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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMETO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRI...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMETO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Não há direito à aposentadoria por invalidez quando se verifica que o segurado está apenas temporariamente incapacitado para o exercício de suas funções. Neste caso, o benefício devido é o de auxílio-doença, pois se espera o retorno ao exercício da profissão habitual. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4 5038171-69.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038171-69.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ZILDA DOS SANTOS DUARTE
ADVOGADO
:
ADRIANO SCARAVONATTI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMETO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Não há direito à aposentadoria por invalidez quando se verifica que o segurado está apenas temporariamente incapacitado para o exercício de suas funções. Neste caso, o benefício devido é o de auxílio-doença, pois se espera o retorno ao exercício da profissão habitual.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171581v17 e, se solicitado, do código CRC 18A422D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:03




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038171-69.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ZILDA DOS SANTOS DUARTE
ADVOGADO
:
ADRIANO SCARAVONATTI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pela qual a autora, nascida em 06/04/1960, pretende a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Alegou estar incapacitada em razão de moléstias ortopédicas, as quais exigem tratamento médico contínuo.
A gratuidade judiciária foi deferida em grau recursal.
Houve realização de perícia médica. A sentença, datada de 25/11/2016 (evento 04), condenou o INSS a pagar à autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 16/08/2013 (DCB), compensados com valores já pagos administrativamente. Correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com a variação do IPCA-E. Não houve condenação em custas (Lei Estadual do RS nº 13.471/10). O INSS restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença, considerando o conteúdo da súmula 111 do STJ e os parâmetros delineados pelo art. 85, §3º, do CPC/2015.
A autora recorreu, porque pretende obter o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade permanente para o trabalho, em face de suas condições pessoais. Pediu a aposentadoria por invalidez desde a DCB do auxílio-doença ou, ao menos, a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (28/01/2016).
O INSS também recorreu, insurgindo-se contra o índice de correção monetária adotado.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Juntada petição no evento 09 requerendo recadastramento de advogado.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
A autora trabalhou como empregada no trabalho de pescados, de 05/02/2007 a 19/08/2013, e depois, por menos de um mês (09/09/2013 a 18/09/2013), como auxiliar de produção em indústria de calçados (evento 4, anexos pet4).
De acordo com o laudo do perito judicial (evento 4, laudperi27), há incapacidade para atividades que exijam esforço de tronco. A incapacidade é temporária, de modo que não há lugar para a aposentadoria por invalidez:
5. HISTÓRIA CLÍNICA
Relata a autora que desde 2007 passou a sentir dor nas costas. Procurou atendimento médico e teve benefício previdenciário de 2007 à 2012 quando solicitou alta. Refere procedimento cirúrgico em 2009 que relata ter passado a sentir dor na perna direita. Após a alta trabalhou por 20 dias e não mais conseguiu trabalhar em virtude das dores.
6. EXAME DAS FUNÇÕES
Examinanda pesando 100kg, medindo l,65mts, apresenta-se vestida com roupa simples, boa condição de asseio e ausência de todas as peças dentárias.
Lúcida, coerente, orientada, memória preservada, linguagem clara, pensamento lógico, afeto modulado e conduta adequada. Ao exame apresenta pernas iguais e eutróficas, sem calor, sem rubor e sem edemas. Apresenta ressonância magnética lombo sacra com sinais de discopatia degenerativa de L3 a S 1.
7. DIAGNÓSTICO
Discopatia degenerativa lombar M 51
8. RESPOSTA AOS QUESITOS: O DO INSS (evento 04- PET21)
I- a) Operária. b) Médio. c) Operária. d) Operária. e) Não é. f) Primária. g) Não relatou.
II- a) Não. b) Sim. c) Não. d) Não.
l. Discopatia degenerativa.
2. M 51.
3. 2007.
4. 2007. -
5. Parcial que incapacita para atividade habitual.
6. Temporário.
7. Não.
8. Não há divergências.
9. Não.
l0.Não.
11. Sim.
12. Não faz tratamento.
l3.Sim mediante procedimento cirúrgico.
l4.Sim e já realizou, mas se nega a trabalhar em atividade que foi treinada.
Da autora à pág. 123 - verso:
l. Vide laudo.
2. Operária.
3. Sim.
4. Discopatia degenerativa.
5. Sim.
6. Temporária.
7. Não.
8. Segundo a autora desde 2007.
9. Não há como prever.
l0.Sim.
11.2007.
l2.Não.
l3.Anti-inflamatório.
l4.Não.
l5.Não.
l6.Não.
9. CONCLUSÃO. A autora apresenta patologia que, em função da obesidade, principalmente na região de cintura pélvica e coxas, incapacita para atividades que exijam esforço de tronco. [...]
O termo inicial do benefício foi corretamente estabelecido no dia da cessação indevida do auxílio-doença outrora recebido.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, estando correta a aplicação, no lugar da TR, do IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos exatos termos da sentença.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Intime-se o INSS para comprovar a imediata implantação do benefício, tendo em vista a tutela de urgência concedida em sentença. Prazo de 45 dias.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171580v42 e, se solicitado, do código CRC 81EC6BBF.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038171-69.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00078323920138210044
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ZILDA DOS SANTOS DUARTE
ADVOGADO
:
ADRIANO SCARAVONATTI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222124v1 e, se solicitado, do código CRC B4ED15C5.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:17




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