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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAS DESFAVORÁVEIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR I...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAS DESFAVORÁVEIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DISPENSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Não resta suficientemente comprovada a fraude apontada na sentença, sob o fundamento de que o autor reingressou no RGPS já incapacitado. O Juízo a quo apenas presume a fraude, não indicando qualquer prova concreta de sua existência. 3. O autor detinha a qualidade de segurado empregado na DII, e é caso de dispensa da carência, segundo disposto no art. 26, II e no art. 151 da Lei n. 8.213/91, uma vez que o demandante foi acometido de neoplasia maligna. 4. Comprovada a inaptidão laboral parcial e permanente, em razão de sequelas de tumor ósseo em membro inferior, e considerando as condições pessoais desfavoráveis do segurado - tem idade relativamente avançada, baixa escolaridade, possui limitada experiência profissional apenas como motorista de caminhão - é caso de restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde a data do exame judicial. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 6. No tocante aos juros de mora, tendo em vista que já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo, deixo de conhecer do recurso no ponto, por ausência de interesse recursal. Cumpre referir que, a partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 7. Invertida a sucumbência, resta condenado o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício. (TRF4, AC 5016678-60.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016678-60.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005808-64.2018.8.16.0153/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LOURIVAL CHAGAS DE CASTRO

ADVOGADO(A): LIDIA APARECIDA LUZ FERREIRA (OAB PR091925)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, desde a DCB (31/08/2018).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 185), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo autor em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, por não estar incapacitado para o labor, não fazendo jus ao percebimento ou restabelecimento de qualquer benefício previdenciário.

Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, forte no art. 85, §2º do NCPC, em 10% sobre o valor da causa, contudo, fica sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita.

A parte autora apela (evento 189). Sustenta que, ao retornar ao RGPS, foi diagnosticada com doença grave, que culminou na sua incapacidade total. Aponta que a sentença não enfrentou a alegação de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS. Afirma que o próprio INSS reconheceu, através de laudos periciais, que o autor estava incapaz, quando era segurado, bem como a conclusão desses laudos vai de encontro com o laudo judicial. Refere que foi registrado na empresa da irmã, o que não configura ilegalidade. Aduz não haver qualquer prova de fraude mencionada na sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 15/04/1967, atualmente com 56 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 28/02/2016 a 31/08/2018. Realizou pedido de prorrogação do benefício, indeferido ante a não constatação de incapacidade laborativa (evento 01, OUT12).

A presente ação foi ajuizada em 25/10/2018.

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, cabendo, antes, analisar a data do início da incapacidade laborativa.

DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE

No caso dos autos, do exame realizado por médico do trabalho, em 01/02/2019, colhem-se as seguintes informações (evento 25, LAUDOPERIC1):

- enfermidades (CID): D48.0 - neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido dos ossos e cartilagens articulares;

- data do início da doença: 01/08/2015;

- incapacidade: parcial e permanente;

- data do início da incapacidade: 13/02/2016;

- idade na data do exame: 51 anos;

- profissão: caminhoneiro;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

O histórico foi assim descrito:

Refere que ser portador de tumor em joelho direito e que em 2016 descobriu esta doença ao descer de caminhão, com o pequeno pulo que deu ao descer do caminhão não conseguiu mais se mexer, sendo radiografado e visto a lesão, foi para cirurgia com enxerto, fez nova cirurgia. Atualmente tem dificuldade para andar não consegue subir e descer. Usa sintomático eventualmente. Tem retorno em março para acompanhamento rotineiro.

Foram analisados os seguintes documentos médicos:

19/09/2018 – atestado informa ser portador de tumor ósseo em joelho direito e que passou por 2 cirurgias.

09/01/2018 – REM – coluna vertebral – escoliose, protrusão discal L4-L5-S1.

15/05/2018 – REM sacro ilíaca – hipertrofia e irregularidade na transição sacroiliaca sugerindo seqüela de fratura

27/04/2017 - Rx mostra prótese total de joelho direito com aste de fêmur mostrando ausência de osso ate o terço médio de fêmur.

