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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPR...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 3. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa ou redução da aptidão para o trabalho habitual exercido à época do acidente, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida. 4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5015066-20.2023.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015066-20.2023.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: APARECIDA RODLER RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade ou de auxílio-acidente, desde a DER (12/09/2014).

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 31 dos autos originários):

Ante o exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) veiculado(s) na petição inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e, considerando o disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC/2015. A execução dessa verba, no entanto, fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, por litigar a parte autora ao abrigo da justiça gratuita.

Condeno também a parte autora a pagar/ressarcir os honorários periciais (art. 82, § 2º, do CPC). A execução dessa verba, no entanto, fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, por litigar a parte autora ao abrigo da justiça gratuita.

A parte autora apela (evento 37). Alega, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa, uma vez que é imprescindível a complementação do laudo judicial, a fim de esclarecer pontos divergentes quanto à perícia médica administrativa. No mérito, aponta que os documentos médicos juntados aos autos demonstram a redução da capacidade laborativa decorrente de lesões causadas em acidente automobilístico. Menciona que, em exames médicos para concessão de DPVAT e em ação para complementação da indenização securitária, foi constatada grave lesão na coluna lombar. Alega que faz jus ao auxílio-acidente, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa, decorrente de lesões consolidadas causadas por acidente. Ao final, pede a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, ou a concessão do auxílio-acidente.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

CERCEAMENTO DE DEFESA - COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA - DESNECESSIDADE

A parte apelante alega cerceamento de defesa, uma vez que se mostra imprescindível a complementação da prova pericial, diante das divergências entre os laudos periciais produzido em juízo e em sede administrativa.

Inicialmente, importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

No caso em análise, constato que a autora se submeteu a exame pericial por ortopedista, especialista na área da enfermidade alegada na petição inicial, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo não tem o condão de fragilizar a referida prova.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.

Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

Nesse contexto, não verifico dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para complementação da perícia, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.

Passo, assim, ao exame do mérito.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

AUXÍLIO-ACIDENTE

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.

Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 16/03/1971, atualmente com 52 anos de idade, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, em 12/09/2014, o qual foi indeferido (evento 03, INF3).

Esteve em gozo de auxílio-doença, de 06/04/2022 a 30/09/2022, para se recuperar de fratura do colo do fêmur, e de 01/03/2023 a 01/06/2023 (eventos 02 e 03, INFBEN2).

A presente ação foi ajuizada em 31/05/2023.

A controvérsia recursal cinge-se à capacidade laborativa.

CAPACIDADE LABORATIVA

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Do exame pericial realizado por ortopedista, em 31/08/2023, colhem-se as seguintes informações (evento 18):

- enfermidade (CID): M54.5 - dor lombar baixa;

- data de início da doença: 31/07/2008;

- incapacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 52 anos;

- profissão: diarista (limpeza de residências);

- escolaridade: ensino fundamental completo.

Constou no histórico clínico:

A Examinada descreveu que é portadora de dor na coluna, há 15 anos, sem motivo.
Com relação a tratamento faz uso de medicamentos, quando tem dores.
Alegou que fez 100 sessões de fisioterapias pra coluna, sendo a última há 03 anos. Após essa época, negou outros tratamentos, salvo uso de medicamentos, quando tem dores. Fez fisioterapias depois disso, mas, para fratura de fêmur esquerdo.
Asseverou que há 1,5 anos está impedida de exercer atividade remunerada.
Quanto à sua profissão, disse que é Diarista e no exercício do seu labor limpa casas. Exerce este trabalho há 18 anos.
No seu histórico profissiográfico, lembrou que já trabalhou como Estoquista, Zeladora.
Quando questionada sobre outras doenças ortopédicas, disse que sofreu fratura de fêmur esquerdo, em 06/04/2022, evoluindo bem.
Disse que nunca foi reabilitada para outra profissão pelo INSS.

O exame físico foi assim descrito:

