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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIV...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, não há nos autos prova produzida pela segurada que comprove a persistência do quadro incapacitante desde o cancelamento administrativo em 2013 ou em 2019, razão pela qual resta mantido o termo inicial do benefício fixado pelo juízo a quo. 3. Por outro lado, o conjunto probatório indica que o quadro de saúde apresentado pela autora possui prognóstico reservado de recuperação, sendo, desse modo, apto a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert. 4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 61 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER (05-11-2022). 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5001168-89.2023.4.04.7212, NONA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001168-89.2023.4.04.7212/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MARLI TERESINHA PORT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 23-11-2023, na qual a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da DER (05-11-2022) até 19-06-2024. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram rateados entre as partes.

Houve a implantação do benefício (evento 58).

Em suas razões, a parte autora aduz, em síntese, que o quadro incapacitante remonta à época do cancelamento do benefício no ano de 2013 ou, então, de 2019. Sustenta não reunir condições para retornar a exercer seu labor habitual, que sua incapacidade é definitiva e que a documentação médica acostada aos autos comprova tal situação.

Dessa forma, requer a reforma do termo inicial para a DCB (25-10-2013 ou 01-12-2019​​​​​​​). Postula ainda a conversão do benefício de auxílio-doença concedido em sentença em aposentadoria por invalidez ou, ao menos, o afastamento da alta programada.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração da data de início do benefício de auxílio-doença concedido pelo juízo a quo e de sua conversão em aposentadoria por invalidez. Não se questionam, portanto, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício.

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autora possui 61 anos e desempenha a atividade laborativa de confeiteira. Para analisar seu quadro de saúde, foi realizada perícia médica judicial, por clínico geral, em 19-09-2023 (evento 27 - LAUDOPERIC1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, em virtude de lesões do ombro (CID M75) e de entesopatia não especificada (CID M77.9).

Houve a seguinte análise por parte do expert:

Formação técnico-profissional: SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Última atividade exercida: DONA DE CASA

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: INERENTES AOS CUIDADOS COM O LAR

Por quanto tempo exerceu a última atividade? MAIS DE 10 ANOS

Até quando exerceu a última atividade? SEGUE EM ATIVIDADE CONFORME SENTE POSSÍVEL

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: SALGADEIRA, AUTONOMA

Motivo alegado da incapacidade: DOR EM MEMBROS SUPERIORES E DOR EM PÉ ESQUERDO

Histórico/anamnese:
QUE HA CERCA DE 02 ANOS PASSOU A APRESENTAR DOR EM MEMBROS SUPERIORES, MAIS EVIDENTES EM OMBROS
QUE A DOR É MAIS IMPORTANTE Á DIREITA
QUE A DOR É AGRAVADA SE SUBMETIDA A ELEVAÇÃO DOS MEMBROS E CURSA OCSIONALMENTE COM PARESTESIAS NAS MÃOS, TAMBEM MAIS EVIDENTE Á DIREITA
QUE EM MEADOS DE 2022 PASSOU A APRESENTAR TAMBEM AGRAVAMENTO DA DOR EM PÉ ESQUERDO
QUE FOI OPERADA NO PE ESQUERDO EM 03/08/2022 DEVIDO A `` NEUROMA DE MORTON``
QUE SEGUE COM DOR LOCAL DA CIRURGIA NO PÉ, AGRAVADA SE SUBM,ETIDA A PROLONGADO ORTOSTATISMO

Documentos médicos analisados:
TODOS CONSTANTES NOS AUTOS E COM A PERICIADA:
ATTCRM SC 19718 DE 28/12/2022 =M774/M75,
RX DE OMBROS 11-01-2013= ACROMIO TIPO II BILATERAL
USG OMBRO DIR DE16/12/2022= TENDINOPATIA SUPRA E INFRAESPINHAL MODERADA E LEVE DESUBESCAPUYLAR , SEM RUPTURA . BURSASUBACROMIODELTOIDEA NORMAL.TENOSSINOVITE CLB "
RNM DE ANTEPE ESQUERDO 16/12/2022= DIMINUTO CISTO SUBCONDRAL NA BASE DE FALANGE PROX DE HALUX . ALTS CIRURUGICAS DE TERCEIRO ESPAÇO
NTERMERTACARPICO , SEM NODULOS. BURSITE SUBMETATARSICA DE 5º PDDT.

