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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. H...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Hipótese em que comprovada a inaptidão parcial e temporária, bem como a qualidade de segurado especial, o autor faz jus à concessão de auxílio-doença, desde a DER. Sentença mantida. 4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC. 6. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, pois presentes seus requisitos. (TRF4, AC 5012197-54.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012197-54.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CICERO CEZARIO ROQUE

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DER (17/02/2017).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 140), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional De Seguro Social (INSS) à concessão do benefício de auxílio-doença a Cícero Cezario Roque desde a data do requerimento administrativo (17/02/2017), fixando data para cessação em 20/03/2023, oportunidade em que deverá ser averiguada reabilitação do requerente em âmbito laboral mediante exame pericial. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).

Os valores vencidos deverão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), conforme STF, RE n. 870.947/SE e STJ/REsp n. 1.492.221/PR. Os juros de mora serão calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em importância equivalente a 10% do montante das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Observe-se que “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (Súmula n. 111/STJ).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.

Sendo certo e evidente que o proveito econômico emergente das condenações não ultrapassará a quantia que faz referência o art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Revogo a decisão ao seq. 8.1 e concedo tutela de urgência para imediata fruição do benefício, tendo em vista seu caráter alimentar.O benefício deve ser implantado em agência localizada no domicílio do autor, de modo a não impossibilitar seu recebimento.

O benefício foi implantado (evento 144).

O INSS apela (evento 145). Sustenta que não restou comprovada a qualidade de segurado especial na DII. Assevera que não há início de prova material, a fim de comprovar o trabaçaho campesino. Assim, requer a improcedência do pedido.

Com contrarrazões (evento 152), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, atualmente com 63 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 10/07/2006 a 09/10/2006, em razão de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, e de 08/01/2007 a 30/11/2007, em decorrência de mononeuropatias dos membros superiores (evento 11 - OUT2 e OUT6).

Requereu a concessão de auxílio-doença, em 17/02/2017, indeferido ante a data do início da incapacidade ser anterior ao ingresso ao RGPS (evento 144 - OUT2, p. 3).

A presente ação foi ajuizada em 28/06/2017.

O Juízo de origem concedeu auxílio-doença, desde a DER, em 17/02/2017, com DCB em 20/03/2023.

A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurado especial.

QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DII

Consta, no laudo pericial (evento 43), realizado por cardiologista, em 07/08/2018, que a parte autora (58 anos, ensino fundamental completo, corte de peixe em frigorífico/pedreiro/trabalhador rural) apresenta diagnóstico de tendinopatia - M65 e de ruptura de tendões em ambos ombros - S46.9.

O histórico clínico foi assim descrito:

Informa que no ano 2016 iniciou dores lombares, também refere dores em ambos ombros, que levou piora funcional impossibilitado de realizar atividade laboral habitual.

Com o exame físico, foram obtidas as seguintes informações:

Estrutura muscular preservada.

Dores intermitente ao elevar membros superiores, dor em abdução e rotação de membros superiores (ombro esquerdo e direito).

Observa ao manipular objetos não apresenta dificuldades, não apresenta dor elevando até 90º ambos membros superiores.

Nota-se que o paciente veio dirigindo de Terra Rica até Nova Londrina.

Leves calos em ambas mãos.

Foi assentada, com base nos documentos médicos, na anamnese e no exame físico, a existência de incapacidade parcial e temporária, desde 06/04/2017, cumprindo destacar a conclusão do laudo pericial:

Apresenta déficit funcional temporário.

Apresenta incapacidade Laboral parcial, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágioda doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado.

Auxílio acidente: deferido.

Prazo: 9 meses, tempo suficiente para cirurgia ortopédica e recuperação. Observação: pode ser reabilitado a outra função, (telefonista, vigilante, administrativo). Também nota o abandono de tratamento, não apresenta acompanhamento ortopédico.

Data início da doença: por relato do paciente ano de 2016.

Data da incapacidade: comprobatória pela data da ressonância nuclear magnética 06/04/2017.

Logo, resta comprovada a incapacidade parcial e temporária, desde 06/04/2017.

Passo à análise da qualidade de segurado especial.

O autor alega que era trabalhador rural, não podendo mais realizar suas atividades campesinas devido a enfermidades ortopédicas.

O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.

Quanto à comprovação, importa consignar que: a) não se admite prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ); b) o rol de documentos listado no art. 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, admitindo-se como prova material documentos civis, como certificado de alistamento/dispensa militar e certidões de nascimento, casamento e óbito, entre outros (entendimento deste Tribunal); c) é possível a apresentação de documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4).

