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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. 1. A cessação do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Precedentes. 2. Não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação/indeferimento do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual. 3. Não obstante o perito tenha fixado a data de início da incapacidade total e permanente na data em que o autor sofreu o primeiro acidente vascular cerebral, os documentos juntados aos autos mostram que as sequelas, inicialmente, causaram incapacidade parcial e, apenas depois de sofrer o último AVC, sobreveio a inaptidão para o trabalho de forma total e permanente, em razão da gravidade. 4. Sentença reformada em parte, para restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, em 15/08/2020, quando o autor sofreu o último AVC. Ainda, a partir de tal data, faz jus ao adicional de 25%, em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiros para atos do cotidiano, considerando a natureza das sequelas, que causaram deficiência de movimentos e coordenação. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. (TRF4, AC 5021053-17.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021053-17.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: GILBERTO ALVES TEIXEIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado benefício por incapacidade, desde a DCB (04/11/2017) ou da DER (05/10/2020).

Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para imediata implantação do benefício (evento 31 dos autos originários).

A sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, tem o seguinte dispositivo (evento 49):

Ante o exposto, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito do presente feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao réu que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez em favor de GILBERTO ALVES TEIXEIRA, com o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, e com DIB em 17/09/2017, ficando a autarquia condenada ao pagamento das parcelas vencidas e ainda não pagas, desde 05/10/2020.

Por fim, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, forte no artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

A parte autora apela, sustentando que o laudo judicial concluiu que permaneceu incapacitada total e permanentemente para o trabalho, desde a data do requerimento do auxílio-doença, ainda necessitando de auxílio-permanente de terceiros, desde então. Pede a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a DER (17/09/2017), ou desde a DII (03/09/2017) (evento 53).

O INSS apela, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, motivo pelo qual não é caso de fixação da DIB em 17/09/2017. Aduz que era obrigatório o pedido de prorrogação do benefício e sua negativa, para configuração da pretensão resistida. No mérito, assevera que não há elementos nos autos a indicar que havia incapacidade laborativa desde 09/2017. Aponta que deve prevalecer a DII estabelecida no laudo médico pericial produzido em sede administrativa, em 14/08/2020. Acrescenta que, em tal data, o autor havia perdido a qualidade de segurado. Ao final, pugna pela improcedência do pedido (evento 57).

Com contrarrazões (evento 60), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - INTERESSE PROCESSUAL

O requerente esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, de 19/09/2017 a 17/09/2017, após sofrer acidente vascular cerebral (eventos 19 e 20).

Requereu a concessão de auxílio-doença, em 05/10/2020, indeferido em razão da não comprovação da qualidade de segurado (evento 01, INDEFERIMENTO7).

A presente ação, ajuizada em 05/05/2021, portanto, tem por fundamento a cessação do benefício. A parte autora arguiu na exordial que permanece incapacitada, devendo ser restabelecido o auxílio-doença ou concedida aposentada por invalidez, desde a DCB.

A Juíza sentenciante entendeu que não havia interesse de agir, em relação ao pedido de restabelecimento do benefício, na medida em que não foi requerida a prorrogação.

A sentença deve ser reformada no ponto.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade ou seu indeferimento configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.

Ademais, não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação/indeferimento do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual.

Nessa linha, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5001238-96.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TERMO INICIAL. PRAZO PREDETERMINADO PARA CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário cessado na via administrativa, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da perícia. (TRF4, AC 5012123-34.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. 1. O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora. 2. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de 10 anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, indeferido pelo INSS, razão pela qual deve ser afastada a decadência do direito. 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF. 5. Firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial, quando devidamente demonstradas as condições necessárias a sua concessão, deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Não é o que se apresenta no caso em tela, motivo pelo fixado o termo inicial do benefício em 1-3-2020, data em que realizada a avaliação social. (TRF4, AC 5019710-44.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/11/2020)

Portanto, comprovado o interesse de agir, devem ser examinados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, desde a DCB (04/11/2017), e não apenas desde a nova DER (05/10/2020).

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O requerente esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, de 19/09/2017 a 17/09/2017, após sofrer acidente vascular cerebral (eventos 19 e 20).

Requereu a concessão de auxílio-doença, em 05/10/2020, indeferido em razão da não comprovação da qualidade de segurado (evento 01, INDEFERIMENTO7).

A presente ação foi ajuizada em 05/05/2021.

A sentença concedeu aposentadoria por invalidez, "com DIB em 17/09/2017, ficando a autarquia condenada ao pagamento das parcelas vencidas e ainda não pagas, desde 05/10/2020" (evento 49).

A controvérsia recursal cinge-se à data do início da incapacidade, à qualidade de segurado e à DIB.

DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA

Do exame pericial realizado por neurologista, em 19/09/2021, extraem-se as seguintes informações (evento 22):

- enfermidade (CID): I69.4 - seqüelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico;

- data de início da doença: 03/09/2017;

- incapacidade: total e permanente;

- data de início da incapacidade: 03/09/2017;

- idade na data do exame: 61 anos;

- profissão: pedreiro, até 2019;

- escolaridade: ensino médio incompleto.

