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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUT...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela parte autora indicando a persistência do quadro incapacitante após o cancelamento do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4. Hipótese em que resta inoportuna a realização prévia de perícia administrativa de elegibilidade para o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, haja vista que foi comprovada a existência de incapacidade definitiva para a atividade habitual. 5. Logo, a cessação do benefício está condicionada à reabilitação profissional da autora para o exercício de atividades compatíveis com as restrições apresentadas. (TRF4, AC 5004576-06.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004576-06.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA BERNADETE PERONE HOFFMANN

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 16-08-2021, na qual a magistrada a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar do cancelamento administrativo (30-04-2018), "até a reabilitação para função compatível com a limitação ou até a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/91, nos termos da fundamentação".

Houve a implantação do benefício (evento 52).

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária aduz, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença, tendo em conta que a perícia judicial concluiu tão somente pela redução da capacidade laboral.

Sustenta, ainda, que cabe ao Poder Judiciário apenas determinar a deflagração do procedimento de reabilitação profissional, através da perícia de elegibilidade.

Afirma que a sentença contraria o entendimento adotado pela TNU no julgamento do Tema 177, no qual (a) restou definido que a decisão judicial somente poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.

Requer, assim, seja afastada a necessidade de submissão da autora ao procedimento de reabilitação profissional, limitando-se ao encaminhamento para a perícia de elegibilidade.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na espécie, não se discute a condição de segurada da autora e tampouco o preenchimento da carência mínima, restringindo-se a controvérsia à existência de incapacidade laborativa e à necessidade de submissão ao procedimento de reabilitação profissional.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autora possui 55 anos e narra desempenhar a atividade profissional de faxineira. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 11-01-2020 (evento 19 - LAUDO1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a autora, por ser portadora de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e de síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), está permanentemente incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais.

Houve a seguinte análise da situação por parte do expert:

1) Qual a atividade laborativa habitual do periciando? Em caso de estar atualmente desempregado, qual a última atividade profissional desempenhada? Faxineira.

2) O periciando é portador de alguma doença ou lesão? Qual(is) (com CID)? Sindrome manguito rotador (M751); Síndrome Tunel do carpo (G560)

3) Em caso afirmativo, qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? Doenças inflamatórias e degenerativas sem fator causal especifico.

4) Essa doença ou lesão o(a) incapacita para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 5 a 17.) Sim.

5) Quais as limitações impostas pela doença ou lesão constatada?

Quadro dor recorrente, dificuldade flexionar dedos, dificuldade de mobilização do membro e perda de força o que lhe resulta em limitação e incapacidade laboral.

6) A patologia incapacitante que acomete o periciando decorre do exercício de seu trabalho habitual? Não, não há como relacionar patologia a atividade laboral.

7) A patologia incapacitante que acomete o periciando decorre de acidente de qualquer natureza? Não.

8) Qual a data de início da doença e a data do início da incapacidade? Fevereiro de 2018. Após cirurgia sintomas refratários e sem melhora.

9) A incapacidade laborativa do periciando sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença ou lesão? Sim, incapacidade pela não melhora e diminuição da fnção.

10) Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Parcial e Definitiva

11) Tratando-se de incapacidade temporária, qual o tempo estimado para recuperação? Não se enquadra.

12) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Sim, pelos sintomas patologia desde cirurgia em fevereiro de 2018 e tendo piora.

13) Não havendo possibilidade de recuperação para o próprio trabalho, o periciando pode ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Qual(is)? Há restrições? Sim, há possibilidade de reabilitação para funções que não exijam muito uso das mão e esforço repetitivo.

14) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não se enquadra. Incapacidade parcial e definitiva.

15) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Foram realizados exames clínicos e físicos específicos ortopédicos, bem como avaliação de exames complementares de imagens.

16) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? Sim, tratamento medicamentoso. Já foi realizado cirurgia sem melhora.

17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Sem demais esclarecimentos

Como visto, o perito judicial indicou que a autora está permanentemente incapacitada para a atividade habitual, não podendo realizar esforço repetitivo e "muito uso das mãos". Contudo, a autora pode ser reabilitada para funções diversas compatíveis com seu quadro clínico.

Os documentos médicos acostados aos autos corroboram tais conclusões (evento 1 - PRONT4 a ATESTMED9).

Dessa forma, em que pese o apelo do INSS, reputo inoportuno o encaminhamento da autora para a perícia administrativa de elegibilidade, haja vista que a necessidade ou não de encaminhamento ao programa de reabilitação profissional já foi objeto de análise nos autos.

Nesse sentido, trago precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária até a reabilitação profissional da parte autora para atividade profissional compatível. 3. A reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional. De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial. 4. Recurso desprovido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001714-62.2022.4.04.9999, Nona Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/04/2022)

Considerando, pois, a conclusão extraída da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, mantido até a reabilitação profissional para outra atividade compatível com as restrições suportadas.

Caso repute cabível, considerando as condições pessoais da autora, poderá ainda o INSS determinar a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

Logo, preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença a contar da DCB (30-04-2018) "até a reabilitação para função compatível com a limitação ou até a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez", devendo o INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação da tutela.

Por tais razões, nego provimento ao apelo do INSS.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287222v5 e do código CRC 251d380f.Informações adicionais da assinatura:
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5004576-06.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004576-06.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA BERNADETE PERONE HOFFMANN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela parte autora indicando a persistência do quadro incapacitante após o cancelamento do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.

4. Hipótese em que resta inoportuna a realização prévia de perícia administrativa de elegibilidade para o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, haja vista que foi comprovada a existência de incapacidade definitiva para a atividade habitual.

5. Logo, a cessação do benefício está condicionada à reabilitação profissional da autora para o exercício de atividades compatíveis com as restrições apresentadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287223v4 e do código CRC b3b71e0b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5004576-06.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA BERNADETE PERONE HOFFMANN

ADVOGADO(A): JUNIOR CESAR ZOMER (OAB SC034213)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 932, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:16.

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