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APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5025757-49.2016.4.04...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:05

EMENTA: APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes. (TRF4 5025757-49.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 23/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025757-49.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ROSANE APARECIDA LARSEN
ADVOGADO
:
HUMBERTO TOMMASI
:
TAYSSA HERMONT OZON
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788323v4 e, se solicitado, do código CRC A5F27F02.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025757-49.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ROSANE APARECIDA LARSEN
ADVOGADO
:
HUMBERTO TOMMASI
:
TAYSSA HERMONT OZON
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
ROSANE APARECIDA LARSEN impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Alegou que: a) trabalhou como empregada durante o período de 02/06/2014 a 23/09/2015, sendo dispensada imotivadamente; b) solicitou o seguro-desemprego; c) contudo, foi notificada do bloqueio das parcelas, sob argumento de que é sócia de empresa; d) apresentou recurso administrativo, sendo possível verificar no sistema do Ministério do Trabalho que o mesmo foi indeferido, mantendo-se o entendimento de que está no quadro societário de empresa, e auferindo renda com este empreendimento particular; e) a empresa está inativa de fato desde 2010, não gera lucro, sendo improcedente a alegação de que aufere renda impeditiva à concessão do seguro-desemprego; f) atende a todos os requisitos elencados no art. 3º da Lei 7.998/90, fazendo jus ao recebimento das parcelas de seguro-desemprego.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, confirmando a decisão liminar, a fim de declarar o direito da parte impetrante ao recebimento do seguro-desemprego objeto desta ação, determinando o consequente pagamento.
Custas pela União.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário."
A União apelou, preliminarmente, alegando inadequação da via eleita. No mérito, sustentou que o impetrante não fez prova cabal e indiscutível de seu direito, pois não satisfez as exigências estabelecidas na Lei de nº 7.998/90 quando da rescisão de seu contrato de trabalho. Afirma que o autor não se enquadra na condição disposta no art. 2º da Lei, qual seja, na situação de desemprego involuntário, pois verificou-se que o trabalhador ainda consta oficialmente compondo o quadro societário de empresa comercial, da qual o trabalhador em nenhum momento cogitou ser sócio, sendo identificado somente após cruzamento de informações com a base de dados da Receita Federal do Brasil.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788321v6 e, se solicitado, do código CRC 6FA7E217.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025757-49.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ROSANE APARECIDA LARSEN
ADVOGADO
:
HUMBERTO TOMMASI
:
TAYSSA HERMONT OZON
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"I. RELATÓRIO
A impetrante requer a concessão da segurança, para o fim de determinar-se que a autoridade coatora lhe conceda o seguro-desemprego, liberando o pagamento das parcelas imediatamente.
Deduz sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: a) trabalhou como empregada durante o período de 02/06/2014 a 23/09/2015, sendo dispensada imotivadamente; b) solicitou o seguro-desemprego; c) contudo, foi notificada do bloqueio das parcelas, sob argumento de que é sócia de empresa; d) apresentou recurso administrativo, sendo possível verificar no sistema do Ministério do Trabalho que o mesmo foi indeferido, mantendo-se o entendimento de que está no quadro societário de empresa, e auferindo renda com este empreendimento particular; e) a empresa está inativa de fato desde 2010, não gera lucro, sendo improcedente a alegação de que aufere renda impeditiva à concessão do seguro-desemprego; f) atende a todos os requisitos elencados no art. 3º da Lei 7.998/90, fazendo jus ao recebimento das parcelas de seguro-desemprego.
O pedido liminar foi deferido (evento 4).
A autoridade impetrada prestou informações (evento 12 - OFIC3), aduzindo: a) o pedido de seguro-desemprego foi indeferido tendo em vista que constatado que o impetrante compõe o quadro societário da empresa ARNHOLD e LARSEN LTDA-ME; b) tal condição de empresário descaracteriza a situação de desemprego involuntário imprescindível para a concessão do benefício em comento, considerando que a participação no quadro societário de sociedade mercantil possibilita desenvolvimento de outra atividade laboral e é incompatível com o reconhecimento da situação de desempregado.
O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse que justifique sua intervenção (evento 16).
II. FUNDAMENTAÇÃO
No caso sub examine, entendo que há direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente mandado de segurança, conforme razões expostas quando da análise do pedido liminar.
Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/1990, verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
A parte impetrante fez sua rescisão de contrato de trabalho, consoante termo do evento 1, OUT7, tendo laborado entre 02/06/2014 e 24/08/2015. Efetuou requerimento de seguro-desemprego, obtendo deferimento. A situação foi revista no âmbito administrativo, uma vez constatado que a parte impetrante integra o quadro societário da empresa de CNPJ nº 81.119.679/0001-34, de nome ARNHOLD & LARSEN LTDA. - ME, conforme documentos anexados ao evento 1, REC14 e PADM16.
Entretanto, entendo que o motivo apresentado pela autoridade administrativa não é hábil e suficiente para justificar o indeferimento, pois de acordo com o documento CNPJ21 do evento 1, houve a baixa da inscrição da empresa no CNPJ. Além disso, a empresa prestou "Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica" ao Fisco Federal, informando sua inatividade nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015. Portanto, nesse período, não desenvolveu atividade operacional ou financeira e não distribuiu rendimentos aos sócios.
Assim, a simples alegação de existência desta empresa não é suficiente a demonstrar que a parte impetrante possui fonte de renda.
Verifico que se a extinção e o encerramento da atividade da empresa foi regular ou não é questão que refoge ao objeto desta lide. Nesta ação, o que se tem de definir é se a parte impetrante possui ou não outra fonte de renda que lhe retiraria o direito de recebimento do seguro-desemprego (art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990).
Conforme exposto, o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresa da qual a parte impetrante é sócia - não é hábil e suficiente, por si, a demonstrar que possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família, uma vez que, estando baixada a empresa, a conclusão lógica é de que a parte impetrante não está dela retirando nenhuma fonte de renda. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. Remessa oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.404.7133, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094785-66.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2015)
Com efeito, segundo decidido no Agravo de Instrumento interposto contra a decisão liminar (evento 17), "a mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que a parte impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego".
Para elidir esta presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa tem gerado receita, bem como esteja a parte impetrante recebendo remuneração ou fazendo retiradas de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que se mantém a presunção de que a empresa não está gerando renda.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, confirmando a decisão liminar, a fim de declarar o direito da parte impetrante ao recebimento do seguro-desemprego objeto desta ação, determinando o consequente pagamento.
Custas pela União.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025757-49.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50257574920164047000
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ROSANE APARECIDA LARSEN
ADVOGADO
:
HUMBERTO TOMMASI
:
TAYSSA HERMONT OZON
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 532, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Data e Hora: 21/02/2017 15:49




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