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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIV...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:41

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE. Sendo a apelante titular de aposentadoria concedida após a edição da Lei n. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, e não havendo nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo possível, portanto, a sua execução, uma vez que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso. (TRF4, AC 5030786-52.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030786-52.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA DOS PRAZERES DE CAMARGO SCHWARTZ (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra a decisão que indeferiu a inicial e extinguiu a execução, por ausência de título judicial que o embasasse (pois não teria havido o trânsito em julgado da ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183).

Defende a parte apelante, em síntese, que houve acordo homologado e não recorrido, onde ficara estabelecido que o INSS "concordou com a obrigação de fazer de readequar as rendas mensais limitadas aos tetos, nos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003".

O INSS apresentou contrarrazões.

Os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia ora examinada diz respeito à possibilidade de execução amparada no título executivo formado na ACP de nº 0004911- 28.2011.4.03.6183.

Considerando que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso daquele que engloba o benefício da parte apelante, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução.

Entendo oportuno ressaltar que a execução da obrigação de fazer se mostra adequada tanto pela relativa urgência em se decidir a questão - visto que a titular do benefício conta com idade avançada (83 anos) - quanto pela ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que está para ser decidido na apelação interposta nos autos da referida ação coletiva não é o direito à revisão do benefício da parte autora, que inclusive obteve anuência específica do INSS, mas sim de outras pensões e aposentadorias com a DIB concedida no chamado "buraco negro", às quais foi judicialmente estendido o direito reconhecido pelo INSS no acordo celebrado nos autos da ACP, em sentença impugnada pela Autarquia Previdenciária, neste ponto.

Nesse contexto, autorizar a execução ora postulada significa preservar, precipuamente, o direito fundamental ao benefício previdenciário indispensável à manutenção da parte autora.

A corroborar esse entendimento, reproduzo os seguintes arestos desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO FIRMADO NA ACP. Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. (TRF4, AG 5021919- 73.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE VALORES. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ainda que a execução tenha sido admitida na modalidade provisória até o trânsito em julgado da sentença na Ação Civil Pública, como requerido pela agravante, não impede o prosseguimento da execução, uma vez que o benefício pleiteado "se encontra abrangido pelos limites objetivos do acordo homologado na ACP 00049112820114036183, com trânsito em julgado e não cumprido. (TRF4, AG 5013050-29.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. RESOLUÇÃO 151, DE 30/08/2011, PELO INSS. EXIGIBILIDADE. Havendo trânsito em julgado do acordo firmado no curso da Ação Civil Pública visando a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, e publicação da Resolução 151, de 30/08/2011, pelo INSS, determinando a revisão em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. (TRF4, AC 5036813-31.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Assim, e uma vez que o benefício da parte autora tem, segundo a exordial, DIB em 16-07-1997, o título se faz exigível, pelo que o recurso interposto merece provimento, a fim de que seja efetivado o cumprimento de sentença requerido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004284693v3 e do código CRC e9ad8aac.Informações adicionais da assinatura:
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5030786-52.2022.4.04.7200
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030786-52.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA DOS PRAZERES DE CAMARGO SCHWARTZ (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

apelação cível. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE.

Sendo a apelante titular de aposentadoria concedida após a edição da Lei n. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, e não havendo nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo possível, portanto, a sua execução, uma vez que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004284694v4 e do código CRC 7692f187.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5030786-52.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: MARIA DOS PRAZERES DE CAMARGO SCHWARTZ (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 575, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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