Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

. TRF4. 5052285-96.2011.4.04.7000

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:58

EMENTA: APELAÇÃO. embargos à execução. habilitação dos sucessores que foi promovida antes de prescrita a pretensão executória. afastamento da tr como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei 11.960/2009 (temas 810/stf e 905/stj; e adi 5.348). APELAÇÃO parcialmente provida. (TRF4, AC 5052285-96.2011.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052285-96.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: DANILO MENDES (EMBARGADO)

ADVOGADO: IGUARACI APARECIDA DE CARVALHO (OAB PR016039)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS em face do Espólio de Danilo Mendes.

Os fatos estão relatados na sentença:

1. RELATÓRIO

Sentença conjunta - autos nº 50522859620114047000 e nº 50527709620114047000

1.1 - Relatório dos autos nº 50522859620114047000

Trata-se de embargos à execução oferecidos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da execução promovida pelo espólio de DANILO MENDES através dos herdeiros habilitados (processo nº 5037400-77.2011.4.04.7000), objetivando o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$242.522,13.

Entende o INSS que o valor devido seria de R$143.021,61, quando a exequente pretende a cobrança de R$385.543,74 (posição em abril de 2.011).

O embargante defende a existência de prescrição executória, a impossibilidade de cobrança dos valores atrasados do INSS e de excesso decorrente dos seguintes fatores: (i) adoção como critério de atualização da complementação estatutária do índice próprio para correção de créditos previdenciários, eis que a complementação devida pela União não se confunde com a aposentadoria do RGPS paga pelo INSS e, dessa forma, esse crédito complementar deveria ser atualizado pelo IPCA-e/TR; (ii) com relação às custas processuais, deveria adotar também o IPCA-e, mas a embargada usou o IGP-DI; (iii) cômputo do valor do 13º salário de 1979 com remuneração cheia, em vez de tomar somente a fração proporcional aos meses posteriores a julho, não prescritos (5/12), sendo que a mesma incorreção ocorreu no cálculo do 13º correspondente ao ano da morte do aposentado, já que só lhe seria pago o valor proporcional até o mês do óbito; (iv) quanto à dedução das remunerações efetivamente recebidas de 12/80 a 07/88, a embargada errou porque na fl. 107 considerou recebido somente o valor líquido (quando na verdade recebeu o bruto); (v) para os meses em que não havia dados da RFFSA ou do histórico de créditos do INSS, adotou-se o percentual projetado de 50,24%, em vez dos corretos 51,71%.

Recebidos os embargos e suspensa a execução (evento 3), a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (evento 6), com os seguintes fundamentos: o INSS é revel, porquanto, não impugnou os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente; não há que se falar em prescrição, pois, com o falecimento de qualquer das partes, ocorre a suspensão do processo, sendo que, tão logo possível, foi promovida a habilitação legal dos herdeiros, devidamente homologada por decisão transitada em julgado, que determinou o prosseguimento da ação; a autarquia previdenciária é parte passiva legítima para figurar no feito, sendo descabida a alegação do INSS de que inexiste título executivo que autorize os credores a exigirem o pagamento retroativo do INSS, uma vez que a decisão exeqüenda previu expressamente que o “quantum” apurado seria pago pelo INSS, com recursos do Tesouro Nacional, nos termos do Decreto-lei nº 956/69; o critério de cálculo adotado está de acordo com o título exequendo, estando corretos os valores apontados pelo exequente.

A decisão do evento 8 determinou a remessa dos autos a Contadoria Judicial, juntamente com os embargos à execução nº 5052770-96.2011.404.7000, a fim de que fossem elaborados os cálculos de acordo com o julgado.

Remetidos os autos a Contadoria Judicial, esta apresentou "Informação" no evento 10.

Intimadas as partes quanto ao teor da consulta formulada pela Contadoria, ambas reiteraram os termos de suas manifestações anteriores, parte embargante no evento 15 e a parte embargada no evento 17.

A decisão do evento 19 determinou que a parte embargante apresentasse documentos necessários para o cálculo, devendo, posteriormente, os autos retornarem conclusos para a fixação dos parâmetros de cálculo.

