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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. TRF4. 5009621-68.2012.4.04.7112...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:02:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé. Precedente do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 07/05/2010) e da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014). (TRF4 5009621-68.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5009621-68.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
NERI MULLER LEIVAS
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.
Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé. Precedente do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 07/05/2010) e da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, ao reexame necessário e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8510180v8 e, se solicitado, do código CRC FDA32310.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:16




Apelação/Remessa Necessária Nº 5009621-68.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
NERI MULLER LEIVAS
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: reconhecer a irrepetibilidade dos valores percebidos, determinar ao INSS que se abstenha de efetuar descontos no atual benefício do autor e condenar o INSS à devolução dos valores descontados em razão do débito indevidamente apurado.

O INSS, em suas razões, alega que não é necessária a comprovação da má-fé do segurado, de modo que deve o autor afastar a presunção de ciência na fraude, o que não ocorreu. Sustenta que a irrepetibilidade dos valores pagos indevidamente para a parte autora a título de antecipação de tutela, em virtude da natureza alimentar desta verba e boa-fé em que foi recebia, contraria uma série de dispositivos legais e constitucionais. Requer a reforma da sentença e subsidiariamente a fixação de juros e atualização próprias de poupança.
A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma no tocante a analise da reparação moral pretendida, vez que se trata de dano in re ipsa. Requer o total provimento do recurso para que seja deferida a reparação de danos morais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi vazada nessas letras (eventos 54 e 64 do originário):

DA INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO BENEFÍCIO NB 42/123.438.038-0
De acordo com a jurisprudência pátria, ainda que recebidos valores não devidos a título de benefício previdenciário, o segurado não precisa devolver as importâncias quando recebidas de boa-fé.
A única possibilidade de devolução reside na manifesta má-fé do segurado: "...nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente" (TRF4 5000427-27.2010.404.7011, D.E. 14/04/2011 - Grifei).
Além disso, entendo que, para aplicação do art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em que pese as alegações do INSS, é necessário que o beneficiário tenha concorrido para o pagamento a maior e/ou indevido feito pela Autarquia Previdenciária, sob pena de restar prejudicado o segurado sem ter dado causa ao evento.
(...)
No caso dos autos, de fato, a análise do processo administrativo revela a existência de fraude para a concessão do benefício nº 42/123.438.038-0, com a alteração das CTPS do autor e/ou de formulários previdenciários. Nada obstante, no caso, apesar de considerar a efetiva existência de fraude na concessão do benefício, observo a ausência de prova apta a caracterizar de modo inequívoco a má-fé do segurado ou a sua participação no esquema fraudulento.
Pelo contrário, da análise dos fundamentos exarados na sentença criminal da ação nº 2002.71.12.002566-9 (<http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfrs&documento=6088540&DocCompost o=143773&Seq uencia=4&hash=74ed4fb37d31c9421ac3db10c8c8f344> Acessado em: 20/02/2015), restou claro que o ex-servidor do INSS, Sr Antônio Carlos Sornat, em conluio com os advogados, corréus naqueles autos, fraudou uma série de benefícios, prejudicando, igualmente, os próprios segurados, porquanto estes foram compelidos a efetuar o pagamento de valores a título de "honorários" ou de "contribuições em atraso" (cobradas indevidamente), para o encaminhamento de pedidos de concessão de aposentadoria.
Dessa forma, considerando o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a ausência de efetiva comprovação da má-fé do segurado, o qual, aliás, teria sido vítima do esquema, devem os proventos pagos pelo benefício nº 42/123.438.038-0 ser tidos como irrepetíveis, não podendo ser exigido o pagamento pelo INSS.
(...)
Resta, então, reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pela Parte Autora decorrente da indevida concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/123.438.038-0) e, igualmente, deverá efetuar o pagamento de eventuais valores já indevidamente descontados.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Postula a autora, também, a condenação da Autarquia Previdenciária a lhe indenizar pelos prejuízos morais que alega ter sofrido.
Para o deferimento de indenização por danos morais, é preciso provar a existência do dano, o ato da administração e o nexo de causalidade entre ambos, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.
Ao distinguir o dano patrimonial do moral, José de Aguiar Dias, citando Minozzi, refere que o dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que "não é dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado" (In: Da responsabilidade civil. 11. ed. Rio de janeiro: Renovar, 2006, p. 993).
Celso Antônio Bandeira de Mello, por sua vez, leciona:
A configuração do dano reparável na hipótese de comportamentos estatais lícitos requer que, ademais da certeza do dano e da lesão a um direito, cumulem-se as seguintes duas outras características: especialidade e anormalidade.
Dano especial é aquele que onera a situação particular de um ou alguns indivíduos, não sendo, pois, um prejuízo genérico, disseminado pela Sociedade. Corresponde a um agravo patrimonial que incide especificamente sobre certo ou certos indivíduos, e não sobre a coletividade ou genérica e abstrata categoria de pessoas.
Por isso não estão acobertadas, por exemplo, as perdas de poder aquisitivo da moeda decorrente de medidas econômicas estatais inflacionárias.
Dano anormal é aquele que supera os meros agravos patrimoniais pequenos e inerentes às condições de convívio social. A vida em Sociedade implica a aceitação de certos riscos de sujeição a moderados gravames econômicos a que todos estão sujeitos, ocasional e transitoriamente, conquanto em escala variável e na dependência de fatores circunstanciais. São pequenos ônus que não configuram dano anormal.
Por esta razão descabe responsabilidade do Estado pela simples intensificação da poeira numa via pública objeto de reparação, inobstante tal fato provoque, como é natural, deterioração mais rápida da pintura dos muros das casas adjacentes. Idem com relação à transitória e breve interrupção da rua para conserto de canalizações, cujo efeito será obstar ao acesso de veículos às casas de seus proprietários, o que os obrigará, eventualmente, ao incômodo de alojá-los em outro sítio, com possíveis despesas geradas por isso.
Assim também, não configurariam dano moral providências legítimas, embora às vezes constrangedoras, como a revista, desde que efetuada sem excessos vexatórios, por agentes policiais ou alfandegários em alguma pessoa, seja por cautela, seja por suspeita de que porta consigo arma, bem ou produto que não poderia portar ou que, na circunstância, ser-lhe-ia defeso trazer consigo.
(In Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, p.75)
Assim, a indenização por dano moral impõe a efetiva demonstração de malefício à honra, ao decoro, à paz interior, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida, enfim, da presença de substancioso sofrimento impingido ao ofendido. De fato, salvo situações extraordinárias (que se convencionou chamar de dano in re ipsa, e que não se verifica na hipótese em tela), o dano moral não é simplesmente presumível, tampouco é consectário direto do prejuízo patrimonial.
Em outras palavras, interpreto que a morbidez sentimental suscetível de reparação não é a que simplesmente se afirma; é aquela comprovada ou, ao menos, demonstrada, mesmo que de forma indiciária, o que nestes autos não ocorreu.
(...)

