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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIV...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO QUANTO A PERÍODO PRETÉRITO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época dos requerimentos administrativos formulados, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral nos períodos de 18-06-2013 até 05-09-2013, bem como de 31-05-2016 até 29-01-2017, o benefício de auxílio-doença é devido nos intervalos indicados. (TRF4, AC 5025422-83.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025422-83.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE VARELA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 18-01-2023, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DER (18-06-2013), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 28-02-2018. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária aduz, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade no período ininterrupto a contar do requerimento formulado em 2013 até o ano de 2018, quando foi aposentada por idade.

Reconhece a inaptidão da autora ao labor na DER (18-06-2013) até 05-09-2013 pelo pós-operatório de histerectomia, porém refere que inexiste documentação médica ou conclusão da perícia judicial de eventual persistência do quadro incapacitante após tal data.

Assevera que, posteriormente, entre os anos de 2014 e 2017, a parte autora apresentou quadro de incapacidade superveniente por distintas patologias ortopédicas, porém restou devidamente amparada por benefício concedido na via administrativa - inclusive no período reconhecido pelo perito judicial.

Por fim, alega que o conjunto probatório indicou a presença de incapacidade laborativa temporária, de modo que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

​​​​​Dessa forma, requer seja reformada a sentença, para que "a condenação se restrinja ao afastamento para recuperação de cirurgia de histerectomia, objeto inicial da lide, e a única incapacidade ainda não coberta pela Previdência Social".

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia reside na possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.

Na espécie, não se discute a condição de segurada especial da autora e tampouco a existência de incapacidade laborativa a contar da DER (18-06-2013) até 05-09-2013, restringindo-se a controvérsia à persistência do quadro nos anos seguintes e à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autora possui 60 anos e desempenhava a atividade profissional de agricultora, estando aposentada por idade desde 24-08-2018.

Para analisar seu quadro de saúde, foi realizada perícia médica judicial por clínico geral em 15-04-2017 (evento 148 - PET1).

Na oportunidade, o perito judicial concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária da autora, em razão de ser portadora de lombociatalgia crônica (CID M54.4). Extrai-se do laudo elaborado:

QUESITOS DA AUTORA

1) Se a Autora possui doença incapacitante? R:Incapacidade temporaria quanto ás alterações coluna lombossacra.

2) Se a Autora encontra-se incapacitada para as atividades laborais? Qual a doença que é acometida a Autora e a CIDcorrespondente? R: Incapacidade temporária.Histerectomia total em 2013 sem causa definida e Lombociatalgia crônica. M54.4.

3) A doença da Autora é TEMPORÁRIA ou PERMANENTE? R:Temporária.

4) Existe na literatura médica tratamento para a melhora do quadro clínico da Autora? R:Sim.

5) O tratamento para a doença da Autora é eficaz, demonstra a possibilidade do autor voltar a atividade laborativa? R:Sim

6) O autor encontra-se impossibilitado para suas ocupações laborais, sendo imprescindível sua aposentadoria por invalidez? R:Não.

7) Qual a conclusão do quadro clínico da Autora? R:Paciente com quadro clinico de lombociatalgia crônica com irradiação para membro inferior esquerdo com déficit motor força M4 ( normal M5) tendão tibial anterior e extensor longo do halux esquerdo e teste de lasegue positivo bilateral. Tambem ao exame ficou comprovado positividade para os critérios de Wadell , ou seja, lombalgia de origem não orgânica. Teste de adans positivo com escoliose lombossacral.

[...]

DISCUSSÃO E CONCLUSÃO

Trata-se de periciando com 54 anos de idade, que compareceu desacompanhada a perícia médica judicial previamente agendada. Informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como agricultora desde infância.

Atualmente afastada pelo INSS desde 03/2017 ate 30/09/2017, devendo realizar nova pericia após esse prazo. Refere 4 pedidos auxilio doença previamente agendados todos negados.

Teve diagnóstico de lombociatalgia crônica há 4 anos. Histerectomia total (retirada de útero) em 2013.

Apresentou exame de ultrassonografia ombro esquerdo datado de 16/05/2016 revelando tendinopatia calcaria do supraespinhal; subescapular;infraespinhal sem sinais de lesões transfixantes ; discreta bursite subacromial / subdeltoidea; sinais de osteoartrose acromioclavicular.

