APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009755-73.2013.404.7205/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATRIZ X FILIAIS. AUTORIDADE DITA COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A autoridade impetrada deve possuir competência para desfazer o ato inquinado de ilegal.
É o Delegado da Receita Federal do Brasil - com atuação no local onde estabelecida a matriz da pessoa jurídica - parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269393v5 e, se solicitado, do código CRC CE19B88A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
Data e Hora: | 15/01/2015 11:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009755-73.2013.404.7205/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Schumann Móveis e Eletrodomésticos Ltda. (Filiais de Rio do Sul, Ituporanga e Ibirama) impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC, objetivando o reconhecimento do direito de não ser compelida ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal pretensamente incidente sobre valores pagos em situações onde inexiste remuneração por serviços prestados (15 primeiros dias de afastamento do auxílio-acidente ou auxílio doença, salário-maternidade, férias gozadas e adicional de férias). Requereu, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (evento 1).
Prestadas as informações pela autoridade dita coatora (evento 20), sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, inciso VI, e 329 do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva (evento 31). Constou nos respectivos fundamentos:
O presente mandado de segurança foi ajuizado em 07-08-2013, quando já em vigor a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13-11-2009 (publicada em 17-11-2009).
Assim, como a matriz da empresa impetrante não tem sede em Blumenau (tem sede em Seara/SC - EVENTO 1 - CONTRASOCIAL3 e EVENTO 20 - ANEXO1), o Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau não tem competência relativamente à contribuição previdenciária questionada.
Apelou a impetrante, sustentando que: (a) o Delegado da Receita Federal em Blumenau/SC é a autoridade legítima para figurar no pólo passivo desta demanda, pois o mandamus é manejado por filiais com sede em cidades abrangidas por aquela Delegacia, detentoras de CNPJ, patrimônio, direitos e obrigações próprias, distintas e independentes da matriz; (b) o art. 127, inc. II, do CTN elenca, como domicílio tributário, o local da sede das pessoas jurídicas ou, ainda, o local de cada estabelecimento em relação a atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, consagrando o princípio da autonomia de cada estabelecimento com CNPJ próprio; (c) cada filial, individualmente, recolhe a contribuição previdenciária patronal sobre os seus empregados; (d) a IN 971/2009 (art. 396, parágrafo único, I) determina a obrigatoriedade da utilização de documento de arrecadação distinto para cada estabelecimento da empresa, identificado por CNPJ específico; (e) o entendimento retratado na sentença afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Teceu, ainda, comentários sobre a questão de fundo (evento 42).
Com contrarrazões (evento 48), os autos foram remetidos a esta instância, vindo conclusos.
VOTO
A magistrada de primeiro grau - Juíza Federal Rosimar Terezinha Kolm - apreciou com propriedade a questão, de modo que, para evitar tautologia, tomo a liberdade de transcrever a sentença de sua lavra, adotando-a como razões de decidir (com destaques no original):
Da preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada
Aduz a autoridade impetrada que 'o presente writ padece de insuperável vício preliminar, que impede o ingresso na análise do seu mérito, haja vista a indiscutível ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. 8. Com efeito, compulsando os autos (Evento 1 - CONTRSOCIAL3), observa-se que as impetrantes são estabelecimentos filiais (filiais nºs 71, 72 e 81) de pessoa jurídica cuja matriz localiza-se no município de Seara-SC (anexos I e II). 9. Nessa levada, a fim de garantir efetividade ao princípio de eficiência, a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, estabelece, em seus artigos 489 e 492, que os procedimentos de fiscalização das contribuições previdenciárias ocorrem no estabelecimento matriz, o qual deve centralizar a guarda da documentação necessária e suficiente à fiscalização integral'. Diz que 'nos termos da IN SRP nº 3, de 2005, a empresa deveria manter à disposição do AFPS, no estabelecimento centralizador, jamais em qualquer filial, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável. 14. Por sua vez, a IN RFB nº 971, de 2009, previu que o cadastro previdenciário assumiria como centralizador o estabelecimento matriz constante na base do CNPJ, bem como que o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário passaria a ser denominado matriz, razão pela qual, no mesmo sentido, a empresa deve manter à disposição do AFRFB, no estabelecimento matriz, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável. 15. No caso concreto, os anexos III a V dessas informações, referente às filiais impetrantes, apontam como estabelecimento centralizador ('CGC Centraliz.') o estabelecimento matriz (CNPJ nº 02.158.816/0001-73), localizado em Seara-SC (anexos I e II). 