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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIV...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO QUANTO AO PERÍODO RETROATIVO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada que comprova a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, abrangendo assim período retroativo àquele analisado pelo expert do juízo, razão pela qual se reforma a sentença de improcedência. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (02-06-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de realização da perícia judicial (30-08-2023), quando o perito atestou a aptidão da parte autora para o trabalho. (TRF4, AC 5033786-44.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033786-44.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: KARINA DUESSMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 03-10-2023, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, permanecer incapacitada para trabalho, em virtude das patologias psiquiátricas de que é portadora. Desse modo, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade, desde a data do cancelamento na via administrativa (02-06-2017).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia reside na possibilidade de concessão de benefício por incapacidade a contar da DCB (02-06-2017).

Qualidade de segurada e carência mínima

A qualidade de segurada e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder o benefício de auxílio-doença (NB 31/611.906.782-9), no período de 20-09-2015 a 02-06-2017 (evento 72 - INF2).

Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autora possui 37 anos e narra desempenhar a atividade profissional de costureira.

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 30-08-2023 (evento 195 - LAUDO1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora, embora seja portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F31), está apta para o exercício de seu trabalho habitual.

Houve a seguinte análise por parte do expert:

A) Da resposta aos quesitos do Juízo:

a) Qual a doença a parte autora está acometida? Transtorno afetivo bipolar (CID-F31)

b) Essa doença incapacita a parte autora para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência? E para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? Não

c) Se houver incapacidade, ela é permanente ou temporária? Total ou parcial? É possível a reabilitação? No momento da perícia, não há incapacidade.

d) Havia incapacidade da parte autora na data da cessação do benefício concedido pelo INSS? Caso negativo e havendo incapacidade, desde quando (mês/ano) a parte autora está incapacitada? Sim.

e) As lesões apresentadas são decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Não

f) O acidente reduziu a capacidade laborativa da parte autora? Não

g) As lesões estão consolidadas? Não

h) Preste o Sr. Perito outros esclarecimentos que entender necessários.

B) Dos quesitos da parte autora

1. Descreva as moléstias/sequelas apresentadas pela parte Autora. No momento, a parte autora apresenta episódios de humor deprimido, agressividade e irritabilidade.

2. A parte autora padece de enfermidades? Em caso positivo, descreva as enfermidades. Sim, transtorno afetivo bipolar (CID-F31)

3. A parte Autora têm condições aptas para realizar atividades laborativas e físicas as quais lhe exijam sobrecarga muscular e física? Fundamentar a razão da incapacidade laborativa atribuída à parte Autora. Sim, a parte autora possui transtorno afetivo bipolar mas no momento está apta ao trabalho, vide exame físico.

4. A incapacidade da parte Autora é total ou parcial? Temporária ou permanente? Justifique. No momento a pericianda não apresenta incapacidades laborativas que sejam relacionadas com sua condição psiquiátrica.

5. A parte Autora apresenta deformidades, diminuição da capacidade de movimentação da articulação e sensação de instabilidade e de insegurança articular? Em que consiste? Não

6. A parte Autora apresenta limitação ou perda de movimentação dos membros? Há perda de força? Em que consiste? Explicar detalhadamente. Não

7. As patologias que atingem a parte Autora se encontram em estado crônico, são degenerativas e com tendência ao agravamento e, portanto, irreversíveis? Explique. Não

8. A parte Autora faz uso de medicamentos em decorrência das moléstias apresentadas? Sim, no momento está em uso de quetiapina 100 mg 1 comprimido pela manhã, quetiapina 200 mg 2 comprimidos de noite, alprazolam 02 mg um comprimido de noite e alprazolam 0,5 mg 1 comprimido de manhã.

9. Qual a data de início da doença? E da incapacidade para o trabalho da parte Autora? Descrever detalhadamente. A pericianda apresenta atestados médicos com transtorno afetivo bipolar desde o ano de 2015.

10. Em razão da atividade exercida pela parte Autora, as sequelas/doenças apresentadas favorecem o aparecimento de outras doenças funcionais? Explique. Não

11. Pode haver o agravamento das doenças apresentas atualmente caso a parte Autora volte ao seu trabalho? Explique detalhadamente. No momento a pericianda apresenta diagnóstico de transtorno afetivo bipolar com tratamento adequado e regular. Não há como definir se a periciada terá agravamento de sua comorbidade se retornar ao trabalho. No momento, apresenta-se vigil, cooperativa, sem alucinações, sem ideação suicida e sem comprometimento de concentração. Apresenta apenas episódios de irritabilidade, agressividade e humor deprimido.

