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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUT...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA MÍNIMA. COMPROVADAS. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada indicando a presença do quadro incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, corroborando, desse modo, o entendimento técnico externado pelo expert. 3. A preexistência da moléstia não impede a concessão de benefício, a teor da parte final do art. 59, §1°, da Lei n° 8.213/91, desde que demonstrado que a incapacidade deu-se em função do agravamento do quadro, ocorrido após o reingresso no RGPS, o que se verifica no presente caso. 4. Hipótese em que a parte autora ostentava a qualidade de segurada e possuía a carência mínima na data de início da incapacidade, razão pela qual se mantém a sentença que julgou procedente a demanda para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da DER (05-03-2021). (TRF4, AC 5011794-85.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011794-85.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDITE DOS SANTOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 09-02-2022, na qual a magistrada a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da DER (05-03-2021), "o qual deverá ser mantido pelo prazo mínimo definido pelo(a) perito(a) (10 meses), a contar da data da perícia, sendo possibilitado à parte autora, caso pretenda a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência".

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Houve a implantação do benefício (evento 37).

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, que a doença apresentada pela autora, assim como a incapacidade dela decorrente, são preexistentes à refiliação previdenciária. Assevera, ainda, que a incapacidade teria iniciado em fevereiro de 2019 e que "não obstante haja conclusão pericial no sentido da existência de incapacidade, o que não se refuta, não há direito ao benefício pretendido, ante o não cumprimento do período de carência". Postula, portanto, a reforma da sentença.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia reside na possibilidade de concessão do benefício por incapacidade a contar da DER (05-03-2021).

Passo a averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício, nos termos em que decidido pelo juízo a quo, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para o momento seguinte.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autora possui 55 anos e narra desempenhar a atividade profissional de auxiliar de produção. Para analisar seu quadro de saúde, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, no dia 08-02-2022 (evento 28 - VIDEO1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão das patologias ortopédicas de que é portadora.

A data de início da incapacidade foi fixada taxativamente em 05-03-2021, com recomendação de afastamento por período mínimo de 10 meses para realização do tratamento indicado.

Corroborando tal conclusão, a documentação médica acostada aos autos permite compreender pela existência do quadro incapacitante desde o requerimento administrativo (evento 1 - ATESTMED8 a EXMMED9).

Nesse sentido, atestado médico datado de 18-02-2021 registra que a autora deve afastar-se das atividades laborativas, em razão do quadro de lombociatalgia e de lesão no ombro direito (evento 1 - ATESTMED8).

É sabido que a preexistência da incapacidade constitui óbice à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme disposto pelo art. 59, §1°, da Lei n° 8.213/91. Contudo, a lei previdenciária não veda a concessão do benefício ao segurado já portador de uma doença cujo agravamento ou progressão implique em incapacidade posterior ao seu reingresso ao RGPS.

Ou seja, a preexistência de moléstia não impede a concessão do benefício, desde que demonstrado que a incapacidade se deu em função do agravamento do quadro, ocorrido após a refiliação - o que ocorre nos presentes autos.

Conforme consta do extrato previdenciário (evento 9 - OUT2), após perceber o benefício de auxílio-doença no intervalo entre 16-11-2013 e 28-11-2013, a autora voltou a verter contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa nos períodos de 01-04-2020 a 30-09-2020, bem como de 01-01-2021 a 30-06-2021, recuperando assim a qualidade de segurada.

O INSS sustenta que a incapacidade da autora seria preexistente unicamente em razão da referência a exame de imagem de fevereiro de 2019, indicando que "o perito judicial, para fundamentar a fixação da DII, embora não o tenha fixado expressamente, fez referência a atestado médico datado em 02/2019, quando manifestamente a parte apelada ainda não havia retornado a contribuir".

Sucede que não há qualquer embasamento para o suposto início da incapacidade em fevereiro de 2019.

Como visto acima, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade da parte autora categoricamente no mês de março de 2021, embasando seu entendimento no exame físico e na documentação médica apresentada.

Ademais, em sentido contrário à alegação veiculada no apelo, cabe referir que, em exame realizado na via administrativa em 23-04-2021, o próprio INSS entendeu pela ausência de incapacidade laborativa da autora (evento 9 - OUT2).

Verifica-se, portanto, que não se trata de quadro de incapacidade laborativa preexistente. Logo, a qualidade de segurada e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício restam preenchidas.

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora estava total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde o requerimento do benefício (05-03-2021), é devido desde então o benefício de auxílio-doença.

Nessas condições, impõe-se a confirmação da sentença de procedência, devendo a Autarquia Previdenciária pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da tutela de urgência.

Por tais razões, nego provimento ao apelo do INSS.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 26-12-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287167v7 e do código CRC 375f4fe2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011794-85.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDITE DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. carência mínima. COMPROVADAs. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada indicando a presença do quadro incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, corroborando, desse modo, o entendimento técnico externado pelo expert.

3. A preexistência da moléstia não impede a concessão de benefício, a teor da parte final do art. 59, §1°, da Lei n° 8.213/91, desde que demonstrado que a incapacidade deu-se em função do agravamento do quadro, ocorrido após o reingresso no RGPS, o que se verifica no presente caso.

4. Hipótese em que a parte autora ostentava a qualidade de segurada e possuía a carência mínima na data de início da incapacidade, razão pela qual se mantém a sentença que julgou procedente a demanda para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da DER (05-03-2021).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287168v5 e do código CRC 6d08a273.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5011794-85.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDITE DOS SANTOS

ADVOGADO(A): SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1201, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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