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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. REQUISITOS ATENDIDO...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. 4. A continuidade no labor após a data de início da incapacidade não elide o direito do autor à percepção de aposentadoria por invalidez. A própria decisão administrativa que indefere o benefício previdenciário acaba por sujeitar o segurado, com suas limitações de labor, a manter uma fonte de renda para o sustento próprio ou familiar, ainda que de forma precária, sob o aguardo do provimento definitivo da ação originária. 5. Tendo em vista o afastamento da alegação atinente à ausência de incapacidade da parte autora, não deve ser aplicada multa por litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 17 e 18 do CPC. Com efeito, a má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado o dolo processual, o que não ocorreu no caso em tela. 6. A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que, via de regra, a DIB deve ser estabelecida no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELREEX 0002884-38.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002884-38.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DEOLINDO DAPONT
ADVOGADO
:
Jheysonn Zen Muniz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO JOAQUIM/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. No caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
4. A continuidade no labor após a data de início da incapacidade não elide o direito do autor à percepção de aposentadoria por invalidez. A própria decisão administrativa que indefere o benefício previdenciário acaba por sujeitar o segurado, com suas limitações de labor, a manter uma fonte de renda para o sustento próprio ou familiar, ainda que de forma precária, sob o aguardo do provimento definitivo da ação originária.
5. Tendo em vista o afastamento da alegação atinente à ausência de incapacidade da parte autora, não deve ser aplicada multa por litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 17 e 18 do CPC. Com efeito, a má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado o dolo processual, o que não ocorreu no caso em tela.
6. A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que, via de regra, a DIB deve ser estabelecida no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinando-se a imediata implantação do benefício concedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603458v6 e, se solicitado, do código CRC 107DE0AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:13




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002884-38.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DEOLINDO DAPONT
ADVOGADO
:
Jheysonn Zen Muniz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO JOAQUIM/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente ação previdenciária para: a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (18/03/2003) e aposentadoria por invalidez, a partir da DII (08/10/2007), com implantação em até 30 dias; b) o pagamento das parcelas vencidas referentes ao auxílio-doença (10/032004 a 08/10/2007); c) a aplicação às parcelas vencidas, inerentes ao auxílio-doença, de correção monetária com base no INPC, sem a incidência de juros ; d) a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros, de forma simples, desde a citação, fixados em 12% ao ano, sendo que, a partir de julho de 2009, com a incidência em única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; e) o pagamento pelo INSS de metade das custas processuais; f) o pagamento pelo INSS de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas.

O INSS, em suas razões, defende a falta de comprovação da qualidade de segurado especial, na espécie, na medida em que o autor foi proprietário de oficina mecânica durante o período de 1992 a 1995, bem como diante de declaração nos autos referente ao seu afastamento da lavoura desde 2001. Por outro lado alega a falta de caracterização da incapacidade, ao fundamento de que o apelado trabalha desde 17/04/2012 na Prefeitura Municipal de Urupema. Pugna, alternativamente, pela alteração da DIB para a DII (08/10/2007), com o conseqüente afastamento da condenação ao pagamento das parcelas vencidas de auxílio-doença (de 10/03/2004 a 08/10/2007), e, ainda, à condenação do autor por litigância de má-fé.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Do caso concreto
Consoante anteriormente relatado, o INSS anota a falta de comprovação da qualidade de segurado especial, na espécie, na medida em que o autor era proprietário de oficina mecânica durante o período de 1992 a 1995, restando consignado em declaração nos autos o seu afastamento da lavoura desde 2001. Defende, ainda, a ausência de incapacidade, ao fundamento de que o apelado trabalha desde 17/04/2012 na Prefeitura Municipal de Urupema. Pugna, alternativamente, pela alteração da DIB para a DII (08/10/2007), com o conseqüente afastamento da condenação ao pagamento das parcelas vencidas de auxílio-doença (de 10/03/2004 a 08/10/2007), e, ainda, à condenação do autor por litigância de má-fé.
No que respeita à insurgência do INSS quanto à alegada falta de comprovação da qualidade de segurado, entendo cuidar-se de inovação processual, na medida em que tal questão não foi aviada na da peça contestatória (fls. 60/67). Sendo assim, não podendo haver inovação em grau recursal, não merece ser conhecida a apelação do que diz com tais tópicos.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Não se conhece de parte das razões recursais que inovam na lide. 2. Os benefícios do auxílio-doença (art. 59 da LBPS) e da aposentadoria por invalidez (art. 42 da LBPS) apresentam grande similitude, tendo requisitos em comum, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência (12 meses, art. 25, I, da LBPS, observando-se o disposto no art. 24) e c) superveniência de moléstia incapacitante para o exercício de atividade que garante subsistência (observado o art. 42, § 2º, da LBPS). Diferenciam-se, contudo, quanto ao caráter temporário (quando será deferido o auxílio-doença) ou permanente (quando será deferida a aposentadoria por invalidez) da incapacidade. 3. Comprovada a existência de impedimento parcial e temporário para o exercício da atividade laboral, é de se manter a sentença no ponto em que defere o pedido de concessão do auxílio-doença desde a data do seu requerimento. 3. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, provendo-se no ponto o apelo da autarquia e a remessa oficial. (Apelação Cível nº 001317-79.2011.404.9999/SC, Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 02/12/2011).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL. DESCABIMENTO.
É vedado às partes suscitarem, na fase recursal, questão nova, que não foi debatida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.005413-1/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/12/2009).".

