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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO. TRF4. 500...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO. 1. A petição inicial do processo de conhecimento denota que a pretensão visa a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo pedido quanto a aposentadoria especial. 2. A sentença condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição. Por sua vez, o TRF4 determinou que na fase de liquidação deveria ser apurado o benefício mais vantajoso, no que refere as modalidades de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nada aduzindo a respeito do benefício especial, no qual o embargado fundamentou os cálculos da execução. 3. Ao embargado foi deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos formulados na inicial, não podendo haver a alteração do título na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada. (TRF4, AC 5003201-97.2014.4.04.7008, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003201-97.2014.4.04.7008/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ANA MARIA DA VEIGA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
NEUSA MARIA SALOMÃO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO.
1. A petição inicial do processo de conhecimento denota que a pretensão visa a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo pedido quanto a aposentadoria especial.
2. A sentença condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição. Por sua vez, o TRF4 determinou que na fase de liquidação deveria ser apurado o benefício mais vantajoso, no que refere as modalidades de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nada aduzindo a respeito do benefício especial, no qual o embargado fundamentou os cálculos da execução.
3. Ao embargado foi deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos formulados na inicial, não podendo haver a alteração do título na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177814v7 e, se solicitado, do código CRC BD754E4E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003201-97.2014.4.04.7008/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ANA MARIA DA VEIGA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
NEUSA MARIA SALOMÃO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, para reconhecer o excesso em relação aos valores que tiveram por base o benefício de aposentadoria especial. Diante da sucumbência recíproca, determinada a compensação dos valores, nos termos do art. 21 do CPC/73.
Recorre a embargada, postulando a reforma da sentença, tendo em conta que faz jus ao benefício mais vantajoso, ou seja, aposentadoria especial, uma vez que houve o reconhecimento de mais de 25 anos de atividade exclusivamente sob condições especiais (ruído e eletricidade), totalizando 46 anos de tempo comum e especial. Assevera que o cálculo apresentado pela autarquia tem por objeto a concessão de um benefício que não contempla o mais vantajoso a que o autor faz jus. Por fim, requer seja deferido seu direito à aposentadoria especial, bem como o pagamento dos valores devidos a título de atrasados.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Para melhor elucidar a questão transcrevo excerto do voto condutor do acórdão (título executivo), in verbis:
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (demonstrativo fl. 139), e o tempo reconhecido judicialmente, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER (17/03/2008):
Períodos Reconhecidos:
Anos
Meses
Dias
Em sede administrativa pelo INSS
33
10
23
Acréscimo resultante da conversão da atividade especial para comum
12
02
10
TOTAL
46
01
03
Assim, na DER, em 17/03/2008, tinha a autora preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria integral, uma vez que cumprida a carência prevista na tabela inserta no art. 142, Lei de Benefícios (162 meses).
Indiscutível, assim, considerando o tempo apurado até a DER, o direito à aposentadoria, desde o requerimento, sem prejuízo de que se averigúe na fase de liquidação/execução do julgado sobre a existência de direito adquirido ao benefício em data(s) anteriore(s), considerando os critérios acima estabelecidos.
Observe-se que a influência de diversas variáveis, tais como valor dos salários-de-contribuição, o período básico de cálculo a ser considerado, o coeficiente ser utilizado, a idade e a incidência ou não de fator previdenciário, não permite identificar, quando há direito a aposentadoria com base em mais de uma regra, qual a alternativa mais benéfica para o segurado.
A propósito, convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando necessário, considerando o tempo computado até 16/12/98, o tempo computado até 28/11/99 e o tempo computado até a DER. Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, o INSS o defere observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir o limite máximo do tempo de serviço/contribuição a ser considerado, bem como a data a partir do qual o benefício é devido, deve em tais casos simplesmente ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Deste modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos (conforme fundamentação acima expendida). De igual forma, não se cogita de decisão ultra petita, pois o segurado está a postular genericamente o direito à aposentadoria.
A sentença dos embargos restou assim proferida:
II FUNDAMENTAÇÃO.
A embargante alega que o valor efetivamente devido é de R$ 75.261, 69 (setenta e cinco mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), conforme cálculos anexados ao evento 1.
No caso dos autos o embargado efetuou os cálculos de acordo com o benefício mais vantajoso - aposentadoria especial, considerando o tempo de serviço reconhecido na ação de conhecimento.
Na petição anexada ao evento 19, o embargante informa que o benefício foi implantando com base nas disposições da sentença, sem o acréscimo advindo do julgamento junto ao TRF4. Assim, a renda considerada para os cálculos estaria, de fato, inferior a devida.
No entanto os cálculos do autor também estariam equivocados, pois levou em conta o benefício de aposentadoria especial e não por tempo de contribuição, conforme definido pelo título executivo.
A petição inicial do processo de conhecimento denota que a pretensão visa a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo pedido quanto a aposentadoria especial.
A sentença condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição. Por sua vez, o TRF4 determinou que na fase de liquidação deveria ser apurado o benefício mais vantajoso, no que refere as modalidades de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nada aduzindo a respeito do benefício especial, no qual o embargado fundamentou os cálculos da execução.
A lide é decidida nos termos propostos pelo autor, não podendo ser concedida tutela jurisdicional não requerida, sob pena de violação do Princípio da Correlação ou Congruência.
Ao embargado foi deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos formulados na inicial, não podendo haver a alteração do título na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.
Por outro lado, o embargado admitiu o equívoco quanto aos cálculos apresentados, pois não considerou o acréscimo do tempo especial reconhecido pelo TRF4, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos parcialmente.
Não vejo razão para mudar tal entendimento, em observância à coisa julgada.
Assim, o autor deveria ter-se insurgido quanto ao benefício concedido no momento oportuno na ação de conhecimento, sendo incabível tal insurgência em sede de execução de sentença.
Logo, não merece acolhida a pretensão da embargada.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Assim, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa nos embargos, sendo 50% para cada parte, vedada a compensação (§ 14 do art. 85 CPC/2015), considerando-se as variáveis dos incisos I ao IV do § 2º do art. 85 e do NCPC.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores em relação à parte embargada, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003201-97.2014.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50032019720144047008
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ANA MARIA DA VEIGA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
NEUSA MARIA SALOMÃO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:26




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