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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURRAL PO...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURRAL POR IDADE. BENEFÍCIO DIVERSO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. A sentença que analisa pedido de aposentadoria por idade rural enquanto a parte autora formulou pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, concedendo aquele benefício, é extra petita. 2. É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornar a origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial. (TRF4, AC 0002794-93.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 25/10/2017)


D.E.

Publicado em 26/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002794-93.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIA SIQUEIRA DE MELO
ADVOGADO
:
Marcelo Senefontes Moura
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURRAL POR IDADE. BENEFÍCIO DIVERSO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
1. A sentença que analisa pedido de aposentadoria por idade rural enquanto a parte autora formulou pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, concedendo aquele benefício, é extra petita.
2. É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornar a origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, e declarar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163021v5 e, se solicitado, do código CRC 64352061.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 18/10/2017 16:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002794-93.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIA SIQUEIRA DE MELO
ADVOGADO
:
Marcelo Senefontes Moura
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA SIQUEIRA DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação do labor rural de 1970 a 1990, com a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 02-03-2011.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para conceder à requerente a aposentadoria por idade rural, no valor de 01 salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 02-03-2011, condenando o requerido a pagar as prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da cada vencimento. Antecipou os efeitos da tutela, liminarmente, nos termos do art. 273 do CPC, para determinar que o requerido deposite, no prazo de 15 dias, as prestações da aposentadoria reconhecida na sentença, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00. Condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Registrou a não submissão ao reexame necessário (fls. 91-99).
O INSS apelou, sustentando a incidência de reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida. Alegou a nulidade da sentença, uma vez que o pedido da autora consistia na averbação de tempo de serviço rural para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo qualquer requerimento no sentido da concessão de aposentadoria por idade rural, configurando-se, assim, extrapetita, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil. No mérito, aduziu que não houve o implemento do requisito etário na data fixada na sentença como início do benefício, bem como que a autora não é trabalhadora rural desde 1990, quando passou a ser funcionária pública municipal. Referiu a ausência de prova material hábil a comprovar o período rural pretendido. Defendeu a aplicabilidade do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09. Argumentou, ao final, não ser cabível a fixação de multa pecuniária contra o INSS, antes mesmo que se tenha verificado o não cumprimento da ordem judicial, impugnando, ainda, o valor excessivo das astreintes. Realizou prequestionamento e postulou o provimento do recurso (fls. 122-133).

Em recurso adesivo, alegou a parte autora que a sentença é extra petita, porquanto determinou a concessão de benefício previdenciário diverso daquele requerido na inicial. Asseverou que a causa se encontra madura para julgamento, pugnando pela averbação do período rural compreendido entre 1970 e 1990, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu a antecipação da tutela. Postulou o provimento do recurso (fls. 138-147).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002794-93.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIA SIQUEIRA DE MELO
ADVOGADO
:
Marcelo Senefontes Moura
APELADO
:
(Os mesmos)
VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
SENTENÇA EXTRA PETITA

Ajuizou a parte autora a presente demanda objetivando a averbação do labor rural, com a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Sentenciando o feito, o julgador monocrático reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, no valor de 01 salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 02-03-2011.

Evidencia-se, portanto, que o julgador monocrático concedeu ao demandante objeto diverso daquele postulado, na medida em que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade, quando foi postulado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, restando caracterizada hipótese de julgamento extra petita que, por inobservância dos limites da demanda, é considerado nulo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos da inicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000559-22.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/06/2016, PUBLICAÇÃO EM 21/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. PEDIDO NÃO POSTULADO PELO AUTOR. SENTENÇA EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO POSTULADO NA INICIAL. É extra petita a sentença que toma como formulado pedido de reconhecimento de atividades urbanas não postulado pelo autor, pois concedeu provimento diverso do pleiteado, pelo que se impõe seja adequada aos limites do postulado na inicial, na forma do artigo 460 do CPC. Observe-se que não se trata de caso de nulidade de sentença, mas apenas de adequá-la aos limites da pretensão formulada na inicial. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM COM ACRÉSCIMO. Se ficar comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a atividade deve ser reconhecida como especial e convertido o tempo em comum com acréscimo. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTIGAS E PERMANENTES. O segurado que completar mais de 35 anos de tempo de serviço até a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e mais de 35 anos de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, tem direito à aposentadoria, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, dentre a aplicação do regramento antigo ou permanente. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.003747-9, 5ª TURMA, Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/01/2011, PUBLICAÇÃO EM 21/01/2011
Assim, uma vez que analisou pedido diverso do postulado, a sentença proferida é nula, devendo os autos retornar ao Juízo de origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial.

Merece ser provida a apelação do INSS.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS e remessa ex officio parcialmente providas para anular a sentença, por citra petita, determinando o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, observados os limites da lide.

Recurso adesivo prejudicado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, e declarar prejudicado o recurso adesivo.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002794-93.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019951620118160075
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIA SIQUEIRA DE MELO
ADVOGADO
:
Marcelo Senefontes Moura
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO, E DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213750v1 e, se solicitado, do código CRC FAE798F2.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 18/10/2017 15:42




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