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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. EXTINTO O FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MA...

Data da publicação: 20/05/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. EXTINTO O FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao segurado juntar os documentos necessários, solicitados pelo médico perito, para a conclusão da perícia e posterior análise do pedido de aposentadoria. 2. Não tendo o segurado providenciado a juntada dos documentos requeridos pelo INSS, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual. (TRF4, AC 5005225-08.2018.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005225-08.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROSA MARIA CARDOSO LEMOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postula a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, na forma da Lei Complementar 142/2013 e nos termos do Decreto nº 8.145 de 2013.

Sobreveio sentença (evento 28), datada de 10/01/2019, que extinguiu o processo sem exame do mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).

Recorre a parte autora (evento 34), alegando que: (a) a apelante encaminhou o requerimento administrativo por conta própria, sem representação de advogados e não foi orientada devidamente pela autarquia para o exercício de seu interesse (art. 669 da IN n. 77); (b) na página 19 do processo administrativo (evento 21) há a assinatura da apelante tomando conhecimento do agendamento da perícia médica; na página 20 do mesmo documento é referido que a perícia não foi concluída porque a apelante não retornou com documentação antiga da alegada deficiência. Todavia, não há comprovação/assinatura de ciência da apelante acerca dessa requisição, muito menos do prazo que foi dado à apelante para cumprimento desta exigência; (c) o reconhecimento da falta de interesse processual acarreta flagrante prejuízo à segurada, que não tinha como obter conhecimento de como deveria proceder, fazendo com que seu pedido fosse negado. Requer o prequestionamento da matéria em debate.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nessa instância (evento 06 - PET1), a segurada busca a concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência a contar de 16/07/2019, comprovando-se que o próprio INSS veio a reconhecer a deficiência da segurada desde 22/05/1975. Aponta que fica pendente no presente processo a análise da concessão do benefício desde a DER de 16/08/2017.

É o relatório.

VOTO

A sentença, que adoto como razões de decidir, foi prolatada nos seguintes termos:

[...] No caso dos autos, conforme informação da médica perita do INSS anexada no evento 21, PROCADM2, fl. 20, a parte autora não forneceu a documentação médica solicitada pela perita, sem a qual não foi possível a conclusão do exame médico pericial.

O interesse processual, ou interesse de agir, exigido como condição para o exame do pedido de tutela jurisdicional, envolve a combinação de dois pressupostos básicos: necessidade e utilidade do provimento judicial. A utilidade reside na constatação de que a providência buscada é hábil a conduzir o seu pretendente à fruição do direito subjetivo material de que se diz titular, e a necessidade, na inexistência de outro meio capaz de satisfazer sua pretensão.

Observe-se que, não sendo submetida à avaliação médica pela autarquia, seria impossível a verificação da condição de pessoa com deficiência e a concessão do benefício.

Intimada a autora para que se manifestasse a respeito do seu interesse processual, diante o não cumprimento da exigência administrativa, informou no evento 26 que: a) "tomou conhecimento do agendamento da perícia médica", com assinatura no documento - fl. 19, evento 21, PROCADM21; b) mas, quanto à solicitação de documentos, "não há comprovação/assinatura de ciência acerca dessa requisição, muito menos do prazo que foi dado para cumprimento desta exigência" (fl. 3 da petição de evento 26).

De fato, a autora tomou conhecimento do agendamento da perícia, realizada em 13/10/2017. Esse ato administrativo é a oportunidade que o especialista tem de contato com o periciado, para avaliar seu quadro clínico e requerer os documentos necessários ao diagnóstico e posterior análise do direito de concessão do benefício postulado.

O ponto nodal é que o benefício ora requerido - Aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência - demanda o preenchimento de requisitos e critérios diferenciados, como: (i) implementar o tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, combinado, respectivamente, com a presença de deficiência grave, moderada ou leve (incisos I, II e III do art. 3º), ou que (ii) possuir 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, de mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que preenchido o tempo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período (inciso IV).

Nesse sentido, a análise de documentos médicos ao longo da vida do segurado é essencial para apuração dos requisitos, como a efetiva existência dos impedimentos alegados, e por quais períodos, além da definição do grau de deficiência. Logo, não há como exigir do médico perito avaliar a presença de deficiência do periciado, pelo período de no mínimo 20 anos, sem o aporte de documentação médica pretérita relacionada. No caso, a parte autora não logrou êxito em apresentá-los, razão pela qual não pode a autarquia concluir o pedido formulado nesse ponto.

Por fim, da data da perícia até a conclusão do processo administrativo, em 08/12/2017, decorreram quase dois meses, tempo razoável para que a autora diligenciasse os documentos médicos requeridos ou solicitasse mais prazo para sua conclusão. [...]

Quanto ao principal argumento da apelante, de que não teria sido comunicada por escrito sobre a necessidade de apresentação de documentos médicos para o prosseguimento da perícia, ao contrário do que aconteceu quando designada a perícia, tem-se que isso não era necessário. Não há necessidade de o perito do INSS indicar por escrito que há necessidade de apresentação de mais documentos médicos para o prosseguimento da perícia. Tendo essa necessidade sido comunicada verbalmente durante o exame médico, considera-se devidamente notificada a parte, mesmo porque os atos dos peritos gozam de presunção de legitimidade. Assim, embora haja realmente necessidade de o INSS bem orientar o segurado, no caso essa orientação ocorreu durante o exame médico, conforme atestado pela médica perita.

CONCLUSÃO

Negado provimento ao recurso da parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001156051v9 e do código CRC 2dd58f38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/6/2020, às 16:53:6


5005225-08.2018.4.04.7122
40001156051.V9


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005225-08.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROSA MARIA CARDOSO LEMOS (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA DA VEIGA LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Peço vênia para divergir da eminente Relatora.