16. Arrematando a questão, o documento constante do anexo VI apresenta o estabelecimento centralizador (CNPJ nº 02.158.816/0001-73) e os centralizados, dentre os quais se incluem as impetrantes (CNPJ's nºs 02.158.816/0073-48, 02.158.816/0074-29 e 02.158.816/0084-09). 17. Isso posto, cumpre gizar que, via de regra, compete às Delegacias da Receita Federal do Brasil, enquanto unidades descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias devidas pelas pessoas jurídicas com matriz localizada nos municípios pertencentes à sua jurisdição fiscal. 18. A jurisdição fiscal das unidades descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil está estabelecida nos anexos da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010. 19. Volvendo à hipótese sob exame, contata-se, conforme o anexo I da citada Portaria, que é a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba-SC quem detém a competência para fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas com matriz localizada no município de Seara-SC, como comprova o documento constante do anexo VII. 20. Em outras palavras, as empresas com matriz no município de Seara-SC encontram-se, em sua totalidade, sob a jurisdição fiscal do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba/SC, do que resulta, face ao tributo em tela, a sua exclusiva competência para fiscalizar e proceder ao lançamento tributário em relação a tais sujeitos passivos, ainda que possuam filiais em municípios localizados fora da citada jurisdição. 21. Registra-se, ainda, que a eventual análise das compensações almejadas na inicial, as quais seriam operadas mediante registro nas respectivas GFIP's (art. 56, §7º, da IN RFB nº 1.300/2012) e envolveriam valores pretéritos e parcelas vincendas, ocorreria no contexto de procedimento de auditoria/fiscalização quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, obviamente no âmbito da DRF que jurisdiciona o estabelecimento centralizador, ora denominado matriz, localizado em Seara-SC. 22. De outra banda, anota-se que as impetrantes não apresentaram qualquer prova de que, nos últimos cinco anos, tenha ocorrido alteração do estabelecimento centralizador/matriz, bem como de que tenham sido objeto de fiscalização realizada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau-SC (DRF/Blumenau/SC). 23. De fato, as impetrantes não apresentaram prova de que constituem ou tenham constituído estabelecimento centralizador/matriz, bem como de que tenham sido alvo de fiscalização promovida pela DRF/Blumenau/SC. 24. Nessa esteira, conclui-se que a questão em comento não se resolve com a simples e genérica constatação de que o ato pretensamente coator refere-se a tributo cuja responsabilidade pelo controle, arrecadação e fiscalização compete, nos termos da Lei nº 11.457, de 2007, à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 25. Em se tratando de ação de mandado de segurança, é preciso investigar, em concreto, qual é, afinal, o Delegado da Receita Federal realmente responsável pelo controle, arrecadação e fiscalização das exigências contestadas no writ. No caso, certamente, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba-SC'. Diz, ainda, que ' resta plasmada, nesta ação, a ilegitimidade passiva ad causam do Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau-SC, uma vez que as impetrantes constituem estabelecimentos filiais de sociedade empresária cuja matriz localiza-se no município de Seara/SC, que é absolutamente estranho à jurisdição fiscal da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau-SC, conforme o anexo I da Portaria RFB nº 2.466, de 2010. 42. Consequentemente, concessa venia, tendo em vista o disposto na IN RFB nº 971, de 2009, registra-se que, caso concedida a segurança pleiteada, o que se admite apenas para argumentar, o mandamento judicial redundará inócuo, porquanto o titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau-SC não deterá poderes para fazer cumprir a ordem'.
Na 42ª Alteração Contratual e Contrato Consolidado da impetrante, datado de 11-02-2013 (EVENTO 1 - CONTRSOCIAL3), consta:
'Cláusula Primeira: A sociedade gira sob o nome empresarial de 'SCHUMANN MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.', com sede em Seara, Estado de Santa Catarina, à Rua Herculano Hércules Zanuzzo nº 558 - Centro, CEP 89770-000, ficando eleito o foro desta comarca para qualquer ação fundada no presente contrato.
Parágrafo Único - A sociedade mantém oitenta e três filiais, nos seguintes endereços:
....
