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EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBOR...

Data da publicação: 21/05/2021, 07:00:59

EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5003947-37.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003947-37.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVIO PELAQUIM NETO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por SILVIO PELAQUIM NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, julgada nos seguintes termos:

Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, já qualificada na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar como tempo de serviço rural, para todos os fins previdenciários, exceto carência, o período compreendido entre 01.02.1973 e 31.12.1978, e, para todos os fins, inclusive carência, o período compreendido em 05.2003 e entre 01.2004/02.2004, e, por conseguinte, implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, valendo-se do tempo de contribuição/serviço de 35 anos, 02 meses e 09 dias, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício calculado pela média aritmética dos maiores salários de contribuição (80% de todo período contributivo do autor no período referido pelo artigo 29, inciso I, da Lei nº. 9.876/99), incidindo o fator previdenciário, com implantação a partir de 02.03.2017 (DER).

As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

Conforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20.09.2017, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E a contar do vencimento de cada prestação e os juros moratórios serão calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09.

Por sucumbente, fica o Réu condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a presente sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.

Dispensável, ainda, o reexame necessário da presente demanda, já que, tratando-se de benefício previdenciário, com DIB em 02.03.2017, perfeitamente estimável o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o exame obrigatório, conforme vem decidindo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Remessa Necessária Cível N . 5009933-40.2017.4.04.9999/PR).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Apela o INSS. Requer, em suas razões, "seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, a fim de reformar a decisão e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Eventualmente, na hipótese de manutenção da condenação da Autarquia, requer o recorrente que seja conhecido e provido o recurso de apelação reformando a r. sentença, com o fito de que seja determinada a suspensão do presente processo até que haja o trânsito em julgado no recurso extraordinário em repercussão geral no STF (RE 870.947), no que se refere aos índices de correção monetária a incidirem sobre a condenação. Alternativamente, requer a reforma da sentença proferida, alterando a correção monetária fixada na sentença, ou ainda, que se determine o pagamento adotando-se como critério o de correção monetária os termos da Lei 11.960/09. Para a remota hipótese de não serem acolhidos os argumentos acima expendidos, requer sejam prequestionados os dispositivos legais mencionados."

Com as contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002474579v2 e do código CRC fc1d9e0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:18:49


5003947-37.2019.4.04.9999
40002474579 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003947-37.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVIO PELAQUIM NETO

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

CASO CONCRETO

Na origem foi reconhecido o labor rural de 1-2-1973 e 31-12-1978.

O INSS, em apelação, insurge-se em face do reconhecimento do labor rural realizado na sentença, alegando não se tratar do regime de economia familiar.

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

O autor pretende o reconhecimento do exercício de labor rural como lavrador no interregno compreendido entre 1-2-1973 e 31-12-1978.

Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de Casamento do autor lavrada no ano de 1987, constando sua profissão como sendo agricultor;

b) Certidão de Nascimento do filho do autor lavrada no ano de 1991, constando sua profissão como sendo agricultor;

c) Certidão de Nascimento do filho do autor lavrada no ano de 1994, constando sua profissão como sendo agricultor;

d) Certidão de Casamento dos pais do autor, lavrada no ano de 1960, onde consta a profissão de seu genitor como sendo lavrador;

e) Certidão de Nascimento da irmã do autor lavrada no ano de 1962, onde consta a profissão de seus genitores como sendo lavradores;

f) Certidão de Nascimento da irmã do autor lavrada no ano de 1967, onde consta a profissão de seu genitor como sendo lavrador;

g) Certidão de Óbito do pai do autor, lavrada no ano de 2014, constando sua profissão como sendo agricultor,

h) Fichas de Matrícula Escolar emitido em nome do autor, constando a profissão do seu genitor como sendo lavrador/ agricultor, bem como o domicílio sendo na Água das Sete Ilhas, neste município de SertanópolisPR, referente aos períodos letivos de 1973, 1974, 1975, 1976.

i) Carteira de Vacinação do Ministério da Saúde, emitido em no do filho autor, onde consta seu domicílio sendo no Sitio Santo Antonio, localizado na Água da Sete Ilhas, neste município de Sertanópolis-PR, referente ao ano de 1991;

j) Título Eleitoral emitido em nome do autor, onde consta sua profissão como sendo agricultor, expedida no ano de 1979;

k) Carteira de Identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Sertanópolis-PR, emitido em nome do autor sob número de matrícula 5.111;

l) Guias de Contribuição Sindical do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sertanópolis/PR, emitidos em nome do autor, constando sua profissão como sendo na agricultura e o domicilio localizado na Água das Sete Ilhas, neste município de Sertanópolis/PR, referente aos períodos de 1990, 1991 e 1992;

m) Certidão de Matrícula nº 15.487 do CRI de Sertanópolis/PR, de um imóvel rural localizado na Linha Sete Ilhas, neste município de Sertanópolis/PR, com extensão de 13 alqueires, onde seu pai figura como sócio proprietário no ano de 1971;

n) Escritura Pública de Imóvel Rural, com extensão de 11,59 alqueires localizada na linha Sete Ilhas, deste município de Sertanópolis-PR, onde o genitor figura como sócio proprietário, no ano de 1976;

A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas GERVÁSIO PELIZARO, JOSÉ DORIGON e JOSÉ LUIZ GENARI inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período alegado.

