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EMENTA: APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. TRF4. 5020314-67.2023.4.04.7002...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:25

EMENTA: APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício que envolvem questão de fato não levada ao conhecimento da Administração, exige-se o prévio requerimento para matéria, como na hipótese. 2. Desse modo, tendo em conta a publicação do RE n. 1276977 no DJE em 13/04/2023 e a complexidade do procedimento, notadamente quanto a um cronograma nacional para revisão dos benefícios, fica em princípio, afastada a presunção de que há "não acolhimento tácito" da decisão pelo STF (TRF4, AI. 5013808-32.2023.4.04.0000/PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, decisão publicada em 25/04/2023), imprescindível que se comprove a prévia postulação administrativa. (TRF4, AC 5020314-67.2023.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020314-67.2023.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JAIR GONCALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 189.825.151-4) concedido à autora na via administrativa, devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994, bem como o pagamento de todas as diferenças devidas desde a DER 01/12/2018 (​​evento 1, INIC1).

O pedido foi extinto sem julgamento do mérito, em razão da não comprovação do requerimento administratitvo de revisão (processo 5020314-67.2023.4.04.7002/PR, evento 9, SENT1).

Inconformada, apela a parte autora. Em suas razões, sustenta que o Tema 1102/STF não exige a comprovação de prévio requerimento admiinstrativo para a propositura da revisão. Ademais, deve ser observado que a ação havia sido contestada pelo Recorrido, sem alegar prejuízo pela ausência de pedido na esfera administrativa. Requer a reforma do julgado, com o provimento do apelo e o prosseguimento do feito.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no dia 28/07/2023, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1102.

Entretanto, a questão posta neste recurso envolve, tão somente, o exame acerca da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo para a chamada "revisão da vida toda", e esta pode ser desde já apreciada.

O autor pretende a revisão da "Vida Toda" (Tema 1102 do STF).

A MM. Juíza Federal VALKIRIA KELEN DE SOUZA, assim decidiu:

(...)

2.1. Da ausência de interesse processual

Pois bem. O interesse de agir trata-se de uma das condições processuais da ação, que se traduz na utilidade, adequação e necessidade do processo para o indivíduo.

Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, para se ter interesse de agir, necessária a demonstração de lesão ou ameaça a direito.

Na seara previdenciária, o direito só surge com o requerimento do interessado, pois somente através deste é que o INSS toma conhecimento do direito do postulante. O prévio requerimento administrativo, neste caso, é uma exigência legislativa. Assim, o conhecimento pelo Poder Judiciário de pedidos originariamente formulados em Juízo viola o princípio da separação dos poderes.

O juiz tem a função de compor litígios e não de administrar e gerenciar benefícios. Por isso, imperativa a prova de que o INSS tenha se negado a analisar o pedido ou indeferido a pretensão que lhe foi apresentada, por meio de procedimento administrativo. Somente quando comprovada a ocorrência dessas hipóteses estará presente o interesse processual, condição para a apresentação do pleito ao órgão jurisdicional.

Impende ainda anotar que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação previdenciária, mas apenas o prévio requerimento administrativo, com a consequente negativa da autarquia previdenciária, a fim de configurar a resistência de sua pretensão e, consequentemente, o surgimento do interesse processual.

Nos casos de concessão de benefício previdenciário não é diferente, pois somente surgirá a necessidade de ingressar perante o Poder Judiciário após a negativa ou inércia da autarquia previdenciária, seja em caso de concessão, manutenção ou restabelecimento, isso porque não é possível nem viável ao INSS conceder ou manter benefícios sem averiguar a existência dos respectivos requisitos legais, por isso a necessidade de procedimento administrativo.

Este entendimento está em conformidade com o precedente do STF, decidido em repercussão geral no RE 631.240, a seguir:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

(...) (RE 631.240/MG, Tribunal Pleno, relator Min. Roberto Barroso, DJe 10/11/2014) (grifo nosso)

Saliente-se que incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, não havendo pretensão resistida, não haverá interesse de agir.

2.2. Do caso concreto

​A parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 189.825.151-4) concedido à autora na via administrativa, devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994, bem como o pagamento de todas as diferenças devidas desde a DER 01/12/2018 (​​evento 1, INIC1).

Intimada para comprovar/providenciar o requerimento administrativo da revisão, ora postulada, perante o INSS, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (evento 4, DESPADEC1), a parte autora expõe, em suma, que não é apropriada a exigência do requerimento administrativo para a pretendida revisão, porque o Supremo Tribunal Federal já fixou tese no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para revisões que tratam exclusivamente de matéria de direito, podendo o pedido ser formulado diretamente em juízo (Tema 350) (evento 7, PET1).

Contudo, conforme restou decidido pela Suprema Corte "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".

Como destacado, a revisão que prescinde de prévio requerimento administrativo é aquela referente a fato levado ao conhecimento do INSS na data do requerimento. Do mesmo modo, descabida sua exigência, quando há erro de julgamento/interpretação da lei pelo INSS, com base na legislação/jurisprudência em referida data.

Desta forma, no caso dos autos, diante da legislação em vigor na data da DER, o INSS não estava obrigado por lei a calcular o benefício, conforme pretendido pela parte autora, considerando a vinculação estrita da Autarquia à disciplina legal do art. 3º, da Lei 9.876/1999. Em verdade, a possibilidade de inclusão do período contributivo anterior à competência julho de 1994, surge, apenas, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do Tema 11021.

Ademais, o E. TRF4 vem decidindo em casos assemelhados conforme segue:

1- DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que determinou a parte autora que comprove ou providencie o requerimento administrativo da "revisão da vida toda" - Tema 1.102/STF, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Sustenta a parte agravante, em síntese, que a referida providência contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal exarada no julgamento do Tema 350, uma vez que a demanda ajuizada pelo autor versa, exclusivamente, de matéria de direito. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao julgado e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.É o relatório. Passo a decidir.O autor pretende a revisão da "Vida Toda" (Tema 1102 do STF).

