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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA ...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Apelação não conhecida na parte em que o autor não é sucumbente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria. 3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 4. Considerado o pedido sucessivo, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na primeira DER, ou à revisão do benefício na segunda DER, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa. 5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ, os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 8. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5018596-94.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018596-94.2012.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ILDO LUIZ PAVAN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual ILDO LUIZ PAVAN (60 anos) postula a concessão de aposentadoria especial desde a primeira DER apontada (04/10/2007), ou, sucessivamente, desde a DER de 08/03/2010 e, ainda, como terceira opção, a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar de 30/08/1972 a 30/09/1976, bem como de períodos laborados em atividades nocivas entre 12/04/1993 e 08/03/2010 (empresa AGRALE S/A), operando-se a conversão de tempo comum em especial, ou especial em comum, conforme o benefício a ser concedido.

A primeira sentença foi anulada por esta Turma (Evento 7/TRF), sendo determinada a reabertura da instrução processual.

Sobreveio nova sentença, prolatada em 11/11/2019 (Evento 81), que julgou o feito nos seguintes termos finais:

Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 26/12/2007 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 30/08/1972 a 30/09/1976;

2) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 06/03/1997 a 08/03/2010 (aplica-se o fator de conversão 1,40);

3) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 145.673.678-4 (requerido em 04/10/2007); e

4) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício (NB 145.673.678-4), a partir de 26/12/2007, descontando-se os valores já pagos à parte autora, em virtude da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/03/2010 (NB 151.663.450-8).

As diferenças devem ser atualizadas monetariamente pelo índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (ou seja, remuneração da poupança: Taxa Referencial), sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização, ficando ciente a parte autora de que lhe incumbe o ônus de promover a execução de eventuais valores complementares após o trânsito em julgado da decisão no RE 870947.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Em apelação (Evento 86), o autor aponta que, contabilizados os períodos reconhecidos na esfera administrativa e em juízo, teria mais de 25 anos de labor especial na DER de 08/03/2010, arguindo a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Pleiteia, ainda, a conversão de tempo comum anterior a 29/04/1995 em especial. Requer o reconhecimento da especialidade do lapso de 06/03/1997 a 08/03/2010 também quanto ao agente nocivo ruído, bem como que lhe seja permitido escolher a data de início do benefício no requerimento de 08/03/2010 se os cálculos de liquidação demonstrarem que tal opção possa lhe ser mais benéfica, bem como postula o afastamento do comando sentencial de que os honorários advocatícios sejam limitados às parcelas vencidas até prolação da sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do conhecimento parcial da apelação

Preliminarmente, não conheço da apelação do autor quanto ao pleito de que a especialidade do lapso de 06/03/1997 a 08/03/2010 também seja reconhecida quanto ao agente nocivo ruído, uma vez que a especialidade do labor já foi reconhecida para o período em questão e, não havendo sucumbência, carece o autor de interesse recursal no ponto.

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- à possibilidade de conversão de labor comum em especial anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95;

- ao somatório dos períodos de contribuição exercidos em labor especial;

- à viabilidade de o autor escolher a data de início do benefício no requerimento de 08/03/2010 se os cálculos de liquidação demonstrarem que tal opção possa lhe ser mais benéfica;

- à limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até prolação da sentença.

CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL

Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546/STJ, Processo Reperesentativo de Controvérsia: REsp 1310034/PR, transitado em julgado em 08/01/2018). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.

Desta forma, não é possível a conversão de tempo comum em especial nesta hipótese.

APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada o tempo de labor especial reconhecido em sentença, bem como a documentação consolidada trazida pelo INSS no Evento 37/TRF, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço especial da parte autora, nas DER de 04/10/2007 e 08/03/2010:

CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL

Data de Nascimento:30/08/1960
Sexo:Masculino
PRIMEIRA DER:04/10/2007
SEGUNDA DER:08/03/2010

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1TOMÉ S/A08/01/198513/09/19861.001 anos, 8 meses e 6 dias21
2AGRALE22/09/198614/11/19901.004 anos, 1 meses e 23 dias50
3INDÚSTRIA MECANICA CORSO LTDA16/10/199101/04/19931.001 anos, 5 meses e 16 dias19
4AGRALE12/04/199331/12/19941.001 anos, 8 meses e 19 dias20
5Agrale S/A - Juízo06/03/199708/03/20101.0013 anos, 0 meses e 3 dias
Período parcialmente posterior à DER
157

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo Especial Idade
Até 04/10/2007 (Primeira DER)19 anos, 7 meses e 3 dias 47 anos, 1 meses e 4 dias
Até 08/03/2010 (Segunda DER)22 anos, 0 meses e 7 dias 49 anos, 6 meses e 8 dias

No caso, a parte autora não faz jus à aposentadoria especial em nenhuma das DER indicadas. Desprovida a apelação no ponto.

Prejudicada a abordagem sobre a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (04/10/2007) já reconhecido em sentença, com limitação pela prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 26/12/2007. Autor recebendo aposentadoria por tempo de contribuição na segunda DER (08/03/2010), administrativamente concedida, podendo optar pela revisão deste benefício, provendo-se parcialmente a apelação no ponto.

Correção monetária

A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Adequada, de ofício, a sentença no ponto.

Juros de mora

Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Adequada, de ofício, a sentença no ponto.

Termo final dos honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Desprovida a apelação no ponto.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Conhecida em parte a apelação da parte autora, dando-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer-lhe a possibilidade de optar pela revisão do benefício na segunda DER (08/03/2010); adequados, de ofício, os consectários legais; determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação, para dar-lhe parcial provimento, adequando, de ofício, os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002047937v17 e do código CRC 339af45d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
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5018596-94.2012.4.04.7107
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018596-94.2012.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ILDO LUIZ PAVAN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Apelação não conhecida na parte em que o autor não é sucumbente.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.

3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.

4. Considerado o pedido sucessivo, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na primeira DER, ou à revisão do benefício na segunda DER, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa.

5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

7. Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ, os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

8. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, para dar-lhe parcial provimento, adequando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002047939v5 e do código CRC 39406443.Informações adicionais da assinatura:
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5018596-94.2012.4.04.7107
40002047939 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5018596-94.2012.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ILDO LUIZ PAVAN (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:35.

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