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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO E REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBI...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO E REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 3. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. (TRF4 5002509-66.2012.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002509-66.2012.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS SILVA ROSA

ADVOGADO: FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luis Silva Rosa, postulando a concessão do benefício de aposentadoria, além do reconhecimento da especialidade do labor urbano, a contar do requerimento administrativo.

Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência nos seguintes termos:

Ante o exposto julgo procedentes em parte os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) reconhecer os períodos de atividade especial de 04.06.1980 a 16.06.1981, 31.08.1982 a 15.02.1983, 08.05.1985 a 17.01.1992, 20.01.1992 a 11.10.1994, 22.11.1994 a 10.03.1998, 12.03.1998 a 07.01.2002, 19.11.2003 a 07.08.2009 e 18.01.2010 a 14.07.2011;

b) conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 14.07.2011, ciente do disposto no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991, regulamentado pelo art. 69, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999; e

c) pagar em favor do autor as prestações vencidas, a contar da data de entrada do requerimento, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, nos termos da fundamentação da sentença.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), observados os termos dos arts. 20 e 21 do CPC.

Sem custas, em face da isenção legal prevista ao INSS pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Havendo interposição de recurso de apelação, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo-o em seus regulares efeitos. Fica ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º artigo 518 do CPC, na redação dada pela Lei 11.276/2006.

Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

Sentença sujeito a reexame necessário.

Apela o INSS. Em suas razões, em síntese, alega que o uso de EPI eficaz afasta a insalubridade da atividade, razão pela qual a sentença merece reforma. Destava a ocorrência de ofensa ao art. 195, § 5º e 201 da CF. Prequestiona a matéria e requer o provimento do apelo (Evento 31).

O autor, em razões adesivas, requer a conversão do tempo comum em especial em relação aos intervalos de 04-12-1976 a 11-01-1977, 04-07-1977 a 31-07-1977, 11-01-1978 a 20-05-1978, 01-10-1978 a 05-01-1979, 20-07-1979 a 17-03-1980, 27-07-1981 a 12-08-1981, 05-09-1981 a 30-04-1982 e de 08-06-1984 a 15-02-1985, pelo fator 0,71 (Evento 84).

Com contrarrazões, e também por força de remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000590449v4 e do código CRC 700fa344.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:41


5002509-66.2012.4.04.7009
40000590449 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002509-66.2012.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS SILVA ROSA

ADVOGADO: FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual considero-a feita.

MÉRITO

A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de conversão do tempo de atividade comum em especial dos períodos de 04-12-1976 a 11-01-1977, 04-07-1977 a 31-07-1977, 11-01-1978 a 20-05-1978, 01-10-1978 a 05-01-1979, 20-07-1979 a 17-03-1980, 27-07-1981 a 12-08-1981, 05-09-1981 a 30-04-1982 e de 08-06-1984 a 15-02-1985, bem como do reconhecimento da especialidade dos períodos de 04-06-1980 a 16-06-1981, 31-08-1982 a 15-02-1983, 08-05-1985 a 17-01-1992, 20-01-1992 a 11-10-1994, 22-11-1994 a 10-03-1998, 12-03-1998 a 07-01-2002, 19-11-2003 a 07-08-2009 e 18-01-2010 a 14-07-2011, com a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.

CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL

Quanto ao tema, esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo de labor comum em especial em relação a todo o labor desempenhado até 28-4-1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do artigo 57, §5º, da Lei 8.213/91.

No entanto, o STJ estabeleceu entendimento diverso no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC. É teor da ementa:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embora não seja objeto dos presentes Embargos de Declaração, destaca-se que o presente caso foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC para resolver a questão sobre qual a lei que rege o direito à conversão de tempo comum em especial (se a lei da época da prestação do serviço ou se a lei do momento em que realizada a conversão). No caso dos autos, o INSS defendeu a tese de que a lei vigente no momento da prestação do serviço (no caso, o regime jurídico anterior à Lei 6.887/1990) não previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e que, por tal razão, o ora embargado não teria direito à conversão.

4. Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que afastou a possibilidade de tempo comum em especial.

5. Ainda que se pretendesse mudar o entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial e confirmado nos primeiros Embargos de Declaração por esta Primeira Seção, os Aclaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 1.035.444/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.5.2015; EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011; EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 335.533/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 2.4.2014; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14.5.2012; e EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012.

