11/04/2008 a revisão de sua aposentadoria, para que considerasse como tempo especial todo o período trabalhado como celetista (lapso de 06/12/1963 até 14/03/1995). O pedido foi deferido (evento 1, PROCADM2), entretanto, a revisão da aposentadoria ainda não foi processada.

Muito embora a Administração tenha reconhecido parcialmente o direito à revisão das aposentadorias do demandante desde sua origem, tal reconhecimento não abarcou as diferenças perseguidas desde o ato concessório da aposentadoria.

Logo, não é possível reconhecer que a edição das Orientações Normativas nº 03/2007 e nº 15/2013 pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciou renúncia à prescrição em relação às parcelas pretéritas.

Desse modo, não há que se falar em renúncia à prescrição dos valores referentes às diferenças oriundas da revisão desde o ato de concessão da aposentadoria, porquanto o que fora reconhecido pela Administração Pública foi tão somente a averbação do tempo especial convertido laborado no lapso de 06/12/1963 até 14/03/1995.

Nesse sentido, corroboram os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA INSALUBRE. NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO PELA EDIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Negativa de prestação jurisdicional que não se verifica na hipótese, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. A revisão do ato de aposentadoria para aproveitamento de tempo laborado em condições insalubres submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932.
3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição (AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2013). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp nº 1.205.767 - RS (2010/0147447-6), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de 5 anos contados da concessão do benefício.
- O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço especial pelas Orientações Normativas 3 e 7, ambas de 2007 do MPOG, não importam em renúncia ao prazo prescricional, pois não foram expressamente incluídos por esses atos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.
- A tese de renúncia à prescrição, em detrimento da edição de atos administrativos específicos, não foi apreciada pelo Tribunal de origem em razão de serem atos posteriores à publicação do julgado a quo, o que por si só conduz à ausência de prequestionamento, incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp nº 1.170.892 - RS (2009/0236540-3), Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma , julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da presente ação, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Precedentes: AgRg no REsp 1213120/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014; AgRg no AREsp 155582/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp nº 1.242.708 - RS (2011/0049522-6), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp nº 1.405.953 - RS (2013/0320215-1), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJ 05/12/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
1. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Precedentes.
2. Ademais, o entendimento consagrado é no sentido de que "não corre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição ". Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp nº 1.505.630 - RS (2015/0002441-6), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 18/06/2015, DJ 30/06/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes: AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel. Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 978.991/RS, Relª. Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 22/04/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1.115.292/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/11/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp nº 1.218.863 - RS (2010/0199593-8), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJ 03/11/2014)

Em julgamento recente, a Terceira Turma, por maioria, também entendeu pela inocorrência de renúncia da prescrição em caso análogo. Transcrevo a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. 2. Reconhecida a dívida administrativamente, sendo esta incontroversa nos autos, o pagamento das diferenças é medida que se impõe, nos termos delimitados na sentença, incidindo correção monetária desde a data em que devidos, na linha da Súmula 09 deste Tribunal, e acrescidos de juros de mora, desde a citação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003072-35.2013.404.7103, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/02/2016)

Inexistindo renúncia à prescrição desde a concessão da aposentadoria, resta verificar qual seria o marco inicial da prejudicial de mérito obstativa da pretensão.

Inicialmente, rechaço a tese da parte autora no sentido de que apenas teve ciência da sua pretensão a partir do deferimento administrativo da averbação. Ora, a pretensão do autor nasceu com a concessão da aposentadoria sem a consideração do tempo de serviço prestado sob condições especiais. Todavia, houve renúncia à prescrição referente à revisão da aposentadoria.

Reconhecido o direito à averbação do tempo especial, fato que acarretará na revisão da aposentadoria, resta saber qual o período das parcelas oriundas desta revisão a que fará jus o demandante.

O requerimento administrativo de revisão da aposentadoria do autor é instrumento hábil a interromper o prazo prescricional, impedindo-o de transcorrer durante o processo administrativo. Ainda que o pedido se refira apenas à averbação do tempo especial, por evidente, abarca também a revisão da aposentadoria e os valores referentes aos cinco anos pretéritos, inteligência dos arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/32.

