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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. HONORÁRIOS AD...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso, foi dispensada a realização de perícia médica judicial nos presentes autos, uma vez que já foi realizada a perícia nos autos n.º 5002682-35.2017.4.04.7003, nos quais o ora demandante postulou o restabelecimento do benefício assistencial a portador de deficiência, ao final julgado improcedente, pois, embora demonstrada a incapacidade total e permanente, não restou comprovado o estado de miserabilidade. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Uma vez constatado que o início da incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado. 4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5005153-14.2023.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005153-14.2023.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ISAIAS SOARES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde uma das DER (29/01/2020 ou 14/09/2022).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 25 dos autos originários), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) veiculado(s) na petição inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e, considerando o disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC/2015.

A execução das verbas sucumbenciais fica suspensa, dada a concessão da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC).

(...)

Sem remessa necessária.

A parte autora apela (evento 31). Sustenta, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de prova pericial para dirimir a controvérsia quanto à existência do agravamento psiquiátrico após o reingresso ao RGPS. Alude que as contribuições realizadas na qualidade de segurado de baixa renda foram desconsideradas pelo INSS e não foram apreciadas pelo Juízo de origem. Assim, requer a anulação da sentença, com a reabertura da fase instrutória, a fim de que seja realizada prova pericial por psiquiatra, bem como seja averiguada a validade das contribuições previdenciárias vertidas. Alternativamente, pleiteia a concessão do benefício requerido.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA

Tendo em vista que o pleito de anulação da sentença para a realização de perícia confunde-se com o mérito, postergo a análise da questão para o capítulo "Data de Início da Incapacidade Laborativa".

MÉRITO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, atualmente com 57 anos de idade, esteve em gozo de amparo social à pessoa portadora de deficiência, de 13/12/2011 a 01/10/2016, em razão de acidente vascular cerebral (evento 23 - OUT2).

Requereu a concessão de auxílio-doença, em 27/03/2009, em 09/02/2021, e em 14/09/2022, pedidos indeferidos ante a perda da qualidade de segurado; em 08/09/2011, negado em decorrência do não comparecimento para a realização do exame médico pericial; e em 29/01/2020, não concedido em virtude de parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 23 - OUT2).

A presente ação foi ajuizada em 24/03/2023.

A controvérsia recursal cinge-se à data de início da incapacidade laborativa, bem como à validade das contribuições como segurado facultativo de baixa renda.

DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA

O autor apela, alegando não ter sido realizada perícia médica a fim de dirimir a controvérsia quanto à existência do agravamento psiquiátrico após o reingresso ao RGPS.

Tal argumento não merece acolhida.

Inicialmente, a questão da existência da incapacidade é incontroversa, pois o autor esteve em gozo de amparo social à pessoa portadora de deficiência, de 13/12/2011 a 01/10/2016, em razão de acidente vascular cerebral, e não há indícios mínimos de que recuperou a aptidão para o trabalho, desde então.

No caso em tela, foi dispensada a realização de perícia médica judicial nos presentes autos, uma vez que já foi realizada a perícia nos autos n.º 5002682-35.2017.4.04.7003, nos quais o ora demandante postulou o restabelecimento do benefício assistencial a portador de deficiência, ao final julgado improcedente, pois, embora demonstrada a incapacidade total e permanente, não restou comprovado o estado de miserabilidade.

A referida perícia médica (evento 7 - LAUDO1), realizada em 05/05/2017, por neurologista, informa que o autor (51 anos, ensino fundamental completo, torneiro mecânico), apresenta diagnóstico de sequelas de malformação arteriovenosa cerebral - Q282.

O exame mental foi assim descrito (quesito "4"):

O exame neurológico evidencia prejuízos cognitivos, leve hemiparesia esquerda, bradipsiquismo e queixas de perda parcial da visão.

Está em tratamento de crises convulsivas com controle adequado das mesmas.

Foi assentada, com base nos documentos médicos, na anamnese e no exame físico/do estado mental, a existência de incapacidade total e permanente, desde 2009, cumprindo destacar a conclusão do laudo pericial (quesitos "12", "22" e "23"):

Há incapacidade laboral omniprofissional porque há sequelas motoras e cognitivas que são incongruentes com qualquer labor de forma satisfatória.

A doença pode ser verificada a partir de 2009, data informada em documento médico apresentado durante a perícia.

A incapacidade laboral existe desde o início da doença.

Questionado acerca da estabilização do quadro clínico, o expert consignou que (quesitos "29" e "30"):

Estabilizou.

Não houve agravamento.

