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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPR...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre, o que não restou evidenciado nos autos. Improcedência mantida. 3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4 5013806-38.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013806-38.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: AMARILDO LUIZ DALGALLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a primeira DCB (29/06/2021).

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 114):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.

Presente o princípio da causalidade, condeno o requerente a pagar custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2°, do CPC.

Tendo em vista a sucumbência pela parte requerente, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG.

Suspendo a execução de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de o autor ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora apela (evento 118). Aponta que os documentos médicos juntados aos autos demonstram a incapacidade laborativa decorrente de graves patologias ortopédicas. Sustenta que devem ser consideradas as peculiaridades da atividade habitual como carpinteiro. Alega que o julgador não deve ficar adstrito ao laudo pericial. Refere que foram concedidos anteriormente benefícios por incapacidade em decorrência das mesmas enfermidades. Afirma que o quadro clínico irá piorar com o retorno ao trabalho. Destaca, ainda, as condições pessoais e sociais desfavoráveis. Ao final, pede a concessão de benefício pleiteado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 13/11/1973, atualmente com 50 anos de idade, esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, nos períodos de 07/02/2011 a 22/03/2011, para se recuperar de apendicectomia, de 23/08/2019 a 30/08/2019, para realização de cirurgia de artrodese na coluna lombar, para tratamento de fratura ocorrida em 22/08/2019, e de 18/12/2020 a 29/06/2021, em razão das sequelas da fratura de vértebra lombar (evento 109, OUT2 e OUT3).

Requereu a concessão de auxílio-doença, em 10/08/2021, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa.

A presente ação foi ajuizada em 14/12/2021.

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Inicialmente, importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Do exame pericial realizado por clínica geral, em 12/12/2022, colhem-se as seguintes informações (evento 70):

- enfermidades (CID): M54.5 - dor lombar baixa e M54.4 - lombociatalgia;

- data de início da doença: "Segundo relato do periciando, lombalgia iniciada em agosto de 2019";

- incapacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 49 anos;

- profissão: carpinteiro;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Constou no histórico clínico:

2.3.1 Relato das Atividadades Laborais
Atualmente não trabalha. Recebeu benefício mas parou de receber na metade do ano passado. A filha trabalha e ajuda finaceiramente. Acredita que não consegue voltar a trabalhar. Última função como carpinteiro, cortava madeira, construía estrivaria. Teve experiência laboral anterior como trabalhador rural e funcionário de mercado. Relata queda de 3 metros ao trabalhar como carpinteiro, com trauma do dorso torácico e lombar ao chão; foi a ao hospital, submeteu-se a cirurgia no dia seguinte, recebeu benefício de auxílio doença por tal motivo. Nega bicos.

2.3.2 História da moléstia
Relata início dos sintomas em agosto de 2019 data do acidente, submetido a cirurgia em coluna vertebral, usou medicamentos para alívio da dor e fisioterapia. No momento queixa-se de dor lombar e em membros inferiores ao ficar uma hora sentado, principalmente em perna direita. Relata que Iniciou o uso de bengala apos 2 meses da cirurgia, nos primeiros 2 meses após o procedimento usou andador. Faz uso hoje de um medicamento,cujo nome não sabe informar, uma vez ao dia, cita que seu médico orientou tomar duas vezes ao dia em caso de piora da dor.

O exame físico foi assim descrito:

3.1.1 Exame Físico Geral
Compareceu à perícia acompanhado da funcionária de sua filha. Em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, memória preservada, corado, hidratado, anictérico, acianótico, eupneico, sem sinais neurológicos grosseiros, cooperativo, atento, não apático, não hostil, não evasivo, não cauteloso.
Marcha com bengala: coloca a órtese a frente juntamente com a perna esquerda.
Bengala em mal estado de conservação com sua base gasta.
Relata ser o único usuário e usar com frequência seus calçados cujas solas estão gastas de forma igual para os dois membros.
Permaneceu sentado por aproximadamente quarenta minutos, durante entrevista sem qualquer queixa álgica.

Uso de colete em região lombar.
Despiu-se e vestiu-se com facilidade. Assumiu decúbito dorsal (deitou-se) na maca com facilidade. Levantou-se com facilidade.
Altura informada: 1,87 m. Peso informado: 103

3.1.2 Exame Físico Específico
3.1.2.1 Coluna Vertebral Torácica e Lombar
Uso de cinta lombar
Presença de cicatriz cirúgica longitudinal na coluna lombar em bom estado de
cicatrização.
Inspeção estática normal.
Ausência de atrofias.
Ausência de alterações da curvatura normal da coluna.
Dor à palpação em linha espondileia média em topografia torácica e lombar
Dor em coluna lombar à compressão axial.