Quanto à excogitação de má-fé, é princípio geral do direito que a boa-fé se presume; a má-fé depende de prova. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, valores positivos que pautam a conduta social em geral. A malícia, a má-fé, a improbidade e as demais deficiências de caráter moral são adjetivações de menor incidência, que exigem sempre prova suficiente. No caso ora enfocado, o ônus da prova da má-fé é ônus remetido pela ordem jurídica à Autarquia Previdenciária (art. 373, II, do NCPC). A jurisprudência desta Corte corrobora o entendimento de que são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé, como estampam os julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS A MAIOR. ART. 115 DA LEI 8.213/91. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei ns 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos." (TRF4, APELREEX 5000017-83.2012.404.7209, Sexta Turma, Relator p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 11/06/2012)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. A matéria não comporta maiores discussões, tendo em vista o entendimento da Terceira Seção do Egrégio STJ quanto aos valores percebidos de boa-fé pelo servidor, no sentido de que é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado." (TRF4, APELREEX 5011798-66.2011.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge António Maurique, DJ 8/06/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o cará ter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei n3 8.213/91, e 154, § 39, do Decreto nB 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. 3. Havendo sucumbência recíproca os honorários advocatícios devem ser compensados." (TRF4, APELREEX 5005437-09.2011.404.7111, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D. E. 11/06/2012).

