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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUT...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, considerando-se que, na data do início da incapacidade, o autor ostentava a qualidade de segurado, não há falar em perda da aludida condição. 3. Existe nos autos robusta prova produzida pelo segurado que permite concluir pela presença do estado incapacitante desde o requerimento administrativo do benefício, corroborando, desse modo, o entendimento técnico externado pelo expert. 4. Logo, tendo em vista as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde a DER (22-09-2014), necessitando da assistência permanente de terceiros, é devido desde então o benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, nos termos do disposto no art. 45 da Lei n. 8.213/91. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5003460-33.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003460-33.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: CALINO DE MATOS SCHEFFER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 19-07-2023, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, ter restado devidamente comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, em decorrência das patologias psiquiátricas de que é portadora. Sustenta, ainda, que ostentava a qualidade de segurada na data do início da incapacidade. Por tal motivo, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER (22-09-2014).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade desde a DER (22-09-2014).

Passo a averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para o momento seguinte.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 53 anos e desempenha a atividade profissional de agricultor. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 05-09-2022 (evento 152 - PERÍCIA1).

Analisando o quadro clínico, o perito do juízo concluiu que o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente, em razão de ser portador de psicose não orgânica (CID F29) e de esquizofrenia (CID F20).

Houve a seguinte análise por parte do expert:

[...]

DADOS DA PERÍCIA:

O periciando compareceu na data e hora agendadas para a realização da perícia.

Estava acompanhada de sua esposa, a Sra. Lucimar.

Apresentou-se de forma adequada, capacidade cognitiva reduzida e pensamento lentificado, com embotamento, discurso desorganizado e sem alterações físicas limitadoras.

Relata ser agricultor (fumicultor) e que está sem trabalhar desde 2004, período em que ficou doente. Tem dificuldades para lembrar as datas. Diz ter dor na cabeça, fraqueza no corpo. Que os sintomas iniciaram um tempo após a esposa ter complicações com a gestação e ocorrer a morte do feto. Passou a ter crises, ataques e descuidos com a sua própria higiene.

Em acompanhamento psiquiátrico de longo prazo, fazendo uso de psicofármacos. Em setembro de 2014 solicitou pedido de benefício junto a ré, sendo o mesmo indeferido ( Evento1-INF4).

SÍNTESE DIAGNÓSTICA:

O periciando apresenta atestados médicos psiquiátricos com diagnóstico de Psicose não orgânica ( CID 10: F29) e Esquizofrenia ( CID 10 :F20) desde 2006( Evento1-INF7). A perícia conclui pelos mesmos diagnósticos e existe incapacidade laborativa total e permanente.

RESPOSTAS AOS QUESITOS DO AUTOR (Evento1-PET1):

1) Descreva o perito a situação atual da parte autora. R: Vide “Dados da Perícia”.

2) A parte autora é portadora de alguma doença? Se positivo, indicar o(s) nome(s) da(s) patologia(s) e qual(is) o(s) exames(s) que comprova(e) o diagnóstico? Caso negativo, o perito deverá apresentar os elementos que fundamentam o diagnóstico. R: Psicose não orgânica ( CID 10: F29) e Esquizofrenia ( CID 10 :F20). Vide “Síntese da PerÌcia”.

3) Qual a data provável do início da doença? Quais os exames utilizados para definir tal data? R: Relata início dos sintomas em 2004. Há atestados anexos desde 2006.

4) Qual o tipo de tratamento e medicação apropriada para a cura ou melhora dos sintomas causados pela doença? R: Há indicação do uso de antipsicóticos. O que já vem fazendo.

5) Caso a parte seja portadora de doença, indaga-se:

5.1) A doença incapacitou ou incapacita o paciente para o exercício de atividades laborais? Se incapacitou, especificar o período. O perito deverá justificar a resposta, indicando os elementos que fundamentam o diagnóstico. R: Sim. Há incapacidade. Há atestados anexos desde 2006.

5.2) O tratamento médico já utilizado e o recomendado no quesito 4 (medicamentos, procedimentos clínicos, cirúrgicos, fisioterapias, etc) necessário para a cura ou melhora dos sintomas causados pela doença incapacitou ou incapacita o paciente para o exercício de atividades laborais? R: Os medicamentos utilizados trazem efeitos colaterais que limitam a capacidade.

5.3) Qual a profissão declarada pela parte autora? A incapacidade, caso existente, é para qualquer atividade laborativa ou somente para a atividade habitual e outras semelhantes? R: Fumicultor. O periciando apresenta incapacidade de foco e concentração. Incapaz de forma parcial para a atividade habitual e semelhantes e total para atividades mais complexas.

5.4) A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? R: Permanente.

5.5) No caso de incapacidade permanente para a atividade habitual e outras semelhantes, existe possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral? Caso positivo, qual o prazo razoável para tal reabilitação? R: Não. A atividade que exercia já é de baixa complexidade.

5.6) Qual a data de inicio da incapacidade e quais os exames utilizados para definir tal data? Caso os exames médicos não sejam suficientes para definir a data do inicio, o perito deverá esclarecer, utilizando o seu conhecimento quanto à evolução da doença em casos similares, qual a época (mês e ano) provável para o inicio da incapacidade. R: Com base nos atestados apresentados teve início em 2006.