Para comprovar a condição de rurícola, o demandante juntou os seguintes documentos:

- certidão de casamento, em que sua profissão consta como agricultor, datada de 12/06/2003 (evento 1 - OUT7) e

- CTPS com registros rurais, de 10/05/1996 a 11/06/1996, de 09/09/2004 a 15/09/2004, de 01/10/2004 a 20/10/2005, de 02/06/2008 a 08/2009, de 19/08/2010 a 11/11/2010, de 04/04/2011 a 17/05/2011, de 02/04/2012 a 22/05/2012, e de 01/11/2016, sem data de encerramento (evento 1 - OUT6).

Em consulta ao extrato previdenciário (evento 11 - OUT6), depreende-se que o requerente verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de empregado rural e urbano, de 12/07/1982 a 06/01/1983, de 01/09/1994 a 05/06/1995, de 10/05/1996 a 11/06/1996, de 01/04/1997 a 02/2000, de 01/03/2001 a 13/10/2003, de 09/09/2004 a 15/09/2004, de 01/10/2004 a 20/10/2005, de 01/03/2007 a 14/04/2007, de 02/06/2008 a 08/2009, de 19/08/2010 a 11/11/2010, de 04/04/2011 a 17/05/2011, de 02/04/2012 a 22/05/2012, de 25/03/2013 a 15/04/2013, de 17/11/2014 a 11/12/2014 e de 01/11/2016 a 02/2017, cumprindo salientar que este último tinha natureza rural.

​Vale ressaltar que os vínculos empregatícios urbanos não constituem óbice para a comprovação da qualidade de segurado especial em período posterior.

Também foi realizada audiência de instrução e julgamento, em 04/04/2022, em que foram ouvidos o autor e duas testemunhas (evento 131).

O autor relatou morar com a filha de 13 anos, disse que continua laborando como diarista rural, sendo essa a única fonte de renda. Informou que começou a trabalhar na roça aos 7 anos de idade e que passou a intercalar entre atividades rurais e urbanas, em razão da dor no braço. Afirmou que não consegue carregar peso e que precisaria operar o braço.

A primeira testemunha referiu conhecer o demandante em 2010, quando laboraram juntos, na colheita de mandioca. Disse que trabalharam juntos até 2015 e que o autor parou em razão das dores no braço.

E a segunda testemunha alegou conhecer o requerente da lavoura de cana e que o autor atualmente trabalha como boia-fria.

O entendimento jurisprudencial é de que, em face da informalidade característica do labor como boia-fria ou diarista, a exigência de prova material pode ser mitigada, conforme tese proferida pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 554:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. LAVOURA DE CANA DE AÇÚCAR. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. RADIAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A situação específica dos trabalhadores rurais examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.321.493/PR, em regime de recurso repetitivo, consolidando o entendimento de que a prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para o trabalhador rural boia-fria mas, por estarem totalmente à margem da formalidade, a exigência resulta mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural, desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações. (...) (TRF4 5027265-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BOIA-FRIA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. Hipótese em que restou demonstrado que a segurada necessita de cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo imperativa a regra do art. 45 da LBPS, que prevê a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez concedida. 4. As provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo rural. A prova testemunhal, desde que idônea e convincente, é apta a comprovar os claros não cobertos por prova material. 5. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5002897-39.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. BÓIA-FRIA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, o direito de aposentar-se. 3. O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade e de instituidor de pensão por morte, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. (...) (TRF4, AC 5032535-88.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/12/2020)

No caso em tela, em que pese a reduzida prova documental contemporânea à DER, a prova testemunhal comprova a qualidade de segurada especial da parte autora. Ademais, devem ser consideradas as demais informações que constituem o conjunto probatório, como o local de residência, e a coerente prova testemunhal, que corrobora o relato do autor de que era trabalhador rural.

Logo, resta suficientemente comprovada a qualidade de segurado especial na DII.

Assim, resta mantida a sentença, que concedeu auxílio-doença, a partir da DER, em 17/02/2017, com DCB em 20/03/2023.

Recurso do INSS desprovido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA DE URGÊNCIA

Presente a tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324011v16 e do código CRC 329ea8b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:16:56


5012197-54.2022.4.04.9999
40004324011.V16


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012197-54.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CICERO CEZARIO ROQUE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. Incapacidade parcial e temporária. qualidade de segurado especial. boia-fria. honorários advocatícios. majoração. tutela antecipada.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.

3. Hipótese em que comprovada a inaptidão parcial e temporária, bem como a qualidade de segurado especial, o autor faz jus à concessão de auxílio-doença, desde a DER. Sentença mantida.

4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.

5. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

6. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, pois presentes seus requisitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324012v8 e do código CRC 5e163b3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:16:56


5012197-54.2022.4.04.9999
40004324012 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5012197-54.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CICERO CEZARIO ROQUE

ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:20.

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