(...)

Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício que envolvem questão de fato não levada ao conhecimento da Administração, exige-se o prévio requerimento para matéria, como na hipótese. Ora, como é sabido, no caso dos autos, no momento em que concedida a aposentadoria por idade à agravante (ev. 01) não era, a Autarquia Previdenciária, obrigada a calcular o benefício na forma pretendida, neste momento, pela parte autora.Desse modo, tendo em conta a publicação do RE n. 1276977 no DJE em 13/04/2023 e a complexidade do procedimento, notadamente quanto a um cronograma nacional para revisão dos benefícios, fica em princípio, afastada a presunção de que há "não acolhimento tácito" da decisão pelo STF (TRF4, AI. 5013808-32.2023.4.04.0000/PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, decisão publicada em 25/04/2023), imprescindível que se comprove a prévia postulação administrativa. Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida. (...) Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar resposta, querendo.(TRF4, AG 5019100-95.2023.4.04.0000/PR, DÉCIMA TURMA, Relator CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/06/2023).

2- DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que determinou a parte autora que comprove ou providencie o requerimento administrativo da "revisão da vida toda" - Tema 1.102/STF, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, bem como que comprove o pedido de retificação/atualização do CNIS para fins de registro/averbação dos salários de contribuição e/ou vínculos/períodos (evento 4, DESPADEC1). Relata a agravante que ajuizou ação pretendendo a denominada Revisão da Vida Toda. Sustenta que o juízo de primeiro grau fez exigências desnecessárias, em violação ao tema 350 do STF, a dispositivos legais e ao entendimento jurisprudencial consolidado. Alega que a revisão ora pretendida é revisão apenas de direito, não de fato. É o relatório. Decido. No caso o Autor busca a revisão da "Vida Toda" (Tema 1102 do STF).

(...)

Observa-se que a revisão que dispensa prévio requerimento administrativo é aquela referente a fato levado ao conhecimento do INSS na data do requerimento. Entretanto, no caso, diante da legislação em vigor na data da DER, o INSS não estava obrigado por lei a calcular o benefício na forma pretendida agora pela parte autora. A possibilidade de inclusão do período contributivo anterior à competência julho de 1994, surgiu, apenas, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do Tema 1.102/STF. Tendo em vista que se há de presumir o cumprimento da decisão do STF, RE 1276977, notadamente quanto a um cronograma nacional para revisão dos benefícios, fica em princípio, afastada a presunção de que há "não acolhimento tácito" da decisão pelo STF. Assim, e em se tratando de demanda individual, em análise prefacial, com razão ao despacho agravado ao exigir que se comprove a prévia postulação administrativa. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar resposta, querendo. (TRF4, AG 5020934-36.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/06/2023).

Assim, considerando que a Autarquia está disponibilizando, por meio dos canais remotos 135 e "Meu INSS", meios administrativos do segurado formalizar o requerimento para processamento da chamada "Revisão da Vida Toda", ausente pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual, motivo pelo qual indefiro a inicial, o que enseja a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse processual (condição da ação), indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a não comprovação do requerimento administratitvo de revisão, nos termos da fundamentação.

(...)

Pois bem. Em que pese o argumento da parte apelante de que o Tema 350/STF excepciona o imbróglio que envolve os autos, afirmando que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, razão não lhe acompanha.

Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício que envolvem questão de fato não levada ao conhecimento da Administração, exige-se o prévio requerimento para matéria, como na hipótese.

Ora, como é sabido, no caso, no momento em que concedida a aposentadoria por idade à agravante não era, a Autarquia Previdenciária, obrigada a calcular o benefício na forma pretendida, neste momento, pela parte autora.

Além disso, apesar de afirmar que houve contestação da demanda, fato é que tal ato processual não foi concluído neste processo.

Desse modo, tendo em conta a publicação do RE n. 1276977 no DJE em 13/04/2023 e a complexidade do procedimento, notadamente quanto a um cronograma nacional para revisão dos benefícios, fica em princípio, afastada a presunção de que há "não acolhimento tácito" da decisão pelo STF (TRF4, AI. 5013808-32.2023.4.04.0000/PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, decisão publicada em 25/04/2023), imprescindível que se comprove a prévia postulação administrativa.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora: desprovido

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004310220v2 e do código CRC ad544ea9.Informações adicionais da assinatura:
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1. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5945131&numeroProcesso=1276977&classeProcesso=RE&numeroTema=1102

5020314-67.2023.4.04.7002
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020314-67.2023.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JAIR GONCALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

apelação. revisão da vida toda. tema 1102/stf. prévio requerimento administrativo. imprescindibilidade.

1. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício que envolvem questão de fato não levada ao conhecimento da Administração, exige-se o prévio requerimento para matéria, como na hipótese.

2. Desse modo, tendo em conta a publicação do RE n. 1276977 no DJE em 13/04/2023 e a complexidade do procedimento, notadamente quanto a um cronograma nacional para revisão dos benefícios, fica em princípio, afastada a presunção de que há "não acolhimento tácito" da decisão pelo STF (TRF4, AI. 5013808-32.2023.4.04.0000/PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, decisão publicada em 25/04/2023), imprescindível que se comprove a prévia postulação administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004310221v3 e do código CRC 437fc9b9.Informações adicionais da assinatura:
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5020314-67.2023.4.04.7002
40004310221 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5020314-67.2023.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: JAIR GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE IRAPUAN ABREU DA SILVA (OAB PR097805)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 591, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

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