Trata-se de ação ordinária movida por Rosa Maria Cardoso Lemos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS buscando a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, extinta sem julgamento de mérito diante da ausência de interesse de agir da autora, que deixou de apresentar documentos considerados necessários na esfera administrativa.

Apelou a parte autora requerendo seja anulada a sentença diante da ausência de comprovação da ciência da exigência documental indicada no processo administrativo.

Entretanto, a partir da documentação exigida pelo ente autárquico evidencia-se a existência de prévio requerimento administrativo, bem como de documentos suficientes para a apreciação do pedido. É o que se tira da apreciação do procedimento administrativo relativos ao benefício postulado NB 182.218.136-1 (evento 21, PROCADM2, p. 21), ainda que o INSS tenha considerado tais documentos insuficientes.

Portanto, havendo prévio requerimento administrativo e documentos para a apreciação do pedido, não há se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. Observo que tal orientação foi firmada no julgamento do RE 631240, no qual o STF, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. (AC n. 0009732-41.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 16/06/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. Tendo a parte autora formulado o pedido administratrivo apresentando documentos, considerados insuficientes pelo INSS, resta configurado seu interesse de agir, uma vez que não é exígivel o exaurimento da esfera administrativa. Precedentes.

2. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).

3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221). (TRF-4 - AC: 50345142220174049999 5034514-22.2017.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Hipótese em que a parte autora deixou de formular expressamente pedido de reconhecimento de labor especial em relação ao período em que foi contratado como auxiliar de produção num indústria de móveis. 2. Em razão do ramo de atividade da empresa, pode se inferir que o autor tenha laborado em contato com agentes nocivos (pó, serragem, ruido, etc), cabendo ao INSS ter solicitado a complementação da documentação por meio de "carta de exigência". (TRF4, AG 5023410-52.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020)

Entretanto, se não é necessário o exaurimento da esfera administrativa para configurar o interesse processual, este somente resta configurado com a possibilidade de uma primeira resposta negativa da Administração, que não se identifica com o simples pedido de exigências, sendo necessário avaliar se o pedido foi instruído com os documentos necessários e cumprido pelo segurado o rito processual adequado para que a Administração tenha as condições de lançar resposta ao pedido formulado.

No caso concreto, a parte autora é portadora de Sequelas de Poliomielite (evento 1, LAUDO8), sendo a Poliomielite, comumente conhecida como Paralisia Infantil, doença que eclode durante a infância, como é do conhecimento comum de todos e cujas sequelas se consolidam também na infância e adolescência, é possível realizar diagnóstico, ainda que os exames apresentados remontem ao ano de 2017, ou seja, a Administração tinha condições de apresentar uma primeira resposta. Observa-se que não se trata do caso de ter a parte apresentado na esfera judicial documentos sonegados na esfera administrativa, pois foram apresentados os mesmos exames lá apresentados, ou seja, o caso desborda a análise das condições da ação, adentrando a àrea da prova do direito.

Quanto à comunicação da exigência ao segurado, ainda que os atos administrativos sejam dotados de presunção de legitimidade e legalidade, não se olvida que os atos de comunicação procedimental revestem-se de formalidade, prevista na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que regulamenta o processo administrativo previdenciário e que, em seu art. 665, §§ 1º a 7º, indica o procedimento de comunicação de exigências, as formas adequadas para que esta se dê e os registros adequados, que não foram adotados no caso concreto, sendo de frisar que sequer o prazo para o cumprimento da diligência foi indicado pelo perito previdenciário em sua manifestação (evento 21, PROCADM2, p. 21).

Deste modo, também por esta razão, não se pode considerar que a ausência de instrução do pedido administrativo represente ausência de interesse processual, na medida em que o próprio pedido de exigências não se revestiu da forma adequada.

Deste modo, afasta-se a preliminar manejada.

Todavia, não se pode prosseguir com o julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento.

Inicialmente, indico que, conquando tenha sido requisitada a apresentação do processo administrativo, o INSS não foi citado nos autos.

Ademais, também não foi produzida a prova pericial necessária ao deslinde da demanda.

Impõe-se, assim, seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, inclusive com a citação própria do INSS, para a produção da prova pericial, bem como para que seja proferida nova sentença.

Logo, merece provimento a apelação da parte autora para anular a sentença.

Sem honorários advocatícios ou custas processuaus, diante da ausência de angularização da demanda.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução probatória.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002292245v2 e do código CRC c2564524.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005225-08.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROSA MARIA CARDOSO LEMOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelaÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. portador de deficiência. extinTo o feito. FALTA DE interesse de agir. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cabe ao segurado juntar os documentos necessários, solicitados pelo médico perito, para a conclusão da perícia e posterior análise do pedido de aposentadoria.

2. Não tendo o segurado providenciado a juntada dos documentos requeridos pelo INSS, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o juíz federal Altair Antonio Gregorio e o desembargador federal Celso Kipper, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001156052v7 e do código CRC 47143e1a.Informações adicionais da assinatura:
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5005225-08.2018.4.04.7122
40001156052 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5005225-08.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ROSA MARIA CARDOSO LEMOS (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA DA VEIGA LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 559, disponibilizada no DE de 10/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5005225-08.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: ROSA MARIA CARDOSO LEMOS (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA DA VEIGA LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Pedido Vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5005225-08.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: ROSA MARIA CARDOSO LEMOS (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA DA VEIGA LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 996, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

VOTANTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5005225-08.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ROSA MARIA CARDOSO LEMOS (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA DA VEIGA LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 693, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A RELATORA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O JUÍZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO E O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Com a vênia da relatoria, acompanho a divergência inaugurada pelo Juiz Altair.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.



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