12. As doenças/sequelas apresentadas pela parte Autora possuem alguma relação com o trabalho repetitivo (auxiliar de produção)? Em caso positivo, descreva detalhadamente a relação existente. Não

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Logo, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.

Analisando o conjunto probatório (evento 19 - INF7 a INF13; evento 31 - INF2; evento 54 - OUT1 - fl. 05; e evento 59 - PET1 - fl. 06), verifico que a parte autora logrou comprovar a persistência da incapacidade total e temporária em período pretérito, logo após o cancelamento administrativo do benefício em 02-06-2017​​​​​​​.

Nesse sentido, o perito judicial indicou que havia incapacidade da parte autora na data da cessação do benefício concedido pelo INSS.

Ademais, atestados médicos datados de 16-05-2017 e 15-08-2017 registram a permanência do quadro incapacitante, decorrente das patologias psiquiátricas da autora (evento 19 - INF7).

Atestado emitido em 12-12-2017 narra que a autora persiste com incapacidade laborativa​​​​​​​, "com humor depressivo e disfórico, isolamento social, tremores grosseiros nas mãos e ideias de auto e heteroagressividade" (evento 31 - INF2).

Atestados médicos de 20-02-2018 e 17-04-2018 informam igualmente que a autora permanece incapaz para o trabalho, em virtude do quadro psiquiátrico (evento 59 - PET1 - fl. 06; e evento 54 - OUT1 - fl. 05).

Conforme extrai-se do Portal SABI, em avaliação realizada na via administrativa, a autora apresentou novo atestado de 27-11-2018 recomendando afastamento por tempo indeterminado, o qual narra a presença de "humor depressivo e disfórico, avolia, astenia, diminuição do sono e do apetite" (evento 220 - LAUDO1 - fl. 25).

Somente por ocasião da realização da perícia judicial, em 30-08-2023​​​​​​​, restou evidenciada a recuperação da capacidade laborativa da autora.

Como visto acima, o perito judicial especialista na área da patologia ora analisada foi categórico ao afirmar que a autora "encontra-se em condições de desempenhar suas atividades laborativas usuais, sem restrições psiquiátricas", uma vez que "não foi identificada incapacidade laboral no momento que seja decorrente do seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID F31)".

Inexiste qualquer documentação que indique a persistência da incapacidade laborativa após a data supracitada, de modo que deve prevalecer a conclusão do expert.

Ressalto que a perícia médica em juízo foi efetivada por profissional devidamente capacitado e inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte. Assim, mencionada prova técnica merece confiança e credibilidade, notadamente porque ausente qualquer elemento probatório contemporâneo ou posterior ao exame realizado em juízo que contrarie a ilação pericial no sentido da plena recuperação clínica.

É dizer, nenhuma prova nova foi produzida pela litigante - sequer em suas razões recursais - demonstrando a permanência de sua inaptidão funcional para além da data da perícia judicial, razão pela qual, a meu pensar, esta deve ser a nova data de cessação do benefício.

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que persistiu quadro de incapacidade total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença no respectivo período.

Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (02-06-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de realização da perícia judicial (30-08-2023), quando o perito judicial atestou a aptidão da segurada para o trabalho.

Deve, portanto, o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da tutela de urgência.

Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo n. 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, não podendo ser inferior ao valor de 01 (um) salário mínimo, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Conclusão

Apelo da autora parcialmente provido para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DCB (02-06-2017), tendo como termo final a data de realização da perícia judicial (30-08-2023).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324456v6 e do código CRC abbc05a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:21:27


5033786-44.2018.4.04.9999
40004324456.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033786-44.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: KARINA DUESSMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO quanto ao período retroativo. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada que comprova a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, abrangendo assim período retroativo àquele analisado pelo expert do juízo, razão pela qual se reforma a sentença de improcedência.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.

4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (02-06-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de realização da perícia judicial (30-08-2023), quando o perito atestou a aptidão da parte autora para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324457v3 e do código CRC d17f0eda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:21:27


5033786-44.2018.4.04.9999
40004324457 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5033786-44.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: KARINA DUESSMANN

ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 997, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:41.

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