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EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:35:57

EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. ARTIGO 39, PARÁGRAFO 6º, DO DECRETO Nº 3.000/1999. Os proventos da aposentadoria por invalidez em razão de moléstia mencionada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, estão isentos do pagamento de imposto de renda. Conforme o Decreto nº 3.000/99, que regulou o referido diploma, nos termos do art. 39, XXXIII, sendo que o seu parágrafo 6º estende-se tal benefício à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. O intuito da norma, ao estabelecer a isenção, é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. (TRF4, APELREEX 5041230-46.2014.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041230-46.2014.404.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ANTONIO CARLOS SCHWERTNER
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
EMENTA
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. ARTIGO 39, PARÁGRAFO 6º, DO DECRETO Nº 3.000/1999.
Os proventos da aposentadoria por invalidez em razão de moléstia mencionada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, estão isentos do pagamento de imposto de renda. Conforme o Decreto nº 3.000/99, que regulou o referido diploma, nos termos do art. 39, XXXIII, sendo que o seu parágrafo 6º estende-se tal benefício à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. O intuito da norma, ao estabelecer a isenção, é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7462307v6 e, se solicitado, do código CRC F0315C3D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 23/04/2015 10:31




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041230-46.2014.404.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ANTONIO CARLOS SCHWERTNER
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ANTONIO CARLOS SCHWERTNER em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à isenção ao Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com a condenação da ré à restituição do indébito.

Relata, em síntese, que recebeu diagnóstico de neoplasia maligna em outubro de 2007, com piora significativa em novembro de 2013, com provável irreversibilidade do quadro clínico, conforme laudo oficial emitido pelo INSS.
A antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferida no evento 3, para determinar o depósito judicial do imposto de renda incidente sobre o resgate dos valores de previdência complementar realizados pelo autor.

A União contestou no evento 12. Ressalva a ocorrência da prescrição em relação aos valores recolhidos há mais de 5 anos. Reconhece a legitimidade do laudo médico emitido INSS e aduz não haver pretensão resistida, diante da ausência de requerimento administrativo de isenção por parte do autor. Defende que não deve ser reconhecida a isenção em caráter permanente pela possibilidade de controle da doença; que a isenção pleiteada não incide sobre o resgate de planos de previdência complementar (PGBL) e ao VGBL.

O autor apresentou réplica à contestação (evento 15).

O HSBC Vida e Previdência informou não dispor de meios para o cumprimento da liminar no evento 17.

Não houve pedido de produção de provas.

O recolhimento das custas foi comprovado no evento 21.

Sobreveio sentença, com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, reconheço a prescrição dos valores recolhidos antes de 13/06/2009 e julgo procedente os pedidos, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para o fim de:
a) declarar a inexigibilidade de imposto de renda, em caráter permanente, incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor do Regime Geral de Previdência Social, bem como sobre os proventos ou resgates que fizer do PGBL nº 302285004170; Corporate PGBL nº 5458141503145 e VGBL nº 5458141503145;
b) condenar a ré a restituir ao autor o imposto de renda retido quando do recebimento dos proventos de aposentadoria e sobre os resgates efetuados dos Planos de Previdência indicados no tópico anterior, com incidência de correção e forma de restituição nos termos da fundamentação, observando-se os reflexos no ajuste anual da declaração do imposto de renda, bem como a prescrição acima reconhecida.
Condeno a ré ao reembolso das custas processuais e em honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º e 4º, do CPC.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo no caso de intempestividade ou ausência de preparo, que serão oportunamente certificados pela Secretaria.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Opostos embargos de declaração, sobreveio decisão de seguinte teor:

(,,,)
De fato existe o erro material apontado pelo embargante, motivo pelo qual impõe-se a correção da sentença no aspecto apontado.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido no evento 29, estão presentes os requisitos relativos ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações.
O risco de dano decorre do efeito suspensivo com o qual será recebido eventual recurso de apelação da ré, o que ocasionará a obrigação de recolhimento do imposto de renda sobre os valores resgatados dos planos de previdência por ocasião da apresentação da declaração de ajuste anual entre os meses de fevereiro e março de 2015.
A verossimilhança das alegações é ínsita à sentença de procedência, que declarou a não incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em razão de o autor ser portador de doença grave, especificada em lei.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, para corrigir o erro material existente no dispositivo da sentença proferida no evento 22, a fim de estabelecer que onde se lê "Corporate PGBL nº 5458141503145", deve ser lido "Corporate PGBL" de certificado/contrato nº 73000207807402".
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida no evento 29 para determinar que os valores correspondentes aos ajustes do imposto de renda dos planos "PGBL" de certificado/contrato nº 302285004170; "VGBL" de certificado/contrato nº 5458141503145 e "Corporate PGBL" de certificado/contrato nº 73000207807402, não sejam retidos.

