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APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5001007-65.2016.4.04...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:04

EMENTA: APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes. (TRF4 5001007-65.2016.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 23/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001007-65.2016.4.04.7102/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
DINARA NADAL
ADVOGADO
:
BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER
:
EDINA ARIANE BENETTI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788353v3 e, se solicitado, do código CRC 1F7A82EC.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001007-65.2016.4.04.7102/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
DINARA NADAL
ADVOGADO
:
BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER
:
EDINA ARIANE BENETTI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
DINARA NADAL impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - SANTA MARIA, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Sustentou que manteve vínculo empregatício com a Empresa Pádua LTDA, no período de 01.04.2003 a 29.01.2016 e que, ato contínuo, requereu seguro-desemprego, mas o benefício foi negado, em razão de existir uma empresa registrada em seu nome. Alegou que é sócia-cotista, com capital de apenas 1%, e que sua paticipação na empresa se deu a partir da necessidade do mínimo de dois sócios para a constituição da mesma. Argumentou que jamais recebeu pró-labore e que o fato de possuir registro de empresa - e que está sem movimentação há bastante tempo - não é hipótese legal de suspensão, cancelamento e não implantação do benefício de seguro-desemprego. Requereu a concessão do benefício da AJG.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, mantenho a decisão que concedeu a medida liminar e concedo a segurança pretendida para o fim de determinar à autoridade impetrada que libere em favor da impetrante as parcelas de seguro-desemprego que lhe são devidas, nos termos da fundamentação, ressalvados motivos alheios ao presente feito.
Não há custas processuais a serem ressarcidas, eis que a impetrante nada adiantou por ser beneficiária da AJG. Sem custas remanescentes, tendo em vista de que a União é isenta de tal pagamento (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/96).
Sem condenação em honorários profissionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita a reexame necessário."
A União apelou, sustentando que o impetrante não fez prova cabal e indiscutível de seu direito, pois não satisfez as exigências estabelecidas na Lei de nº 7.998/90 quando da rescisão de seu contrato de trabalho. Afirma que o autor não se enquadra na condição disposta no art. 2º da Lei, qual seja, na situação de desemprego involuntário, pois verificou-se que o trabalhador ainda consta oficialmente compondo o quadro societário de empresa comercial, da qual o trabalhador em nenhum momento cogitou ser sócio, sendo identificado somente após cruzamento de informações com a base de dados da Receita Federal do Brasil.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788351v4 e, se solicitado, do código CRC ECF95E19.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001007-65.2016.4.04.7102/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
DINARA NADAL
ADVOGADO
:
BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER
:
EDINA ARIANE BENETTI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por DINARA NADAL contra ato do GERENTE DO SETOR DE SEGURO-DESEMPREGO DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SANTA MARIA, visando a provimento jurisdicional que determine que a autoridade impetrada libere o pagamento das parcelas que lhe são devidas a título de seguro- desemprego.
Sustentou que manteve vínculo empregatício com a Empresa Pádua LTDA, no período de 01.04.2003 a 29.01.2016 e que, ato contínuo, requereu seguro-desemprego, mas o benefício foi negado, em razão de existir uma empresa registrada em seu nome.
Alegou que é sócia-cotista, com capital de apenas 1%, e que sua paticipação na empresa se deu a partir da necessidade do mínimo de dois sócios para a constituição da mesma. Argumentou que jamais recebeu pró-labore e que o fato de possuir registro de empresa - e que está sem movimentação há bastante tempo - não é hipótese legal de suspensão, cancelamento e não implantação do benefício de seguro-desemprego. Requereu a concessão do benefício da AJG.
O pedido liminar foi deferido, bem como foi concedido o benefício da AJG à impetrante, nos termos da decisão de evento nº 03 dos autos.
Notificado, o impetrado prestou informações no evento nº 11. Alegou que o fato de a impetrante integrar quadro societário de empresa indica percepção de renda própria, pelo que não faz jus ao benefício em discussão.
O Ministério Público Federal apresentou parecer ressaltando a inexistência de interesse público para sua intervenção (evento nº 14).
Interposto agravo de instrumento pela União ao qual foi negado provimento (evento nº 25)
Vieram os autos conclusos para sentença.
DO MÉRITO
O mérito da demanda já foi devidamente analisado pelo Juiz Federal que me antecedeu nestes autos, na decisão que deferiu o pedido liminar (evento nº 03), entendimento com o qual comungo, razão pela qual, evitando tautologia, transcrevo-a para integrá-la como fundamentação desta sentença, "verbis":
Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/90 que regulamenta o programa do seguro-desemprego:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015). Grifei.
No presente caso, a Impetrante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, da empresa Pádua LTDA e o exercício de atividade laborativa no período de 01.04.2003 a 24.11.2015 (evento nº 01, anexo "OUT8"), atendendo aos requisitos dispostos no art. 3º, inciso I, do diploma legal antes citado.
O requerimento de seguro-desemprego, contudo, foi indeferido em razão de "Renda Própria - Sócia de Empresa. Data de inclusão do Sócio:29/04/2011, CNPJ: 13.604.661/0001-78" (evento nº 01, anexo "OUT6").
Ocorre que a circunstância de manutenção do registro de empresa não permite inferir que a Impetrante percebia renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, não estando esta situação elencada entre as hipóteses de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
Neste sentido o seguinte precedente do egrégio TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015). Grifei.
Além disso, a Impetrante anexou aos autos Declarações Anuais do Simples Nacional e GFIP's da empresa, os quais demonstram não ter havido pagamento de rendimentos a ela (evento nº 01, anexo "OUT9").
Nada se apurou que pudesse infirmar o entendimento acima esposado, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, mantenho a decisão que concedeu a medida liminar e concedo a segurança pretendida para o fim de determinar à autoridade impetrada que libere em favor da impetrante as parcelas de seguro-desemprego que lhe são devidas, nos termos da fundamentação, ressalvados motivos alheios ao presente feito.
Não há custas processuais a serem ressarcidas, eis que a impetrante nada adiantou por ser beneficiária da AJG. Sem custas remanescentes, tendo em vista de que a União é isenta de tal pagamento (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/96).
Sem condenação em honorários profissionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita a reexame necessário."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001007-65.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50010076520164047102
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
DINARA NADAL
ADVOGADO
:
BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER
:
EDINA ARIANE BENETTI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845040v1 e, se solicitado, do código CRC AB6BBDE.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 21/02/2017 15:49




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