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. TRF4. 5013976-65.2014.4.04.7205

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:42

EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOs à execução. GDASS. EXECUÇÃO QUE DECORRE DO QUE FOI ESTABELECIDO NA AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 2008.72.05.000137-6. DIFERENÇAS, A TÍTULO DE GDASS, QUE SÃO DEVIDAS no período de dezembro de 2003 até outubro de 2009. observância do disposto no art. 40, §18, da CF, para a incidência do PSS. proporcionalização das diferenças de GDASS devidas que é afastada antes de julho de 2008. MANTIDO O INPC como índice de correção monetária, e os juros de 6% ao ano, EM FACE DA COISA JULGADA. rECURSO Da parte EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO, em relação à fixação da verba honorária. RECURSO DE APELAÇÃO Das partes embargadas provido. (TRF4, AC 5013976-65.2014.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013976-65.2014.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: ALIETE DE BORBA WANZUITEN (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: MATILDE CIPRIANI (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: DULCE TAVARES (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: ELENIR DE OLIVEIRA (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: ELIZABETH LAUER (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: GERALDO STEFFEN MUNTSBERG (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: LUIZ CHIARELLI (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: MARIA DE L SOUZA MAIA NEVES (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELANTE: MARLENE FERRARI DE BORBA (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em embargos à execução que discutiram sobre o pagamento de valores aos exequentes a título de GDASS.

Os fatos estão relatados na sentença:

I — RELATÓRIO

Por inicial ajuizada em 21 JUN 2014, em ação cognitiva incidente nos autos da ação de execução de sentença n. 5006479-97.2014.4.04.7205, pretende o embargante seja reconhecido o excesso de execução, asseverando para tanto ter a parte embargada incorrido em erro durante a apuração do quantum debeatur, notadamente com relação à: a) inserção nos cálculos período anterior à 05/2004, quando ainda não implementada a GDASS; b) cobrança de valores após 05/2009 quando já publicadas as metas de desempenho disciplinada pela IN 38/INSS/PRES, de 22/04/2009; c) desrespeitar a proporcionalidade da GDASS, decorrente do seu benefício previdenciário não integral; d) atualização monetária dos valores “a partir dos meses de competência e não dos respectivos vencimentos”; e) não aplicação das disposições da Lei n. 11.960/2009 no que tange à correção monetária; f) inclusão de juros moratórios de forma capitalizada; g) inclusão indevida da verba honorária, por não ser cabível arbitramento de honorários advocatícios em execução de honorários advocatícios anteriormente fixados. Juntou documentos.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, defendendo a correção dos valores executados (EVENTO 14).

Após manifestação do INSS (EVENTO 15), vieram os autos conclusos para sentença.

Convertidos em diligência e juntada nova petição do INSS (EVENTOS 18 e 21), foram os autos remetidos à Contadoria do Juízo, que elaborou as planilhas constantes do EVENTO 25.

Oportunizada vista às partes, houve impugnação e retornaram os autos à contadoria para manifestação (EVENTOS 37, 39, 41 e 43).

Cientificadas as partes, houve nova conclusão para sentença (EVENTO 62).

Baixados em diligência para que fosse confeccionado cálculo comparativo àquele anexado aos autos, tendo a contadoria cumprido no EVENTO 65.

Anotados novamente para sentença, foram os autos devolvidos à contadoria judicial para que adequasse a planilha anexada ao feito aos termos da decisão proferida no julgamento da ADI n. 4425, o que restou atendido (EVENTO 85).

Houve nova conclusão para sentença e conversão em diligência para que a contadoria judicial procedesse à definitiva conferência do quantum debeatur, observadas as disposições do título judicial e as orientações do juízo (EVENTO 102).

Juntados os cálculos no EVENTO 107 e intimadas as partes, retornaram os autos conclusos para prolação da sentença.

É o breve relato. Decido.