Apresentou exame de radiografia coluna lombossacra datada de 16/05/2016 revelando escoliose lombar esquerda; discartrose do 1° espaço intervertebral com fenômeno do vácuo do núcleo pulposo discal correspondente; osteófitos marginais de corpos vertebrais lombares.

Apresentou ressonância magnética coluna lombar datada de 16/01/2017 revelando discopatia degenerativa lombar difusa com artrose difusa interapofisaria; alterações subcondrais do tipo Modic I nos planaltos vertebrais de L1- L2 a esquerda; possivelmente associada a degeneração discal mais acentuada devido a escoliose com protrusão discal foraminal a esquerda neste nível reduzindo a amplitude foraminal; protrusões discais difusas em L3 – L4; L4- L5; L5- S1.

Apresentou exame de cintilografia óssea datada de 19/01/2017 revelando alterações provavelmente consequentes a etiologia benigna ( processos osteoarticulares / degenerativos). Não se observam alterações cintilograficas sugestivas de implantes ósseos secundários.

Realiza acompanhamento médico ambulatorial com médico Dr Clovis Arruda – Ortopedista.

Pedido negado em 18/06/2013 devido ao fato da autora não ter sido comprovada como segurada.

Pedido de auxilio –doença em 27/01/2017 , o qual foi reconhecido o direito ao beneficio ,tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho. O beneficio foi concedido ate 30/09/2017.

Pedido de auxilio – doença protocolado em 31/05/2016 ,o que o INSS indeferiu a concessão do beneficio tendo em vista que não foi constatada ,em exame realizado pela pericia medica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.

Medico assistente da autora realiza atendimentos via rede privada de saúde.

De outros medicamentos, Clonazepam 6 mg ao dia e analgésicos de forma geral

De antecedentes cirúrgicos, mencionou histerectomia mais ooforectomia em 03/06/2013.

Apresentou atestado médico, datado de 03/06/2013 revelando que a autora necessita de 60 dias de afastamento atividades laborais por pós – operatório de Histercetomia total ,feito pelo Dr. Edson Subtil.

Apresentou atestado médico datado de 27/05/2016 revelando que a autora é portadora de tendinite calcarea tendões supraespinhal , infraespinhal e subescapular sem sinais de ruptura transfixante nesses tendões ; lombalgia crônica e escoliose acentuada e no momento não apresenta condições para sua profissão de agricultora, feito pelo Dr Paulo Afonso – ortopedista e Traumatologista.

Apresentou atestado medico datado de 30/01/2017 revelando que a autora é portadora de CID M54.4 e M51.8 com patologia degenerativa da coluna lombossacra e necessita de pericia medica do INSS, feito pelo Dr Clovis Arruda Vieira - Em termos de exame físico, a biometria referida foi de 74 Kg e estatura de 1,65 com IMC (índice de massa corpórea) de 27,2 classificado como sobrepeso.

Durante a pericia a autora refere que o Dr Clovis não citou a necessidade de tratamento cirúrgico.

Exame físico: Ectoscopia: desvio coluna lombossacra para a direita sugerindo escoliose. Dor palpação coluna lombar. Flexão tronco limitada; obesidade grau leve; escoliose com teste adans positivo. Força M4 tibial anterior esquerdo e extensor longo do halux; Teste de lasegue positivo bilateral. Reflexos periféricos preservados. Calosidade superficial palma de ambas as mãos.

A medida da pressão arterial foi de 140 x 80 mmHg, normal, assim como os demais sinais vitais.

Abaixo apresento fotos da autora durante avaliação pericial ( fotos autorizadas pela autora):

[...]

Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas folhas de 02 – 35 dos autos, esse perito sugere afastamento atividades laborais por 90 dias e realização tratamento rigoroso com fisioterapia ; pilates, hidroginástica, avaliação com nutricionista associado a analgésicos e anti – inflamtorios. Após esse período , sugiro nova avaliação . Reitero que o fato da autora ter feito cirurgia de Histerectomia total prévia não a incapacita ,nesse momento, de realizar atividades laborais, o que não significa que no período do procedimento a autora não estava impossibilitada temporariamente.

Como visto, o perito judicial apontou não ser possível fixar a data de início da incapacidade, referindo, contudo, que a segurada já encontrava-se amparada por benefício previdenciário desde janeiro de 2017.

Houve indicação da possibilidade de recuperação da autora no prazo de 90 dias.

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Logo, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.

Analisando o conjunto probatório, verifico que a parte autora logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária em períodos pretéritos, contemporâneos a requerimentos administrativos formulado junto ao INSS nos anos de 2013 e 2016.

