
Apelação Cível Nº 5009324-86.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: OLIMPIA DARFAIS
ADVOGADO(A): VAGNER LUIZ COPATTI (OAB RS060743)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a impugnação do INSS e julgou extinta a execução, nos seguintes termos dispositivos:
III- Dispositivo:
Ante o exposto, fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente impugnação oferecida por INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS à Fase de Cumprimento de Sentença intentada por OLIMPIA DARFAIS, para o fim de reconhecer a impossibilidade da cobrança dos valores e EXTINGUIR a fase de cumprimento de sentença, uma vez que não há valor devido a ser cobrado, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção aos vetores do artigo 85, §2, do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade processual.
Publicação e intimação automáticas.
Após o trânsito em julgado, baixe-se.
Diligências Legais.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
A impugnada sustenta que o INSS ainda é devedor em relação a décimos terceiros salários no período compreendido entre 11/05/2011 (data do falecimento do pai – dependente extinção desta cota) a 11/11/2019 (DIP da pensão). Alega que totalizam algo em torno de 8 (oito) salários mínimos.
É o relatório.
VOTO
Por estar o julgamento em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à impossibilidade de cumulação de benefícios, impondo-se a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos quanto ao ponto, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
II- Fundamentação:
Não carece de maiores esclarecimentos quanto à questão da existência de outro dependente, uma vez que houve concordância da parte impugnada. Assim, deve-se observar a cota parte que lhe pertence, que é apenas 50% do valor da pensão.
Ainda, em relação ao valor recebido, assiste razão ao impugnante, porquanto não é possível a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, conforme disposto no art. 20, § 4º da Lei 8.742/93. Desse modo, os respectivos valores devem ser descontados do montante apurado na execução.
Conforme o Egrégio Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INACUMULABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. Sabe-se que não é possível a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte (art. 20, § 4º da Lei 8.742/93), cabendo descontar do valor a ser pago a título de pensão por morte os valores percebidos no mesmo período referentes ao LOAS. 2. Havendo mais de um pensionista, o desconto deve ser limitado ao valor mensal da cota individual da pensão do beneficiário do amparo assistencial deferido administrativamente. (TRF4, AG 5048972- 63.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)
Ainda, em relação aos valores dos décimos terceiros salários, não há cálculo apresentado pela parte autora que comprove o valor devido, sendo seu o ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, de forma que deve ser acolhido o parecer do INSS, informando que não há valores a serem pagos.
Quando à cobrança do INSS, aduzindo que a parte impugnada lhe deve, esta deve ser ajuizada em ação própria.
Quanto a alegação da recorrente no tocante aos valores não pagos pelo INSS a título de décimos terceiros salários no período compreendido entre 11/05/2011 (data do falecimento do pai – dependente extinção desta cota) a 11/11/2019, verifico que, de fato, os cálculos apresentados pela Autarquia não contemplam tais verbas. Assim, não há razão para que se afaste a cobrança de décimos terceiros salários proporcionais no mencionado período, porque não há, no título executivo, proibição nesse sentido.
Encaminhados os autos ao setor de contadoria, foi emitida informação
Assim, merece acolhida a apelação da parte impugnada.
Honorários advocatícios
No caso dos autos, considero que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes. Assim, diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo em 50% do valor fixado na sentença para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da AJG deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5009324-86.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: OLIMPIA DARFAIS
ADVOGADO(A): VAGNER LUIZ COPATTI (OAB RS060743)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIOS. DESCONTO DE VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. mais de um dependente. cota parte.
1. Consoante inteligência do art. § 4º do art. 20, da LOAS, O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime. Portanto, ocorrendo opção pelo benefício mais vantajoso, no caso, a pensão por morte, resta autorizada compensação dos valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
2. Havendo mais de um pensionista, o desconto deve ser limitado ao valor mensal da cota individual da pensão do beneficiário do amparo assistencial deferido administrativamente.
3. Apelo provido, para dar prosseguimento à execução em razão de diferenças pendentes relativas a décimos terceiros salários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003997115v5 e do código CRC ad6ec08f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024
Apelação Cível Nº 5009324-86.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: OLIMPIA DARFAIS
ADVOGADO(A): VAGNER LUIZ COPATTI (OAB RS060743)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 321, disponibilizada no DE de 09/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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