A parte embargada interpôs agravo de instrumento (evento 22) contra a decisão do evento 19, sob o fundamento de que os cálculos deveriam ser realizados com base nos documentos já juntados aos autos, não sendo possível a juntada dos documentos novos determinada pelo Juízo.

O INSS promoveu a juntada de documentos no evento 26.

A decisão do evento 27 manteve a decisão agravada por seus próprios termos e fundamentos e determinou que se aguardasse o trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento.

O e. TRF4 negou provimento ao agravo de instrumento nº 50066787420124040000 (evento 31).

Diante do trânsito em julgado do agravo de instrumento, e considerando a juntada dos documentos do evento 26, a decisão do evento 34 determinou nova remessa dos autos ao Núcleo de Contadoria, para elaboração dos cálculos de acordo com o julgado, juntamente com os autos nº 5052770-96.2011.404.7000.

No evento 36 a Contadoria apresentou cálculos.

Mais uma vez intimadas as partes, a parte embargada (evento 40) discordou da conta e requereu a homologação dos cálculos apresentados na ação de execução. O INSS, por sua vez, também manifestou sua discordância (evento 42), reiterando os termos da inicial dos embargos e ressalvando que, conforme despacho/decisão de evento “41” dos autos eletrônicos de Nº 5036850-82.2011.404.7000, a execução da verba honorária foi promovida nos autos principais Nº 00.00.70546-2 às fls. 390/392, razão pela qual, o respectivo montante deveria ser excluído dos cálculos da Contadoria.

A decisão do evento 44 determinou o registro destes autos para sentença, conjuntamente com os autos de Embargos à Execução nº 5052770-96.2011.404.7000.

A decisão do evento 46 determinou a baixa dos autos em diligência, a fim de que se aguardasse o cumprimento da decisão proferida nos autos de nº 5052770-96.2011.4.04.7000/PR, que determinou à Contadoria que fossem realizados novos cálculos para a apuração do valor devido na ação de execução de nº 5037400-77.2011.404.7000.

Vieram-me os autos registrados e conclusos para sentença, juntamente com os autos de nº 5052770-96.2011.4.04.7000.

É o breve relato.

1.2 - Relatório dos autos nº 5052770-96.2011.4.04.7000

Trata-se de embargos à execução oferecidos pela UNIÃO em face da execução promovida pelo espólio de DANILO MENDES através dos herdeiros habilitados (processo nº 5037400-77.2011.404.7000), objetivando o reconhecimento da inexigibilidade dos valores executados ou, sucessivamente, do excesso de execução no valor de R$242.522,13.

Entende a União que, em não sendo reconhecida a inexigibilidade dos valores executados, o valor devido seria de R$143.021,61, quando a parte exequente pretende a cobrança de R$385.543,74 (posição em abril de 2.011).

A embargante defende a prescrição da pretensão executiva e a existência de excesso, sendo este decorrente: (i) da inobservância dos critérios legais para a atualização da dívida; (ii) pelo fato de não ter sido considerada a proporcionalidade em razão dos termos inicial e final do cálculo; (iii) o cálculo não foi limitado à data do óbito; (iv) da incorreção da base de cálculo considerada, eis que o percentual de projeção está errado, pois toma como base do recebido valores líquidos de fl. 107, quando o correto é adotar o valor bruto, que resulta num percentual de projeção: 51,71% e não de 50,24% como adotado pela parte embargante; (v) do cálculo incorreto do valor dos honorários advocatícios.

Recebidos os embargos e suspensa a execução (evento 3), a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (evento 6), com os seguintes fundamentos: a UNIÃO é revel, porquanto, não impugnou os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente; não há que se falar em prescrição, pois, com o falecimento de qualquer das partes, ocorre a suspensão do processo, sendo que, tão logo possível, foi promovida a habilitação legal dos herdeiros, devidamente homologada por decisão transitada em julgado, que determinou o prosseguimento da ação; a autarquia previdenciária é parte passiva legítima para figurar no feito, sendo descabida a alegação do INSS de que inexiste título executivo que autorize os credores a exigirem o pagamento retroativo do INSS, uma vez que a decisão exeqüenda previu expressamente que o “quantum” apurado seria pago pelo INSS, com recursos do Tesouro Nacional, nos termos do Decreto-lei nº 956/69; o critério de cálculo adotado está de acordo com o título exequendo, estando corretos os valores apontados pelo exequente.