6. A tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já a natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior aventada na decisão embargada.

7. Em observância ao princípio tempus regit actum, a lei que deve reger a conversão entre tempo comum e especial é a vigente no momento em que for realizada a própria conversão, ou seja, quando da reunião dos requisitos para a aposentadoria.

8. Ainda sobre o entendimento esposado, vale frisar que, se a legislação passar a prever novamente a possibilidade de converter tempo comum em especial, os pedidos subsequentes serão deferidos independentemente da previsão à época da prestação do serviço, já que a lei do momento da aposentadoria regerá a possibilidade da conversão. A contrario sensu, com uma nova lei mais vantajosa e mantendo-se a tese defendida pelo ora embargante não seria possível converter tempo comum em especial laborado entre a Lei 9.032/1995 e a hipotética lei posterior.

9. Tal ponderação denota que acolher a tese defendida pelo ora embargante não significa dizer indistintamente que ela é benéfica a todos os segurados da Previdência Social, notadamente por fundamentar a vedação da conversão de tempo comum em especial trabalhado antes da Lei 6.887/1980 (a qual passou a prever tal possibilidade), bem como aquele laborado após a Lei 9.032/1995 (que também afastou tal previsão).

10. O entendimento fixado no presente recurso representativo da controvérsia ("a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço") foi aplicado nesta Corte Superior em diversos precedentes após o seu julgamento. A exemplo: AgRg nos EDcl no REsp 1.509.189/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2015; AgRg no AgRg no AREsp 464.779/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015; AgRg no AREsp 449947/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp 659.644/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1248476/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.5.2015; AREsp 700.231/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 22.5.2015; AREsp 695.205/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 22.5.2015; REsp 1.400.103/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 26.5.2015; AREsp 702.641/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 22.5.2015.

11. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1º, IV; 5º, caput, XXXVI e L, LV; 6º; 7º, XXIV e XXII; e 201, § 1º, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.

12. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16-11-2015)

Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, sim, a configuração da atividade como especial ou comum; mas não a possibilidade de conversão de um em outro.

Como também consigna o precedente citado, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, conforme já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 415.454/SC e RE 416.827/SC). Assim, o entendimento assentado no âmbito do STJ apenas reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF.

No caso dos autos, considerada a DER, já se encontrava em vigor o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum.

Nessa equação, não merece provimento o recurso adesivo do autor.

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10-5-2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte-autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:

- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)

- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)

- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)

- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)

A questão foi tema da análise pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado. No julgamento aquela Corte estabeleceu o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.

Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.

4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

(REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014)

Em suma: o limite de tolerância para ruído é:

- de 80 dB(A) até 5-3-1997;

- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e

- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7-11-2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-5-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8-1-2010).

Fixadas tais premissas, passo à análise do labor especial controverso.

O período em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:

Período: 04-06-1980 a 16-06-1981, 31-08-1982 a 15-02-1983, 08-05-1985 a 17-01-1992, 20-01-1992 a 11-10-1994, 22-11-1994 a 10-03-1998

Empresa: Tecnomont Projetos e Montagens Industriais, A. Araújo SA. Engenharia e Montagens, Montreal Engenharia S.A, manutenção das caldeiras em suas dependências.

Função/Atividade: Ajudante/Mecânico montador. Conforme consta do laudo, o autor realizva atividade de manutenção das caldeiras em suas dependências

Enquadramento legal: Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 1.1.6)

Provas: LAUDO (Evento 16), CTPS (Evento 1 -PROCADM6 e PROCADM7), Laudo (Evento 1 - LAU18)

Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período, por exposição habitual e permanente a ruído acima dos valores previstos no período (90 dB).

Como já referido, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor até 3-12-1998 ou em relação ao agente nocivo ruído.

No ponto, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

As informações presentes no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição ratificam o constante nas carteiras profissionais do autor (evento 1, PROCADM9, p. 4/12).

Ausente a apresentação de perfis profissiográficos previdenciários ou laudos técnicos das empregadoras ativas (Tecnomont Projetos e Montagens Industriais S.A. e Montreal Engenharia S.A.), embora comprovadamente os tenha solicitado a parte autora (evento 1, PROCADM7, p. 14/15).