5.7) Na época do cancelamento/ indeferimento do benefício na esfera administrativa, estava o autor incapacitado para o trabalho? Caso os exames médicos não sejam suficientes para definir se existia ou não incapacidade na época do cancelamento/ indeferimento, o perito deverá responder o quesito, utilizando o seu conhecimento quanto à evolução da doença em casos similares. R: Sim. Havia incapacidade. Apresenta doença crônica e limitante.

5.8) No caso de incapacidade temporária, qual o tempo necessário para a recuperação de sua capacidade de trabalho, a contar da data do exame? R: Permanente.

6) Na hipótese de incapacidade permanente do periciando, necessita ele de assistência permanente de terceiros para as atividades pessoais diárias? R:Necessita de orientação quanto as de higiene.

7) A enfermidade ou doença mental torna o autor totalmente incapaz para a prática dos atos da vida civil? (a incapacidade para atos da vida civil ocorre quando há capacidade de discernimento, ou seja, quando, a presença de enfermidade ou deficiência mental, ou causa transitória, interfere diretamente na capacidade de juízo e livre manifestação da vontade). R: Sim. É incapaz para os atos da vida civil.

8) Em razão das respostas aos quesitos, indique o perito judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco. R: Nada a declarar.

[...]

Como visto, a incapacidade para a atividade laborativa habitual do autor é irreversível, em razão do grave quadro psiquiátrico, conforme reconhecido pelo próprio perito judicial.

A data de início da incapacidade foi fixada no ano de 2006, com agravamento pelas doenças crônicas, degenerativas e limitantes.

O autor apresenta capacidade cognitiva reduzida, pensamento lentificado, com embotamento, bem como discurso desorganizado. É, também, "incapaz de manter foco, concentração e seguir regras". O expert apontou, ainda, que o requerente "necessita de orientação quanto à higiene".

Em laudo complementar (evento 163 - LAUDO1), o perito judicial ratificou suas conclusões.

A documentação médica acostada aos autos corrobora tais conclusões, comprovando a incapacidade laborativa total e irreversível, com necessidade do apoio permanente de terceiros (evento 21 - INF6 a INF10; e evento 6 - ATESTMED2).

Demonstrado, portanto, que a data do início da incapacidade remonta a 2006, de modo que o autor já não estava apto ao labor quando formulado o requerimento administrativo em 22-09-2014.

Assim, resta perquirir se o autor ostentava a qualidade de segurado e preenchia a carência mínima exigida na data de início da incapacidade.

Conforme extrai-se do extrato previdenciário acostado aos autos (evento 39 - INF2), o autor percebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/515.094.109-0) no período de 12-10-2005 a 09-11-2006.

Sobre o tema, o art. 13 do Decreto n. 3.048/99 dispõe expressamente, com redação à época dos fatos, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social.

Logo, na data de início da incapacidade em 2006, o autor ainda mantinha a qualidade de segurado, de modo que não há falar em perda da aludida condição.

Não bastasse, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho.

Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado (AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012).
3. Contudo, no caso em análise, o Tribunal de origem concluiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que a autora já havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, tendo consignado, no mais, que não ficou comprovado que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias ocorreu de maneira involuntária por motivo de incapacidade para o trabalho.
4. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso quanto à data de início da incapacidade (ou da sua duração), notadamente para reconhecer que a recorrente mantinha a qualidade de segurada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial . Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.818.334/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. (grifou-se)

Esclareço, por fim, que inexiste ofensa à coisa julgada formada nos autos da ação nº 2007.72.54.002110-7, a qual foi ajuizada pelo autor com o objetivo de postular benefício por incapacidade e transitou em julgado em 27-11-2007. Isso porque houve agravamento do quadro psiquiátrico do autor e os efeitos financeiros da presente ação respeitam a data do trânsito em julgado da ação anterior, haja vista o termo inicial do benefício fixado somente a partir do ano de 2014.

Logo, considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde a DER (22-09-2014), necessitando da assistência permanente de terceiros, é devido desde então o benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, nos termos do disposto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.

Deve o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas.

Destaco, por fim, que a condenação ao pagamento de adicional de 25%, mesmo não tendo havido pedido expresso da parte autora para tanto, não configura julgamento extra petita, isso porque o adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é corolário do pedido principal, devendo ser outorgado sempre que o segurado preencher os requisitos exigidos para que seja aposentado por invalidez e houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa, devidamente comprovada por meio de laudo pericial - o que se verifica no caso concreto.

Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 26-12-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo n. 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 947.306.959-68), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dados para cumprimento

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Sim
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Apelo do autor provido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a contar da DER (22-09-2014).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004307446v12 e do código CRC 7a470b78.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003460-33.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: CALINO DE MATOS SCHEFFER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. QUALIDADE DE SEGURADo. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, considerando-se que, na data do início da incapacidade, o autor ostentava a qualidade de segurado, não há falar em perda da aludida condição.

3. Existe nos autos robusta prova produzida pelo segurado que permite concluir pela presença do estado incapacitante desde o requerimento administrativo do benefício, corroborando, desse modo, o entendimento técnico externado pelo expert.

4. Logo, tendo em vista as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde a DER (22-09-2014), necessitando da assistência permanente de terceiros, é devido desde então o benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, nos termos do disposto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.

5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004307447v5 e do código CRC 785d1fb5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5003460-33.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: CALINO DE MATOS SCHEFFER

ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO(A): MARIA ONDINA ESPINDOLA CALDAS (OAB SC014439)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:18.

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