A revisão da aposentadoria da autora ainda não foi processada, de modo que desde a data do requerimento o prazo prescricional não corre.

Logo, o marco para o cômputo da prescrição quinquenal será a data do requerimento administrativo, ocorrido em 11/04/2008, motivo pelo qual, estariam prescritas as parcelas anteriores a 11/04/2003.

Assim, mantenho a sentença no ponto.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO:

Posteriormente ao RJU, foi editada a Lei nº 8.162/91, assegurando a contagem de serviço anterior nos seguintes termos:

"Art. 7º São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, ficando-lhes assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:
I - anuênio;
II - incorporação da gratificação de que trata o art. 62 da citada Lei;
III - licença-prêmio por assiduidade."

Assim, correta a pretensão da parte autora para ser reconhecido o tempo de serviço prestado em condições comprovadamente insalubres antes da edição da Lei nº 8.112/90, aplicando a ela o fator de conversão respectivo. Aliás, nesse sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. PERÍODO TRABALHADO JUNTO À INICIATIVA PRIVADA. CONVERSÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE Se a parte autora laborou sob condições insalubres durante o período em que era regida pela CLT, faz jus à contagem especial do tempo de serviço. O fato de que o tempo de serviço em questão tenha se dado na iniciativa privada não tem o condão de afastar o seu direito. Nada a diferencia dos servidores com vínculo celetista que buscam o mesmo benefício. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5049165-02.2012.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2014)

EMBARGOS INFRINGENTES. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA, PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE SOB A ÉGIDE DA CLT. DIREITO ADQUIRIDO. A atividade exercida pela parte requerente, quando ainda celetista, assegurou-lhe o direito de computar o tempo laborado de forma especial, conforme legislação vigente e aplicável à espécie, à época. O advento do RJU e a garantia constitucional de aproveitamento do tempo de serviço já trabalhado, não poderiam, sob hipótese alguma, alterar os fatos já ocorridos - existência de insalubridade --, tampouco o direito já incorporado ao patrimônio jurídico da Autora. Embargos providos para fazer prevalecer o voto-vencido no julgamento da apelação."
(TRF da 4ª Região, 2ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.029557-4/RS, Rel. Des. Federal Edgard Lippmann Júnior, decisão em 29-08-2001, maioria, com voto de desempate do Des. Nylson Paim de Abreu).

Não é diferente o entendimento do STJ acerca do assunto, vejamos:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGISLAÇÃO FEDERAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. Precedentes. Recurso desprovido."
(STJ, REsp nº 733978/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 17/10/2005, p. 344)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE OU PERIGOSA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. DIREITO AO ACRÉSCIMO PREVISTO EM LEI. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.
II - Agravo interno desprovido."
(STJ, AgRg no REsp nº 689691/PB; Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ de 04/04/2005, p. 345)

Dessa forma, tem a servidora, que se encontrava sob a égide da CLT, quando implantado o Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), direito adquirido à averbação do tempo prestado em atividades insalubres na forma da legislação anterior.

Ressalte-se ser incontroverso o direito da autora à revisão de sua aposentadoria, tendo em vista que houve, inclusive, reconhecimento administrativo da averbação do tempo especial laborado no período entre 01/03/1972 até 11/12/1990, devendo gerar reflexos nas verbas que sobre eles incidam.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

Tratando-se de sentença proferida na vigência da regulamentação antiga, os honorários advocatícios permanecem regulados pelo Código de Processo Civil revogado.

O art. 20, § 4º, do CPC de 1973 permite que os honorários sejam arbitrados com base na equidade, valendo-se dos critérios elencados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º desse artigo.

Nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".

Ocorre que, ao contrário da alegação da ré, houve condenação, a qual deverá ter seu valor liquidado.

Assim, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004264-40.2012.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50042644020124047102
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
AMINE MARCADELA NAJAR
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 19/09/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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