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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIV...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. IRREVERSIBILIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pela segurada que permite concluir pela presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, bem como pela irreversibilidade do quadro, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelos experts. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 61 anos -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o requerimento administrativo (31-07-2018), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da última perícia médica judicial (23-06-2023). 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5006204-44.2020.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006204-44.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA APARECIDA BONFANTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 26-10-2023, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 14-07-2021 até 23-06-2024. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram rateados entre as partes.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que está incapacitada para o trabalho, em virtude das patologias que a acometem, desde a formulação do pedido administrativo. Afirma que a documentação médica acostada aos autos comprova a existência de incapacidade definitiva para o trabalho. Dessa forma, requer a alteração do termo inicial do benefício por incapacidade para o requerimento apresentado em 31-07-2018, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração da data de início do benefício de auxílio-doença concedido pelo juízo a quo para que seja fixada na DER (31-07-2018) e de sua conversão em aposentadoria por invalidez. Não se questionam, portanto, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício.

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício nos termos em que postulado.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autora possui 61 anos e desempenha a atividade profissional de vendedora autônoma. Para analisar seu quadro de saúde, foram realizadas duas perícias médicas judiciais.

Houve avaliação por especialista em reumatologia em 24-02-2021 (evento 40 - LAUDOPERIC1). Respondendo aos quesitos formulados, o profissional concluiu que, embora a autora seja portadora dor crônica (CID R52.2), de poliartrose não especificada (CID M15.9), de transtorno depressivo recorrente (CID F33) e de osteoporose não especificada (CID M81.9), inexiste incapacidade laborativa.

Foi realizado exame por especialista em psiquiatria em 23-06-2023 (evento 91 - LAUDOPERIC1). Na oportunidade, o expert indicou que a autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, nos seguintes termos:

Formação técnico-profissional: Sem formação técnica profissionalizante. Ensino fundamental completo.

Última atividade exercida: Crediarista das Pernambucanas

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atividades com esforços leves

Por quanto tempo exerceu a última atividade? De 1986 a 1991

Até quando exerceu a última atividade? 1991

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Confeiteira, doméstica, vendedora de calçados em loja, vendedora de roupas e de joias em casas.

