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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:02

EMENTA: APELAÇÃO . PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. 3. Caso em que o autor limitou-se a acostar cópia da CTPS e da certidão de nascimento de seu irmão. Tal prova, por si só, não acarreta no reconhecimento do labor rurícola. (TRF4, AC 5027516-09.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027516-09.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
BENEDITO ROSA DA SILVA
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
3. Caso em que o autor limitou-se a acostar cópia da CTPS e da certidão de nascimento de seu irmão. Tal prova, por si só, não acarreta no reconhecimento do labor rurícola.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168562v5 e, se solicitado, do código CRC 2C137A04.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027516-09.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
BENEDITO ROSA DA SILVA
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto por BENEDITO ROSA DA SILVA nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o reconhecimento do labor rural de 09-1965 a 31-10-1991 na qualidade de segurado especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo, em 06-05-2013.
Sentenciando (Evento 37), o magistrado singular julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios do Procurador do INSS, em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), restando suspensa a execução das custas em razão de ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em razões de apelação (Evento 43), afirma que restou comprovado o labor rural na qualidade de segurado especial, porquanto os diversos documentos apresentados servem de início de prova material da atividade rurícola, tais como certidão de nascimento do seu irmão (que comprova que seu pai era lavrador) e registros em CTPS, que comprovam que o recorrente foi trabalhador rural durante toda sua vida. Aduz que a contemporaneidade absoluta entre a prova documental e o período de carência não é exigência legal. Invoca a prova testemunhal e requer o provimento do apelo.
Com contrarrazões (Evento 48), cs autos vieram conclusos.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027516-09.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
BENEDITO ROSA DA SILVA
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento e atividade rural no período de 09-1965 a 31-10-1991, com a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A preliminar de prescrição merece ser afastada, porquanto não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a data do requerimento administrativo, em 06-05-2013 e o ajuizamento da presente demanda, em 13-12-2013.
ATIVIDADE RURAL - SEGURADO ESPECIAL
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:
agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
CASO CONCRETO - LABOR RURAL
O autor, nascido em 20-09-1955 pretende o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no interregno compreendido entre 09-1965 a 31-10-1991. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:
- certidão de nascimento do irmão do autor onde o seu genitor está qualificado como lavrador. Ano: 1967 (Evento 1 -OUT4);
- cópia da CTPS (Evento 1 -OUT5, OUT6);
No caso dos autos, tenho que é inviável o reconhecimento do labor rural no período pleiteado. Em que pese o autor afirme que a CTPS acostada comprova que o requerente dedicou-se ao meio rural durante sua vida, tal fato, por si só, não implica no reconhecimento da atividade rural nas lacunas não preenchidas pela CTPS.
Dessa maneira, tenho que a sentença que julgou improcedente o pedido inicial merece ser mantida. A propósito, adoto os seus fundamentos como razões integrantes do meu voto, in verbis:
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, como, por exemplo, o registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. E, em tal situação, não é nem necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, se vem em Juízo com prova material insuficiente para a comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de sustentar a prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva.
A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar a necessária prova testemunhal. Em razão disso, vem entendo os Tribunais Superiores, que em caso se contagem de tempo de serviços rural, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, que deve ser averiguada a prova material, a qual é imprescindível ao deslinde do feito, em confronto com a prova testemunhal, além dos demais elementos dos autos.
Após o breve relato do Juízo, é necessário então, adentrar na análise da prova documental apresentada pela autora para comprovar o labor rurícola.
No tocante à prova de sua condição de lavrador informal, o autor juntou aos autos apenas a cópia da certidão de nascimento de seu irmão, que qualifica seu genitor como lavrador e refere-se a fato ocorrido dentro do período controvertido.
Note-se que este Juízo não segue entendimento de que pais e filhos sigam a mesma profissão, contudo, o caso em apreço deve ser tratado como uma exceção, sendo que o autor sempre teve registro em Carteira como rurícola.
Deste modo, presume-se fortemente que a parte tenha desempenhado a atividade rural durante toda sua vida.
Desta maneira, como há início de prova material da atividade rural do autor, cabe a análise da prova testemunhal produzida no feito. Em seu depoimento pessoal gravado em mídia digital, CD-ROM, o autor afirmou: Que o depoente começou a trabalhar com 10 anos no Pedro Marques, onde morava junto com a família, sendo que seu pai era empregado lá; que eles trabalhavam na lavoura branca e na colheita de café; que o depoente trabalhava na lavoura ajudando colher café; que o depoente só estudou até o primeiro ano, na parte da tarde, sendo que de manhã ele ajudava seu pai, que recebia o salário; que o depoente trabalhou no Pedro Marques até os 28 anos de idade; que depois o depoente saiu da propriedade e foi para a cidade, trabalhar com registro; que o depoente também trabalhou na cana; que o pai do depoente não tinha registro na propriedade do Pedro Marques; que além do depoente, outros três irmãos trabalhavam no local.
A testemunha JOÃO CRISTIANO DA SILVA FILHO, ouvida conforme depoimento gravado em mídia digital, CD-ROM, declarou: Que o depoente conhece o autor desde pequeno, quando morava no Taquaral, na propriedade do Pedro Rosa, junto com seus família, sendo que o pai do autor trabalhava para o Sr. Pedro; que o autor trabalha com seu pai na colheita de café e na lavoura branca; que o autor começou a trabalhar com 10 anos de idade; que depois o autor foi para o Pedro Marques, onde trabalhou por muitos anos; que o autor recebia pelo serviço por porcentagem; que o autor não tinha registro em carteira, mas ajudava seu pai; que o autor ainda era solteira quando saiu da propriedade; que o depoente morava perto do autor, há cerca de 5 quilômetros; que depois que o autor se mudou para a cidade, ele passou a cortar cana.
Por fim, JOÃO DOMINGOS FAGUNDES, ouvido em depoimento gravado em mídia digital, CD-ROM, ratificou o afirmado nos demais depoimentos: Que o depoente conhece o autor desde pequeno, quando ele tinha 10 anos de idade, e morava no Taquaral, mas não se lembra o nome do dono da propriedade; que o autor trabalhava lá desde os 10 anos de idade; que o autor se mudou para a propriedade de Pedro Marques, quando tinha 20 anos, e ficou cerca de 30 anos no local; que o autor se mudou para a família para o Pedro Marques, sendo que todos trabalhavam; que o autor trabalhava na lavoura branca e na colheita de café; que o autor recebia pelo pai; que o depoente morava há cerca de 7 quilômetros, mas passava bastante perto da propriedade em que o autor trabalhava; que o depoente viu o autor trabalhando cerca de 12 anos.
A prova testemunhal produzida na instrução processual confirmou que o autor trabalhou no meio rural como lavrador aproximadamente desde criança, quando tinha 10 anos de idade. Contudo, a prova testemunhal também mostrou algumas divergências sobre as propriedades em que o autor trabalhou, sendo que o mesmo alegou que desde os 10 anos trabalhava na propriedade de Pedro Marques, enquanto as testemunhas mencionaram outra propriedade. As testemunhas também demonstraram outros esquecimentos sobre as informações prestadas, e se mostrando muito inseguras, portanto, não foram fortes o suficientes a ponto de confirmarem o trabalho rural. "
Logo, ante a ausência de início de prova material hábil, é de ser mantida improcedência do pedido.
CONCLUSÃO
Apelação improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027516-09.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00045603920138160153
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
BENEDITO ROSA DA SILVA
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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