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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5005246-88....

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA 1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez,tampouco auxílio-acidente. 2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo. 3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5005246-88.2016.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005246-88.2016.4.04.7110/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
JOSE CARLOS ANDERSON
ADVOGADO
:
THIAGO FERREIRA GOMES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez,tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182840v16 e, se solicitado, do código CRC 213AA6A5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005246-88.2016.4.04.7110/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
JOSE CARLOS ANDERSON
ADVOGADO
:
THIAGO FERREIRA GOMES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ CARLOS ANDERSON, nascido em 01/10/1952, contra o INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade laboral (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) que alega fazer jus, na medida em que não deteria condições para o trabalho e/ou para o exercício de suas atividades habituais.
Inicialmente, requisitou-se à agência executiva do INSS a juntada do processo administrativo correspondente à questão controvertida.
O laudo pericial, acostado ao evento 20, não reconhece a incapacidade para a realização das atividades habituais do segurado como mecânico de automóveis.
O autor apresentou impugnação à perícia judicial, novos quesitos e requereu a realização de outra avaliação médico-pericial. Foi indeferido o pedido de complementação do laudo e determinada a retificação do valor da causa pelo autor, tendo este e a Contadoria Judicial apresentado os cálculos do valor da causa.
Sobreveio sentença, datada de 25/07/2017 (evento 46), que julgou improcedente o pedido, com base no artigo 487, I do CPC, em face da ausência de provas da alegada incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, e § 6º, do Código de Processo Civil. Restou suspensa a exigibilidade da condenação, uma vez que, ao autor foi concedida a assistência judiciária gratuita. Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/1996).
A parte autora autora apelou, alegando em preliminar, que o não foi observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi deferida a complementação do laudo pericial. No mérito, requer a reforma da sentença por entender demonstrada a sua incapacidade laborativa, uma vez que, diferentemente do que foi mencionado pelo perito, foram anexados aos autos diversos atestados e exames que certificam os problemas cardíacos que acometem o autor. Sustenta que é sabido que os procedimentos cirúrgicos são deveras delicados, ainda mais quando se trata de cirurgia cardíaca como no caso dos autos, na qual foi diagnosticada lesão grave em ADA (artéria descendente anterior), Mg1 e Dgl. l por parte do autor. requer, ao fim, o pagamento das parcelas devidas desde a DER, com incidência de consectários legais: juros de mora de 1% a.m., a contar da data da citação até a data da elaboração da conta final, além da correção monetária pelo INPC ou IPCA, o que lhe seja mais favorável.
Sem contrarrazões vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso concreto, foi realizada perícia em 29/11/2016 (evento 20), cujo laudo apreciou as condições do segurado da seguinte forma:
12. CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa para a atividade declarada de mecânico de automóveis em relação a litíase renal.
Foi submetido a angioplastia coronariana com sucesso e não apresenta documentos que comprovem agravamento ou incapacidade. Realizou todas as provas semiológicas pertinentes as suas queixas sem restrições ou limitações funcionais para atividade laboral.
Realiza o plano terapêutico estabelecido por parte do médico assistente. Não refere qualquer situação de agravamento ou intercorrência clínica. Não há elementos técnicos acostados aos autos ou trazidos ao Ato Pericial que demonstrem incapacidade laborativa. Não há expressão clínica incapacitante. Há doença, mas não há incapacidade. Não há incapacidade para as atividades da vida diária.
A conclusão do expert se deu no sentido de que, não obstante seja verificada a existência de doença, não há incapacidade, ou seja, a parte autora poderá realizar seus trabalhos normalmente.
Como bem salientado pela sentença:
[ ...] Essa conclusão não implica dizer que a parte autora não padece da doença que narra na petição inicial. No entanto, somente quando a patologia é tamanha que acaba por retirar totalmente a capacidade do(a) segurado(a) em desenvolver suas atividades laborativas costumeiras ou qualquer outro tipo de trabalho é que haverá espaço à concessão de benefício previdenciário; até porque a existência de enfermidade não é, necessariamente, prova da incapacidade laboral.
A propósito da impugnação (Evento 27) e da manifestação lançada no Evento 44, não há falar, no caso em apreço, em qualquer dúvida a respeito da higidez do laudo pericial, uma vez que:
- nada nos autos (a exemplo de atestados e documentos firmados por médico assistente) desautoriza as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada, a partir de seus conhecimentos técnicos;
- as respostas dadas aos quesitos do juízo, formulados com base em padronização consolidada a partir da experiência prática em múltiplos casos semelhantes, abrangem à suficiência a situação dos autos, mostrando-se desnecessários questionamentos adicionais, já abrangidos/subentendidos naqueles judiciais, ou a realização de audiência de instrução;
- a vida laboral pregressa da parte autora, bem assim suas condições pessoais (idade, escolaridade, histórico médico, etc.), como revela a leitura completa do laudo (e não apenas dos quesitos propriamente ditos), foram devidamente levadas em conta na prova técnica e, após, também na confecção desta sentença, concluindo-se, lá e aqui, que aludidos fatores, na falta de outros elementos de prova em sentido contrário, não comprometem a capacidade atual para o trabalho da parte autora; e
- a designação de nova perícia (com profissional da mesma ou de outra especialidade) é desnecessária, quer porque sedimentado em sede jurisprudencial a prescindibilidade de que o ato seja realizado por especialista na área da patologia (bastando que o expert do juízo se sinta apto à condução do exame, apresentando respostas suficientes à elucidação das questões postas), quer porque, como dito, houve análise percuciente e adequada da conjuntura dos autos pelo profissional a tanto nomeado, devendo-se ter sempre claro que o laudo deve ser lido em sua inteireza, e que concisão e objetividade não podem ser confundidas com incompletude.
Na hipótese, tem-se que a prova técnica é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de capacidade laboral do autor no momento do laudo, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento para, se for o caso, a concessão de benefício em caso de agravamento das condições da autora. Ressalte-se, ainda, que os atestados acostados pela apelante não se prestam, por si só, a afastar as conclusões do perito do INSS, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito especialista em psiquiatria, há que ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que não reconheceu a incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182839v48 e, se solicitado, do código CRC 275EF577.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005246-88.2016.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50052468820164047110
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
JOSE CARLOS ANDERSON
ADVOGADO
:
THIAGO FERREIRA GOMES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222118v1 e, se solicitado, do código CRC 5EA9D100.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:16




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