Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9. 528/97. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. COM...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:35

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. COMPENSAÇÃO DO PRINCIPAL COM A VERBA HONORÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria. 2. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis. 4. A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem. 5. Assim, o deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 7. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização). 8. Inviável a compensação da verba honorária dos embargos à execução com o próprio montante da dívida exequenda. (TRF4, AC 0003644-84.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003644-84.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VALTER ESCOBAR DA ROSA
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. COMPENSAÇÃO DO PRINCIPAL COM A VERBA HONORÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.
2. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.
4. A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem.
5. Assim, o deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
8. Inviável a compensação da verba honorária dos embargos à execução com o próprio montante da dívida exequenda.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, parcial provimento à apelação para o fim de afastar a compensação do principal com a verba honorária na ação de execução e adequar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222958v4 e, se solicitado, do código CRC 5C90FA05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003644-84.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VALTER ESCOBAR DA ROSA
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, condenando o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da AJG.

Recorre o embargado, sustentando a possibilidade de cumulação entre o benefício de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que aquele foi concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97. Postula a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF, no que concerne à correção monetária e juros moratórios. Assevera, ainda, que a verba devida pelo INSS não pode ser compensada com a verba honorária devida ao patrono do embargado por litigar sob o abrigo da AJG. Por fim, requer a condenação da autarquia previdenciária nos ônus sucumbenciais na razão de 20% da diferença sub judice.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Da Cumulação dos Benefícios

Antes da edição da Lei n. 8.213/91, o auxílio-suplementar, nos termos do art. 9º. da Lei n. 6.367/76, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria, passando a integrar o cálculo do salário de benefício da inativação.

O auxílio-acidente, por outro lado, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador, nos termos do art. 6º. da Lei n. 6.367/76. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado.

A Lei n. 8.213/91, em seu art. 86, consoante já referido, previu um único benefício denominado auxílio-acidente, que absorveu os dois existentes na legislação anterior, sem qualquer vedação a que este pudesse ser cumulado com aposentadoria.

No entanto, a Lei n. 9.528/97 alterou a redação dos parágrafos 1º. e 2º. do art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social para retirar o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, determinando a cessação deste com a concessão de aposentadoria, vedando, por consequência, a sua cumulação com qualquer aposentadoria.

A mencionada norma também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

Assim, embora a Lei n. 9.528/97 tenha retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, determinou que os valores percebidos pelo segurado a esse título sejam computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria.

Nesse compasso, o deferimento, após a vigência da norma em questão, de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente não acarretaria apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas caracterizaria um bis in idem, porquanto os valores percebidos a título de auxílio-acidente são considerados para o cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

Nesse sentido o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N.º 9.528/97. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme estabelece o art. 31 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.528/97, "O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria [...]".
2. Desse modo, não prevalece a alegação do Autor de que, por se tratar de benefícios provenientes de fatos geradores e fontes de custeio distintos, não haveria óbice à cumulação de aposentadoria com o auxílio-acidente.
3. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AI n. 1.104.207-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 16-04-2009)

Por ocasião do julgamento, em 27-02-2008, pela Terceira Seção do STJ, dos Embargos de Divergência n. 501.745-SP, o Relator, Ministro Hamilton Carvalhido, proferiu voto nos seguintes termos:

"(...) o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, objetivando, como objetiva, compensar trabalhador que teve sua capacidade laborativa reduzida em razão do infortúnio, aliás, entendimento que já se fixou, consoante ressai do seguinte julgado:

'RESP - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - A adição do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para fins de aposentadoria não implica duplicidade de pagamento do benefício. É mera compensação econômico-financeira da diminuição da capacidade do trabalhador.' (REsp nº 182.397/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, in DJ 12/4/99).

Por outro lado, todo o constructo doutrinário e jurisprudencial é seguro em afastar o bis in idem, que se caracterizaria, diante da vitaliciedade do auxílio-acidente, na sua adição ao salário-de-contribuição, para fins de aposentadoria, se percebidos cumulativamente os benefícios.

Quer se dizer que, se se considera o auxílio-acidente para o cálculo da aposentadoria, adicionando-o, portanto, ao salário-de-contribuição, não pode haver cumulação de ambos os benefícios.

Não foi outro o sentido da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, ao modificar, nesta matéria, a Lei nº 8.213/91, eis que, determinando o cômputo do auxílio-acidente, para fins de cálculos do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (artigo 31), fê-lo também inacumulável com o recebimento do benefício da aposentadoria (artigo 86, parágrafo 3º).