11/04/2016 – Atendimento pelo INSS informando cirurgia em 12/02/2016 de D48.0 (Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido dos ossos e cartilagens articulares)

O exame físico foi relatado da seguinte forma:

Bom estado geral, eupneico, eutimico com excelente cognição e evocação.

Altura 170 cm; peso – 83 kg. Referidos.

Claudicante, Cicatrizes operatórias extensas em coxa direita (conforme fotografias)

Edema de joelho direito, calor e rubor.

Limitação nos movimentos de joelho direito.

Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, a partir de 13/02/2016, sob as seguintes justificativas:

Após analise dos documentos, historia contado pelo autor, assim como a literatura pertinente, podemos concluir que:

Da doença alegada e procedimentos realizados, resta seqüela definitiva que o impede de atuar como motorista de caminhão de forma definitiva.

Não vemos possibilidade de reabilitação profissional.

O perito consignou que "Da doença alegada e procedimentos realizados, resta seqüela definitiva que o impede de atuar como motorista de caminhão de forma definitiva", desse modo, não há "possibilidade de reabilitação profissional".

Com efeito, deve-se analisar as condições pessoais desfavoráveis do autor: tem idade relativamente avançada (57 anos de idade), ensino fundamental incompleto e possui limitada experiência profissional, trabalhando apenas como motorista de caminhão, conforme se extrai do extrato do CNIS (evento 1, OUT7).

Tais elementos, associados aos comprometimentos físicos acima mencionados, levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa.

Assim, conclui-se que havia incapacidade parcial e permanente, desde 13/02/2016, a qual restou comprovada como total, na data da realização do exame judicial, em 01/02/2019.

Logo, devem ser analisados os requisitos para concessão do benefício em 13/02/2016, data do início da incapacidade.

Desse modo, passo à análise da condição de segurado do autor na DII.

QUALIDADE DE SEGURADO

Em consulta ao extrato do CNIS (evento 1, OUT7), verifica-se que o último vínculo do autor com o RGPS foi de 04/01/2016 a 28/02/2016, cumprindo mencionar que, nesta última data, requereu a concessão de benefício de auxílio-doença. Antes, há breves registros de vínculos empregatícios, de 1988 a 1989, também como caminhoneiro.

A sentença aponta fraude, como se nota neste trecho (evento 185, SENT1):

Muito se causa estranheza, o fato do autor ficar sem qualquer registro desde o ano de 1989 e somente em 2016, quando já sofria de dores no joelho, passou a ser registrado, justamente na empresa de sua irmã.

De mais a mais, quando determinada a apresentação do contracheque e comprovantes de pagamento, o autor limitou-se a informar que recebia o pagamento em mãos, embora possuísse holerite.

Compulsando os autos, verifico que o conjunto probatório produzido permite aferir a configuração de má-fé por parte do autor, uma vez que agiu conscientemente em fraude perante o INSS, utilizando-se de documentos falsos, a fim de atingir o tempo necessário a sua aposentação, quando passou a laborar doente na empresa de sua irmã, após 27 anos que não possuía registro em CTPS.

O Juízo a quo entendeu que o autor reingressou no RGPS já incapacitado e, com o objetivo de preencher os requisitos para concessão de benefício por incapacidade, passou a laborar formalmente na empresa de sua irmã, por curto período, agindo de má-fé e constituindo fraude perante o INSS.

No entanto, a decisão presume a fraude, mas não a comprova, isto é, os argumentos trazidos na sentença não demonstram suficientemente que existiu o meio ardil, não apontando qualquer prova concreta nesse sentido.

Com efeito, o INSS cessou o benefício do autor pela falta de incapacidade laborativa, não mencionando qualquer tipo de fraude para sua concessão.

Salienta-se, ainda, que a testemunha compromissada Joaquim Nelson da Silva, em seu depoimento, afirmou ter trabalhado com o autor na empresa da irmã, e declarou que este laborava como motorista de carreta.

Pelo exposto, torna-se evidente que o autor detinha a qualidade de segurado empregado na DII (13/02/2016).