- Filial 71: Alameda Aristiliano Ramos nº 330 - Centro, Rio do Sul/SC, CEP 89160-000; que iniciou suas atividades em 30/11/2012, com prazo de duração indeterminado; CNPJ nº 02.158.816/0073-48, registrada na MM. Junta Comercial de Santa Catarina, sob o nº 42900995992; desenvolvendo as atividades de 'Comércio de Móveis e Eletrodomésticos em Geral, Comércio de Equipamentos e Suprimentos para Informática e Serviços de Habilitação de Telefonia Móvel',
- Filial 72: Rua Presidente Nereu nº 386 - Salas 1 e 2 - Centro, Ituporanga/SC, CEP 88400-000; que iniciou suas atividades em 30/11/2012, com prazo de duração indeterminado; CNPJ nº 02.158.816/0074-29, registrada na MM. Junta Comercial de Santa Catarina, sob o nº 42900996000; desenvolvendo as atividades de 'Comércio de Móveis e Eletrodomésticos em Geral, Comércio de Equipamentos e Suprimentos para Informática e Serviços de Habilitação de Telefonia Móvel',
....
- Filial 81: Rua Tiradentes nº 394 - Centro, Ibirama/SC, CEP 89140-000, desenvolvendo as atividades de 'Comércio de Móveis e Eletrodomésticos em Geral, Comércio de Equipamentos e Suprimentos para Informática e Serviços de Habilitação de Telefonia Móvel',
.....'
No EVENTO 1 - CNIS6 e CNIS7 consta:
CNIS6
'CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO 02.158.816/0073-48 FILIAL
....
NOME EMPRESARIAL
SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
....
LOGRADOURO AL ARISTILIANO RAMOS
NÚMERO 330
CEP 88.502-030
BAIRRO/DISTRITO CENTRO
MUNICÍPIO RIO DO SUL
UF SC
SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 11/12/2012
....'
CNIS7
'CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO 02.158.816/0074-29 FILIAL
....
NOME EMPRESARIAL
SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
....
LOGRADOURO R PRESIDENTE NEREU
NÚMERO 386
SALA 1 E 2
CEP 88.400-000
BAIRRO/DISTRITO CENTRO
MUNICÍPIO ITUPORANGA
UF SC
SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 11/12/2012
....'
A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13-11-2009 (publicada em 17-11-2009) - 'Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)' - estabelece:
'Art. 489. A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a publicação desta Instrução Normativa:
I - o cadastro previdenciário e a base do CNPJ terão o mesmo estabelecimento como centralizador e matriz;
II - o cadastro previdenciário assumirá como centralizador o estabelecimento matriz constante na base do CNPJ, com exceção dos órgãos públicos da administração direta; e
III - o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário passará a ser denominado matriz e regido pelos atos próprios da RFB.
§ 1º Para os órgãos públicos da administração direta, a base do CNPJ assumirá como matriz o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário.
§ 2º No caso de coincidência entre estabelecimento centralizador, constante no cadastro previdenciário, e estabelecimento matriz, constante na base do CNPJ com endereços divergentes, o endereço a ser considerado será aquele cuja data de atualização é a mais recente.
Art. 490. Até o 90º (nonagésimo) dia da publicação desta Instrução Normativa, os dispositivos que mencionam estabelecimento matriz devem ser entendidos como mencionando estabelecimento centralizador, com exceção do art. 489.
Art. 491. O estabelecimento matriz será alterado de ofício pela RFB, quando for constatado que os elementos necessários à Auditoria-Fiscal na empresa se encontram, efetivamente, em outro estabelecimento.
Art. 492. A empresa deverá manter à disposição do AFRFB, no estabelecimento matriz, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 493. É vedado atribuir-se a qualidade de matriz a qualquer unidade ou dependência da empresa não inscrita no CNPJ, bem como àquelas não pertencentes à empresa.'
O presente mandado de segurança foi ajuizado em 07-08-2013, quando já em vigor a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13-11-2009 (publicada em 17-11-2009).
Assim, como a matriz da empresa impetrante não tem sede em Blumenau (tem sede em Seara/SC - EVENTO 1 - CONTRASOCIAL3 e EVENTO 20 - ANEXO1), o Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau não tem competência relativamente à contribuição previdenciária questionada.