Análise conjunta dos esclarecimentos prestados tanto pela tomadora de serviço quanto na petição inicial, somada à documentação contida no processo e à ausência de impugnação da autarquia previdenciária sobre o tema, permitem concluir que nos períodos de 04.06.1980 a 16.06.1981, 31.08.1982 a 15.02.1983, 08.05.1985 a 17.01.1992, 20.01.1992 a 11.10.1994 e 22.11.1994 a 10.03.1998 o autor, vinculado a diversas empregadoras, prestou serviços na empresa Klabin S.A., dentro dos setores forno de cal e caldeira.

Vencida essa etapa inicial, resta saber os agentes nocivos presentes na jornada de trabalho do segurado e principalmente se o nível em que se deu essa exposição pode tornar o labor prejudicial à saúde.

É sabido que, tratando-se de cessão de mão-de-obra, a avaliação ambiental fica a cargo da empresa contratante dos serviços, no caso, a empresa tomadora de serviços, na forma do que dispõe o Regulamento da Previdência Social, aprovado pela Decreto 3.048/1999, em seu artigo 68, § 10º.

A dificuldade, no entanto, reside na comprovação de qual era o nível de ruído suportado, pois, como se observa do teor da prova técnica dos anos de 1985 e 1995, nos setores de caldeira e forno de cal havia variação da dosimetria da pressão sonora (evento 1, LAU17 e LAU18).

Tendo em conta essa circunstância, penso que estamos diante de um fato cujo pleno convencimento é inalcançável, ou seja, de objeto que não pode ser totalmente descoberto: estabelecer com precisão qual era, afinal, o nível de ruído ao qual o autor estava exposto em sua jornada de trabalho.

O fato de não ser possível estabelecer um nível de ruído constante, contudo, não impede a comprovação do exercício de atividade especial. Do contrário seria impor desarrazoado prejuízo ao segurado, que inegavelmente estava exposto a ruído elevado, mas que, por desídia do empregador e tomador de mão-de-obra, não possui meios de demonstrar quando trabalhou em cada setor e por quanto tempo durante sua jornada de trabalho se estendeu cada atividade.

Basta observar o teor o Relatório de Avaliação Pericial da Delegacia Regional do Trabalho para constatar que todos os setores da empresa apresentam nível de ruído elevado por conta do maquinário (evento 1, LAU17). Conclusão idêntica pode se alcançar ao se analisar o laudo pericial datado de 1995 para os setores forno de cal e caldeira (evento 1, LAU18).

Por isso, no presente caso a redução do módulo da prova é medida que se impõe, como forma de viabilizar a resposta ao jurisdicionado.

As regras da produção da prova devem ser pensadas de acordo com as particularidades do caso concreto. Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, existem situações 'em que a exigência de prova plena seria contrária ao próprio desejo do direito material'. Seguem os professores afirmando que nesses casos, 'ainda que o autor possa produzir prova, o próprio direito material demonstra que o processo, para tratá-lo de maneira adequada e efetiva, não pode exigir mais do que uma convicção de verossimilhança' (Curso de Processo Civil V2, Processo de Conhecimento, 7ª edição rev. e atual., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, p. 274 e 275).

Imbuída deste entendimento, considero prescindível para o deslinde da causa a demonstração do nível exato de ruído ao qual o autor estava exposto.

Reduzindo o módulo da prova, é possível a comprovação da especialidade da atividade por meio de uma análise dos setores da Klabin S.A. em que o autor desenvolveu atividade laborativa, nos seus mais variados níveis de exposição a pressão sonora.

Ainda que não se possa usar como critério o nível de ruído de uma fonte específica, dada a peculiaridade das atividades, é possível recorrer aqui ao nível de ruído de cada ambiente de trabalho, que é contemplado em relação aos setores caldeira e forno de cal.