Ora, não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé, descabe a restituição de valores, notadamente quando, conforme referido na sentença, restou claro que o ex-servidor do INSS, Sr Antônio Carlos Sornat, em conluio com os advogados, corréus naqueles autos, fraudou uma série de benefícios, prejudicando, igualmente, os próprios segurados, porquanto estes foram compelidos a efetuar o pagamento de valores a título de "honorários" ou de "contribuições em atraso" (cobradas indevidamente), para o encaminhamento de pedidos de concessão de aposentadoria. Logo, conforme conclui o juízo a quo, considerando o ora recorrido teria sido vítima do esquema, devem os proventos pagos pelo benefício nº 42/123.438.038-0 ser tidos como irrepetíveis, não podendo ser exigido o pagamento pelo INSS.

Ademais, diante do inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da beneficiada, impõe uma análise diferenciada da problemática, devendo-se preservar a dignidade do cidadão.

Com efeito, o art. 115, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios, o pagamento de benefício além do devido, tem de ser interpretado de acordo com a Constituição da República. Nessa perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).

Ademais, não se pode olvidar que a Corte Especial do STJ também reconhece a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).

Nessa exata linha de intelecção, cabe ressaltar que inexiste qualquer modificação na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à inexigibilidade de devolução de valores percebidos de boa-fé, em razão do recente julgamento do MS 25.430/DF, finalizado em 26/11/2015. Nessa assentada, a maioria do Pretório Excelso reafirmou que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, mantendo entendimento de composição anterior daquela honorável Corte:

CONSTITUCIONAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. NOMEAÇÃO NA MAGISTRATURA. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO NOVO REGIME JURÍDICO (LOMAN). INOVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
2. Preservação dos valores já recebidos em respeito ao princípio da boa-fé. Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AI 410946 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-81 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-00949).

Portanto, não obstante o precedente da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560/MT - Tema 692), não merece acolhida a pretensão do INSS à devolução ou abatimento dos valores.

Danos morais

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, não merece reforma a sentença recorrida, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação. Ao contrário, o prejuízo havido pelo segurado é de natureza patrimonial, estando recomposto pela decisão que ora reconhece indevida a devolução dos valores.

Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO, POR PARTE DE SEGURADA DO INSS, NO SISTEMA DE DADOS DA AUTARQUIA, RESULTANDO EM INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A AMPARAR A PRETENSÃO DE DANO MORAL. PRECEDESTES DESTE TRF.1. A jurisprudência desta Corte tem decidido, em diversos precedentes, não se poder alçar qualquer abalo, seja a discordância do pretendido pela pessoa, ainda que posteriormente seja reconhecido o direito em ação judicial, à condição de dano moral, mormente em se tratando de indeferimento de pedido em sede administrativa, não se olvidando, ainda, que todos os atos administrativos estão adstritos ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88).2. Ainda que no caso possa ter havido algum equívoco por parte da autarquia ao confundir a apelante com segurada homônima, tal não é suficiente para ensejar a caracterização do dano moral, não se podendo elevar as frustrações da demandante à categoria de dano passível de reparação civil.3. Não houve, na hipótese, dano anormal, mas mero dissabor inerente à complexidade da vida social e das relações que se firmam entre a Administração Pública e o administrado, especialmente quando se trata de aplicação de lei e análise de documentação na esfera administrativa, cujo rigor e cautela decorrem, como referido, dos princípios que regem tal atividade. Outrossim, eventual incorreção no procedimento do INSS pode ser enquadrada como ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto junto à própria Administração quanto perante o Judiciário, não havendo, porém, ilícito civil a amparar a pretensão indenizatória.4. Apelo provido somente para o fim de determinar a retificação dos dados da requerente nos registros do INSS, porém desprovido no tocante ao pedido de indenização. (TRF 4ª - 3ª Seção - AC n. 2007.72.05.003676-3/SC - Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - D.E. 12/08/2009).
A demora no reconhecimento do direito da autora já é compensada de forma suficiente com os juros e atualização monetária, não se verificando hipótese excepcional de caracterização do dano moral.

Dos consectários

Correção Monetária e Juros

Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).

Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e às apelações.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8510179v9 e, se solicitado, do código CRC A9FC9A9A.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009621-68.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50096216820124047112
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
NERI MULLER LEIVAS
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 583, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617294v1 e, se solicitado, do código CRC 1647BDBA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:40




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