A sentença, proferida pelo juiz federal Adamastor Nicolau Turnes, julgou parcialmente procedente a ação (Evento 124 do processo de origem):

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DO DEVEDOR, nos termos da fundamentação, tornando líquida a sentença proferida nos autos do processo de execução de sentença n. 5006479-97.2014.4.04.7205, em R$ 378.966,02 (trezentos e setenta e oito mil novecentos e sessenta e seis reais e dois centavos), atualizados até MAR 2014 (EVENTO 107, INF3 e CALC4). Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA-E, a teor do art. 85, § 3º, II, do CPC/15, rateados em partes iguais, diante da sucumbência recíproca, conforme previsão do art. 86 do CPC/15.

Sem custas.

Publique-se e Registre-se Eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos (Evento 146 do processo originário):

I — RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelos embargados/exequentes em face da sentença proferida por este Juízo no EVENTO 124, objetivando sanar erro material verificado no julgado, porquanto os advogados fariam jus aos honorários de sucumbência em razão de terem atuado na fase de conhecimento, assim como na de execução e nestes embargos à execução.

Após manifestação do requerido, vieram os autos conclusos para enfrentamento.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os embargos de declaração prestam-se, a teor do art. 1.022 do NCPC, a sanar omissão, obscuridade, contradição e ainda corrigir erro material. É o instrumento de que se vale a parte para obter do juiz prolator de uma sentença que a esclareça, em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa, ou finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Nesses termos, analisando os autos, verifico haver razão à irresignação da parte embargante/exequente.

Certo é que o erro material conduz à sua correção, inclusive de ofício, e em qualquer ocasião, a fim de que a prestação jurisdicional não se apresente distorcida. Desta feita, tendo em conta o visível equívoco apresentado, já que a sentença vergastada em seu dispositivo indevidamente afastou do montante executado a verba honorária de sucumbência, quando o correto seria incluí-la, considerando que a sociedade de advogados patrocinadora da ação originária (2008.72.05.000137-6) é a mesma representante dos exequentes na fase executória e nos embargos à execução (5006479-97.2014.4.04.7205, EVENTO 1, PROC2 e TIT_EXEC_JUD9).

Dessarte, há que se proceder a competente retificação, inserindo a quantia referente aos honorários de sucumbência ao total executado.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com apoio no art. 1.022, do NCPC, para dar ao dispositivo da sentença lançada no EVENTO 124 a seguinte redação:

Assim, analisados e confrontados os argumentos expendidos pelas partes, notadamente porque há equívocos cometidos por ambas as partes em seus demonstrativos de cálculos, reconheço que a melhor solução é a adoção, como corretos, dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo, anexados ao EVENTO 107 (incluída a verba honorária de sucumbência na ação originária), porquanto, além de estarem estritamente atrelados aos ditames da sentença exequenda, possuem como já dito presunção de imparcialidade.

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DO DEVEDOR, nos termos da fundamentação, tornando líquida a sentença proferida nos autos do processo de execução de sentença n. 5006479-97.2014.4.04.7205, em R$ 415.058,03 (quatrocentos e quinze mil cinquenta e oito reais e três centavos), atualizados até MAR 2014 (EVENTO 107, INF3 e CALC4). Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA-E, a teor do art. 85, § 3º, II, do CPC/15, rateados em partes iguais, diante da sucumbência recíproca, conforme previsão do art. 86 do CPC/15.

Sem custas.

Publique-se e Registre-se Eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Intimem-se.

Apelam as partes embargante e embargadas (Eventos 159 e 161 do processo originário).

Alegam as partes embargadas que: a) os termos inicial e final do cálculo devem corresponder aos meses de dezembro/2003 a outubro/2009; e b) que devem ser mantidos os pagamentos integrais até junho de 2008, pois consolidada a presunção de legalidade e o ato jurídico perfeito que emana do pagamento administrativo da GDASS nos valores integrais, até junho de 2008.

Alega a parte embargante que: a) é desprovida de razão a pretensão dos exequentes de cobrarem valores “a partir de maio/2009", quando deixaram de fazer jus à extensão; b) deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960, de 2009, a partir de sua entrada em vigor, como critério de correção monetária e juros de mora; c) deve haver o fiel cumprimento do disposto no art. 16-A da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004 (aplicação da alíquota de 11% sobre o valor pago); d) deve ser afastada em relação a ambas as partes a base de cálculo escolhida para a condenação em honorários; e) a condenação das partes embargadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargante deve ter por base de cálculo o valor ao final apurado a título de excesso de execução; e f) os honorários devem ser arbitrados no limite máximo legal.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Os embargos à execução tratam de questões relacionadas com o pagamento de valores aos exequentes a título de GDASS.