Nesse passo, a recente jurisprudência acerca do tema:

'PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO MENSAL E VITALÍCIO. INCLUSÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, reeditando as disposições contidas na Lei nº 6.367/76, elevou o auxílio-acidente à dignidade de benefício previdenciário autônomo e vitalício, concedido ao segurado incapacitado para o desempenho de suas atividades laborais em virtude de acidente de trabalho, ex vi do artigo 86.
- Tratando-se de benefício de natureza mensal e vitalícia, não se pode admitir que seus valores sejam incluídos nos salários-de-contribuição que compõem o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria previdenciária, sob pena de ocorrência de bis in idem.
- Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 181.173/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 28/9/98).'

Na hipótese dos autos, embora o auxílio-acidente tenha sido deferido à parte autora anteriormente à vigência da Lei 9.528/97 (em 01/12/1990), a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida posteriormente àquele diploma. Considerando, pois, o acima exposto, é patente não ser possível a acumulação pretendida.

Assim, não merece acolhida a pretensão do apelante no ponto.

Da Correção Monetária e Juros Moratórios
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Da Compensação do Principal com a Verba Honorária nos Embargos à Execução

Embora o instituto da compensação, previsto no art. 21 do CPC, encontre guarida, em tese, sempre que se configure, na distribuição das despesas processuais, hipótese de sucumbência recíproca entre os litigantes, nos embargos à execução torna-se impossível sua aplicação relativamente aos honorários devidos nesta fase processual; isto porque a verba honorária devida no processo de conhecimento é parte do título exequendo e resta atingida pela imutabilidade do trânsito em julgado. Embora se verifique a sucumbência recíproca entre as partes, não existe, a rigor, a simultaneidade de crédito e débito no tocante à verba honorária. Isso fica mais evidente nas hipóteses em que a parte autora contrate procurador diverso para a fase de execução e que já tenha o advogado que atuou na fase de conhecimento executado seus honorários. Como promover esta compensação? Nesta hipótese resulta ela inviável, porque somente ocorreria sobre a parcela do principal, o que, de forma unânime, não é admitido pela jurisprudência.

O direito ao crédito principal devido ao autor na ação de conhecimento foi reconhecido incondicionalmente, sem a previsão de qualquer espécie de compensação. Assim, eventual determinação de compensação desse valor na execução implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento.

Ademais, o art. 373, inc. II, do próprio Código Civil, veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).

Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DOS EMBARGOS COM A DÍVIDA EXEQUENDA IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável a compensação da verba honorária dos embargos à execução com o próprio montante da dívida exequenda. 2. O montante a ser pago ao exeqüente, beneficiário de AJG, é decorrente de anos de pagamento a menor por parte do INSS, não se podendo afirmar mudança para melhor na fortuna do segurado pelo simples fato de estar recebendo acumuladamente o que o INSS deveria ter pago mensalmente durante longo período de tempo. 3. Inviável a compensação de verba de natureza alimentícia (no caso, os valores que o segurado tem para receber na ação principal) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da Fazenda Pública), conforme vedação expressa do artigo 373, II, do Código Civil." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001026-29.2011.404.7108, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/04/2012)

Não é outro o entendimento adotado por esta Corte em relação à possibilidade de compensação das verbas honorárias devidas na ação de conhecimento com as da fase de execução, a exemplo dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE AO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DE POUPANÇA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA EM SEPARADO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Posição consolidada pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF nº 0000570-27.2011.404.9999, 3ª Seção, Relator p/ acórdão Des. Federal Rogério Favreto, por maioria, D.E. 25/10/2011).(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000810-71.2011.404.7204, 5a. Turma, Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Além da ausência de fundamento legal para a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução, deve-se ter presente que a condenação de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual determinação de compensação desse valor na execução implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento.O art. 368 do Código Civil apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas. Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
O inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000570-27.2011.404.9999, 3ª Seção, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, D.E. 25/10/2011)

Portanto, merece reforma a sentença no que tange à compensação do principal com a verba honorária.

Custas e Honorários

Considerando a sucumbência recíproca entre os litigantes, condeno as partes, conjuntamente, em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor da causa, em 50% para cada litigante, compensadas as cotas, suspensa a exigibilidade em razão da apelante litigar sob o abrigo da AJG. Dispensada a autarquia previdenciária ao pagamento de custas em face da Lei Estadual nº 13.471/2010.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para o fim de afastar a compensação do principal com a verba honorária na ação de execução e adequar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222957v4 e, se solicitado, do código CRC 28CC648D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003644-84.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00383741020128210033
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
VALTER ESCOBAR DA ROSA
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA O FIM DE AFASTAR A COMPENSAÇÃO DO PRINCIPAL COM A VERBA HONORÁRIA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309524v1 e, se solicitado, do código CRC F4ECFECB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:38




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora