D.E. Publicado em 03/11/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008228-97.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Ricatto e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O LABOR NA LAVOURA. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Considerando que a parte autora é pessoa com idade relativamente avançada, trabalhando por longos anos em atividade eminentemente braçal, possuindo médio grau de instrução educacional, bem como possuindo quadro de vários benefícios de auxílio-doença concedidos anteriormente e restabelecidos, revela-se apropriada a sentença que reconhece o direito do(a) requerente ao benefício de aposentadoria por invalidez.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, quanto aos consectários legais, tornando definitiva a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8580929v3 e, se solicitado, do código CRC 6C598310. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008228-97.2014.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e reexame necessário em face de sentença que julgou procedente a ação para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir do requerimento administrativo (07/10/2009), convertido para aposentadoria por invalidez, a contar da data da sentença, confirmando-se o pedido de antecipação de tutela, com o pagamento, ainda, das parcelas devidas (respeitada a prescrição) a partir do vencimento de cada uma, corrigidas e acrescidas de juros de mora (1% ao mês), a partir da citação, devendo, ainda, arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação.
O INSS, em suas razões, sustenta que, não obstante os termos do laudo pericial atestando a incapacidade da autora para a realização de atividades com esforços físicos, não existe comprovação quanto ao real impedimento para a continuidade do labor realizado pela parte da postulante (exploração de atividade rural). Destaca cuidar-se, na hipótese, apenas de redução da capacidade de trabalho, uma vez que, inclusive, a apelada permanece produzindo em sua atividade laboral. Esclarece que, não se cuidando de benefício assistencial, impende, na espécie, o afastamento do trabalho (fls. 196/200).
Com contrarrazões (fls. 204/213), por força de recurso voluntário e de remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016, caso dos autos.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 11/02/2010 no Juízo Estadual de Formosa do Oeste-PR, com pedidos de restabelecimento de auxílio-doença, cumulado com aposentadoria por invalidez e tutela antecipada.
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados pelo INSS, não sendo, a priori, por conseguinte, pontos controvertidos na presente ação.
O inconformismo recursal, consoante anteriormente referido, vem ancorado exclusivamente na alegação, já formulada outrora no Juízo a quo, de que a parte autora teria continuado a exercer suas atividades na lavoura. No entanto, cumpre referir que tal fato, por si só, não constitui elemento impeditivo à concessão no benefício, na espécie. É certo que, por vezes, independentemente da disposição ou não da parte autora para o labor, em contraponto à eventual falta de amparo por parte do ente previdenciário, enquanto se discute a sua real capacidade de saúde para o trabalho, existe a premente necessidade de ganhos para a sua sobrevivência, até o definitivo afastamento das atividades, com decisão judicial final. Ademais, meras alegações recursais, desprovidas de prova documental, não detêm o condão de desconstituir ato judicial regularmente exarado, segundo os parâmetros legais, com base em farto conjunto probatório (documental e testemunhal) dando conta da incapacidade da postulante, ainda que parcial, para o labor.
No que diz respeito ao requisito da incapacidade, durante a instrução processual, em 26/07/2011, foi acostado aos autos perícia judicial (fls. 129/135) realizada pelo Dr. César Yoshio Kawakami, médico pós-graduado em Medicina do Trabalho, chegando-se às seguintes conclusões:
TC de coluna lombo-sacra - 09/09/2010
Protrusão discal...
Desestruturação do disco intervertebral! L4-L5...
Laudo Médico Ortopédico - 03/10/2010
Discopatia degenerativaL4-L5 e estenose foraminal...
(...)A autora encontra-se INAPTA PARA atividades em que haja sobrecarga da coluna vertebral como carregar e transportar cargas pesadas, manter a coluna em flexão, permanecer longos períodos em pé, etc, ou seja, inapta para atividades na lavoura.
As condições socioeconômicas da parte autora são as seguintes:
- idade no momento da perícia: 54 anos (nascimento em 22/02/1957);
- atividades laborais: lavoura - de natureza braçal;
- escolaridade: ensino médio completo;
- cursos: na há registro
- histórico de benefícios por incapacidade: auxílio-doença NB 13826341932 de 22/11/2005 a 08/02/2006; NB 5376910012 de 28/09/2009 a 20/12/2009; NB 5438082274 de 01/12/2010 a 01/03/2011; NB 5371758689 de 01/06/2011 a 28/08/2013.
Na sentença, a i. Julgadora a quo destaca:
Além da incapacidade retratada no laudo pericial, faz-se mister considerar outros aspectos referentes ás condições pessoais do segurado, como idade, grau de escolaridade, histórico processual e probabilidade de reabilitação para o exercício de nova profissão que possa assegurar o seus sustento.
(...)
Compulsando os autos, concluo que todo conteúdo documental e perícia, somado aos depoimentos das testemunhas e do requerente na Audiência de Instrução e Julgamento, conduz ao raciocínio de que a autora, que sempre trabalhou na lavoura, não tem formação escolar considerável e já conta com 56 (cinqüenta e seis) anos, fatalmente não logrará reinserir-se no mercado de trabalho, principalmente desempenhando outra atividade que não seja relacionada à forma de trabalho que exerceu até então. (fl. 191).
Diante desse cenário, considerando que a parte autora é pessoa de idade relativamente avançada, que trabalha em atividade eminentemente braçal e que possui média instrução educacional, que, desde 2005, foi, em várias oportunidades, contemplada com benefícios de auxílio-doença, a sentença proferida pelo Juízo a quo revela-se apropriada no ponto em que reconhece o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da sentença, razão pela qual deve ser mantida.
Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Custas no PR
Mantida a sentença quanto ao ponto, devendo o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Conclusão
A apelação do INSS foi improvida e a remessa oficial acolhida apenas para que seja diferida à fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período. Restou determinado tornar-se definitiva a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, quanto aos consectários legais, tornando definitiva a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008228-97.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002138420108160082
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Ricatto e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, TORNANDO DEFINITIVA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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