O histórico restou assim descrito:

periciado alega 3 AVC, permanecendo com sequelas de dificuldade na fala, comunicação e movimentos do lado esquerdo do corpo, com incoordenação de movimentos

encontro registros médicos de atendimento que remontam a 03.09.2017

em tomografia feita em 15.08.2020 encontro registro de áreas hipodensas com diltação ex vacuo do cérebro

em ressonância de agosto.2020 visualizadas cicatrizes cerebrais em ambos os hemisférios

dessa maneira,visto sequelas cerebrais estabelecidas tanto em exames de imagem quanto ao exame físico, conclui-se por incapacidade permanente

O exame físico restou assim relatado:

alerta, afásico grave, com dificuldade de entendimento, fraqueza no lado esquerdo do corpo grau IV mais, marcha ceifante
nervos cranianos sem alterações
orientado em espaço

Após análise dos documentos médicos complementares, o expert concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, desde o primeiro AVC, bem como a necessidade de contínuo acompanhamento de terceiros, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: periciado alega 3 AVC, permanecendo com sequelas de dificuldade na fala, comunicação e movimentos do lado esquerdo do corpo, com incoordenação de movimentos encontro registros médicos de atendimento que remontam a 03.09.2017

em tomografia feita em 15.08.2020 encontro registro de áreas hipodensas com diltação ex vacuo do cérebro

em ressonância de agosto.2020 visualizadas cicatrizes cerebrais em ambos os hemisférios

dessa maneira, visto sequelas cerebrais estabelecidas tanto em exames de imagem quanto ao exame físico, conclui-se por incapacidade permanente

- DII - Data provável de início da incapacidade: 03.09.2017

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 03.09.2017

- Justificativa: documentação de AVC conforme registros médicos

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 03.09.2017

- Observações: necessita auxílio para vestuário, higiene, cuidados pessoais visto deficiência de movimentos e coordenação

Não obstante o perito tenha fixado a data de início da incapacidade total e permanente em 03/09/2017, data em que o autor sofreu o primeiro acidente vascular cerebral, os documentos juntados aos autos mostram que as sequelas, inicialmente, causaram incapacidade parcial e, apenas depois de sofrer o último AVC, em 2020, sobreveio a inaptidão para o trabalho de forma total e permanente, em razão da gravidade.

De acordo com o prontuário médico, após sofrer acidente vascular cerebral em 03/07/2017, o postulante foi internado para tratamento hospitalar, e apresentou melhora dos sintomas (evento 01, PRONT8 e PRONT8).

Ao ser submetido a perícia médica administrativa, em 13/10/2017, constatou-se a redução da força muscular em membro superior direito (evento 20).

Ora, tratando-se de trabalhador da construção civil e destro, certamente a redução da força do braço direito gerava incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.

De outro lado, ao sofrer AVC em agosto de 2020, apresentou como sequelas alterações motoras e disartria (evento 01, ATESTMED11), incapacitando o demandante de forma total e permanente.

Assim, considerando o conjunto probatório, infere-se que é caso de restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, em 15/08/2020, quando sofreu o último AVC. Ainda, a partir de tal data, faz jus ao adicional de 25%, em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiros para atos do cotidiano, considerando a natureza das sequelas, que causaram deficiência de movimentos e coordenação.

Apelos providos em parte.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso do INSS, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 20 (vinte) dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS e da parte autora providas em parte, a fim de restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, em 15/08/2020, com o adicional de 25%.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004318840v6 e do código CRC 186e0be6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:16:55


5021053-17.2021.4.04.7000
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Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021053-17.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: GILBERTO ALVES TEIXEIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação. sentença benefício por incapacidade. interesse de agir. novo requerimento administrativo ou de prorrogação. desnecessidade. incapacidade total e permanente. data do início do benefício. tutela antecipada.

1. A cessação do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Precedentes.

2. Não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação/indeferimento do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual.

3. Não obstante o perito tenha fixado a data de início da incapacidade total e permanente na data em que o autor sofreu o primeiro acidente vascular cerebral, os documentos juntados aos autos mostram que as sequelas, inicialmente, causaram incapacidade parcial e, apenas depois de sofrer o último AVC, sobreveio a inaptidão para o trabalho de forma total e permanente, em razão da gravidade.

4. Sentença reformada em parte, para restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, em 15/08/2020, quando o autor sofreu o último AVC. Ainda, a partir de tal data, faz jus ao adicional de 25%, em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiros para atos do cotidiano, considerando a natureza das sequelas, que causaram deficiência de movimentos e coordenação.

5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004318841v3 e do código CRC f11296d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:16:55


5021053-17.2021.4.04.7000
40004318841 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5021053-17.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: GILBERTO ALVES TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO GLASER JUNIOR (OAB PR012222)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 512, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

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