A decisão do evento 8 determinou a remessa dos autos a Contadoria Judicial, juntamente com os embargos à execução nº 5052285-96.2011.404.7000, a fim de que fossem elaborados os cálculos de acordo com o julgado.

Remetidos os autos a Contadoria Judicial, esta apresentou "Informação" no evento 10.

Intimadas as partes quanto ao teor da consulta formulada pela Contadoria, parte embargada reiterou os termos de sua manifestação anterior (evento 15) e a parte embargante apenas manifestou sua ciência (evento 16).

A decisão do evento 18 determinou que a parte embargante apresentasse documentos necessários para o cálculo, devendo, posteriormente, os autos retornarem conclusos para a fixação dos parâmetros de cálculo.

A UNIÃO promoveu a juntada de documentos nos eventos 21 e 24.

A decisão do evento 26 fixou os parâmetros para o cálculo e determinou nova remessa dos autos à Contadoria, juntamente com os embargos à execução nº 5052285-96.2011.404.7000, para que, considerando os termos definidos e os documentos apresentados pelos embargantes, fossem elaborados os cálculos de acordo com o julgado.

A Contadoria apresentou cálculos no evento 28.

A parte embargada interpôs agravo de instrumento (evento 33) contra a decisão do evento 26, sob o fundamento de que não seria possível limitar o cálculo das diferenças à data do óbito do autor, devendo ser acatada a pretensão de que fossem incluídos no cálculo os reflexos da revisão sobre a pensão decorrente de sua morte.

No evento 34, a parte embargada apresentou impugnação aos cálculos do evento 28.

A UNIÃO, no evento 36, manifestou sua discordância quanto aos valores indicados no evento 28, nos termos do parecer anexo à petição (PARECER TÉCNICO N.º 2569/2012, do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da AGU). Requereu, assim, fossem homologados os valores calculados pela embargante.

A decisão do evento 37 manteve a decisão agravada por seus próprios termos e fundamentos e determinou que se aguardasse o trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento nº 50135180320124040000, ao qual foi negado provimento pelo e. TRF4.

A UNIÃO promoveu a juntada de documentos no evento 39.

Diante do trânsito em julgado do agravo de instrumento, e considerando a juntada dos documentos do evento 39, a decisão do evento 42 determinou nova remessa dos autos ao Núcleo de Contadoria, para elaboração dos cálculos de acordo com o julgado, juntamente com os autos nº 5052285-96.2011.404.7000.

No evento 44 a Contadoria apresentou novos cálculos.

Mais uma vez intimadas as partes, a parte embargada (evento 64) discordou da conta e requereu a homologação dos cálculos apresentados na ação de execução. A UNIÃO, por sua vez, também manifestou sua discordância (evento 66), reiterando os termos da inicial dos embargos e ressalvando que, conforme despacho/decisão de evento “41” dos autos eletrônicos de Nº 5036850-82.2011.404.7000, a execução da verba honorária foi promovida nos autos principais nº 00.00.70546-2 às fls. 390/392, razão pela qual, o respectivo montante deveria ser excluído dos cálculos da Contadoria.

A decisão do evento 68 determinou o registro destes autos para sentença, conjuntamente com os autos de Embargos à Execução nº 5052285-96.2011.404.7000.

A decisão do evento 70 determinou a baixa dos autos em diligência, a fim de que a Contadoria prestasse os esclarecimentos requeridos pelas partes, considerados os termos das impugnações apresentadas nos eventos 64 e 66 e, em sendo o caso, apresentasse nova conta.

No evento 72 a Contadoria apresentou "Informação" e novos cálculos.

Intimadas as partes, a embargada discordou da conta, apontando a necessidade de que os cálculos fossem refeitos, aplicando-se juros de 12% ao ano desde a citação (janeiro/1985) até junho de 2009, e correção monetária pelo IGP-DI. A UNIÃO, por sua vez, não se manifestou (evento 77).

Vieram-me os autos registrados e conclusos para sentença, juntamente com os autos de nº 5052285-96.2011.404.7000.

É o breve relato. Decido.