A sentença homologou cálculo que engloba diferenças desde maio de 2004 até outubro de 2009 (Evento 107 - CALC4 do processo originário).

A execução decorre do que foi estabelecido na ação ordinária coletiva nº 2008.72.05.000137-6:

Os temas relacionados com os termos inicial e final da GDASS; e com o cumprimento do disposto no art. 16-A da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004 (aplicação da alíquota de 11% sobre o valor pago), já foram enfrentados por esta 4ª Turma:

ADMINISTRATIVO. GDASS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PROPORCIONALIDADE E INTEGRALIDADE. PSS.

1. A sentença transitada em julgado na ação coletiva n. 2008.72.05.000137-6 fixou, tanto em sua fundamentação quanto na parte dispositiva, o início da paridade da GDASS na data da edição da MP 146/2003, o que ocorreu em dezembro de 2003.

2. O termo final do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos, segundo decidido pelo STF no julgamento dos Temas 351 e 664 da Corte, é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. No caso da GDASS, desconsiderando a retroação, conforme a vedação a que alude a tese fixada pelo STF, o último mês em que a GDASS deve ser paga no mesmo patamar para servidores ativos e inativos é o mês de outubro de 2009, consoante a Portaria nº 29/INSS/DIRBEN, de 28 de outubro de 2009, a qual divulgou o resultado do primeiro ciclo de avaliação.

3. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a lei instituidora da vantagem não autorizou distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais e tampouco há relação entre o valor da gratificação e o tempo de serviço dos servidores em atividade que a recebem. Precedentes.

4. A contribuição de inativos para a previdência do regime próprio dos servidores públicos, instituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, só passou a ser exigível a partir de 19.03.2004, por força da anterioridade nonagesimal. Sendo o caso de existência de créditos posteriores ao marco em questão (data de vigência da EC 41/2003), deve-se atentar que os descontos previdenciários incidirão apenas sobre a parcela do crédito dos exeqUentes que exceder, na época em que eram devidos, o teto estabelecido no art. 5º da referida Emenda, nos termos do decidido pelo STF nas ADINs 3105 e 3128.

5. Ainda que o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, na redação dada pela Lei nº 12.350/2010, tenha determinado a retenção na fonte dessa contribuição quanto a valores remuneratórios pagos em cumprimento de decisão judicial, isso não autoriza a incidência, quando presente imunidade constitucional, ou quando os valores não tenham natureza remuneratória. Os juros moratórios não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, logo não integram a base de cálculo nem estão sujeitos à incidência da contribuição para o PSS. (Apelação Cível nº 5015557-18.2014.4.04.7205/SC; Relator: Juiz Federal Danilo Pereira Júnior; Data da decisão: 15/08/2018; grifado).

Há adequação e compatibilidade das teses jurídicas acima ao caso sob julgamento, as quais se ajustam aos fundamentos determinantes do precedente desta Turma.

Seguindo as diretrizes do art. 926 do NCPC, que prima pela uniformização e a estabilidade da jurisprudência, e ausentes distinção no caso ou a superação do entendimento, deve(m): a) os valores a título de GDASS abranger o período de dezembro de 2003 a outubro de 2009; e b) ser observado o disposto no art. 40, § 18, da CF, para a incidência do PSS.

Proporcionalidade das diferenças de gratificação em razão da aposentadoria com proventos proporcionais

As partes embargadas requerem que a proporcionalização das diferenças de GDASS devidas seja afastada antes de julho de 2008, pois foi somente nessa data que a Administração implementou essa forma de pagamento aos inativos. Outrossim, jamais foram exigidos dos exequentes a devolução de qualquer quantia.

A fundamentação da sentença, no ponto em questão, mesmo tendo acolhido o critério da proporcionalidade, assim dispôs:

Contudo, tenho que tal proporcionalidade deve ser mantida na forma implementada na esfera administrativa, na medida em que não há se falar em devolução/compensação de eventuais valores indevidamente pagos a este título, tendo a jurisprudência dominante inclinado-se no sentido de que o servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, está isento do referido ressarcimento.