Nesse sentido, atestado médico datado de 03-06-2013 recomenda o afastamento do labor por 60 dias, em virtude do quadro de pós-operatório de histerectomia total (evento 22 - INF40 e INF41).

Em avaliação médica realizada junto ao INSS, houve o expresso reconhecimento de que existiu incapacidade da autora à época do requerimento apresentado em 18-06-2013 até 05-09-2013 (evento 282 - LAUDO1 - fl. 01).

Contudo, inexiste qualquer documentação que indique a persistência da incapacidade laborativa após a data supracitada, de modo que deve prevalecer a conclusão da perícia no sentido da recuperação da autora. Ou seja, diante da absoluta ausência de documentação médica correspondente após a DCB com relação ao quadro de histerectomia abdominal, inviável cogitar a possibilidade de incapacidade ininterrupta desde a DER até o presente momento.

Logo, quando formulado o requerimento administrativo de auxílio-doença junto ao INSS em 18-06-2013, fazia jus a autora ao benefício até a data de 05-09-2013, nos termos da recomendação médica.​​​​​

Posteriormente, a autora obteve a concessão de novo auxílio-doença (NB 31/607.714.636-0) na via administrativa, entre 22-09-2014 e 06-10-2014, em decorrência de queda da própria altura ocorrida em 05-09-2014 (evento 282 - LAUDO1 - fl. 05).

Não foram juntados aos autos documentos relacionados a tal evento, porém consta do Portal SABI que houve contusão do punho e uso de tala, sem qualquer menção ao quadro prévio de retirada do útero.

Em 31-05-2016, a autora formulou novo pedido de auxílio-doença na via administrativa, referindo dores em membros superiores e coluna lombar, o qual restou indeferido pela não constatação da incapacidade para o trabalho.

Sucede que, conforme indicado pelo perito judicial, a autora apresentou documentação médica comprovando a necessidade de afastamento do trabalho à época.

Nesse sentido, houve registro de exames de imagem de maio de 206 indicando alterações do quadro clínico, bem como de atestado médico emitido em 27-05-2016 indicando que "a autora é portadora de tendinite calcarea tendões supraespinhal, infraespinhal e subescapular sem sinais de ruptura transfixante nesses tendões; lombalgia crônica e escoliose acentuada e no momento não apresenta condições para sua profissão de agricultora".

Destaco que posteriormente a autora foi devidamente amparada, haja vista que o INSS reconheceu a inaptidão ao labor em decorrência do quadro de lumbago com ciática, concedendo o auxílio-doença (NB 31/617.321.642-0) a partir de 30-01-2017.

O benefício permaneceu ativo até o dia 24-08-2018, quando a autora passou a perceber aposentadoria por idade (NB 41/190.870.148-7).

Logo, a autora também fazia jus à concessão do auxílio-doença à época do requerimento formulado em 31-05-2016, sendo este devido até a véspera da implantação do novo benefício na via administrativa em 30-01-2017.

Esclareço que não foram juntados aos autos documentos médicos da autora que indicassem eventual irreversibilidade do quadro, bem como que o perito do juízo foi categórico ao concluir pela possibilidade de recuperação da autora.

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que houve incapacidade total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença nos intervalos correspondentes durante os quais a autora não esteve amparada pela Autarquia Previdenciária.

Logo, tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a DER (18-06-2013) até 05-09-2013, bem como a contar da nova DER (31-05-2016) até 29-01-2017, o benefício de auxílio-doença é devido nos intervalos indicados, devendo o INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas.

Reitero, por fim, que a autora encontra-se com benefício de aposentadoria por idade ativo.

Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo do INSS.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Conclusão

Apelo do INSS parcialmente provido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora nos intervalos de 18-06-2013 até 05-09-2013, bem como de 31-05-2016 até 29-01-2017.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004280791v10 e do código CRC ad886bb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:21:37


5025422-83.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025422-83.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE VARELA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO QUANTO A PERÍODO PRETÉRITO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época dos requerimentos administrativos formulados, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.​

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.

4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral nos períodos de 18-06-2013 até 05-09-2013, bem como de 31-05-2016 até 29-01-2017, o benefício de auxílio-doença é devido nos intervalos indicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004280792v5 e do código CRC e65fb246.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:21:38


5025422-83.2018.4.04.9999
40004280792 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5025422-83.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE VARELA

ADVOGADO(A): FABIANO BENIN (OAB SC029300)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 931, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:41.

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