APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000398-46.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAVI CURSINO JORGE (Espólio) |
: | MARILZY ZAPPE JORGE (Representante) | |
ADVOGADO | : | ADILSON PILONETTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º DA Lei 8213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Nos termos do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, o auxílio doença não deve ser computado como salário de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, quando for precedida de recebimento de auxílio doença durante período não intercalado com atividade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8026758v4 e, se solicitado, do código CRC 6A2C6354. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000398-46.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
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APELADO | : | DAVI CURSINO JORGE (Espólio) |
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ADVOGADO | : | ADILSON PILONETTO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido revisional, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial, para determinar ao INSS que revise o benefício de aposentadoria por invalidez titularizado pelo autor, alterando-se sua RMI para R$ 441,17, nos termos da fundamentação e dos cálculos elaborados pela contadoria, e bem assim, condena-lo ao pagamento das diferenças vencidas, a contar da DER - observada a prescrição qüinqüenal - que redundam no valor de R$ 49.430, 92 (quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e dois centavos).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem custas, em face da isenção legal prevista ao INSS pelo artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sustenta a autarquia a impossibilidade da revisão ora postulada uma vez que, no caso de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não há de se proceder novo cálculo, pois os salários-de-contribuição tomados são aqueles anteriores ao afastamento da atividade, decorrentes da própria incapacidade.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação ordinária objetivando a aplicação do no art. 29, § 5º da Lei 8213/91, que dispõe:
(...)
§5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade , sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário mínimo.
Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, com repercussão geral reconhecida, sedimentou o entendimento de que o auxílio doença não deve ser computado como salário de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, quando for precedida de recebimento de auxílio doença durante período não intercalado com atividade laborativa, aplicando-se o art. 55, II, da lei 8213/91 e art. 60, IX do Decreto 3048/99:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O §5º do art. 29 da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social -LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites de competência regulamentar porque apenas esplicitou a adequada interpretação do inciso II e do §5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o §5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso Extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
Desta forma, o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade somente será computado como tempo de serviço, se estiver intercalado entre períodos de atividade.
Portanto, nos casos em que a aposentadoria por invalidez decorrer diretamente de um benefício de auxílio-doença, o INSS efetuará simples conversão de um benefício em outro.
Sendo assim, merece prosperar o apelo.
Face à improcedência do pedido, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo e à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000398-46.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50003984620114047009
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAVI CURSINO JORGE (Espólio) |
: | MARILZY ZAPPE JORGE (Representante) | |
ADVOGADO | : | ADILSON PILONETTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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