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APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5002056-32.2016.4.04...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:04

EMENTA: APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes. (TRF4 5002056-32.2016.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 23/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002056-32.2016.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
AJONI LANGE
ADVOGADO
:
RUBENS CESAR TELES FLORENZANO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788356v3 e, se solicitado, do código CRC ED2D9313.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002056-32.2016.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
AJONI LANGE
ADVOGADO
:
RUBENS CESAR TELES FLORENZANO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
AJONI LANGE impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo CHEFE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO PARANÁ - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PONTA GROSSA, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Alega, em síntese, que: (i) manteve vínculo empregatício com o empregador por aproximadamente um ano, sendo desligado em 30/10/2015, quando o contrato foi rescindido sem justa causa pelo empregador; (ii) requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego, porém o benefício foi negado sob o fundamento de que figura no contrato social de uma empresa (Construtora Ajoni Lange Ltda); (iii) referida empresa está inativa desde 2012; (iv) desta feita, desde tal data não mais aufere renda com a referida empresa; (v) apresentou recurso administrativo na tentativa de demonstrar a ausência de renda, mas o mesmo foi indeferido; (vi) preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego; (vii) encontra-se desempregado e sem qualquer fonte de renda para manutenção de sua subsistência. Juntou documentos.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e, no mérito, concedo a segurança pleiteada, julgando procedente o pedido veiculado na inicial, nos termos do artigo 485, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte impetrante em perceber os pagamentos relativos ao requerimento de seguro-desemprego n. 7727739717.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Fixo os honorários do advogado dativo em R$ 500,00 (quinhentos reais) e determino que o pagamento seja requisitado após o trânsito em julgado (art. 27, Resolução CJF 305/2014).
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento 5018085-38.2016.4.04.0000/TRF o julgamento da presente demanda.
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
A União apelou, sustentando que o impetrante não fez prova cabal e indiscutível de seu direito, pois não satisfez as exigências estabelecidas na Lei de nº 7.998/90 quando da rescisão de seu contrato de trabalho. Afirma que o autor não se enquadra na condição disposta no art. 2º da Lei, qual seja, na situação de desemprego involuntário, pois verificou-se que o trabalhador ainda consta oficialmente compondo o quadro societário de empresa comercial, da qual o trabalhador em nenhum momento cogitou ser sócio, sendo identificado somente após cruzamento de informações com a base de dados da Receita Federal do Brasil.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788354v4 e, se solicitado, do código CRC E033C353.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002056-32.2016.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
AJONI LANGE
ADVOGADO
:
RUBENS CESAR TELES FLORENZANO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Relatório
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AJONI LANGE contra ato do CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM PONTA GROSSA, pretendendo, em sede de liminar, a concessão de seguro-desemprego.
Alega, em síntese, que: (i) manteve vínculo empregatício com o empregador por aproximadamente um ano, sendo desligado em 30/10/2015, quando o contrato foi rescindido sem justa causa pelo empregador; (ii) requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego, porém o benefício foi negado sob o fundamento de que figura no contrato social de uma empresa (Construtora Ajoni Lange Ltda); (iii) referida empresa está inativa desde 2012; (iv) desta feita, desde tal data não mais aufere renda com a referida empresa; (v) apresentou recurso administrativo na tentativa de demonstrar a ausência de renda, mas o mesmo foi indeferido; (vi) preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego; (vii) encontra-se desempregado e sem qualquer fonte de renda para manutenção de sua subsistência. Juntou documentos.
A liminar foi deferida na decisão do evento 3.
Intimada, a CEF disse não ter interesse em integrar a demanda (evento 19).
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações constantes do evento 23, dizendo que foi constatado que a impetrante detinha a condição de empresária, o que descaracterizaria a situação de desemprego e que não logrou demonstrar que não auferia renda da empresa, principalmente porque a mesma detém condição de ativa.
A União opôs agravo de instrumento (evento 27), ao qual o TRF4R indeferiu efeito suspensivo e ainda não foi julgado definitivamente.
O MPF manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (evento 37).