Dor em coluna lombar à rotação do quadril.
Inspeção dinâmica com mobilidade passiva e com movimentos nos 3 eixos (flexoextensão, rotação e inclinação lateral) com força preservada, redução discreta do movimento de flexoextensão da coluna lombar.
Teste de Laségue (alteração ou compressão do nervo ciático): positivo em membro inferior direito com piora à flexão plantar do pé.

3.1.2.3 Membros inferiores
Ausência de deformidades, desvios, alterações tróficas musculares, cicatrizes ou sinais de desuso dos membros inferiores. Agacha-se com facilidade.
Movimentos de flexão, extensão e rotação interna e externa de joelhos preservada.
Flexão, extensão, rotação interna e externa do quadril também preservados. Força grau 5, normal, dos membros inferiores.

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

2.4.1 Documentos apresentados no dia do exame pericial
2.4.1.1 Radiografia de coluna lombossacra (Figura 1);
2.4.1.2 Receituário médico (Figura 2); e
2.4.1.3 Laudo médico (Figura 3).

2.4.2 Documentos presentes nos autos do processo
2.4.2.1 23/08/2019 - DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PELO INSS: documento informa benefício auxílio acidente a partir de 23/08/2019 até 30/08/2020.
2.4.2.2 18/12/2020 - DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PELO INSS: documento informa benefício auxílio acidente a partir de 18/12/2020 até 29/06/2021.
2.4.2.3 08/03/2021 - ATESTADO MÉDICO: assinado por Dr. Pedro Henrique Gonçalves Vieira - CRM-PR 33.464. Incapaz para o trabalho por tempo indeterminado - CID S32 (traumatismo superficial do tórax), M51.1(transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) e M54.5 (dor lombar baixa).
2.4.2.4 - 10/08/2021 - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PELO INSS – Documento informa benefício auxílio acidente não foi concedido pois não se constatou, em perícia administrativa, incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual.

Ao final, a expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sob as seguintes justificativas:

4.2 Da análise documental, relato e exame físico
Analisando-se os documentos constatou-se que o periciado afastou-se de suas atividade laborais por incapacidade temporária, recebendo o benefício B91 iniciado em agosto de 2019 até 29/06/2021. Exames de imagem confirmam abordagem cirúrgica em coluna lombar. Comprova-se receita de medicação manipulada para alívio de dor uma vez ao dia. Há laudo médico em data próxima ao exame pericial.
Em seu relato, o periciado cita uso de bengala desde dois meses após o procedimento cirúrgico em coluna lombar, ter lombalgia e dor em pernas sendo a perna direita a mais acometida. Cita tomar uma cápsula de medicação manipulada uma vez ao dia para alívio dos sintomas. O periciado esteve sentado cerca de 30 minutos sem queixa de dor. Por meio do exame físico observou-se que a maneira com a qual a bengala é usada poupa o esforço da perna esquerda, os solados dos sapatos têm um desgaste semelhante bilateralmente e uso de cinta lombar após dois anos do procedimento cirúrgico (artrodese).
Ausência de posição de atenuação dolorosa. O periciado queixou-se de dor lombar em manobras semiológicas incapazes de produzirem lombalgia ou de exarcebarem-na.
Ausência de sinais de desuso de coluna vertebral e membros inferiores os quais têm sua força e movimentos preservados, exceto por uma discreta redução da flexão de coluna.

4.3 Do Confrontamento dos elementos
Constata-se que há incongruência entre o relato do autor de que a perna mais acometida por dor é a perna direita e a maneira com a qual a bengala é usada, poupando-se o esforço da perna esquerda. A citação do periciado do uso constante da bengala e de seus sapatos não coincidem com o fato dos solados dos mesmos estarem gastos de forma igual bilateralmente, já que o esperado, ao se poupar o esforço da perna esquerda, é o solado direito estar mais gasto do que o esquerdo.
O periciado usa cinta lombar após dois anos da cirurgia em coluna lombar (artrodese), mas é sabido que o uso de cinta local é necessária apenas nos seis primeiros meses após o procedimento. Além disso, há queixa de dor lombar em manobras semiológicas incapazes de induzí-la ou exacerbá-la. Ambos fatos são indicadores de aumento voluntário de sintomas.

A dor incapacitante alegada também não se comprova pois a dose de medicação para o alívio do sintoma não é elevada e as restrições de movimento da coluna lombar são discretas, compatíveis com o pós operatório tardio de artrodese. Também não foram observados sinais de desuso, alteração de função e força dos membros inferiores.

5 CONCLUSÃO
Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente considerada a legislação vigente, constatou-se o que se segue:
5.1 Através dos elementos apresentados, há plausabilidade para se admitir a presença de Lombalgia e Lombociatalgia.
5.2 A parte periciada apresenta Capacidade Laboral Preservada.