Destra.
Apresenta deambulação sem vícios.
Subiu e desceu da mesa de exames com movimentos articulares combinados adequados.
Os cuidados pessoais básicos, cabelos aparados, vestimenta apropriada, estado geral, é preservado.
Não se notou a presença de “Tender points” (pontos de gatilho) na musculatura dorsal.
Apresentava movimentos corporais harmônicos (ao pegar algum documento, ao mostrar alguma coisa).
Na observação do trofismo muscular dos membros inferiores, notou-se dentro dos padrões da normalidade e simétricos.
Encurtamento de 06 cm de membro inferior esquerdo. Em uso de palmilha e salto compensatório.
Diminuição da abdução e flexão do quadril esquerdo.
Joelhos sem sinais de derrame articular, com movimentação ampla e sem restrições.
Não há desvios patológicos de eixos dos membros inferiores.
Não há restrição dos movimentos articulares corporais.
Coluna vertebral com curvaturas fisiológicas normais.
Alegou dor a palpação da região lombar, mas sem correspondência semiológica ortopédica para este examinador e sem evidências de contraturas musculares locais.
Força muscular, sensibilidade e reflexos de membros inferiores, preservados.
Os movimentos da lateralidade, rotação e flexo-extensão estavam dentro da normalidade.
Verificou-se ainda que a manobra de Lassegue foi negativa bilateral, que tem o objetivo de detecção da presença de radiculopatias ou compressão de raízes nervosas no segmento lombossacral da coluna vertebral.
Os demais dados de exame físicos não apresentaram alterações dignas de nota.
O registro fotográfico dos dados principais do presente Exame físico encontra-se arquivado. Caso haja interesse do D. Juízo, poderá ser juntado aos autos.

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

Evento 1, PRONT10, Página 5 – RX DE COLUNA LOMBO-SACRA de 31/07/2008.
Evento 1, PRONT10, Página 6 – TAC DA COLUNA LOMBO-SACRA de 31/07/2008.
Evento 1, OUT13, Página 1 -2 – TAC DA COLUNA LOMBO-SACRA de 31/07/2008.
Evento 1, OUT13, Página 3 – RX DA COLUNA LOMBOSSACRA de 25/08/2014.
Evento 1, OUT13, Página 4 – RNM DA COLUNA LOMBOSSACRA de 30/08/2014.
Demais documentos constantes nos autos entre os eventos 1 a 17.

Trouxe-se no ato pericial:
Não apresentou exames ou documentos adicionais no ato pericial.

Sobre o tratamento, o perito assim pontuou:

Com relação a tratamento faz uso de medicamentos, quando tem dores.
Alegou que fez 100 sessões de fisioterapias pra coluna, sendo a última há 03 anos. Após essa época, negou outros tratamentos, salvo uso de medicamentos, quando tem dores. Fez fisioterapias depois disso, mas, para fratura de fêmur esquerdo.

Ao final, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O entendimento foi que a Examinada apresenta a doença alegada, sem perda da função motora de membros inferiores, não se encontrou sinais de comprometimento de raiz nervosa, verificou-se ausência de contraturas musculares paravertebrais, movimentação da coluna vertebral, sem alterações, subiu e desceu da mesa de exame com movimentos harmônicos, não comprovou aderência de protocolos médicos de tratamentos recentes, senão o uso de medicamentos anti-inflamatórios/analgésicos ocasionais, exames complementares evidenciando alterações degenerativas, podendo continuar no trabalho habitual.
Cabe esclarecer que foi excluída desta avaliação pericial a Fratura de fêmur, por não se tratar de objeto de estudo requerido na Peça inicial.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Diante do teor do laudo judicial, nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, especialista na área da patologias alegadas na petição inicial, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

Ainda, vale esclarecer que os atestados médicos consistem em provas produzidas unilateralmente e não têm o condão de afastar as conclusões do perito judicial, que, após analisar os documentos médicos juntados aos autos, em conjunto com o minucioso exame físico, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade habitual da autora como diarista.

Também não restou evidenciada a redução da capacidade laborativa para a atividade desempenhada pela demandante na data do acidente.

Embora comprovado que a postulante sofreu acidente automobilístico em 2008, que atingiu a coluna lombar (evento 01, PRONT10, OUT11 e OUT12), vale salientar que, durante exame físico, não foi constatada qualquer sequela ou mesmo alteração na mobilidade, amplitude, e tampouco a existência de pontos de dor.

Por fim, cumpre esclarecer que os laudos realizados para fins de indenização do DPVAT (evento 01, OUT11 e OUT12), não tem como escopo averiguar a capacidade para o trabalho.

Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Desprovido o apelo.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004344744v5 e do código CRC 84aad1cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:2:11


5015066-20.2023.4.04.7003
40004344744.V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015066-20.2023.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: APARECIDA RODLER RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. requisitos. incapacidade não comprovada. AUXÍLIO-acidente. redução da CAPACIDADE laborativa não COMPROVAda. honorários advocatícios. majoração.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.

3. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa ou redução da aptidão para o trabalho habitual exercido à época do acidente, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.

4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004344745v3 e do código CRC 3543ea1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:2:11


5015066-20.2023.4.04.7003
40004344745 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5015066-20.2023.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: APARECIDA RODLER RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 385, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:00.

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