Motivo alegado da incapacidade: Dores da ponta do pé até a cabeça

Histórico/anamnese: DIB 12/07/2006 DCB 04/11/2006 - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO
DER 31/07/18
Perícia de SABI DER 20/06/2006 DIB 12/07/2006 DID 01/01/2006 DII 12/07/2006 DCB 04/11/2006 CID M54
HISTORICO: CONFEITEIRA E DOMESTICA INAPTA POR LOMBALGIA E TENDINITE NO OMBRO DIR PRIMEIRO BENEF. AM DR DAMINELI EM TTO POR LOMBALGIA RX-12062006 REDUcAO DE L4L5S1 ESPONDILOLISE EM L5 AO EXAME DOR E LIMIT AO MOV DA COL SEM OUTRAS ALTAINDA CONTINUA COM DORMENCIA MID DOR E FRAQUEZA NO OMBRO D
EXAME FISICO: DOR EDEMA E DEFICIT FUNCIONNAL COTOVELO E ANTEBRACO D DOR E CONTRATURA MUSCULAR PARAVERTEBRAL
CONSIDERACOES: INAPTA APESAR DO TRATAMENTO CRM 1854
RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
Perícia SABI de 07/11/2006 DER 20/06/2006 DIB 12/07/2006 DID 2006 DII12/07/2006 CESSACAO PREVISTA 04/11/2006 CID M54
HISTORICO: CONFEITEIRA E DOMESTICA ALEGA INCAPACIDADE POR LOMBALGIA E TENDINITE NO OMBRO DIR 021006 AM DR DAMINELI EM TTO POR LOMBALGIA > NAO REFERE INCAPACIDADE RX-12062006 > REDUcAO DE L4L5S1, ESPONDILOLISE EM L5 AO EXAME DOR E LIMIT AO MOV DA COL SEM OUTRAS ALTAINDA CONTINUA COM DORMENCIA MID DOR E FRAQUEZA NO OMBRO D
EXAME FISICO: REFERE DORES TEMPO SUFICIENTE DE RECUPERACAO
CONSIDERACOES: REFERE DORES TEMPO SUFICIENTE DE RECUPERACAO
RESULTADO: EXISTIU INCAPACIDADE LABORATIVA.
Perícia SABI 10/08/2018 RESULTADO: NaO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
HISTORICO: VENDEDORA AUToNOMA RELATA ARTROISE E ARTRITE ATESTADO CRM 5797 30/07/2018 M150 OSTEOPOROSE EM DENSITOMETRIA DE 2018 SEM MAIS
EXAME FISICO: DEMABULA BEM NEURO OK MOVIMENTOS PRESERVADOS SEM LIMITAcoES BOM ESTADO GERAL
CONSIDERACOES: SEM LIMITAcaO COMPROVADA HOJE PARA SUA ATIVIDADE
RESULTADO: NaO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
Perícia SABI 28/03/2019 RESULTADO: NaO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
HISTORICO: VENDA DE ROUPAS A DOMICiLIO. CAReNCIA EM 01/03/05. BI: 12/07/06-04/11/06. REQ. INDEF.: 10/08/18. EM TTO P/ OA E OSTEPOROSE Ha CERCA DE QUATRO ANOS. AM CRM 5797 DE 30/07/18: POLIARTRALGIAS - OA E OSTEOPOROSE. M150 E M810. RX COXOFEMURAL D DE 11/02/19: NDN. DO DE 31/07/18: OSTEOPOROSE.
EXAME FISICO: SEM ViCIOS DA MARCHA. ADM PRESERVADO P/ MMSS. PREENSaO PALMAR/ FLEXO-EXTENSaO DOS DEDOS: SP. SEM CONTRATURAS MPV. BECHEREW NEGATIVO BILAT.
CONSIDERACOES: SEM ELEMENTOS P/ CONTRAPOR DECISaO PERICIAL ANTERIOR.
RESULTADO: NaO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
Laudo judicial anterior de 24/02/21, sem incapacidade atual. Outra dor crônica; Poliartrose não especificada; Transtorno depressivo recorrente; Osteoporose não especificada. DID Alegados 10 anos
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Periciada com alterações degenerativas osteoarticulares, transtorno de humor e quadro de dores crônicas sem sinais de instabilidade incapacitante para sua atividade declarada.
Petição inicial – A autora é portadora de poliartrose (CID 10 M15.0) e osteoporose (CID 10 M81.0). Diante disso, merece destaque que o fato de a autora não poder trabalhar e não possuir renda para prover o próprio sustento, levou a mesma a enfrentar forte abalo de ordem moral, sendo que neste momento ela sofre de significativa depressão (CID 10 F41.2).
A autora tem 60 anos, separada há 12 anos, tem 2 filhas. Reside sozinha. Descreve múltiplas dores no corpo. Tem lombalgia desde 2006 e diagnóstico de osteoartrose e osteoporose pós menopausa. Comprova seguimento com Reumatologista de CRM 12462. Tem indicação de uso de PROLIA e aguarda (fez pedido judicial). Tem quadro de transtorno depressivo em seguimento com psiquiatra de CRM 14317 desde 2019 (atestado de 05/06/2023) em uso de Pregabalina, Imense, Amitriptilina e Prometazina. (atestado de 05/06/2023). Nega internações psiquiátricas.

Documentos médicos analisados: Exames
TC coluna lombar de 26/03/10.
Densitometria óssea de 31/07/18.
Densitometria óssea de 15/04/20.
RNM coluna lombar de 31/03/21.
Atestados
Atestado de 30/07/18 CID10 M15.0, M81.0.
Atestado de 06/05/20 CRM/SC 14317 Psiquiatra CID10 F41.2.
Atestado de 14/07/21 CRM 12462 CID10 M81.0, M15, M43.1, sugiro afastamento por tempo indeterminado para tratamento médico.
Atestado de 05/06/23 CRM/SC 14317 Psiquiatra CID10 F33.2, sugiro afastamento laboral definitivo.

Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se em bom estado geral, emagrecida pesa 49kg e tem 167cm de altura, lúcida, orientada e contactuante.
Cabelos curtos, tingidos, usa óculos com lentes corretivas, roupas adequadas e higiene mantida.
Normocorada, hidratada, acianótica, anictérica, eupneica e afebril.
Deambula sem apoio.
Dor a palpação dos 4 membros
Consciência: lúcida. Atenção: sem alterações. Sensopercepção: sem alterações. Orientação: preservada. Memória: sem alterações. Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica. Afeto: humor deprimido. Pensamento: produção lógica; curso lento; conteúdo negativista; juízo crítico preservado. Conduta: colaborativa. Linguagem: sem alterações.

Diagnóstico/CID:

- M15.0 - (Osteo)artrose primária generalizada

- F33 - Transtorno depressivo recorrente

- F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos

- M43.1 - Espondilolistese

- F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2006

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Apresenta exame do estado mental com alterações incapacitantes. Anedonia, avolia, isolamento social e labilidade emocional. Tem quadro de osteoartrose avançada e está no aguardo de medicação para osteoporose (PROLIA).