Com a análise dos documentos médicos colacionados, destaco os seguintes:

- relatório médico datado de 24/09/2014, que refere a existência de malformação arteriovenosa cerebral desde 2009, que acarreta déficits cognitivos, visuais, de memória, articulação, da fala, neuropsicológicos e comportamentais (evento 1 - OUT17) e

- declaração de neurologista emitida em 25/02/2015, que indica a presença de sequela definitiva resultante da malformação arteriovenosa cerebral, com quadro de epilepsia de difícil controle (evento 1 - OUT18).

Desse modo, depreende-se que o autor permence com os sintomas da patologia neurológica incapacitante, como cefaleia, crises convulsivas (epilépticas), perda de movimentos, alteração dos sentidos e perda progressiva da memória.

Assim, como já foi reconhecida a existência de inaptidão laborativa, desde 2009, sem elementos mínimos de recuperação da capacidade, resta dispensada a realização de nova perícia médica judicial.

A propósito, destaco o seguinte trecho da sentença (evento 25):

O contexto probatório demonstra que a incapacidade permanente do autor remonta a 08/02/2009, data em que sofreu AVC, conforme reportado nos laudos periciais realizados na esfera administrativa quando dos primeiros requerimentos apresentados (evento 4, LAUDO1).

A data da incapacidade permanente, estabelecida em 02/2009, foi reconhecida judicialmente, após a realização de perícia e prolação de sentença, reformada pela Turma Recursal, conforme documentos juntados no evento 8 (evento 8, REC4).

Conforme decidido em recurso inominado juntado no ​evento 8, REC4​, o autor não ostentava qualidade de segurado quando sofreu o AVC em questão e apresentou requerimento administrativo em auxílio-doença, com DER 27.03.2009.

Por conseguinte, o auxílio-doença fora indeferido em razão de não haver qualidade de segurado quando da constatação da incapacidade permanente, decisão administrativa que foi confirmada judicialmente nos autos de nº 2009.70.53.002490-6.

Observa-se, ademais, que o autor recebeu posteriormente benefício assistencial de prestação continuada (NB 549.269.916-0, com DIB 13/12/2011 e DCB 01/10/2016 - evento 5, INFBEN1), que teve por base justamente a deficiência já verificada anteriormente, conforme se infere do evento 7.

O benefício em questão foi cessado posteriormente com fundamento na renda familiar (superior ao limite mínimo estabelecido pela lei), decisão que foi confirmada judicialmente nos autos de nº 5002682-35.2017.4.04.7003/PR, nos quais foi realizada perícia e ratificada a incapacidade permanente, com DII em 2009, data do AVC (evento 7, LAUDO1).

Nesse contexto, ainda que se admita (para efeito de argumentação) a validade das contribuições realizadas pelo autor na qualidade de segurado facultativo de baixa renda vertidas a partir de 2018 (evento 5, CNIS3, se. 18 e seguintes), é certo que quando do reingresso, a incapacidade permanente já estava instaurada, conforme reconhecido inclusive por decisões transitadas em julgado, nos autos de nº 5002682-35.2017.4.04.7003/PR e 2009.70.53.002490-6.

Por conseguinte, está configurada a hipótese de doença preexistente ao reingresso (em tese) ao RGPS, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91, sendo de rigor reconhecer como correto o indeferimento administrativo do NB 641.396.808-0, com DER em 14/09/2022.

Portanto, a improcedência é medida que se impõe.

Em relação à validade das contribuições como segurado facultativo de baixa renda, vale ressaltar que foram vertidas quando a autor já estava incapacitado.

Destarte, a incapacidade do demandante é preexistente ao reingresso ao RGPS, não fazendo, assim, jus à concessão do benefício pleiteado.

Feitas essas considerações, resta mantida a sentença de improcedência.

Apelação desprovida.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora desprovido e majorados os honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004338354v23 e do código CRC 2ebbcaf9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005153-14.2023.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ISAIAS SOARES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. cerceamento de defesa não configurado. incapacidade preexistente. honorários advocatícios. majoração.

1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso, foi dispensada a realização de perícia médica judicial nos presentes autos, uma vez que já foi realizada a perícia nos autos n.º 5002682-35.2017.4.04.7003, nos quais o ora demandante postulou o restabelecimento do benefício assistencial a portador de deficiência, ao final julgado improcedente, pois, embora demonstrada a incapacidade total e permanente, não restou comprovado o estado de miserabilidade.

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. Uma vez constatado que o início da incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado.

4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004338355v7 e do código CRC 7e7ff941.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5005153-14.2023.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ISAIAS SOARES (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICARDO HILLESHEIN PALAMAR (OAB PR081906)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 664, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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