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Não vislumbro a presença de motivos relevantes para alterar o entendimento declinado por ocasião da apreciação da liminar (evento3), oportunidade em que proferida a decisão a seguir transcrita, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
"De acordo com a Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei)
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho da impetrante com a empresa CCR Rodonorte perdurou de 01/10/2014 a 30/10/2015, quando foi despedido sem justa causa pelo empregador (evento 1, REC5).
A impetrante requereu o seguro-desemprego, Requerimento 7727739717, porém foi indeferido sob a alegação de: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 21/07/2004. CNPJ 06.896.848/0001-27" (evento 1, PROCADM5).
Verifico que, em 20/11/2015 foi firmado o distrato da empresa em que o impetrante figura como sócio, denominada "CONSTRUTORA AJONI LANGE LTDA", que já se encontra devidamente registrado perante a Junta Comercial do Paraná (evento 1, CONSTRSOCIAL7).
Em que pese o distrato ter sido firmado após a demissão sem justa causa, há certidões que dão conta de que a empresa foi, realmente, encerrada ainda no ano de 2012. Neste passo, cuidou o impetrante de juntar certidão do Fisco Municipal de Ipiranga quanto ao encerramento da empresa, perante seus cadastros, em 31/07/2012 (ev. 01, CERTNEG8). De outro lado, também certificou o CREA-PR que a pessoa jurídica da qual o impetrante era sócio, teve seu registro cancelado em 27/03/2012 (ev. 01, CERT9).
Por fim, há certidão de baixa do CNPJ perante a Receita Federal (ev. 01, CNPJ6) e comprovante de entrega de declaração simplicada de pessoa jurídica inativa no ano de 2011 (ev. 1, DECL10).
Como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, a hipótese, por si só, da pessoa integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em Lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego.
A parte impetrante alega que não aufere renda como sócio da empresa, mormente porque encontra-se inativa desde 2012, conclusão que é corroborada com a análise dos documentos juntados.
Por fim, comprovando a inatividade da empresa, em consulta ao cadastro da mesma, junto ao site da SRF, constata-se que a mesma encontra-se na situação "baixada".
Ressalto que em casos tais, o fato de a pessoa ter figurado como sócio de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, cito precedente do TRF4:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento do seguro-desemprego pela impetrante, em razão de figurar como sócio de empresa.
De outro lado, integro à fundamentação o quanto expendido pelo Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA quando da apreciação do pedido de liminar da União no agravo de instrumento 5018085-38.2016.4.04.0000/PR:
(...)
O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão de 'Renda própria: Sócio de Empresa'.
Ocorre que a mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. Remessa oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.404.7133, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094785-66.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2015)
Trata-se de direito líquido e certo da impetrante, a autorizar a concessão da ordem liminar, na medida em que provada a inatividade da empresa.
(...)
Portanto, não há como albergar o entendimento da União de que o impetrante, por meramente integrar empresa com cadastro ativo, não tenha direito ao benefício requerido, pois tal hipótese, como visto, não se encontra na disposição legal que regula o seguro-desemprego.
Confirma-se, portanto, a decisão proferida liminarmente, concedendo-se em definitivo a segurança pleiteada.
Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e, no mérito, concedo a segurança pleiteada, julgando procedente o pedido veiculado na inicial, nos termos do artigo 485, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte impetrante em perceber os pagamentos relativos ao requerimento de seguro-desemprego n. 7727739717.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Fixo os honorários do advogado dativo em R$ 500,00 (quinhentos reais) e determino que o pagamento seja requisitado após o trânsito em julgado (art. 27, Resolução CJF 305/2014).
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento 5018085-38.2016.4.04.0000/TRF o julgamento da presente demanda.
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788355v4 e, se solicitado, do código CRC 216CAF94.
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Signatário (a): Friedmann Anderson Wendpap
Data e Hora: 23/02/2017 09:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002056-32.2016.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50020563220164047009
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
AJONI LANGE
ADVOGADO
:
RUBENS CESAR TELES FLORENZANO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845041v1 e, se solicitado, do código CRC 6F7040.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 21/02/2017 15:49




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