Assim, passo à análise da carência.

Neste feito, deve-se considerar que é caso de dispensa da carência, segundo disposto no art. 26, II e no art. 151 da Lei n. 8.213/91, cuja redação era a seguinte na DII:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(...)

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

A moléstia que acomete o requerente - neoplasia maligna - consta efetivamente da lista de doenças do art. 151 da Lei n. 8.213/91 que dispensa o cumprimento da carência mínima.

Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. nefropatia grave. DOENÇA PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. dispensa de carência. 1. A autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 2. A doença é preexistente ao ingresso da autora ao RGPS. A incapacidade para o trabalho, todavia, iniciou após, em decorrência da progressão da moléstia que a acometia, o que não lhe retira o direito ao benefício por incapacidade, à luz do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. Nefropatia grave é doença que está no rol do artigo 151 da Lei nº 8.213/91 e, portanto, dispensa carência. (TRF4, AC 5006603-30.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. NEFROPATIA GRAVE. FALECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DISPENSA DE CARÊNCIA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Diante da prova no sentido de que a parte autora, falecida durante a tramitação do feito, era portadora de nefropatia grave e detinha qualidade de segurada quando do início da incapacidade, deve-se conceder o auxílio-doença desde a DER e até a data do óbito, por se tratar de hipótese de dispensa de carência. (TRF4, AC 5011218-97.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/02/2020)

Portanto, comprovada a inaptidão total e permanente, a qualidade de segurado na DII e a dispensada a carência, a sentença deve ser reformada, a fim de restabelecer o benefício por incapacidade temporária, desde a DCB (31/08/2018), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, em 01//02/2019, data do exame judicial.

Provido o apelo da parte autora.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB01/02/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESbenefício precedido de auxílio-doença, desde a DCB (31/08/2018)

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para restabelecer auxílio-doença, desde a DCB (31/08/2018), com a conversão em aposentadoria por invalidez, em 01//02/2019, data do exame judicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar, de ofício, a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004258377v38 e do código CRC 2134a4f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:2:1


5016678-60.2022.4.04.9999
40004258377.V38


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016678-60.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005808-64.2018.8.16.0153/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LOURIVAL CHAGAS DE CASTRO

ADVOGADO(A): LIDIA APARECIDA LUZ FERREIRA (OAB PR091925)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE temporária. RESTABELECIMENTO. condições pessoas desfavoráveis. conversão em aposentadoria por invalidez. qualidade de segurado. FRAUDE NÃO comprovada. PREEXISTÊNCIA da incapacidade. INOCORRÊNCIA. carência dispensada. correção monetária. juros de mora. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Não resta suficientemente comprovada a fraude apontada na sentença, sob o fundamento de que o autor reingressou no RGPS já incapacitado. O Juízo a quo apenas presume a fraude, não indicando qualquer prova concreta de sua existência.

3. O autor detinha a qualidade de segurado empregado na DII, e é caso de dispensa da carência, segundo disposto no art. 26, II e no art. 151 da Lei n. 8.213/91, uma vez que o demandante foi acometido de neoplasia maligna.

4. Comprovada a inaptidão laboral parcial e permanente, em razão de sequelas de tumor ósseo em membro inferior, e considerando as condições pessoais desfavoráveis do segurado - tem idade relativamente avançada, baixa escolaridade, possui limitada experiência profissional apenas como motorista de caminhão - é caso de restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde a data do exame judicial.

5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

6. No tocante aos juros de mora, tendo em vista que já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo, deixo de conhecer do recurso no ponto, por ausência de interesse recursal. Cumpre referir que, a partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

7. Invertida a sucumbência, resta condenado o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.

8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar, de ofício, a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004258378v5 e do código CRC 25dd5a0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:2:2


5016678-60.2022.4.04.9999
40004258378 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5016678-60.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: LOURIVAL CHAGAS DE CASTRO

ADVOGADO(A): LIDIA APARECIDA LUZ FERREIRA (OAB PR091925)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 372, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:00.

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