A União apelou alegando que, tendo a ação sido ajuizada em 13 de junho de 2014, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 13 de junho de 2009. Mencionou que, conforme o laudo emitido em janeiro de 2014, a doença existe desde outubro de 2007. Ressaltou o caráter temporário do benefício. Fez ver que o pedido abrangeu os planos de previdência privada PGBL de certificado/contrato nº 302285004170; "VGBL" de certificado/contrato nº 5458141503145; "Corporate PGBL" de certificado/contrato nº 73000207807402. Enfatizou que "a isenção não se aplica aos referidos planos quando não há o pagamento do benefício contratado (a aposentadoria complementar ou renda mensal complementar), mas sim o mero resgate das contribuições, parcial ou total. Isso porque esse resgate, embora das contribuições, embora regularmente permitido, não se confunde com o benefício de aposentadoria complementar que constitui a garantia e o objeto principal do contrato desses planos. A distinção têm fundamento. A norma prevê a isenção sobre a aposentadoria. Interpretando tal norma, pode-se compreender que as complementações de aposentadoria, pagas por entidades privadas, também estejam incluídas na isenção. O mesmo não se aplica, porém, quando não houver o pagamento da aposentadoria (benefício) complementar mensal, mas sim o resgate das parcelas das contribuições, devidamente corrigidas conforme normas do plano, hipótese em que esse resgate se enquadra e equivale para fins tributários a qualquer outro investimento financeiro".

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão foi regulamentada pela Lei 7713, de 1988, nos seguintes termos:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

O Decreto nº 3.000/99 assim regulamentou a lei:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);
[...]
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
(...)
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.(...).
(grifei)

Assim, fora de qualquer dúvida, a isenção abrange o imposto que incidiria sobre a verba recebida a título de complementação de aposentadoria.

A União alega que não estão contemplados os valores pagos como resgate das contribuições. Nos seus dizeres, o resgate não se confunde com o benefício da aposentadoria complementar; o que é pago como aposentadoria está abrangido pela isenção, mas não o resgate das parcelas das contribuições, devidamente corrigidas, conforme o plano; o PGLB/VGLB é tributado como ganho de capital em aplicação financeira.

A questão foi objeto de exame no STJ em acórdão de seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma.
3. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar.
4. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria.
Recurso especial improvido.
(REsp 1507320/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)

Também neste Tribunal, a questão já foi enfrentada:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. SELIC. 1. A Lei nº 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte, alcançando quaisquer proventos de inatividade, inclusive as contribuições vertidas ao plano de previdência complementar. 2. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (TRF4, APELREEX 5013781-57.2012.404.7009, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 18/12/2014)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. RESGATE. RESERVAS. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte, alcançando inclusive o resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar. 2. O fato de o resgate das contribuições ter se dado por força de acordo em ação judicial não afasta a natureza das verbas e, tampouco, o direito à isenção. 3. As provas juntadas aos autos demonstram suficientemente que o autor é portador neoplasia maligna, fazendo jus à isenção. 4. Nos casos de recolhimento indevido de tributos, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária. (TRF4, APELREEX 5004278-84.2013.404.7200, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 13/03/2014)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7462306v5 e, se solicitado, do código CRC 19F9E364.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 23/04/2015 10:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041230-46.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50412304620144047000
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
Dra ADRIANA ZAWADA MELO
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência (Curitiba) Dra. CAROLINA LICHT PADILHA representante de ANTONIO CARLOS SCHWERTNER.
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ANTONIO CARLOS SCHWERTNER
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 09/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7497522v1 e, se solicitado, do código CRC A7CA0043.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 22/04/2015 14:55




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