Oportunas as seguintes decisões do TRF da 4ª Região:
'Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM ATUAÇÃO SOBRE A SEDE DO ESTABELECIMENTO MATRIZ CENTRALIZADOR. ARTIGO 489, I, DA IN/RFB 971/2009.
1. Em se tratando de contribuições previdenciárias destinadas ao INSS, o estabelecimento centralizador, onde a empresa mantém a documentação necessária e suficiente à fiscalização integral, passou a ser a matriz, por determinação do art. 489, I, da IN/RFB 971, de 13.11.2009, a qual tem amparo legal, entre outros, no art. 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, prevendo que 'Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.'
2. No âmbito da Receita Federal do Brasil existe o Sistema de Arrecadação 'CONCEN-CONSULTA CENTRALIZADORES', pelo qual a fiscalização dos estabelecimentos filiais, independentemente de onde se localizem, é centralizada na matriz, identificando-se com isso a Delegacia que sobre ela atua, informação importante para indicação da autoridade coatora e definição da competência em caso de mandado de segurança.
3. Portanto, se uma empresa com filiais pretende questionar a cobrança de contribuições previdenciárias patronais por meio da ação do mandado de segurança, deve fazê-lo na Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o estabelecimento matriz, sendo indicada autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação sobre ele.
4. Outrossim, o CNPJ da matriz tem caráter centralizador, e, portanto, atrai as discussões relativas às filiais. Logo, conquanto haja legitimidade da filial representar a pessoa jurídica, mercê do princípio da unicidade da personalidade jurídica da matriz e das filiais, para fins de delimitação do domicílio tributário, e, por consequência, para definição do juízo competente, deve ser levado em consideração o disposto no art. 127 do CTN, que determina que o domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado será o lugar da sua sede.'
(Apelação Cível nº 5002834-31.2013.404.7001/PR - Relatora Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - Apelante Cocamar Cooperativa Agroindustrial - Apelado União / Fazenda Nacional - Diário Eletrônico de 16-10-2013)
'Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATRIZ E FILIAIS DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
É o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais, conforme disposto pelo artigo 489 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
(Apelação Cível nº 5001062-15-2013.404.7201/SC - Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti - Apelantes Bistek Supermercados Ltda. e União / Fazenda Nacional - Apelados os mesmos - Diário Eletrônico de 18-09-2013)
Acolho, portanto, a preliminar.
Vale lembrar que a autoridade impetrada deve possuir competência para desfazer o ato inquinado de ilegal. A propósito, a lição de Hely Lopes Meirelles:
Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando seu poder de decisão. (in "Mandado de Segurança Ação Popular Ação Civil Pública Mandado de Injunção Habeas Data", 13ª ed., Revista dos Tribunais, 1989, pp. 34/35).
No mais, a jurisprudência deste Regional é uníssona quanto à necessidade de se observar o domicílio da matriz para a determinação do juízo competente, bem como da parte passiva legítima:
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATRIZ E FILIAL DA PESSOA JURÍDICA.
1. Não se conhece do agravo convertido em retido, em face da ausência de reiteração no apelo.
2. É o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais
3. Denegada a segurança, com base no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 267, VI, do CPC.
4. Sem honorários. Custas pelas Impetrantes.
(AC 5062487-55.2013.404.7100, 2ª Turma, Relator Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona, j. 02-09-2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATRIZ E FILIAIS DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
É o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais.
(AC 5031035-36.2013.404.7000, 2ª Turma, Relator Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 26-08-2014)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO. MATRIZ E FILIAIS. Para delimitação do Juízo competente, deve ser levado em consideração o disposto no art. 127 do CTN, que determina que o domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado será o lugar da sua sede.
(AC 5015097-65.2013.404.7205, 1ª Turma, Relator Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, j. 30-07-2014)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. MATRIZ E FILIAIS. O juízo competente, em se tratando de mandado de segurança, é delimitado pela autoridade coatora atinente ao domicílio tributário da matriz. (AC 5008364-83.2013.404.7205, 1ª Turma, Relator Des. Fed. Jorge Antonio Maurique, j. 26-06-2014)
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269392v7 e, se solicitado, do código CRC EB1B7DF9. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
Data e Hora: | 15/01/2015 11:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009755-73.2013.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50097557320134047205
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/01/2015, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 07/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7296274v1 e, se solicitado, do código CRC 26AD8C92. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
Data e Hora: | 14/01/2015 16:21 |