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EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NECESSIDADE DE EFETIVA AMEAÇA DECORRENTE DE ATOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:37

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NECESSIDADE DE EFETIVA AMEAÇA DECORRENTE DE ATOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1. Ocorre litispendência quando as ações possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, devendo ser afastada porquanto se tratam de pedidos diversos. 2. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 3. A impetração de Mandado de Segurança Preventivo, ou seja, contra ato futuro, é possível a fim de evitar lesão de direito. Todavia, esta possibilidade exige a demonstração da situação concreta na qual o impetrante afirma residir o seu direito cuja proteção pretende garantir, devendo o ato reputado como ilegal ser especificado. (TRF4, AC 5054789-80.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054789-80.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: CIRCE MARIA JANDREY (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer a determinação à autoridade coatora que, em caso de futuro requerimento de concessão de aposentadoria, se abstenha de vedar a contagem dos períodos de contribuição vinculados ao RGPS incluídos na Certidão de Tempo de Contribuição nº 19001040.1.00064/06-1, emitida em 13/09/2017 e destinada à Universidade Federal do Rio Grande do Sul e não aproveitados no regime próprio da UFRGS (evento 1, INIC1).

Foram prestadas informações (evento 13, INF1).

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 17, PET1).

Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 22, SENT1):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Apelou a impetrante alegando a inexistência da litispendência reconhecida na decisão recorrida e requerendo, no mérito, concedida a segurança, nos termos do pedido deduzido na petição inicial (evento 51, APELAÇÃO1).

Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar em razão da ausência de interesse que justifique sua intervenção (evento 4, PROMO_MPF1).

É o breve relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Litispendência

Inicialmente, cabe afastar a existência de litispendência.

Ocorre litispendência quando as ações possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso, a recorrente alega que não há identidade de ações, porquanto os pedidos são diversos.

O próprio julgador na origem reconheceu que os pedidos são diversos:

Verifica-se que ambos os processos apresentam partes, causa de pedir e pedidos idênticos, ainda que estes últimos sejam mais amplos naquele procedimento e que se pretenda através do presente mandamus o aproveitamento futuro dos períodos de contribuição não aproveitados no RPPS. (Grifado.)

Assim, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, não há identidade de ações e, por consequência, não se vislumbra a litispendência.

Afasta-se, portanto, a preliminar.

Verificando-se que o feito comporta julgamento imediato, passo ao exame.

Caso Concreto

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

Alega a parte impetrante estar (evento 1, INIC1, p. 10):

sob ameaça de ser impedida de aproveitar a maior parte do seu tempo de contribuição, sem que esta tenha sido utilizada para a concessão da aposentadoria junto ao RPPS da UFRGS, apenas por força de uma exigência de natureza formal, prevista por um ato normativo infralegal, sem que o descumprimento da exigência formal causa qualquer prejuízo a qualquer regime previdenciário, frustrando-se o seu direito legal e constitucional a aproveitar esse tempo de contribuição no RGPS. Destarte, a interpretação conferida à matéria pela Autoridade Coatora viola o disposto pelos artigos 201, § 9º, da Constituição da República, e 94 e 96, inciso III, da Lei Federal nº 8.213/91, em grave e desproporcional prejuízo à Impetrante. (Grifado.)

Ocorre que não é cabível em ações judiciais, particularmente em sede de mandado de segurança, uma determinação abstrata para eventos futuros pressupondo-se que a autoridade impetrada irá praticar atos ofensivos ou violadores da lei.

A impetração de Mandado de Segurança Preventivo, ou seja, contra ato futuro, é possível a fim de evitar lesão de direito.

Todavia, esta possibilidade exige a demonstração da situação concreta na qual o impetrante afirma residir o seu direito cuja proteção pretende garantir, devendo o ato reputado como ilegal ser especificado.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO DE ALÍQUOTA ZERO A PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO SETOR DE TURISMO. LEI 14.148, DE 2021. CONTRIBUINTE QUE EXERCE A ATIVIDADE DE DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS. SITUAÇÃO FÁTICA CONTROVERTIDA QUE NÃO PERMITE ANTEVER AMEAÇA CONCRETA, PASSÍVEL DE SER SUPERADA PELO PODER JUDICIÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LIMINAR INDEVIDA (TRF4, AG 5031777-94.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/08/2022, grifado.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS FILIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ESTARIA NA IMINÊNCIA DE AUTUAR A IMPETRANTE. (...)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança preventivo "exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano" (RMS 19.020/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX (PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/4/2006). Nesse mesmo sentido: AgInt no MS 25.563/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2020; AgRg no MS 20.395/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/9/2014.
3. Inexistência de prova pré-constituída de que a autoridade impetrada estivesse na iminência de praticar qualquer ato concreto, tendo a recorrente afirmando tão somente que, no caso, basta demonstrar os fatos, o enquadramento na situação concreta e a subsunção legal que respalde o justo receio descrito pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009 como hipótese de cabimento do remédio constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 67.364/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022, grifado.)

Portanto, voto pelo desprovimento do recurso para denegar a segurança ante a ausência de direito líquido e certo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Honorários advocatícios

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004330780v19 e do código CRC 69c7a31b.Informações adicionais da assinatura:
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5054789-80.2022.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054789-80.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: CIRCE MARIA JANDREY (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA preventivo. litispendência afastada. necessidade de efetiva ameaça decorrente de atos concretos. Ausência de direito líquido e certo

1. Ocorre litispendência quando as ações possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, devendo ser afastada porquanto se tratam de pedidos diversos.

2. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

3. A impetração de Mandado de Segurança Preventivo, ou seja, contra ato futuro, é possível a fim de evitar lesão de direito. Todavia, esta possibilidade exige a demonstração da situação concreta na qual o impetrante afirma residir o seu direito cuja proteção pretende garantir, devendo o ato reputado como ilegal ser especificado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004330781v6 e do código CRC 1dee8032.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5054789-80.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: CIRCE MARIA JANDREY (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DIEGO GOMES FERREIRA (OAB RS089283)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1013, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:36.

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