Transcrevo o dispositivo da sentença (Evento 49 do processo de origem):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução propostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de DANILO MENDES - Espólio, a fim de fixar o valor total do débito exequendo nos autos de ação de execução de nº 5037400-77.2011.4.04.7000/PR, em R$180.140,94 (cento e oitenta mil, cento e quarenta reais e noventa e quatro centavos), com posição em abril de 2011, tudo em conformidade com a fundamentação supra.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor ora homologado (R$180.140,94) e o valor apontado como devido na inicial (R$ 143.021,61), com base no disposto no art. 85, §2º do CPC, observados, ainda, os percentuais mínimos previstos no §3º, incisos I a V e §4º, II, todos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor executado (R$ 385.543,74) e o valor ora homologado (R$180.140,94), base no disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Ressalvo que referidos montantes, poderão ser objeto de requerimento e compensação nos autos da ação de execução, por ocasião da requisição do valor executado.

Publique-se. Registre-se e Intimem-se.

Apela a parte embargante (Evento 54 do processo de origem), pedindo a reforma da sentença. Alega: a) a prescrição da pretensão executória; e b) que deve haver a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Da prescrição da pretensão executória

O INSS alega que houve a prescrição da pretensão executória, pelo fato de nos Embargos à Execução nº 20037000060539-9 ter sido proferida decisão indeferindo o pedido de habilitação de herdeiros de Danilo Mendes (Evento 1 - OUT6, página 1 do processo originário).

Ocorre que foi promovida a habilitação dos herdeiros em fevereiro de 2005, nos autos principais (00.00.70546-2/PR), o que afasta a alegada prescrição.

A sentença bem examinou a questão, inclusive no tocante à suspensão do processo pela morte do autor, o que impediu a fluência do prazo prescricional. Transcrevo o trecho da sentença, que adoto como razão de decidir, a saber:

Passo a análise dos argumentos deduzidos nas peças vestibulares.

Após o trânsito em julgado da decisão de mérito, proferida nos autos principais, os exeqüentes apresentaram seus cálculos de liquidação, na forma prevista pelo art. 604 do CPC. Citado o executado, nos moldes do art. 730, do mesmo Diploma Legal, foram opostos estes embargos, sob o fundamento de inexigibilidade do título, em razão da prescrição, e de excesso de execução.

Relativamente à prescrição aventada pela União e pelo INSS, trata-se de questão que já restou devidamente analisada em sede de exceção de pré-executividade, em decisão transitada em julgado, nos autos da ação de execução de nº 50252087820124047000, nos seguintes termos, que ora ratifico e também adoto como razões de decidir, porquanto, a situação posta nestes autos é similar àquela:

"(...) Argumenta o INSS a ocorrência da habilitação tardia dos herdeiros do falecido.

Entretanto, tenho que não merece acolhida tal alegação, na medida em que consta dos autos originários que fora intentada execução por Salvador Lourenço, anteriormente, a qual restou extinta sem julgamento do mérito com trânsito em julgado em 28.06.2004.

Consta também dos autos originários decisões no sentido de que as habilitações pretendidas aguardassem o trânsito em julgado dos embargos oferecidos àquela execução (fls. 621 - prolatada em 28.06.2002; fls. 875 - prolatada em 25.05.2005; fls. 923 - prolatada em 16.06.2006). Somente em 20.08.2008 a execução voltou a ter seu andamento, razão pela qual não há como se acatar tenha sido tardia a habilitação dos herdeiros do falecido acima mencionado."

De fato, conforme constou na decisão acima transcrita, foram proferidas nos autos originários - ação ordinária nº 00.00.70546-2 - decisões no sentido de que as habilitações pretendidas aguardassem o trânsito em julgado dos embargos oferecidos àquela execução (fls. 621 - prolatada em 28/06/2002; fls. 875 - prolatada em 25/05/2005; fls. 923 - prolatada em 16/06/2006). E, ainda, que somente em 20/08/2008 a execução voltou a ter seu andamento, razão pela qual não há como se acatar tenha sido tardia a habilitação dos herdeiros dos autores falecidos.