O laudo foi complementado (evento 80):

1. Apreciando os atestados médicos colacionados aos autos, percebe-se que foi
evidenciado, de forma categórica, que a Autora apresenta incapacidade para o trabalho em razão de problemas ortopédicos graves, devendo ficar afastado das atividades laborativas. a. Em face disto, nos termos do Parecer nº 10/2012 do CFM (O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique esta discordância, após o devido exame médico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu ato), este Perito Judicial DESABONA TOTALMENTE o parecer do seu colega acima citado?
R: O médico assistente, o qual confeccionou o atestado médico, é um profissional treinado para diagnósticar e tratar doenças e “existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente necessita buscar benefícios, em especial, previdenciários”, Resolução CFM nº 1851/2008. O objeto desta perícia é a avaliação da capacidade laboral e o profissional médico treinado para tal é o médico perito. Apesar de considerar o conteúdo do atestado do médico assistente, o exame médico pericial é soberano quanto a relevância legal para auxiliar as decisões dos processos judiciais, conforme Resolução CFM nº 1851/2008. Esta médica perita ratifica a conclusão do laudo médico-legal fundamentado no mais alto grau de rigor médico-científico, cuja divergência do conteúdo do atestado médico pode acorrer de acordo com a Resolução do CFM nº 1.658/2002.

b. As doenças evidenciadas pelo médico não têm o condão de gerar incapacidade para o trabalho?
R: Ser portador de uma doença não é sinônimo de incapacidade laboral. A parte autora não apresenta incapacidade laboral para o seu labor habitual.

c. O atestado emitido pelo médico supradito não configura dados técnicos que demonstram incapacidade/redução da capacidade laborativa? Se possível, explique fundamentadamente sua decisão.
R: O médico assistente, o qual confeccionou o atestado médico, é um profissional treinado para diagnósticar e tratar doenças e “existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente necessita buscar benefícios, em especial, previdenciários”, Resolução CFM nº 1851/2008. Apesar de considerar o conteúdo do atestado médico, o médico perito tem autonomia para realiazar a sua avaliação da capacidade laboral analisando não só documentos médicos, mas também o relato do periciado, exame físico e a literatura médica, confrontando tais elementos. Esta médica perita ratifica a conclusão do laudo médico-legal fundamentado no mais alto grau de rigor médico-científico, cuja divergência do conteúdo do atestado médico pode acorrer, de acordo com a Resolução do CFM nº 1.658/2002.

2. Tendo em vista as particularidades das patologias que acometem o Autor, é possível afirmar com certeza/segurança que o Requerente é capaz de desenvolver qualquer atividade laboral, sem que o exercício dessa profissão ocasione riscos à sua saúde/integridade e/ou à de terceiros?
R: A avaliação da capacidade laboral leva em conta a atividade ou profissão habitual da parte autora, por isso não há necessidade de se considerar “qualquer atividade laboral” para a conclusão pericial. Não há incapacidade laboral para atividade laboral habitual do periciado.

3. O Perito entende que o Autor se encontra em igualdade de condições em relação aos demais trabalhadores do ramo?
R. Sim.

4. Com base em todo o conjunto probatório carreado aos autos, indicando que o Requerente apresenta as mesmas patologias desde, pelo menos, 18/12/2020 (DIB), é possível afirmar que entre 29/06/2021 (DCB) e 09/12/2022 (data da perícia) a sintomatologia incapacitante desapareceu?

R: A sintomatologia pode ter permanecido, contudo esta não é tão importante ao ponto de ocasionar a incapacidade laboral. Repito: doença não é sinônimo de incapacidade laboral.

5. Quais foram as causas da cessação da incapacidade?
R: Houve consolidação da fratura vertebral e após tratamento e retorno da função da coluna vertebral, hoje não há incapacidade laboral.

6. Com base em quais elementos médicos se pode fazer tal afirmação?
R: Analisando-se o relato do periciado, exame físico, documentos e literatura médica, confrontando-se tais elementos.

Diante do teor do laudo judicial, nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional da expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

Os atestados médicos consistem em provas produzidas unilateralmente e não têm o condão de afastar as conclusões da perita judicial, que, após analisar os documentos médicos juntados aos autos, em conjunto com o minucioso exame físico, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade habitual do autor como carpinteiro. Também apontou a exacerbação dos sintomas, bem como indicou que os desgastes idênticos das solas dos sapatos são incompatíveis com o uso contínuo de bengala.

Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

Ademais, o objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho, as quais se mostraram hígidas.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo não tem o condão de fragilizar a referida prova.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.

Logo, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Desprovido o apelo.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004339932v6 e do código CRC b8eccf27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:5:23


5013806-38.2023.4.04.9999
40004339932.V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013806-38.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: AMARILDO LUIZ DALGALLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. requisitos. incapacidade não comprovada. honorários advocatícios. majoração.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre, o que não restou evidenciado nos autos. Improcedência mantida.

3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004339933v3 e do código CRC 334a482f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:5:24


5013806-38.2023.4.04.9999
40004339933 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013806-38.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: AMARILDO LUIZ DALGALLO

ADVOGADO(A): GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 663, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:55.

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