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EMENTA: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. TRF4. 5022507-08.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:09:25

EMENTA: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. 1- Diante das provas juntadas, não há como presumir percepção de renda oriunda da empresa de que a parte impetrante integra o quadro societário. 2- O simples fato de o trabalhador constar como sócio de empresa inativa não está mencionado, no art. 3º da Lei 7.998/90, como óbice para o deferimento do benefício de seguro-desemprego. 3- Rejeitada a alegação de inadequação da via eleita. 4- Sentença Mantida. (TRF4 5022507-08.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022507-08.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
SUELI ATANASIO LIBERATO DE MACEDO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA.
1- Diante das provas juntadas, não há como presumir percepção de renda oriunda da empresa de que a parte impetrante integra o quadro societário.
2- O simples fato de o trabalhador constar como sócio de empresa inativa não está mencionado, no art. 3º da Lei 7.998/90, como óbice para o deferimento do benefício de seguro-desemprego.
3- Rejeitada a alegação de inadequação da via eleita.
4- Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8598059v7 e, se solicitado, do código CRC 9A3C0544.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 27/10/2016 21:21




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022507-08.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
SUELI ATANASIO LIBERATO DE MACEDO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre seguro-desemprego.

A sentença concedeu a segurança para o fim de liberar as parcelas do seguro-desemprego, observados os respectivos vencimentos.

Apela a UNIÃO, pedindo a reforma da sentença. Alega inadequação da via eleita porque não permite dilação probatória. Sustenta que não restou comprovado de forma inequívoca a existência de violação ao direito líquido e certo. Afirma que, conforme as informações prestadas no evento 12, a parte impetrante não satisfez as exigências previstas na Lei 7.998/90 para obtenção do benefício tanto por ostentar a condição de empresária, como por não comprovar a inexistência de rendimentos para o seu sustento e de seus familiares. Entende que a parte impetrante não comprovou que a decisão que negou o benefício extrapolou os limites impostos pelo ordenamento.

Houve contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pela juíza federal Soraia Tullio, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:

Conforme relatado, pretende a impetrante a concessão de ordem que lhe assegure a liberação das parcelas do seguro desemprego.
A Lei nº 7.998/90 estabelece os seguintes requisitos para o recebimento do seguro-desemprego:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art.18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Com efeito, extrai-se dos documentos juntados que a impetrante recebeu salários (OUT 6 do evento 1) atendendo às exigências contidas no inciso I, 'a'do art. 3º da Lei n. 7.998/90 acima transcrito.

Entretanto, foi indeferida a concessão do benefício ao seguro-desemprego, uma vez que constatado que a impetrante constava como sócia da empresa com CNPJ nº 10.774.923/0001-54.

Segundo a autoridade impetrada, a constatação de que a requerente do seguro desemprego possui empresa em seu nome constitui causa impeditiva da concessão daquele benefício. Isso porque se estará diante da vedação do inciso V do art. 3º,acima transcrito:"não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".

A impetrante defende que, embora a referida empresa conste em seu nome, esta se encontra inativa, conforme Declaração de Informações Socioeconômicas Fiscais - DEFIs 2013 (DECL 9 do evento 1), DEFIS 2014 (DECL10 do evento 1), DEFIS 2015 (DECL11 do evento 1) e DEFIS 2016 (DECL 12 do evento 1).

Esse juízo já se manifestou anteriormente em feitos semelhantes, no sentido de que as informações unilateralmente apresentadas pelo impetrante não seriam suficientes para afastar a presunção de que, por constar em quadro societários de empresa sem baixa regular na Receita Federal e na Junta Comercial, possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei n. 7.998/90.

Contudo, em que pese os ponderáveis fundamentos da decisão liminar, tenho que é o caso de rever o entendimento anterior, considerando as recentes e reiteradas decisões do E. TRF4, no sentido da concessão do seguro desemprego em situações similares a do caso em comento.

O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família. Logo, o que permitirá o deferimento ou não do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário.

Nesse sentido :

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. No caso dos autos, de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 - outros 5), o desligamento se deu em 05/09/14. Por sua vez, a situação cadastral da microempresa encontra-se baixada desde 26/11/14. Juntou aos autos ainda declarações que atestam sua situação de dificuldade financeira (evento 33). (TRF 4ª Região, AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha).

Portanto, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não havendo motivos para reforma da sentença.

Realmente, as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) juntadas (evento 1- DECL9 a DECL12) demonstram que a empresa da qual a impetrante figura como sócia (CNPJ 10.774.923/0001-54) permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial entre os anos de 2012 e 2015. Diante dessas provas, não há como presumir percepção de renda da referida fonte.

Some-se a isso que o simples fato de o trabalhador constar como sócio de empresa inativa não está mencionado, no art. 3º da Lei 7.998/90, como fator impeditivo ao deferimento do benefício de seguro-desemprego.

Logo, acertada a sentença em conceder a segurança, considerando que o óbice apontado para o deferimento do benefício era apenas à condição da impetrante de sócia de empresa.

Saliento que a suficiência da prova juntada à inicial para demonstrar o direito líquido e certo da parte impetrante é fundamento para a rejeição da alegada inadequação da via eleita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8598058v7 e, se solicitado, do código CRC 69B019A.
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Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 27/10/2016 21:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022507-08.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50225070820164047000
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
SUELI ATANASIO LIBERATO DE MACEDO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8677983v1 e, se solicitado, do código CRC 226621DB.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 26/10/2016 15:49




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