A fundamentação está alinhada com o entendimento do STJ, conforme ementa:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada ou má aplicação da lei pela Administração.

3. A análise da tese recursal, a fim de derrogar o entendimento da Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1528427 - DF; RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA; Data da decisão: 18/11/2019; grifado)

Como o cálculo homologado (Evento 107 - CALC4 do processo originário) na sentença aplicou a proporcionalidade em todas as diferenças devidas, deve no ponto ser provido o recurso das partes embargadas, para fim de adequação do valores devidos aos exequentes, nos termos da fundamentação.

Juros e correção monetária

Considerando-se que: a) o STJ (Tema 905) decidiu que "fica ressalvada a aplicação de percentual de juros e/ou índice de atualização monetária diversos dos preconizados nos recursos repetitivos no caso de estarem encobertos pela coisa julgada."; e b) o acórdão, proferido já sob a vigência da lei 11.960/2009, que originou o título executivo determinou que "as parcelas deverão ser corrigidas pelo INPC, desde o seu vencimento..."; e que são "aplicáveis os juros de mora em 6% ao ano" (Evento 1 - TIT_EXEC_JUD8, páginas 79 e 80 do processo nº 50064799720144047205), o INPC é o índice a ser utilizado para correção monetária. E os juros de mora devem incidir em 6% ao ano.

O cálculo homologado na sentença adota o INPC como índice de correção monetária; e juros de 0,5% a.m.

Honorários de advogado

A parte embargante arcará com os honorários de sucumbência fixados em 10% do valor discutido nos embargos que foi reconhecido como devido; e as partes embargadas arcarão com os honorários de sucumbência fixados em 10% do valor executado que foi afastado.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, não estando presentes um dos requisitos (recurso integralmente desprovido) exigidos pela jurisprudência, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais em desfavor das partes apelantes.

Conclusão

O apelo das partes embargadas é provido. E o apelo da parte embargante é parcialmente provido, apenas no que diz respeito à fixação dos honorários de advogado.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação das partes embargadas; e dar parcial provimento à apelação da parte embargante, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001727141v6 e do código CRC 49a38c78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 20/5/2020, às 20:30:3


5013976-65.2014.4.04.7205
40001727141.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013976-65.2014.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: ALIETE DE BORBA WANZUITEN (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: MATILDE CIPRIANI (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: DULCE TAVARES (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: ELENIR DE OLIVEIRA (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: ELIZABETH LAUER (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: GERALDO STEFFEN MUNTSBERG (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: LUIZ CHIARELLI (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: MARIA DE L SOUZA MAIA NEVES (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELANTE: MARLENE FERRARI DE BORBA (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOs à execução. GDASS. EXECUÇÃO QUE DECORRE DO QUE FOI ESTABELECIDO NA AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 2008.72.05.000137-6. DIFERENÇAS, A TÍTULO DE GDASS, QUE SÃO DEVIDAS no período de dezembro de 2003 até outubro de 2009. observância do disposto no art. 40, §18, da CF, para a incidência do PSS. proporcionalização das diferenças de GDASS devidas que é afastada antes de julho de 2008. MANTIDO O INPC como índice de correção monetária, e os juros de 6% ao ano, EM FACE DA COISA JULGADA. rECURSO Da parte EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO, em relação à fixação da verba honorária. RECURSO DE APELAÇÃO Das partes embargadas provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação das partes embargadas; e dar parcial provimento à apelação da parte embargante, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001727142v3 e do código CRC 2b12d1b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 20/5/2020, às 19:53:51


5013976-65.2014.4.04.7205
40001727142 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5013976-65.2014.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELANTE: ALIETE DE BORBA WANZUITEN (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: DULCE TAVARES (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: ELENIR DE OLIVEIRA (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: ELIZABETH LAUER (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: GERALDO STEFFEN MUNTSBERG (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: LUIZ CHIARELLI (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: MARIA DE L SOUZA MAIA NEVES (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: MARLENE FERRARI DE BORBA (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: MATILDE CIPRIANI (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 766, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS PARTES EMBARGADAS; E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:42.

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