- DII - Data provável de início da incapacidade: 14/07/2021

- Justificativa: Atestado de 14/07/21 CRM 12462 CID10 M81.0, M15, M43.1, sugiro afastamento por tempo indeterminado para tratamento médico.
Atestado de 05/06/23 CRM/SC 14317 Psiquiatra CID10 F33.2, sugiro afastamento laboral definitivo.
Sem comprovação de incapacidade em período anterior ou desde 2018 como requerido

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: + 1 ano

- Observações: Tempo para tratamento

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Como visto, a data de início da incapacidade foi fixada em 14-07-2021, por corresponder à data de atestado médico particular da autora (evento 72 - ATESTMED1). Foi estimada, ainda, a possibilidade de recuperação em 01 (um) ano a contar do exame pericial.

É sabido que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.

Não obstante as conclusões dos experts, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que a incapacidade tenha iniciado somente no referido momento e que a demandante reúna condições de retornar a exercer suas atividades laborativas.

Há vasta documentação médica indicando que, à época do requerimento formulado, a autora já apresentava incapacidade para o trabalho e que o quadro suportado possui prognóstico reservado de recuperação​​​​​​​ (evento 1 - EXMMED6 a ATESTMED8; evento 45 - EXMMED2; evento 72 - ATESTMED1; e evento 73 - ATESTMED1​​​​​​​).

Nesse sentido, atestado médico emitido em 30-07-2018 informa que a autora apresenta osteoartrose e osteoporose, com "poliartralgia, artrite de mãos" (evento 1 - EXMMED6).

Relatórios de densitometria óssea, realizados em 31-07-2018 e 15-04-2020, concluem que a autora apresenta quadro compatível com osteoporose (evento 1 - EXMMED6 e EXMMED7).

Atestado médico de 06-05-2020 registra que a autora apresenta sintomas depressivos de longa data, com diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo​​​​​​​ (CID F41.2). Por tal motivo, mantém-se incapaz para o labor por tempo indeterminado (evento 1 - ATESTMED8).

Atestado médico de 14-07-2021 informa que a requerente é portadora de patologias ortopédicas, com "dores crônicas difusas, limitação dolorosa principalmente em coluna às atividades laborais", estando incapaz para o trabalho por tempo indeterminado (evento 72 - ATESTMED1).

Atestado médico emitido em 05-06-2023 narra igualmente que a autora realiza tratamento psiquiátrico de longa data, com quadro crônico e de evolução desfavorável, mantendo "instabilidade e agravo dos sintomas de choro fácil, anedonia, perda de peso, abafamento, dispneia, taquicardia, insônia inicial e despertar precoce e momentos de desejo de morte", devendo afastar-se do trabalho de forma definitiva (evento 73 - ATESTMED1).​​​​​​​​​​​​​​

O próprio perito judicial pontuou que, no exame realizado em junho de 2023, a autora apresentava "estado mental com alterações incapacitantes. Anedonia, avolia, isolamento social e labilidade emocional. Tem quadro de osteoartrose avançada e está no aguardo de medicação para osteoporose". Houve, assim, conclusão pela inaptidão ao labor.

O quadro perdura, portanto, há muitos anos e não apresentou melhora, apesar do acompanhamento médico e dos tratamentos realizados.

Cabe destacar, ainda, que as doenças ortopédicas suportadas pela segurada, normalmente, tendem a se agravar com o avançar da idade e com a realização de esforços físicos sob a área afetada.

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 61 anos -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o requerimento administrativo (31-07-2018​​​​​​​), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da última perícia médica judicial (23-06-2023), devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da tutela de urgência.

Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 26-12-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando o provimento integral da apelação da parte autora com alteração substancial da sucumbência da parte ré, os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pelo INSS e fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 645.644.289-34), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dados para cumprimento

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Apelo da autora provido para alterar o termo inicial do benefício de auxílio-doença para a DER (31-07-2018​​​​​​​), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da última perícia médica judicial (23-06-2023).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004319449v8 e do código CRC 7cc5cc5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:17:32


5006204-44.2020.4.04.7204
40004319449.V8


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006204-44.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA APARECIDA BONFANTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. IRREVERSIBILIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pela segurada que permite concluir pela presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, bem como pela irreversibilidade do quadro, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelos experts.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 61 anos -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o requerimento administrativo (31-07-2018), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da última perícia médica judicial (23-06-2023).

5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004319450v3 e do código CRC 0080b9f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:17:32


5006204-44.2020.4.04.7204
40004319450 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5006204-44.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: MARIA APARECIDA BONFANTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 698, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:16.

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