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EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO E SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MON...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:18

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO E SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR OU INPC. Se o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei 8.213/91, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social, significa dizer que nos períodos em que houve contribuição deve ser levado em consideração o valor da respectiva contribuição. Deve o cálculo da RMI ser elaborado de acordo com os reais valores dos salários de contribuição e não com base no salário mínimo, exceto quanto ao período que não consta registrado na CTPS. A interpretação de que no cálculo do salário de contribuição seriam levadas em consideração apenas as competências com contribuições não se sustenta, pois bastaria ao segurado verter algumas contribuições próximo de se aposentar para conseguir o benefício no teto. Se o acórdão transitado em julgado foi claro ao determinar a aplicação do INPC até 06/2009 e a partir de 07/2009 a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, esses são os critérios definidos para a correção dos valores devidos, sob pena de violação à coisa julgada. (TRF4, AC 5019779-18.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019779-18.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: SEBASTIANA DORILDE DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos pelo INSS e parte autora, respectivamente, contra sentença que assim dispôs:

"(...)

II – FUNDAMENTAÇÃO

O feito encontra-se apto para julgamento, uma vez que se trata basicamente de matéria de direito, encontrando-se a matéria de fato devidamente provada nos presentes autos. Sendo assim, ante a desnecessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 330, I, do Código de Processo Civil.

No presente caso, não há dúvidas de que o benefício da pensão por morte deferida à parte exequente/embargada deverá ter por parâmetro o valor correspondente a 100% de eventual aposentadoria por invalidez. Por sua vez, o benefício da incapacidade deve ser calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, nos termos do art. 29 da Lei n. 8.213/91.

Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do E. Tribunal Regional Federa da 4ªRegião:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91.DIFERENÇAS NÃO PAGAS. 1. A renda mensal da pensão por morte corresponde a 100% da aposentadoria que o instituidor possuía ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito, forte no artigo 75 da Lei 8.213/91. 2. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei9.876/99. 3. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. 4. O INSS implantou a nova RMI de sua pensão por morte em dezembro de 2010, com efeitos financeiros retroativos a 15/06/10. Não há, porém, qualquer prova de que a autarquia tenha depositado, via complemento positivo, as parcelas vencidas entre 31/03/06 (DIB) e 14/06/10, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC.”(TRF4 5002278-55.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em12/12/2013).

A controvérsia reside na possibilidade de que, no período em que não há informação do salário de contribuição, seja considerado o valor do salário mínimo.

Com razão a parte embargada/exequente. A lei é clara ao dispor que deverá ser verificada a “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo". Sendo assim, não se pode considerar, para os períodos em que não há informação do salário de contribuição, que este seja o salário mínimo.

A média aritmética deverá ser aferida com fundamento nos maiores salários de contribuição efetivamente documentados, excluindo-se os períodos em que não há informações sobre esse salário.

A pretensão da embargante tem a finalidade de inovar a legislação pertinente, em clara afronta ao princípio da legalidade, o que não se pode admitir.

Sendo assim, a improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe.

Ressalto, por fim, que os pedidos contidos na petição da sequência 39 deverão ser feitos no bojo da execução, tendo em vista que a discussão dos presentes embargos circunscreve-se apenas às matérias embargadas.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à presente causa."

Sustenta o INSS que para os segurados especiais fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 39, I da Lei 8.213/91, pois o salário de benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário mínimo. Requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente os embargos à execução, com a inversão dos honorários da sucumbência, autorizando a compensação dos mesmos com a verba fixada no processo de conhecimento.

Recorre adesivamente a autora para afastar a TR como índice de correção monetária, devendo ser reconhecido o INPC e que a verba honorária nos embargos à execução seja fixada em um salário mínimo.

Com as contrarrazões da parte autora. É o relatório.

VOTO

Se o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei 8.213/91, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social, significa dizer que nos períodos em que houve contribuição deve ser levado em consideração o valor da respectiva contribuição.

Assim, deve o cálculo da RMI ser elaborado de acordo com os reais valores dos salários de contribuição e não com base no salário mínimo, exceto quanto ao período que não consta registrado na CTPS, o que é o caso.

Assim, a interpretação de que no cálculo do salário de contribuição seriam levadas em consideração apenas as competências com contribuições não se sustenta, pois bastaria ao segurado verter algumas contribuições próximo de se aposentar para conseguir o benefício no teto, o que me parece não ser o espírito da legislação.

Quanto à correção monetária, com razão a decisão recorrida, pois essa questão não foi objeto dos embargos à execução.

Por outro lado, o acórdão transitado em julgado foi claro ao determinar a aplicação do INPC até 06/2009 e a partir de 07/2009 a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de forma que esses são os critérios definidos para a correção dos valores devidos, sob pena de violação à coisa julgada. A presente execução deve seguir os estritos limites fixados pelo título executivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS, invertidos os ônus da sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002469166v10 e do código CRC a3400865.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:56:35


5019779-18.2016.4.04.9999
40002469166.V10


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019779-18.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: SEBASTIANA DORILDE DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

apelação civil. previdenciário. embargos à execução. renda mensal inicial. cálculo. salário mínimo e salário de contribuição. índice de correção monetária. tr ou inpc.

Se o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei 8.213/91, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social, significa dizer que nos períodos em que houve contribuição deve ser levado em consideração o valor da respectiva contribuição.

Deve o cálculo da RMI ser elaborado de acordo com os reais valores dos salários de contribuição e não com base no salário mínimo, exceto quanto ao período que não consta registrado na CTPS.

A interpretação de que no cálculo do salário de contribuição seriam levadas em consideração apenas as competências com contribuições não se sustenta, pois bastaria ao segurado verter algumas contribuições próximo de se aposentar para conseguir o benefício no teto.

Se o acórdão transitado em julgado foi claro ao determinar a aplicação do INPC até 06/2009 e a partir de 07/2009 a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, esses são os critérios definidos para a correção dos valores devidos, sob pena de violação à coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS, invertidos os ônus da sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002469167v4 e do código CRC 9df7dc75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:56:35


5019779-18.2016.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5019779-18.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SEBASTIANA DORILDE DOS SANTOS

ADVOGADO: RENATA MOÇO (OAB PR032972)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM FACE DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:18.

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