É possível, portanto, assim discriminar o nível de ruído, de acordo com a prova técnica da década de 1980 (evento 1, LAU17):

1) caldeiras: caldeira de recuperação, de 89 a 111 dB(A); turbina 5, de 90 a 105 dB(A); turbina 7, 95 a 97dB(A); caldeira 4, de 87 a 90 dB(A); caldeira de carvão, de 85 a 90 dB(A); puxadores de fumaça entre as caldeiras de carvão e a caldeira 6, de 100 a 102 dB(A); corredor superior da alimentação das caldeiras, de 95 a 100 dB(A); tanque de mistura, de 93 a 95 dB(A); sala de compressores, 101 dB(A); ventilação do sentac, 102 dB(A); e área dos vagonetes de alimentação da caldeira de lenha, 86 dB(A); e

2) forno de cal: ambiente 90 dB(A); silo, de 85 a 88 dB(A); filtro de lôdo, de 85 a 90 dB(A); boca do forno, 93 dB(A); bomba de vácuo do forno, de 92 a 95 dB(A); ventilador da biomassa (material seco), de 94 a 96 dB(A); moinho 2 da biomassa, de 94 a 96 dB(A); bomba de lixívia verde, 90 dB(A); bomba de vácuo dregues, de 90 a 93 dB(A) e soprador para forno, de 87 a 94 dB(A).

O laudo pericial da década de 1990, por sua vez, levando em conta especificamente as funções desempenhadas dentro dos setores forno de cal e caldeira de recuperação e evaporação e caustificação alcançou as seguintes conclusões no tocante a presença do agente físico ruído (evento 1, LAU18):

1) caldeira de recuperação e evaporação: supervisor caldeira de recuperação, de 90,7 dB(A); operador especializado recuperação, de 101,8 dB(A); operador de recuperação, de 103,9 dB(A); operador auxiliar de recuperação, de 100,5 dB(A) e auxiliar de recuperação de 99,4 dB(A); e

2) caustificação e forno de cal: operador especializado forno de cal e caustificação, de 97,1 dB(A); operador de forno de cal, de 98,6 dB(A); operador de caustificação e laboratório, de 91,6 dB(A); operador auxiliar de recuperação, de 91,6 dB(A).

Transcrição das informações obtidas permitem concluir que o autor estava exposto em sua jornada de trabalho a ruído acima de 85 dB(A), e, de modo geral, até mesmo superior a 90 dB(A).

As únicas exceções ficam por conta de locais pontuais os quais, ainda assim, representam pouco diante da amplitude do plexo produtivo da empresa, razão pela qual em nada interferem na fixação de um parâmetro geral.

Assim, lembrando que estamos diante de uma análise com redução de módulo da prova, que se assemelha a um juízo de verossimilhança, é possível estabelecer que o demandante estava, em regra, exposto a níveis de ruído que superavam os 90 dB(A).

Revelam-se, portanto, especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 04.06.1980 a 16.06.1981, 31.08.1982 a 15.02.1983, 08.05.1985 a 17.01.1992, 20.01.1992 a 11.10.1994 e 22.11.1994 a 10.03.1998.

Período: 12-03-1998 a 31-05-1999

Empresa:Íner Indústria Mecânica Ltda

Função/Atividade: montador, no setor montagem, tendo como atividades as seguintes: 'Realiza serviços de fabricação e montagem de estruturas metálicas, cortes de peças com auxílio de lixadeiras e maçaricos'.

Enquadramento legal: Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 1.1.6)

Provas: PPP (evento 1, PROCADM7, p. 16/17)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, pela exposição a ruído no valor de 91,2 dB, de modo habitual e permanente.

Período: 01-06-1999 a 07-01-2002

Empresa:Íner Indústria Mecânica Ltda

Função/Atividade: soldador chaparia, no setor solda, tendo como atividades as seguintes: 'Realiza serviços de solda em chaparia em geral (aço carbono) através de soldas elétricas e maçaricos '.

Enquadramento legal: Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 1.1.6)

Provas: PPP (evento 1, PROCADM7, p. 16/17), laudo técnico (evento 1, LAU23).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, pela exposição a ruído no valor de 101,5 dB, de modo habitual e permanente.

Período: 17-0-2002 a 07-08-2009 e 18-01-2010 a 14-07-2011

Empresa: A1 Montagem e Manutenção Industrial Ltdas, sucessora de Kubo & Figueiredo de Azevedo Ltda.