Ao que consta dos autos, tenho que a autora apresentou início de prova material hábil, a qual foi corroborada por prova testemunhal foi unânime e consistente ao confirmar o exercício do labor rural em regime de economia familiar por parte da autora.

Analisando o conjunto probatório, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 1-2-1973 e 31-12-1978, devendo ser mantida a sentença no ponto.

RECONHECIMENTO COMO CARÊNCIA DOS PERÍODOS DE 05/2003, E 01/2004 A 02/2004 COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Alega o INSS que os vínculos elencados referem-se a recolhimentos realizados irregularmente pelo autor na condição de contribuinte individual, vez que conforme se extrai de informações constantes registrados em CNIS, foram realizados abaixo do salário mínimo, conforme tabela anexada na apelação de evento 49.

Afirma que recolhimento da contribuição previdenciária no valor mínimo definido pela legislação correlata é condição sine qua non para aproveitamento da respectiva competência para fins de contagem de tempo de contribuição e de aquisição da qualidade de segurado. Sustenta que, não basta o pagamento da contribuição; é preciso, também, que a exação esteja em perfeita consonância com o regramento legal, seja no que diz respeito ao prazo para recolhimento, seja no que tange ao valor a ser recolhido, principalmente em se tratando de segurado contribuinte individual, cuja base imponível já vem previamente delimitada no texto legal (art. 28, III, e §§ 3º e 5º, da Lei 8.212/91).

Diante da ausência de comprovação nos autos de indenização das verbas mínimas necessárias para computo ao tempo de contribuição, entende incabível de ser reconhecido para efeitos de carência.

Ocorre que, os vínculos em questão, referem-se a 1-5-2003 a 31-5-2003, referente ao empregador: Thomaz e Pereira Ltda., e 1-1/-2004 até 29-2-2004 – empregador: Moinho Globo Alimentos S/A, onde o Recorrido trabalhou sob regime celetista.

O responsável pelo recolhimento é o empregador, não podendo o empregado ser prejudicado por imprecisões no recolhimento. Cabe ao fisco usar dos meios que tem para cobrar e receber de quem de direito, no caso do empregador.

Importante ressaltar que o CNIS, goza de presunção de veracidade “juris tantum”, constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, a qual sucumbe apenas diante inequívoca prova em contrário, o que, de fato, não aconteceu.

Destaca-se, o artigo 19, do Decreto n. 3048/99 os dados constantes no CNIS e CTPS valem como prova de filiação a previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição.

Destaco o entendimento da magistrada a quo sobre o assunto:

"Do período anotado em CNIS Requer a parte autora o reconhecimento e a averbação do período anotado em CNIS compreendido em 05.2003 e entre 01.2004/02.2004. O INSS, por seu turno, alega que tal período não pode ser reconhecido, haja vista ter sido recolhido em valor inferior ao mínimo legal. Pois bem. Analisando-se o extrato CNIS do demandante (mov. 1.17), verifica-se que o período compreendido em 05.2003 e entre 01.2004/02.2004 está anotado no CNIS, mas não foi reconhecido pelo INSS, e consiste em trabalho realizado pelo autor. Em relação a tal interregno anotado no CNIS da parte autora e não reconhecido pelo INSS, temos que, como cediço, goza de presunção legal e de veracidade a atividade laboral, equivalendo a anotação em CTPS. Tal presunção (juris tantum) prevalece em caso de inexistência de provas em sentido contrário, constituindo-se, pois, em prova plena do labor exercido pela parte autora. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. CNIS. ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O registro em CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado no período ali anotado. 2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. (...) (TRF4, APELREEX 0011529-23.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/08/2014) Assevere-se, que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não produziu nenhuma prova nos autos que desconstituísse a presunção de veracidade das informações contidas no CNIS, que por tal motivo passam a prevalecer como prova plena do trabalho do demandante no período integral compreendido em 05.2003 e entre 01.2004/02.2004. Ademais, não pode ser imputado ao trabalhador os prejuízos de eventual recolhimento a menor das contribuições pelo empregador. Destaco: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA. (...)3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário. 6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. (AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007) Assim, quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade rural exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe aos empregadores, nos termos do art. 30, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. Além do que, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. Assim, possível o reconhecimento do período compreendido em 05.2003 e entre 01.2004/02.2004 para efeitos todos os efeitos, inclusive carência, totalizando 03 meses."

Portanto, nego provimento ao recurso do INSS no ponto.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

Apela o INSS em relação aos consectários legais pugnando pela aplicação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.9609/2009, para que seja utilizado, para o fim de correção das parcelas em atraso a TR, com razão.

De acordo com recente decisão do STF sobre o tema, a correção monetária e os juros deverão ser calculados da seguinte maneira:

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Diante da parcial procedência do recurso de apelação interposto pelo INSS, mantenho a verba honorária fixada em 10% (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: parcialmente provida para alterar os índices de correção monetária, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: determinar a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento a apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002474580v4 e do código CRC 431d6ca0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003947-37.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVIO PELAQUIM NETO

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.

3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002474581v3 e do código CRC 2fb09997.Informações adicionais da assinatura:
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5003947-37.2019.4.04.9999
40002474581 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5003947-37.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVIO PELAQUIM NETO

ADVOGADO: PRICILA ACOSTA CARVALHO (OAB PR039848)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 368, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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