Exame físico/do estado mental:
MARCHA ESTÁVEL
AUSENCIA EDEMAS PERIFERICOS AMBOS PÉS
AMPLITUDE MOVIMENTOS PRESERVADOS AMBOS PÉS, AUSENCIA EQUIMOSES OU HEMATOMAS PÉ ESQUERDO
REDUÇÃO NA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS DE ELEVAÇÃO E ROTAÇÃO EXTERNA DO OMBRO, BILATERALMENTE
JOBE, NEER E GERBER POSITIVOS BILATERALMENTE
COZEN \ MILLS POSITIVO Á DIREITA
TINNEL E PHALLEN POSITIVOS À DIREITA SUGEREM POSSÍVEL DANO NEUROPÁTICO DISTAL EM MSD
ADSON NEGATIVOI BILATERALMENTE
REDUÇÃO FORÇA APREENSÃO MEMBRO SUPERIOR DIREITO EM RELAÇÃO AO CONTRALATERAL

Diagnóstico/CID:

- M75 - Lesões do ombro

- M77.9 - Entesopatia não especificada

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): MULTIFATORIAL

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: MEADOS DE 2013-SIC

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: INSTABILIDADE ARTICULAR EM OMBRO DIREITO, IMPEDITIVO ANTE SUAS ATIVIDADES NO MOMENTO

- DII - Data provável de início da incapacidade: 03/08/2022

- Justificativa: ATRELO DII Á DATA PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DO NEUROMA EM PÉ ESQUERDO, DATA PROXIMA À RNM AQUI DESCRITA QUE TAMBEM SUGERE ALTERAÇÕES RELACIONADAS AO DANO EM OMBRO DIREITO, INCAPACITANTE NO MOMENTO

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 19/06/2024

- Observações: PERÍUODO CONDIZENTE COM NECESSÁRIO PARA OTIMIZAÇÃO DE SEUS TRATAMENTOS

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM

- Quais? DOR EM MEMBROS INFERIORES

- Por que não causam incapacidade? CAPACIDADE FUNCIONAL PRESERVADAS, SEM IMPEDIMENTOS NO MOMENTO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: NÃO É O CASO

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: SEM MAIS

Como visto, a data de início da incapacidade foi fixada em 03-08-2022, a qual corresponde à data de procedimento para retirada do neuroma em pé esquerdo. A recuperação da autora foi estimada para 19-06-2024.

Termo inicial

Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença.

A retroação do termo inicial do benefício resta indeferida pela ausência de comprovação da persistência do quadro incapacitante desde o ano de 2013 ou mesmo de 2019.

Inexiste qualquer documento médico posterior às cessações ocorridas em 25-10-2013 e 01-12-2019 com recomendação de afastamento do trabalho.

Esclareço, ainda, que o benefício previdenciário havia sido concedido no ano de 2019 pelo pós-operatório para "exérese de nódulo da mão direita" (CID R22), conforme registros do INSS (evento 3 - LAUDO1).

Os atestados e exames médicos juntados pela autora comprovam a presença de incapacidade superveniente, decorrente de doenças ortopédicas, a partir do ano de 2022 (evento 1 - PROCADM11 - fl. 05; EXMMED17 a RECEIT23; evento 8 - ATESTMED2; e evento 47 - ATESTMED2 a DECL4).

Dessa forma, entendo que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para determinar a retroação do benefício, razão pela qual resta mantido o termo inicial no requerimento formulado em 05-11-2022.

Conversão em aposentadoria por invalidez

Quanto à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, entendo que assiste razão à parte autora.

No caso ora analisado, as provas pericial e documental comprovam que o quadro incapacitante suportado pela segurada possui prognóstico reservado de recuperação.

Segundo consta dos autos, a autora possui 61 anos, baixa instrução escolar, com ensino fundamental incompleto, e qualificação profissional restrita.

Conforme atestados médicos emitidos entre 2022 e 2023, a autora é portadora de tendinopatias e dor crônica em ombros (evento 1 - PROCADM11 - fl. 05; ATESTMED22; e evento 8 - ATESTMED2). Atestado médico datado de 03-01-2024 recomenda expressamente o afastamento definitivo das atividades laborais, em decorrência da persistência dos sintomas incapacitantes, apesar do tratamento realizado (evento 47 - ATESTMED2 a DECL4).

Cabe destacar, ainda, que as doenças ortopédicas suportadas pela segurada, normalmente, tendem a se agravar com o avançar da idade e com a realização de esforços físicos sob a área afetada.

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral a contar da DER (05-11-2022), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da tutela de urgência.

Por tais razões, dou parcial provimento à apelação da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 26-12-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo n. 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando o parcial provimento da apelação da parte autora com alteração substancial da sucumbência da parte ré, os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pelo INSS e fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 037.502.229-59), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dados para cumprimento

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Apelo da autora parcialmente provido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER (05-11-2022), sem retroação do termo inicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004340073v6 e do código CRC 1b3b4b20.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 13/3/2024, às 17:11:14


5001168-89.2023.4.04.7212
40004340073.V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001168-89.2023.4.04.7212/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MARLI TERESINHA PORT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, não há nos autos prova produzida pela segurada que comprove a persistência do quadro incapacitante desde o cancelamento administrativo em 2013 ou em 2019, razão pela qual resta mantido o termo inicial do benefício fixado pelo juízo a quo.

3. Por outro lado, o conjunto probatório indica que o quadro de saúde apresentado pela autora possui prognóstico reservado de recuperação, sendo, desse modo, apto a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.

4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 61 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER (05-11-2022).

5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004340074v5 e do código CRC 0cb29240.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 13/3/2024, às 17:11:15


5001168-89.2023.4.04.7212
40004340074 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5001168-89.2023.4.04.7212/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARLI TERESINHA PORT (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)

ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 644, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:07.

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