Função/Atividade: soldador de chaparia e soldador RX, no setor de solda. 'Realiza soldas de chaparias e tubulações de aço carbono, inox, ferro e galvanizados. Realiza serviços de solda em chapas, tubulações e perfis metálicos. Os serviços são realizados no interior de oficinas e em toda área fabril. Realiza soldas em chaparias e suportes em aço carbono e aço inox. Realiza serviços de solda em chapas, tubulações e perfis metálicos. Os serviços são realizados em bancadas da oficinas e em toda área fabril. Realiza serviços de solda de tubulações e chaparia em geral com máquina de solda elétrica tipo TIG ou máquina elétrica utilizando eletrodo revestido. Realiza solda em aço carbono e aço inox. Realiza pequenos serviços de ajuste e preparação de superfícies com uso de lixadeira.'; e Realiza serviços de solda em chapas, tubulações e perfis metálicos. Os serviços são realizados em bancadas no interior da oficina e na área fabril. Realiza serviços de solda em chapas e suportes com máquina de solda elétrica utilizando eletrodo revestido; realiza solda em aço carbono e aço inox; realiza pequenos serviços de ajuste de superfícies com uso de lixadeiras.'

Enquadramento legal: Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 1.1.6)

Provas: PPP (evento 1, FORM12, p. 1/4) e laudo técnico

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, pela exposição a ruído no valor de 89 dB, de modo habitual e permanente.

Nessa equação, é de ser reconhecida a especialidade dos períodos de 04-06-1980 a 16-06-1981, 31-08-1982 a 15-02-1983, 08-05-1985 a 17-01-1992, 20-01-1992 a 11-10-1994, 22-11-1994 a 10-03-1998, 12-03-1998 a 07-01-2002, 19-11-2003 a 07-08-2009 e 18-01-2010 a 14-07-2011, o que totaliza 25 anos, 03 meses e 02 dias de tempo especial.

Fonte de custeio

Em suas razões de recurso o INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora em razão do fornecimento de EPIs - motivo pelo qual a empresa fica dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial. Assim, afirma a autarquia que o reconhecimento da especialidade do labor significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.

Sem razão.

De fato, o artigo 195, §5º, da Constituição Federal/88 dispõe que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Ocorre que não se trata in casu de criação de novo benefício e tampouco majoração ou extensão de benefício existente: trata-se, sim, de verificação dos requisitos necessários à configuração da especialidade da atividade desenvolvida, com a conseqüente concessão de benefício já existente e previsto pela própria Constituição Federal (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição). Ora, para a mera concessão de benefício já existente sequer se faz necessária a identificação da fonte de custeio.

De qualquer sorte, registro que em se tratando de concessão de aposentadoria especial ou de conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, a fonte de custeio está indicada no §6º do mesmo artigo 57, combinado com o artigo 22, II, da Lei n.º 8.212/91, in verbis:

Art. 57 - (...)

§ 6.º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Art. 22 - (...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Ressalto ainda que cabe ao empregador o recolhimento das referidas contribuições - não podendo o trabalhador ser punido por eventual falha nesse sentido. Bem por isso, não se verifica qualquer óbice ao reconhecimento da especialidade do labor nos casos em que a parte autora prestou serviço sujeito a condições nocivas à saúde.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. A atividade desenvolvida pela autora se sujeita ao prazo de 25 anos.

Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.

A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) De 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).

Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

CASO CONCRETO

Tendo sido reconhecida a especialidade do labor especial,verifica-se que o autor possui mais de 25 anos de tempo de serviço especial.

Aposentadoria Especial.

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço especial de 25 anos: cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprido

Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria (especial) na DER (14-07-2011).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Resta mantida a verba honorária fixada na origem, eis que em consonância com o entendimento desta Corte.

CUSTAS

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), e a exigibilidade de tal verba resta suspensa em relação ao autor ante o deferimento de assistência judiciária gratuita.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:

a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);

b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS, do autor e remessa ex officio improvidas.

b) De ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000590450v6 e do código CRC 71dd88a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:41


5002509-66.2012.4.04.7009
40000590450 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002509-66.2012.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS SILVA ROSA

ADVOGADO: FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação. recurso adesivo e remessa ex officio. APOSENTADORIA especial - CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

3. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

4. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.

5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.

6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000590451v3 e do código CRC 0f1149d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:41


5002509-66.2012.4.04.7009
40000590451 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002509-66.2012.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS SILVA ROSA

ADVOGADO: FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 615, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:03.

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