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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE CASUISTICAMENTE VERIFICADA. ANULAÇÃO...

Data da publicação: 06/05/2021, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE CASUISTICAMENTE VERIFICADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CLÍNICO. 1. Para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, a fim de se verificar a existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. 2. A inexistência dessa obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar recomendável, como demonstrado no presente caso, dada a controvérsia instaurada em relação à primeira perícia e, também, pela especificidade dos males que afligem a autora. (TRF4, AC 5026774-42.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026774-42.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA DE FATIMA FELIZARDO TOME

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez que lhe foi deferida administrativamente em 28-06-2012 e cessada em 24-03-2020. Sucessivamente, busca a concessão do auxílio-doença "pelo tempo necessário para recuperação da segurada".

Em suas razões, sustenta que houve cerceamento de defesa por ter a magistrada a quo indeferido o pedido de produção de prova testemunhal, motivo pelo qual requer a anulação da sentença. Superada a prefacial, alega, quanto ao mérito, que sua incapacidade laboral resta comprovada pela documentação médica juntada aos autos, bem como sua baixa escolaridade impossibilita o aprendizado de um novo mister.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela autora, tenho que não merece prosperar, uma vez que, nos casos de benefício por incapacidade, a prova essencial para o Julgador firmar sua convicção acerca da existência ou não de inaptidão laboral é a perícia técnica, sendo a prova oral, via de regra, dispensável, ante a falta de conhecimento técnico das testemunhas para constatar e atestar eventual incapacidade laboral.

Este é o entendimento consolidado do Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, uma vez que a prova essencial para o julgador firmar sua convicção acerca da existência ou não de inaptidão laboral é a perícia técnica. 2. Inviável que se considere o Acidente Vascular Cerebral - AVC, como acidente de qualquer natureza, de sorte a possibilitar a outorga de auxílio-acidente. O fator determinante externo é condição para que se caracterize o acidente para fins de concessão do benefício. 3. Reconhecida pelo perito judicial a incapacidade total e temporária da parte autora que, após passar por processo de reabilitação, resultou em incapacidade permanente, parcial e incompleta, a gerar perda global de 25% de sua capacidade laborativa, cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, ocorrida em 21/12/2009, e, considerando as circunstâncias individuais, a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial judicial, respeitada a prescrição quinquenal, atingindo as prestações do benefício vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC. (TRF4, AC 5006148-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/10/2018)

AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. Tratando-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, cuja demonstração exige prova pericial, desnecessária a produção de prova testemunhal, nos termos do artigo 400, II, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0016425-70.2011.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 05/03/2012)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. Em se tratando de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a produção de prova testemunhal em nada servirá ao deslinde da controvérsia, porquanto a questão relativa à capacidade do autor deve ser resolvida por profissional com capacitação técnica, ou seja, por médico, e não mediante informações de conhecidos. (TRF4, AG 0028610-77.2010.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 16/11/2010)

Todavia, entendo que a instrução não se reveste da higidez necessária à formação de um juízo seguro sobre o estado de saúde da parte autora que possibilite, com segurança, a apreciação sobretudo de seu pedido principal, é dizer, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez cessada em 24-03-2020.

O perito responsável pelo exame médico realizado em Juízo em 25-01-2019, especialista na área da psiquiatria, concluiu pela plena capacidade laboral da demandante, em singelas respostas aos quesitos formulados (ev. 2, LAUDOPERIC52 a 60), basicamente no sentido de que a doença mental da segurada "não incapacita para funções laborais do ponto de vista psiquiátrico".

Nada referiu o expert a respeito do atestado emitido pelo médico assistente da autora em 12-09-2018 (constante do anexo OUT2 do ev. 2), que indica a existência de patologia psiquiátrica incapacitante por tempo indeterminado. Tampouco o laudo pericial contém qualquer menção ao histórico clínico da litigante e porque não mais subsistiria a inaptidão funcional reconhecida ao longo de 10 anos (aposentação de 28-06-2012 a 24-03-2020, precedida de auxílio doença de 29-03-2010 a 27-06-2012).

Demais disso, posteriormente ao exame pericial, a parte autora anexou outros atestados que sinalizam a permanência da fragilidade de sua saúde psíquica, ainda que não em definitivo, pois apontam a existência de inaptidão funcional "no tempo presente", a saber, em 11-06-2019 (ev. 2, OUT69) e 21-01-2020 (ev. 20, ATESTMED3).

Outrossim, sobreveio notícia recente, datada de 24-11-2020 (ev. 20, ATESTMED4), de que a segurada foi diagnosticada com "angina típica aos pequenos esforços", apresentando "lesão severa de tronco de coronária esquerda", o que a impediria de realizar qualquer tipo de atividade - laboral ou doméstico - em todos os níveis de intensidade. Tal informe, inédito até então e municiado de único atestado, merece maior aprofundamento, tendo em vista o entendimento deste Colegiado no sentido de que "a constatação de incapacidade decorrente de patologia diversa da alegada na inicial em momento posterior ao ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC" (AC n. 5002213-51.2019.404.9999, de minha Relatoria, julg. 20-08-2020).

Logo, diante do cenário dos autos, em que documentos contemporâneos e posteriores ao exame médico em Juízo apontam em sentido contrário à conclusão do jurisperito e da notícia de surgimento de severa patologia de natureza diversa da declinada na inicial, a meu pensar, deve ser anulada a sentença para a designação de peritos médicos especialistas em psiquiatria (diverso do primeiro profissional) e cardiologia, a fim de ser avaliada, exaustivamente, a alegada incapacidade da litigante.

Registro que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Com efeito, a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar recomendável, como demonstrado no presente caso, dada a controvérsia instaurada em relação à primeira perícia e, também, pela especificidade dos males que afligem a autora.

Ante o exposto, voto por anular a sentença para que novas perícias médicas com psiquiatra e cardiologista sejam levadas a efeito, prejudicado o exame do mérito do apelo.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001803544v17 e do código CRC e559a487.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 28/4/2021, às 11:6:39


5026774-42.2019.4.04.9999
40001803544.V17


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026774-42.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA DE FATIMA FELIZARDO TOME

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação. benefício por incapacidade para o trabalho. perícia médica. especialista. necessidade casuisticamente verificada. anulação da sentença para a realização de novo exame clínico.

1. Para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, a fim de se verificar a existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada.

2. A inexistência dessa obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar recomendável, como demonstrado no presente caso, dada a controvérsia instaurada em relação à primeira perícia e, também, pela especificidade dos males que afligem a autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença para que novas perícias médicas com psiquiatra e cardiologista sejam levadas a efeito, prejudicado o exame do mérito do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001803545v7 e do código CRC 353fe139.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 28/4/2021, às 11:6:39


5026774-42.2019.4.04.9999
40001803545 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5026774-42.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA DE FATIMA FELIZARDO TOME

ADVOGADO: JULIO CESAR LOPES (OAB SC032316)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 744, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 08/04/2021

Apelação Cível Nº 5026774-42.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JULIO CESAR LOPES por MARIA DE FATIMA FELIZARDO TOME

APELANTE: MARIA DE FATIMA FELIZARDO TOME

ADVOGADO: JULIO CESAR LOPES (OAB SC032316)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/04/2021, na sequência 12, disponibilizada no DE de 25/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA PARA QUE NOVAS PERÍCIAS MÉDICAS COM PSIQUIATRA E CARDIOLOGISTA SEJAM LEVADAS A EFEITO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:36.

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