Por outro lado, também não merece trânsito o inconformismo recursal inerente ao reconhecimento da incapacidade da parte autora. Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial (fls. 97/103), exarado pelo Dr. Sérgio Luiz Ribeiro, médico do trabalho, é categórico ao concluir que o autor, submetido a transplante hepático, com diabete de difícil controle, possui incapacidade total e definitiva para exercer suas atividades laborais, recomendando-se, na hipótese, a aposentadoria por invalidez. Ademais, impende registrar que a continuidade no labor após a data de início da incapacidade também não elide o direito do autor à percepção de aposentadoria por invalidez. A própria decisão administrativa que indefere o benefício previdenciário acaba por sujeitar o segurado, com suas limitações de labor, a manter uma fonte de renda para o sustento próprio ou familiar, ainda que de forma precária, sob o aguardo do provimento definitivo da ação originária. É certo que, uma vez atestada a incapacidade à época da cessação administrativa da prestação por meio de perícia oficial, o benefício já seria devido, mas nem sempre é pago em tal momento. O vínculo trabalhista, nesse caso, opera-se apenas em caráter eminentemente alimentar da verba, não substituída pelos proventos

O tema sobre a continuidade do labor em tal hipótese, já foi devidamente enfrentada por esta e. Corte, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IRRELEVÂNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO FINAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral, é de ser concedido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo do benefício, devendo o termo final ser fixado à véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a teor do artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter continuado trabalhando durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que prosseguiu laborando em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005270-70.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 29/08/2016)

Necessário consignar, ainda, que somente resta configurada a litigância de má-fé quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 17 do CPC). E, no caso dos autos, tendo em vista o afastamento da alegação quanto à ausência de incapacidade da parte autora, consequentemente não deve ser aplicada multa por litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 17 e 18 do CPC. Com efeito, a má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado o dolo processual, o que não ocorreu no caso em tela.

Relativamente ao termo inicial do benefício, oportuno salientar que a jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que, via de regra, a DIB deve ser estabelecida no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

Nessa perspectiva, fica mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo e a aposentadoria por invalidez a partir da DII (08/10/2007), quando reconhecida a incapacidade total para o labor.
Confirmado, portanto, o período de carência e a qualidade de segurado, e presente a incapacidade total para o labor, atestada em laudo pericial judicial, sendo esta considerada permanente, não pairam dúvidas de que, de fato, faz jus a parte autora ao benefício postulado.

Em sede de exame necessário, no que tange ao caso concreto, igualmente não se vislumbram motivos plausíveis à reforma da sentença.

Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que reconhece o direito da parte autora ao benefício postulado, razão pela qual deve ser mantida.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Honorários advocatícios

Mantida a fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
Custas por metade em SC
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
Conclusão
Restam improvidos o apelo do INSS e a remessa oficial, sendo mantida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com imediata implantação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinando-se a imediata implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603457v3 e, se solicitado, do código CRC 54BB9A42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002884-38.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008068520098240063
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DEOLINDO DAPONT
ADVOGADO
:
Jheysonn Zen Muniz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO JOAQUIM/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 625, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675467v1 e, se solicitado, do código CRC D4BBA521.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:02




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