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EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. LEIS Nº 8. 622 E 8. 627/93. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA B...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:09:33

EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. LEIS Nº 8.622 E 8.627/93. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. 1. Apenas os aumentos concedidos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 podem ser compensados com o reajuste de 28,86%, de modo que os aumentos posteriores, a título de progressão funcional ou reorganização da carreira dos servidores, não devem ser considerados para eventual compensação com o mencionado reajuste. 2. Considerando que os créditos em execução decorrem do reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, remontando as diferenças devidas ao ano de 1993, período em que os servidores inativos não estavam sujeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária, não há de se cogitar de retenção de contribuição previdenciária sobre os créditos do período anterior à data de vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003, sob pena de aplicação retroativa da norma, relativamente aos exeqüentes inativos, observada a data de inativação dos mesmos. 3. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. (TRF4, AC 5050766-77.2011.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 07/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050766-77.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
CICERO FARIAS BERNDSEN
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. LEIS Nº 8.622 E 8.627/93. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA.
1. Apenas os aumentos concedidos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 podem ser compensados com o reajuste de 28,86%, de modo que os aumentos posteriores, a título de progressão funcional ou reorganização da carreira dos servidores, não devem ser considerados para eventual compensação com o mencionado reajuste.
2. Considerando que os créditos em execução decorrem do reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, remontando as diferenças devidas ao ano de 1993, período em que os servidores inativos não estavam sujeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária, não há de se cogitar de retenção de contribuição previdenciária sobre os créditos do período anterior à data de vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003, sob pena de aplicação retroativa da norma, relativamente aos exeqüentes inativos, observada a data de inativação dos mesmos.
3. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8576625v5 e, se solicitado, do código CRC C25DF511.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050766-77.2011.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face da sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução interpostos pela União, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, para limitar a execução ao valor de R$ 135.878,31 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), atualizado até setembro de 2008.
Sem custas (art. 7º, Lei 9.289/96).
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 9% sobre a diferença entre o valor executado e aquele considerado correto nestes embargos. Estes honorários deverão ser compensados no montante exeqüendo.
(...)"

A União apela requerendo seja determinado que os juros de mora integrem a base da contribuição para o desconto previdenciário (PSS), sob alegação de violação ao art. 92 do Código Civil/2002 e art. 110 do CTN.

Em suas razões recursais, a parte Embargada requer, em suma:
a) a execução prossiga nos termos e valores propostos pela parte exeqüente;
b) sejam afastados os descontos previdenciários;
c) seja condenada a embargante em honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% do valor atribuído aos embargos à execução;
d) sejas afastada a unicidade da verba sucumbencial.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8576623v5 e, se solicitado, do código CRC 19B1AB21.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050766-77.2011.4.04.7100/RS
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EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
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OS MESMOS
VOTO
Dos Critérios de Cálculo - Compensação:

No que diz respeito à integralização do reajuste de 28,86%, a Segunda Seção deste Tribunal adotou o entendimento de que, em fase de liquidação de sentença, deverão ser compensados exclusivamente os aumentos concedidos aos servidores por força das Leis 8.622/93 e 8.627/93, na forma estabelecida pelo STF nos Embargos Declaratórios interpostos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22.307-7/DF.

Neste sentido:

EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDORES. REAJUSTE DE 28,86%. compensação. lei N.º 8.627/93. POSSIBILIDADE.
1. A compensação dos aumentos que eventualmente os servidores já tenham recebido é matéria já conhecida na 2ª Seção do TRF da 4ª Região, que, na esteira do entendimento dos embargos declaratórios aviados no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 22.307-7/DF, afirma que somente deverão ser compensados os aumentos decorrentes da aplicação da própria Lei n.º 8.627/93, o que poderá ser realizado em liquidação de sentença. (...)
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES nº 2005.71.00.007392-3, 2ª Seção, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/09/2011)

Na mesma direção, é a jurisprudência do STJ:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO REFERIDO MINISTÉRIO. SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%.
(...) 4. Apenas os aumentos concedidos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 podem ser compensados com o reajuste de 28,86%, de modo que os aumentos posteriores, a título de progressão funcional ou reorganização da carreira dos servidores, não devem ser considerados para eventual compensação com o mencionado reajuste.
5. Segurança concedida.
(MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 02/08/2010)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE compensação. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento deste STJ é que somente os aumentos concedidos com base nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, a título de reposicionamento, são compensáveis com o reajuste percentual de 28,86%. Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1173495/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 07/04/2011)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. compensação. EVOLUÇÃO FUNCIONAL NÃO DECORRENTE DA lei N. 8.627/93. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA lei N. 9.494/97. NÃO-INCIDÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
(...) 2. São compensáveis com o reajuste de 28,86% apenas os acréscimos salariais concedidos com base na Lei n. 8.627/93. (...)
(AgRg no REsp 1064815/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 14/06/2010)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. DECRETO nº 2.693/98 E PORTARIA nº 2.179/MARE. DEDUÇÃO. reajustes POSTERIORES E EVOLUÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MP nº 1.704/98. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que somente é dedutível do reajuste de 28,86% o percentual já concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, em nada repercutindo, por força mesmo de sua natureza, nos aumentos posteriores, inclusive os concedidos a título de evolução funcional. (Inteligência do enunciado nº 672 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). (...)
(AgRg no REsp 907775/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 390)

Por sua vez, a análise dos casos concretos tem demonstrado que, muitas vezes, a aplicação da Portaria MARE nº 2.179/98 resulta no emprego de índices equivocados, pois implica a compensação de progressões não decorrentes das Leis 8.622/93 e 8.627/93.

Sobre o tema:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS nº 8.622 E 8.627/93. PORTARIA MARE 2.179/98. compensação. A Portaria MARE nº 2.179/98 é inaplicável, pois aponta percentual relativo à classe e padrão do servidor em 28.07.98, eis que naquela data editada, e não a que o servidor se encontrava em 1993, após os reenquadramentos previstos nas Leis 8.622/93 e 8.627/93. O que importa para o cálculo das diferenças devidas são os percentuais de reajuste efetivamente percebidos por cada servidor, desconsiderados os critérios da Portaria MARE nº 2.179/98, decorrente da extensão do reajuste aos servidores civis pela MP 1.704/98, e sem a limitação das diferenças a junho de 1998, descontados os valores efetivamente pagos na via administrativa e o percentual efetivamente incorporado em junho de 1998. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL nº 5038856-53.2011.404.7100, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/07/2012)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PORTARIA MARE nº 2.179/98. INAPLICABILIDADE. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. compensação. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. Inaplicabilidade dos percentuais previstos na Portaria MARE nº 2.179/98. Precedentes da 2ª Seção. O percentual de 28,86% deve ser compensado apenas com as progressões concedidas por força das Leis 8.623/93 e 8.627/93, sendo indevida a compensação com valores decorrentes da evolução funcional promovida com base em normas diversas. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, Apelação Cível nº 5003174-37.2011.404.7100, 4a. Turma, Des. Federal VILSON DARÓS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/10/2011)

Dessa forma, para fins de apuração dos valores devidos, deve ser considerada a compensação do reajuste de 28,86% exclusivamente com os aumentos decorrentes das Leis 8.622/93 e 8.627/93 e da MP 1.704/98 - que estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal aquele índice -, não havendo falar na aplicação automática dos percentuais estabelecidos pela Portaria MARE 2.179/98, ou, ainda, na observância da evolução funcional dos servidores, quando as progressões forem estranhas àquelas leis.

Assim, compartilho do entendimento de que a interpretação que deve ser dada ao julgamento do STF é no sentido de serem abatidos do percentual de 28,86%, os valores referentes aos aumentos gerais concedidos à categoria dos servidores públicos, não se incluindo as progressões funcionais.

Portanto, verifica-se nos autos que o apelante não se insurge contra a compensação dos aumentos ocorridos com a Lei 8627/93, mas sim contra a forma efetuada pelo apelado.

No entanto, ausente pedido de realização de novo cálculo no apelo do Embargado, mantenho o valor apurado pela Contadoria.

Dos Descontos Previdenciários:

Quanto aos descontos legais obrigatórios, a Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/05/2009 expressamente previu a obrigatoriedade da retenção na fonte das contribuições previdenciárias sobre valores referentes ao cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrentes de homologação de acordo. Consoante o art. 35 da norma, os tribunais, quando da remessa dos valores do precatório ou requisição de pequeno valor, estão obrigados à emissão de guia de recolhimento devidamente preenchida, que será remetida à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário objeto da condenação (cf. art. 35 da Lei nº 11.941/09, que acrescentou o art. 16-A à Lei 10.887/2004).

O Conselho da Justiça Federal regulamentou o procedimento a ser adotado no âmbito da Justiça Federal para os valores já requisitados através da Orientação Normativa nº 1, de 18 de dezembro de 2008.

Até 19/03/2004, termo inicial de vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, não deve incidir a contribuição previdenciária sobre o crédito dos servidores inativos.

É o entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO, ADMINISTRATIVO, SERVIDOR INATIVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS NA ESFERA JUDICIAL. PARCELAS ANTERIORES A EC 41/2003. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA.
1. '- Considerando que os créditos em execução decorrem do reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, remontando as diferenças devidas ao ano de 1993, período em que os servidores inativos não estavam sujeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária, não há de se cogitar de retenção de contribuição previdenciária sobre os créditos do período anterior à data de vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003, sob pena de aplicação retroativa da norma, relativamente aos exeqüentes inativos, observada a data de inativação dos mesmos.'
2. '- Acaso existam créditos posteriores à data de vigência da EC 41/2003, devem os descontos previdenciários incidir apenas sobre a parcela do crédito dos exeqüentes que exceder o teto estabelecido no art. 5° da referida Emenda, nos termos do decidido pelo STF nas ADINs 3105 e 3128.'
3. '- Os juros moratórias, pela natureza indenizatória de que se revestem, devem ser excluídos da base de incidência da contribuição previdenciária.' Precedentes.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o agravo regimental.
(AG - Agravo de Instrumento, Processo: 2005.04.01.036185-4, UF: RS, 3ª Turma, D.E. 15/08/2007, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz)

No entanto, o exequente Cícero farias Berndsen encontrava-se ativo no período dos reajustes, sendo devida, portanto, a contribuição previdenciária.
Dos Juros de Mora e da Contribuição Previdenciária:

Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte, os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto devido ao exequente, antes de descontada a parcela relativa à contribuição ao PSS.

Neste sentido, os recentes precedentes:

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DITADOS PELA LEI Nº 11.960/09. PSS. MOMENTO EM QUE DEVE OCORRER O DESCONTO DA PARCELA CORRESPONDENTE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REGRA DE IMPUTAÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. Inexiste previsão legal que determine, em primeiro lugar, o abatimento da contribuição previdenciária, para, só após, proceder-se à incidência dos juros sobre o numerário remanescente (montante principal do débito). Isso porque os juros são devidos em face de o pagamento não haver sido efetuado à época própria, tendo natureza indenizatória, a fim de reparar o dano, devendo recair sobre o principal corrigido. 3. Assim sendo, os descontos previdenciários somente devem ser efetuados ao final, quando do efetivo pagamento, sob pena de reduzir-se a base de cálculo dos juros de mora caracterizando enriquecimento ilícito. (...) (TRF4, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019704-14.2014.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/09/2014)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. PSS. MOMENTO EM QUE DEVE OCORRER O DESCONTO DA PARCELA CORRESPONDENTE. (...) O art. 16-A da Lei nº 10.887/04, ao estabelecer a retenção na fonte do PSS no momento do pagamento de valores em atraso por decisão judicial, reforça a idéia de que deve ser calculado o total devido ao servidor, total este bruto, com o atraso a ele inerente (acréscimo de juros) para somente então, pelo valor global recebido, incidir o PSS na forma cabível, exclusivamente sobre as verbas de natureza remuneratória. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068521-46.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/05/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUINTOS/DÉCIMOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. FORMA DE CÁLCULO. FATO NOVO OU SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO. NÃO VERIFICAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PRESERVAÇÃO. JUROS. EXCLUSÃO DO PSS. APURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE BRUTO DEVIDO. INVIABILIDADE. (...) 5. Inexiste previsão legal que determine, em primeiro lugar, o abatimento da contribuição previdenciária, para, só após, proceder-se à incidência dos juros sobre o numerário remanescente (montante principal do débito). Isso porque os juros são devidos em face de o pagamento não haver sido efetuado à época própria, tendo natureza indenizatória, a fim de reparar o dano, devendo recair sobre o principal corrigido. 6. Assim sendo, os descontos previdenciários somente devem ser efetuados ao final, quando do efetivo pagamento, sob pena de reduzir-se a base de cálculo dos juros de mora caracterizando enriquecimento ilícito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015716-53.2012.404.7100, 3ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2013)

Por sua vez, não incide a contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre os valores devidos a título de juros moratórios, uma vez que tal encargo é pago em virtude da demora do devedor em satisfazer o crédito. São, desta forma, por natureza, verbas indenizatórias dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.

Neste sentido, o seguinte julgado do STJ, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA.
1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido.
2. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011.
3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade).
4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1239203/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)

Na mesma direção, os recentes precedentes desta Corte:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL - PSS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. A Corte Especial deste Tribunal, por maioria, em julgamento realizado em 27-10-2011 (publicado no D.E. de 23/11/2011), reconheceu a constitucionalidade da expressão "mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago", contida no artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004, por entender que não há indicação de nova hipótese de incidência de tributo, mas definição do momento da cobrança deste. 2. Sobre os juros de mora, devido a sua natureza indenizatória e a sua não incorporação aos proventos de aposentadoria, não há incidência de contribuição previdenciária. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001939-46.2012.404.0000, 4ª Turma, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/05/2012)

EXCECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. JUROS MORATÓRIOS. Em razão da natureza indenizatória de que se revestem, os juros moratórios não estão sujeito à incidência da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS). (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000472-32.2012.404.0000, 4ª Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/04/2012)

Deve ser mantida, a sentença, no ponto.
CONCLUSÃO

Nos termos da fundamentação, mantenho a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050766-77.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50507667720114047100
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
CICERO FARIAS BERNDSEN
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 19/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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