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EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO. TRF4. 5014026-14.2011.4.04.7200...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:33:34

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título. 2. No caso dos autos, a própria Administração admite que houve um equívoco por parte da UFSC referente a progressões funcionais, situação que não pode ser atribuída à autora e que revela a sua boa-fé. 3. O pagamento efetuado à parte autora decorreu de erro administrativo, sobre o qual se imputa que ela tenha presumido, por ocasião do recebimento, a legalidade e a definitividade do pagamento, o que leva à conclusão de que os valores recebidos foram de boa-fé. 4. Assim sendo, a autora não está obrigada a devolver os valores, porquanto se enquadra na exceção prevista pela jurisprudência das cortes superiores. 5. Apelo improvido. (TRF4 5014026-14.2011.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 03/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014026-14.2011.4.04.7200/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
APELADO
:
MARIA NUNES MACHADO
ADVOGADO
:
LUCIANA DÁRIO MELLER
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.
2. No caso dos autos, a própria Administração admite que houve um equívoco por parte da UFSC referente a progressões funcionais, situação que não pode ser atribuída à autora e que revela a sua boa-fé.
3. O pagamento efetuado à parte autora decorreu de erro administrativo, sobre o qual se imputa que ela tenha presumido, por ocasião do recebimento, a legalidade e a definitividade do pagamento, o que leva à conclusão de que os valores recebidos foram de boa-fé.
4. Assim sendo, a autora não está obrigada a devolver os valores, porquanto se enquadra na exceção prevista pela jurisprudência das cortes superiores.
5. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora


Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8233410v5 e, se solicitado, do código CRC 65ADBFEB.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014026-14.2011.4.04.7200/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
APELADO
:
MARIA NUNES MACHADO
ADVOGADO
:
LUCIANA DÁRIO MELLER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela união contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar à UFSC que se abstenha de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora.

Em suas razões de apelação, a União alega que mesmo que comprovada a boa-fé, deve o servidor ressarcir o erário, em valores atualizados nos termos do art. 46 da Lei nº. 8.112/90, pois os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público não permitem que o patrimônio público seja lesado. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da autora.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora


Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8233407v4 e, se solicitado, do código CRC D9F97DE9.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014026-14.2011.4.04.7200/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
APELADO
:
MARIA NUNES MACHADO
ADVOGADO
:
LUCIANA DÁRIO MELLER
VOTO
Quanto à devolução dos valores recebidos de boa-fé, a jurisprudência do STJ, alavancada pelas decisões recentes do STF, é no seguinte sentido:

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A MAIOR DE VERBA A SERVIDOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. No julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido o entendimento de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor.
2. Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento.
3. "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012).
4. Descabe ao receptor da verba alegar que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido, como, por exemplo, no recebimento de auxílio-natalidade (art. 196 da Lei 8.112/1990) por servidor público que não tenha filhos.
5. In casu, todavia, o pagamento efetuado ao agravado decorreu de puro erro administrativo de cálculo, sobre o qual se imputa que ele tenha presumido, por ocasião do recebimento, a legalidade e a definitividade do pagamento, o que leva à conclusão de que os valores recebidos foram de boa-fé.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1544476/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)

Resta aferir, portanto, em que termos ocorreu o pagamento e o recebimento dos valores.

No caso dos autos, a própria Administração admite que os valores pagos de forma errônea decorrem em virtude de equívoco da UFSC, referente a progressão funcional.

O pagamento efetuado à parte autora decorreu de erro administrativo, sobre o qual se imputa que ela tenha presumido, por ocasião do recebimento, a legalidade e a definitividade do pagamento, o que leva à conclusão de que os valores recebidos foram de boa-fé.

Assim sendo, a autora não está obrigada a devolver os valores, porquanto se enquadra na exceção prevista pela jurisprudência das cortes superiores.

Procede, pois, o pedido da parte autora.

Transcrevo a sentença prolatada pelo Juiz Federal Substituto Hildo Nicolau Perón, que bem solucionou a lide, in verbis:

Diante da contestação apresentada pela UFSC, não há motivo para modificar a decisão pela qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, que reproduzo abaixo e utilizo como razões de decidir:

(...) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela na modalidade assecuratória aqui postulada pressupõe o atendimento cumulativo dos requisitos da prova inequívoca dos fatos, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação - art. 273, I, Código de Processo Civil (CPC), no caso, todos presentes, conforme passo a expor.

A prova inequívoca dos fatos está consubstanciada na carta enviada pela ré para dar ciência à autora dos descontos a título de reposição ao erário (evento1/PROCADM9 - fl. 58).

A verossimilhança das alegações decorre do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar, quando recebidas indevidamente, mas de boa fé, conforme já se decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. (AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008)

No mesmo sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, como se extrai dos seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento'. (AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando 'houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;' ou 'for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.' (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. Não é omissa a decisão fundamentada em que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 3. O entendimento que restou consolidado no âmbito da 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 991.030/RS, é no sentido de que a boa-fé do beneficiário e a mudança de entendimento jurisprudencial, por muito controvertido, não deve acarretar a devolução do benefício previdenciário, quando revogada a decisão que o concedeu, devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1003743/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 01/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Recurso provido. (REsp 627.808/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 14/11/2005 p. 377).

No caso, em princípio, a boa-fé é presumida para quem recebeu. O contrário deverá ser demonstrado pela Administração. Fica certo que esse ônus deverá ser comprovado com a contestação ou durante a instrução.

Por fim, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da natureza alimentar da verba sobre a qual a ré tenciona fazer incidir os descontos a título de reposição ao erário.

Observo, por oportuno, que vinha decidindo em sentido em sentido inverso, isto é, no sentido de que, constatada a irregularidade do pagamento, os verbas respectivas tinham de ser obrigatoriamente repostas ao erário, independentemente da eventual boa-fé do beneficiário.

Revi, porém, o meu posicionamento, após verificar a sedimentação da tese da irrepetibilidade das verbas de caráter alimentar e recebidas de boa-fé nos tribunais superiores e no próprio TRF4 (v.g., STF/AgR no AI 490551, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T., j. 17/08/2010; STJ/AgRg no REsp 1204747, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 26/10/2010; e TRF4/AC 5000892-39.2010.404.7107, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, 3ª T., j. 07/07/2011).

Em conclusão, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014026-14.2011.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50140261420114047200
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
APELADO
:
MARIA NUNES MACHADO
ADVOGADO
:
LUCIANA DÁRIO MELLER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 907, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8352460v1 e, se solicitado, do código CRC 59A50ABA.
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