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EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS PROCEDENTES. CORRETOS OS CÁLCULOS DO EXECUTADO. TRF4. 0002162-33.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:42

EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS PROCEDENTES. CORRETOS OS CÁLCULOS DO EXECUTADO. Confirmado que o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS está em consonância com o título executivo, deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos à execução. (TRF4, AC 0002162-33.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 07/02/2018)


D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002162-33.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
NIVALDO DE MELO CESAR
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS PROCEDENTES. CORRETOS OS CÁLCULOS DO EXECUTADO.
Confirmado que o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS está em consonância com o título executivo, deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos à execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9283027v6 e, se solicitado, do código CRC AA8C1142.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002162-33.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
NIVALDO DE MELO CESAR
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, homologando os cálculos apresentados pelo INSS, executado; o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre a diferença excessiva.
O apelante sustenta que aplicou corretamente os índices fixados pelo título executivo para a atualização monetária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A questão controvertida consiste nos critérios de atualização das prestações vencidas relativamente ao benefício assistencial (amparo a deficiente), instituído pelo art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93.
A sentença definiu que os índices de correção monetária seriam o INPC até junho de 2009 e, a partir de julho, a TR, em conformidade com o art. 1º - F da Lei 9.494/97 (na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009). Também restou estabelecido que os juros de mora, a conta da citação, seriam ao percentual de 1% até junho de 2009, e a partir de julho, a incidência uma única vez dos juros aplicáveis à Caderneta de Poupança (fl. 190, dos autos apensados).
Encaminhados os autos ao Núcleo de Cálculos Judicial desta Corte, foram prestadas as seguintes informações a fls. 44/45, verbis:

"Este Núcleo de Cálculos Judiciais elaborou cálculo com base nos parâmetros do julgado, encontrando, por fim, o valor devido de diferenças, até a propositura da execução de sentença (fl. 190 dos autos em apenso), que fixou os marcos temporais entre 08/05/2006 e 30/06/2013, como se vê a seguir:
Valor devido até junho de 2013:

R$ 56.529,02 (valor atualizado), sendo R$ 44.036,95 de valor histórico corrigido, R$ 7.418,68 de juros moratórios e R$ 5.073,40 a título de verba honorária (planilha em anexo).
A parte autora aponta como devidos o montante de R$ 67.908,20, enquanto o INSS entende por devidos o valor de R$ 56.483,73 (folha 06 dos Embargos).
Cumpre destacar que não há falar em cálculo de RMI, uma vez que a sentença condenou a Autarquia ao benefício assistencial de amparo social no valor de um salário mínimo que, à época do requerimento administrativo (08/05/2006), correspondia a R$ 350,00, a teor do disposto na Lei nº 11.321/2006).
Prosseguindo, quanto ao cálculo do autor, no que se refere aos índices aplicados, temos a informar que no período que medeia 05/2006 e 05/2009, aplicou-se o INPC. Contudo, o cálculo ficou conspurcado devido ao anatocismmo detectado por este Núcleo, qual seja, a parte demandante aplicou o índice da poupança (TR + juros), para a correção monetária e, logo após, aplicou novamente juros de mora. Em síntese, sobre o valor atualizado com juros foi aplicado novamente os juros moratórios.
Quanto aos índices aplicados pela Autarquia, pudemos verificar que no período supramencionado foram aplicados o INPC e, após, a TR.;
Destarte, os nossos cálculos tenderam a se aproximar dos obtidos pelo INSS, sendo que as diferenças verificadas (num percentual equivalente a 0,08%), deveu-se tão-somente a critérios de arredondamento." (grifou-se)

Por percucientemente esclarecedor o abalizado parecer técnico acima, conjugadamente com o acervo documental acostado aos autos, não merecem reparos os cálculos homologados pela sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


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Signatário (a): Ezio Teixeira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002162-33.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013216820148240056
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
NIVALDO DE MELO CESAR
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 934, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303603v1 e, se solicitado, do código CRC DB6136B8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:25




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