Não bastasse isso, deve ser considerado que, tendo ocorrido o óbito dos autores, é de ser determinada a suspensão do processo, sendo que, nos termos do art. 265, I, do CPC vigente à época, não poderia fluir o prazo prescricional. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. SUSPENSÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. Em caso de falecimento do titular do direito, há a suspensão do processo em face das disposições do artigo 265, inciso I, do CPC, de modo que, se o curso do processo fica suspenso exatamente para poder ser promovida a habilitação dos sucessores do autor da ação, a prescrição não pode fluir, em relação a eles, antes que sejam pessoalmente intimados para requerê-la ou que tomem a iniciativa de fazê-lo. (TRF4, AI nº 5012465-84.2012.404.0000/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, data do julgamento 27/11/2012)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. SUSPENSÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SENTENÇA. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Em caso de falecimento do titular do direito, há a suspensão do processo em face das disposições do artigo 265, inciso I, do CPC, de modo que, se o curso do processo fica suspenso exatamente para poder ser promovida a habilitação dos sucessores do autor da ação, a prescrição não pode fluir, em relação a eles, antes que sejam pessoalmente intimados para requerê-la ou que tomem a iniciativa de fazê-lo. Caso em que, verificado o falecimento do autor José Bernardo Siqueira anteriormente ao trânsito em julgado da decisão cognitiva, restando suspenso o feito em relação ao segurado até a habilitação dos herdeiros, determina-se a anulação da sentença para o prosseguimento da execução relativamente aos sucessores. (TRF4, AC 1996.70.01.010558-7/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 28/11/2011)

No caso, as habilitações dos herdeiros de Danilo Mendes somente foram analisadas e deferidas pela decisão proferida em 14/09/2011 (Autos nº 00.0070546-2, decisão da fl. 1241), razão pela qual, tendo a execução sido proposta em 11/10/2011 (evento 1 - autos nº 50374007720114047000), não há que se falar em prescrição.

De outra parte, como bem argumentado pela parte embargada na impugnação aos embargos, com o falecimento do autor da ação de conhecimento, houve a suspensão do processo até que houvesse a devida substituição pelo espólio ou pelos sucessores da parte, nos termos do art. 43 do CPC de 1973.

Assim, não há prescrição da execução, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito aventada pelas embargantes.

O apelo é desprovido no ponto.

Da correção monetária

Em 03/10/2019, apreciando os segundos embargos de declaração opostos contra o acórdão no RE 870.947, o Pleno do STF decidiu não modular os efeitos da decisão, de forma que a discussão está encerrada.

Da combinação das decisões do STF e do STJ nos recursos repetitivos 810/STF e 905/STJ, e do julgamento da ADI 5.348 (trânsito em julgado em 07/12/2019), resulta o seguinte posicionamento quanto à correção monetária a ser aplicada nos débitos judiciais a partir de julho de 2009: é incabível a aplicação da TR a título de correção monetária da dívida, que deve ser apurada pela aplicação do índice adequado à natureza da dívida, indicado pelo STJ.

Nesse ponto deve ser provido o apelo, pois a sentença recorrida determinou a aplicação do IGP-DI, índice esse não contemplado no Tema 905/STJ.

Conclusão

O apelo é parcialmente provido, apenas no que diz respeito à correção monetária.

Honorários de advogado

A parte embargante arcará com os honorários de sucumbência fixados em 10% do valor discutido nos embargos que foi reconhecido como devido; e a parte embargada arcará com os honorários de sucumbência fixados em 10% do valor executado que foi afastado.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, não estando presentes um dos requisitos (recurso parcialmente provido) exigidos pela jurisprudência, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001723241v5 e do código CRC 0848b608.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 20/5/2020, às 20:7:22


5052285-96.2011.4.04.7000
40001723241.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052285-96.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: DANILO MENDES (EMBARGADO)

ADVOGADO: IGUARACI APARECIDA DE CARVALHO (OAB PR016039)

EMENTA

APELAÇÃO. embargos à execução. habilitação dos sucessores que foi promovida antes de prescrita a pretensão executória. afastamento da tr como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei 11.960/2009 (temas 810/stf e 905/stj; e adi 5.348). APELAÇÃO parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001723242v5 e do código CRC 99bfd4ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 20/5/2020, às 19:54:50


5052285-96.2011.4.04.7000
40001723242 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5052285-96.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: DANILO MENDES (EMBARGADO)

ADVOGADO: IGUARACI APARECIDA DE CARVALHO (OAB PR016039)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 808, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:57.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora