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. TRF4. 5020632-72.2013.4.04.7108

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:49

EMENTA: APELAÇÃO. administrativo. ferroviário. prescrição quinquenal. legitimidade passiva do inss. complementação de aposentadoria que deve considerar o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade (vencimento-base) somado ao adicional por tempo de serviço, excluindo-se quaisquer outras vantagens pecuniárias pessoais. paradigma inaproveitável no caso. irredutibilidade nominal que não se aplica à complementação recebida da União. ausência de direito às rubricas GDATA ou GDPGTAS. Sentença de improcedência mantida. Apelação improvida. (TRF4, AC 5020632-72.2013.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020632-72.2013.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: GILDASIO DIAS RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: REINALDO SAMUEL WOTTRICH (OAB RS102371)

APELANTE: LUIZ ALFREDO PRATES RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: REINALDO SAMUEL WOTTRICH (OAB RS102371)

APELANTE: MARIA DA GRACA RODRIGUES PORTO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: REINALDO SAMUEL WOTTRICH (OAB RS102371)

APELANTE: MARTA HELENA DIAS RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: REINALDO SAMUEL WOTTRICH (OAB RS102371)

APELANTE: TEREZINHA ARACY PRATES RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: REINALDO SAMUEL WOTTRICH (OAB RS102371)

APELANTE: ANELIO RODRIGUES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: REINALDO SAMUEL WOTTRICH (OAB RS102371)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum em que o autor buscou a condenação da União ao pagamento das diferenças a título de complementação de aposentadoria.

Os fatos estão relatados na sentença:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum em que o autor ANELIO RODRIGUES (hoje falecido, representado por sua sucessão) objetiva a condenação da União Federal ao pagamento das diferenças impagas da complementação entre os valores de aposentadoria pagos pelo INSS e as remunerações dos cargos correspondentes ao pessoal em atividade da Valec, conforme quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela Valec - Lei n° 11.483/2007) (considerando o paradigma Jorge Bonfadini Paulo, matrícula 1716292), bem como das diferenças devidas pelas respectivas gratificações adicionais por desempenho de atividade (GDATA/GDPGTAS), no patamar recebido pelos servidores ativos, obedecida a prescrição quinquenal, em parcela única, acrescida de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação, até a data da efetiva implementação em folha de pagamento.

Narrou na peça inicial perceber proventos de aposentadoria na condição de cedido à Rede Ferroviária Federal - RFFSA, no cargo de Agente de Estação, sendo parte paga pelo INSS (benefício previdenciário de aposentadoria) e parte paga às expensas da União (complementação prevista na Lei nº 8.186/91). Afirmou que não vem recebendo o valor integral da remuneração correspondente ao respectivo cargo exercido pelos ferroviários em atividade. Acostou tabela de cargos e vencimentos da empresa VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, citando JORGE BONFADINI PAULO - MATRÍCULA 1716292, como paradigma. Esclareceu que o valor da complementação vem sofrendo redução face ao gradual reajustamento dos benefícios concedidos pelo INSS, pois para cada reajustamento de benefícios concedidos pelo INSS a União reduz, proporcionalmente, sua participação, fato que resultará, em médio prazo, na extinção das obrigações da União de complementar as aposentadorias concedidas pelo Instituto Oficial. Aduziu que a redução nominal dos benefícios pagos pela União viola o direito adquirido e o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Argumentou que o aumento concedido pelo INSS, que tem por escopo a manutenção do valor real do benefício, não autoriza, em contrapartida, a redução do valor a título de complementação de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa - com o pretexto de equiparação de pagamento entre os aposentados e os contribuintes da ativa. Sustentou ter direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tecnico-Administrativa (GDATA) e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Segurança (GDPGTAS), nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade.

Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade da tramitação, em razão da idade avançada.

Atribuiu à causa o valor de R$ 423.124,56. Juntou documentos.

Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, bem como a tramitação prioritária do feito (E03).

Citados, os réus apresentaram contestação (E13e E14).

A União alegou a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, referiu que a Parte Autora mantinha vínculo de natureza celetista, e não estatutária. Quanto ao cálculo do valor da complementação, afirmou que a União está obrigada ao pagamento da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao pessoal em atividade na RFFSA. Impugnou o paradigma apontado pela Parte Autora, aduzindo que a servidora integra quadro de servidores originários da VALEC. Referiu que, conforme ditames da Lei nº 11.483/07, a paridade de vencimentos deve ser realizada mediante observância dos vencimentos do pessoal integrante do quadro especial da VALEC, procedimento que vem sendo observado pela União. Defendeu a ausência do direito à irredutibilidade do valor da complementação de aposentadoria devido pela União, notadamente em razão da baliza legal contida no art. 2º da Lei nº 8.186/91, que estabelece pagamento equivalente a diferença entre o benefício pago pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente. Relativamente ao pagamento da GDATA/GDPGTAS, reiterou o vínculo celetista da Parte Autora, salientando que o requerente não comprovou a titularidade de qualquer dos cargos referidos na legislação que criou aquelas gratificações. Requereu o julgamento de improcedência da demanda.

O INSS alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sustentou a ocorrência da prescrição bienal e quinquenal. Referiu que, relativamente ao valor devido pelo INSS, todos os dispositivos legais foram cumpridos. Quanto ao pedido de pagamento da GDATA/GDPGTAS, ressaltou que a Parte Autora era empregado celetista da extinta RFFSA, não fazendo jus ao pagamento das gratificações de desempenho. Requereu o julgamento de improcedência da demanda.

Foi proferida sentença de improcedência (E28). A parte autora apresentou embargos de declaração no evento 36, que foram providos para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. A parte autora apelou da decisão (E37). O Tribunal anulou a sentença, reabrindo a instrução processual.

Foi intimada a parte autora para juntar documentos, ao que requereu que o pedido fosse encaminhado à União (E62). A União juntou informações no evento 67. O autor manifestou-se no evento 70. Oficiou-se à Valec solicitando documentos. A resposta foi juntada no evento 75. As partes manifestaram-se nos eventos 82 e 84. A parte autora juntou documento. A União juntou petição no evento 90.

Vieram os autos conclusos para sentença. O feito foi baixado em diligência para regularização do polo ativo em decorrência do falecimento do autor. O procurador da parte autora requereu a inclusão da viúva do autor e noticiou que os demais herdeiros não estavam apresentando os documentos solicitados. Intimou-se o procurador para que apresentasse a certidão de óbito e a certidão de casamento do autor. O procurador renunciou ao mandato (EV112). A parte autora regularizou sua representação processual, juntando documentos no evento 121. A União requereu o ingresso no feito dos outros herdeiros, pedido reiterado pelo INSS (EV 126 e 128). A parte autora juntou a documentação dos herdeiros. A União e o INSS requereram a juntada da cópia do documento oficial de identidade dos herdeiros. As cópias foram acostadas no evento 144. Intimados os requeridos, o INSS não se opôs a habilitação dos herdeiros e a União renunciou ao prazo de manifestação.

É o relatório.

A sentença julgou improcedente a ação (Evento 152 do processo de origem):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade resta suspensa face à gratuitade judiciária, que estendo aos sucessores do falecido autor.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, dada a inocorrência de condenação pecuniária dos requeridos (CPC/2015, art.496, inciso I; REsp 101.727/PR).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Havendo interposição tempestiva de recurso(s) por qualquer das partes, dou-o(s) por recebido(s) nos efeitos previstos nos artigos 1012 e 1013 do CPC/2015. Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrendo o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região.

Cumpra-se.

Apela a parte autora (Evento 168 do processo de origem), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: a) com base na Lei 11.843/07, após a determinação de encerramento do processo de liquidação da extinta RFFSA, transferiram-se para a empresa VALEC os planos de cargos e salários, acrescidos de suas gratificações de tempo de serviço; b) o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura aos antigos funcionários da RFFSA direito a complementação à pesão, na medida em que determina a observância das disposições do §2 da citada norma; c) o recorrente faz jus à complementação dos seus proventos de aposentadoria, pois foi admitido como ferroviário até 31 de outubro de 1969 na empresa RFFSA; d) está equivocada a decisão de primeiro grau, ao referir que o recorrente não integrava a extinta RFFSA, sendo empregado originário da VALEC; e e) o requerente passou a trabalhar como ferroviário na condição de agente de estação através da extinta RFFSA, integrando assim a extinta RFFSA.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto, da sentença de improcedência, proferida pelo juiz federal Guilherme Gehlen Walcher, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

2. FUNDAMENTAÇÃO

(a) Preliminares

(a.1) Prescrição

Aplica-se a regra especial do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ressalto que a prescrição do fundo de direito somente ocorreria cinco anos após a efetiva negativa do próprio direito reclamado. É clara a Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso dos autos, inexistiu requerimento administrativo de reenquadramento, indeferido, com ciência do requerente há mais de cinco anos. Portanto, não foi negado o próprio direito reclamado. Assim, cabe somente a pronúncia da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO/ATUALIZAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. No caso concreto, como bem registrado na sentença, o decurso do prazo prescricional iniciado com a edição da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 restou obstado pela formulação de pedido na esfera administrativa, de cuja decisão indeferitória a parte somente tomou conhecimento em 16.08.2005 e, tendo o feito sido ajuizado em 2007, não havendo que se cogitar da ocorrência da prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 5066764-85.2011.404.7100, D.E 03/11/2014, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia)

Portanto, encontram-se prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, anteriores a 19/10/2008.

(a.2) Legitimidade Passiva do INSS

Sustenta o INSS a ilegitimidade passiva para figurar na lide. Ao contrário do que sustentado, a legitimidade de cada uma das requeridas encontra-se delineada pelas atribuições pertencentes a cada uma. A da União resta presente por ser a responsável pela dotação necessária à complementação do benefício instituído pela Lei nº 8.186/91, o qual, por sua vez, é colocado à disposição do INSS, ao qual compete o efetivo pagamento dos valores.

Anoto que a legitimidade para figurar no polo passivo vem prevista legalmente, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº 8.186/91:

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta Lei.

Assim, eventual condenação ao pagamento da complementação traria implicações tanto para a esfera jurídica e patrimonial da União quanto para o INSS, os quais devem figurar conjuntamente no polo passivo na relação processual. A propósito, confira-se:

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. RFFSA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL DA VALEC. GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.1. Tanto a União quanto o INSS ostentam legitimidade passiva em demandas relativas à complementação de pensão de ex-ferroviário vinculado à RFFSA. (TRF4, AC 5003797-87.2014.404.7103, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2015)

PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. SATISFAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. DETERMINAÇÃO. (...) A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento da pensão, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda que discute a complementação de benefício de ex-ferroviário. (...) (TRF4, AC 5000239-91.2011.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 16/04/2012)

(b) Mérito

(b.1) Ferroviário Inativado. Complementação de Aposentadoria. Lei nº 8.186/91. Paradigma Inaproveitável. Improcedência

A parte autora busca a revisão do benefício de que é titular, com implantação dos reajustes salariais concedidos aos servidores públicos federais ativos da Rede Ferroviária Federal - Quadro Especial da Extinta RFFSA, sucedida pela VALEC (Lei nº 11.483/2007) - e o pagamento das diferenças apuradas entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração paga aos servidores ativos, observados o cargo correspondente - agente de estação.

Depreende-se da CTPS juntada pela parte autora (evento 01, CTPS3, p. 5) que esta laborou como Agente Especial de Estação - ATS Especial na RFFSA de 01/03/1986 até ter se aposentado por tempo de serviço em 31/12/1986 (evento 01, CTPS, p. 8).

A Lei n. 8.186/91, que trata da complementação da aposentadoria de ferroviários, assim dispõe nos seus artigos 1º, 2º e 5º:

Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída "ex vi" da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 5º A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta Lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis nºs 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

Observado o referido regramento, tem-se tratar-se de hipótese de paridade de reajustamento do benefício de aposentadoria em relação aos empregados em atividade, assegurada pela Lei nº 8.186/91, cabendo à União a complementação da aposentadoria dos empregados da RFFSA, equivalente à diferença entre o valor desembolsado pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade. Sobre o tema transcrevo precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.186/91. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORRESPONDÊNCIA COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA. 1. Com a edição da Lei n.° 8.186/91, os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), e também os ferroviários ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184/74 e no Decreto-Lei nº 5/66, optaram por integrar os quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, que se aposentarem e seus pensionistas - fazem jus, além do benefício pago pela autarquia previdenciária, à complementação até o valor integral da remuneração correspondente ao respectivo cargo exercido pelos ferroviários em atividade, esta devida pela União. 2. Calculada a RMI em consonância com a lei previdenciária, a complementação assegurada pela Lei 8.186/91, a ser feita pela União e repassada ao INSS, após a incidência dos reajustes devidos, deverá resultar em pagamento de proventos de pensão equivalentes à remuneração do cargo correspondente ao do ferroviário em atividade na rffsa. É que, conquanto pareça, à primeira vista, que o parágrafo único do art. 2º da referida lei disponha apenas acerca da forma de reajuste - ao determinar que este "obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade" - estabelece, ao finalizar, que tal se dará "de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles", garantindo, pois, ao pensionista a percepção de proventos idênticos ao do ferroviário da ativa ("igualdade entre eles"). (TRF4, EINF 2004.72.01.002730-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 15/09/2011)(grifei)

PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. FERROVIÁRIOS. URP DE JUNHO E JULHO DE 1988. PRESCRIÇÃO. 1. No que se refere ao erro material, tem razão a recorrente, por ter feito menção no acórdão de índice diverso do pretendido. 2. Não aplicar o reajuste concedido a pessoas específicas por força de decisão proferida em processo trabalhista não significa ir de encontro à paridade assegurada pela Lei 8.186/91. 3. O que a lei garante é a igualdade dos reajustes aplicados tanto aos trabalhadores da ativa quanto aos inativos, e isso se preservou. (...). (TRF4, AC 2002.72.07.000269-4, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 15/06/2009)(grifei)

Insurge-se a parte autora em face do montante que vem recebendo a título de complementação, sustentando que os reajustes feitos aos valores auferidos não são equivalentes aos aplicados aos trabalhadores ativos. Invoca paradigma atualmente em atividade, com remuneração superior à sua.

No caso, considerando tratar-se de sociedade extinta, a identificação do paradigma perpassa pelo regramento trazido pela Medida Provisória nº 353, de 27/01/2007, convertida na Lei nº 11.483/07, que, ao encerrar o processo de liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S/A, transferiu os contratos de trabalho dos empregados ativos da RFFSA à VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. Transcrevo, no que interessa ao caso, os seguintes artigos da referida Lei:

Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:

I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:

a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e

b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA;

(...)

§ 1o A transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual.

§ 2o Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.

(...)

Art. 26. Os arts. 14, 77, 82 e 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...) 'Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e

(...) § 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Nos termos do art. 17, inc. I, da Lei nº 11.483/07, o quadro paradigma de empregados ativos da RFFSA foi transferido à empresa VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, com alocação em quadro especial, ou seja, com valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e observados os planos de cargos e salários próprios, diversos daqueles próprios da empresa VALEC. Assim, nos termos da referida Lei nº 11.483/07, mesmo quando não houver mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos deverão ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social:

Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.

Nesse viés, tem-se que o valor a ser observado como paradigma para verificação da diferença a ser paga deverá ser a remuneração do quadro especial da VALEC, composto por antigos funcionários da RFFSA incorporados à sucessora.

Reputo necessário mencionar, ainda, os parâmetros firmados pelo E. TRF-4 quando da anulação da primeira sentença proferida neste feito (evento 57), a serem observados para a formação do presente provimento :

Porém, a análise detalhada da tabela da remuneração dos funcionários do quadro especial listada no evento 1 demonstra que, além do funcionário apontado como paradigma, há mais dois funcionários com cargo de agente de estação listados na tabela. Seguem os nomes com a matrícula, o cargo e a devida remuneração (referente a outubro de 2012):

Matr.

Nome

Cargo

Remuneração

1635242

Fernando Antonio Araujo

Agente de Estação

7.404,36

1716292

Jorge Bonfadini Paulo

Agente de Estação

8.544,41

1678665

Vera Lucia Ferreira de Figueiredo

Agente de Estação

2.724,31

Do universo de agentes de estação oriundos da extinta RFFSA ativos na época em que foi elaborada a tabela, percebe-se que o valor da remuneração recebida no referido mês varia de R$ 2.724,31 até R$ 8.544,41.

Em relação à remuneração recebida pela parte autora, a União alega, em sua contestação (Evento 13 - CONT1, p. 7), que os proventos de aposentadoria da parte autora foram calculados com base na remuneração do empregado ativo nível 229 - que seria o nível da parte autora - constante na tabela de remuneração do quadro especial dos empregados oriundos da RFFSA (tabela esta reproduzida na página 8 da referida contestação). Segundo a União, de acordo com a tabela, a parte autora estaria inclusive recebendo um benefício previdenciário em valor superior ao que faria jus se em atividade estivesse na extinta RFFSA (Evento 13 - CONT1, p. 9).

A clareza em relação a tais dados é essencial, visto que a complementação de aposentadoria deve considerar o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade (vencimento-base) somado ao adicional por tempo de serviço, excluindo-se quaisquer outras vantagens pecuniárias pessoais.

No evento 67, INF2, p. 22, consta a relação de categorias profissionais em diversos grupos e subgrupos da Rede Ferroviária Federal.

Observa-se que a categoria profissional "Agente de Estação" transitava entre os níveis 213/229. O autor pertencia ao Nível Efetivo 221, como se observa do documento juntado no evento 67, p. 3:

A tabela salarial para cada nível era diferenciada, como se pode verificar do documento juntado no evento 75.

O paradigma citado pertencia ao nível 229, e não ao nível 221, como o autor. Confira-se:

A partir do detalhamento dos rendimentos auferidos (OFIC1, evento 75) em fevereiro/2015, o paradigma apontado recebia salário de R$ 1.607,30, valor que equivale ao nível 229 da tabela de vencimento-base do plano de cargos e salários do Quadro Especial de Empregados da VALEC originários da RFFSA:

Ressalta-se que a expressiva diferença entre o recebido pelo autor e pelo paradigma indicado Jorge Bonfadini Paulo relaciona-se à remuneração bruta e se deve ao fato de que o empregado ativo recebe rubricas revestidas de caráter pessoal, tomando como exemplo os valores recebidos a título de cargo de confiança de R$ 3.584,61 e de R$ 2.527,56 (evento 75, OFIC1, p.3).

Diga-se que a imprestabilidade do paradigma apontado (Jorge Bonfadini Paulo), em razão de suas particularidades, já foi detectada em outras ações semelhantes, julgadas improcedentes. Confira-se: TRF4, AC 5040926-72.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 17/09/2015; TRF4, AC 5010924-89.2013.404.7110, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 17/09/2015; TRF4, AC 5004993-80.2014.404.7107, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 17/09/2015.

Em síntese, o contracheque juntado indica que a expressiva diferença salarial deve-se a rubricas não incorporáveis à remuneração do autor (cargo de confiança, etc.), sendo que a própria remuneração base não se revela aproveitável (nível 221 x nível 229).

É do autor o ônus da prova. Tendo invocada paradigma inaproveitável, cumpre rejeitar o pedido.

(b.2) Aumento do Benefício Previdenciário Superior ao Aumento da Remuneração da Ativa. Redução Proporcional da Complementação. Possibilidade

Sustenta o autor, ainda, que o aumento real do valor do benefício de aposentadoria pago pelo INSS não pode autorizar, reflexamente, a diminuição do valor pago a título de complementação de aposentadoria, sob pena de violar o princípio da irredutibilidade do benefício previdenciário.

Não tem razão o autor. O que a Lei n. 8.186/91 garante é a igualdade nominal entre a renda do funcionário da ativa e a renda total do funcionário inativado, compreendendo esta última a aposentadoria do INSS e a complementação pela União. Havendo ganho previdenciário superior ao ganho dos funcionários da ativa, pode haver a redução proporcional da complementação. Não houvesse tal redução, restaria violada a própria Lei n. 8.186/91 no ponto em que define o valor da complementação. A irredutibilidade nominal aplica-se à aposentadoria recebida do INSS, e não à complementação recebida da União. Pela tese do autor, ele não teria uma complementação, mas sim um benefício autônomo e independente da aposentadoria, o que violaria a própria definição da complementação prevista na Lei n. 8.186/91.

(b.3) GDATA/GDPGTAS

A matéria foi analisada na sentença anulada. Neste ponto adoto as mesmas razões de decidir:

Com efeito, a matéria trazida a Juízo não necessita de maiores digressões, restando pacificado na jurisprudência o entendimento da paridade do pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS aos servidores ativos e inativos, enquanto ostentarem caráter geral (ou seja, desde a data da criação da gratificação até a data da efetiva avaliação dos servidores ativos, marco a partir do qual a gratificação passa a ter natureza propter laborem).

Note-se que o fundamento para a extensão de tal gratificação aos servidores inativos foi a inexistência da regulamentação das avaliações de desempenho, com atribuição de um número fixo de pontos aos servidores em atividade, independentemente de efetiva aferição de produtividade, configurando, de forma inequívoca, verba remuneratória de caráter geral.

Isso porque a contraprestação aos servidores inativos em valor inferior aos demais servidores fere, à toda evidência, a isonomia e a paridade de vencimentos entre servidores ativos, inativos e pensionistas, indo de encontro ao § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98.

Quanto ao marco final de pagamento das gratificações citadas, pode-se dizer que:

(a) a GDATA é devida, salvo comprovação da ocorrência de efetiva avaliação de desempenho, até a data de publicação da Medida Provisória nºº 304, de 29/06/06, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.

(b) a GDPGTAS é devida, salvo comprovação de efetiva avaliação dos servidores, até em 31/12/08, data a partir da qual foi instituída a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela MP nº 431/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008.

Contudo, no caso dos autos, a Parte Autora não comprovou sua condição de servidor público submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, tampouco comprovou integrar carreira prevista no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo ou qualquer das carreiras contempladas pela legislação para percepção das gratificações citadas na peça inicial.

Por fim, não há nos autos sequer indício de que outros integrantes do cargo especial da RFFSA percebam o pagamento das gratificações citadas.

Ao revés, restou demonstrado que a Parte autora se aposentou, em 09/09/1982, na condição de empregado celetista da extinta RFFSA, com contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, percebendo seus proventos de aposentadoria através do INSS.

Assim sendo, não comprovada a condição de servidor público integrante do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, ou ainda de integrante das carreiras contempladas pela Lei nº 10.404/02 (GDATA) ou pela Lei nº 11.357/06 (GDPGTAS), não faz jus ao pagamento das rubricas postuladas.

Sobre o tema, cito precedente:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA E GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei nº 11.483/07. Todavia, essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.2. A Lei nº 11.483/07 previu ainda que, quando não existir mais empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos passariam a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.3. A complementação de aposentadoria de ex-ferroviários deve ter como paradigma os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.4. No que se refere à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) não ficou comprovado que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam tais gratificações. Portanto, não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. (TRF4, AC 5040926-72.2013.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/09/2015)

(c) Liminar

Ausente a verossimilhança, resta indeferido o pedido antecipatório.


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001729615v5 e do código CRC 82b8f982.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 20/5/2020, às 20:30:17


5020632-72.2013.4.04.7108
40001729615.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020632-72.2013.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: GILDASIO DIAS RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: REINALDO SAMUEL WOTTRICH (OAB RS102371)

APELANTE: LUIZ ALFREDO PRATES RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: REINALDO SAMUEL WOTTRICH (OAB RS102371)

APELANTE: MARIA DA GRACA RODRIGUES PORTO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: REINALDO SAMUEL WOTTRICH (OAB RS102371)

APELANTE: MARTA HELENA DIAS RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: REINALDO SAMUEL WOTTRICH (OAB RS102371)

APELANTE: TEREZINHA ARACY PRATES RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: REINALDO SAMUEL WOTTRICH (OAB RS102371)

APELANTE: ANELIO RODRIGUES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: REINALDO SAMUEL WOTTRICH (OAB RS102371)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. administrativo. ferroviário. prescrição quinquenal. legitimidade passiva do inss. complementação de aposentadoria que deve considerar o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade (vencimento-base) somado ao adicional por tempo de serviço, excluindo-se quaisquer outras vantagens pecuniárias pessoais. paradigma inaproveitável no caso. irredutibilidade nominal que não se aplica à complementação recebida da União. ausência de direito às rubricas GDATA ou GDPGTAS. Sentença de improcedência mantida. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001729616v4 e do código CRC c46b7274.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 20/5/2020, às 19:57:14


5020632-72.2013.4.04.7108
40001729616 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5020632-72.2013.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ANELIO RODRIGUES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: REINALDO SAMUEL WOTTRICH (OAB RS102371)

APELANTE: GILDASIO DIAS RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: REINALDO SAMUEL WOTTRICH (OAB RS102371)

APELANTE: LUIZ ALFREDO PRATES RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: REINALDO SAMUEL WOTTRICH (OAB RS102371)

APELANTE: MARIA DA GRACA RODRIGUES PORTO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: REINALDO SAMUEL WOTTRICH (OAB RS102371)

APELANTE: MARTA HELENA DIAS RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: REINALDO SAMUEL WOTTRICH (OAB RS102371)

APELANTE: TEREZINHA ARACY PRATES RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: REINALDO SAMUEL WOTTRICH (OAB RS102371)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 741, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:47.

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