APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007943-82.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ELZA DE ABREU PUDANOSCHI |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADOIRA POR INVALDIEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese de ação que condena o INSS a pagar benefício de valor mínimo por menos de dois anos. Está presente a exceção do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, a impedir o conhecimento do reexame necessário, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, mantém-se a sentença que determinou o deferimento do benefício.
3. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer parcialmente do apelo do INSS, negar provimento à parte conhecida e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8142001v6 e, se solicitado, do código CRC ECC3B2BD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007943-82.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ELZA DE ABREU PUDANOSCHI |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
RELATÓRIO
MARIA ELZA DE ABREU PUDANOSCHI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29jan.2014, postulando restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 18out.2013, ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 43-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (25jul.2014), e ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, ambos calculados conforme o disposto na L 11.960/2009. A Autarquia foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 49-PET1), afirmando não haver comprovação do exercício de atividade rural pela autora. Postula, ainda, a apliação da L 11.960/2009 em relalção aos consectários.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, com deferimento desde 25jul.2014. Ainda que se considere a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e custas, a máxima condenação possível é inferior a sessenta salários mínimos, em qualquer circunstância objetivamente verificável.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO DO INSS
A sentença já determinou a aplicação de juros e correção monetária em conformidade com o disposto na L 11.960/2009. Não sse conhece do apelo do INSS nesse ponto.
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA - ATIVIDADE RURAL
Não procede a irresignação do INSS, acerca de ausência de comprovação da alegada atividade rural. O Instituto deferiu auxílio-doença à demandante a partir de 5ago.2010 até 21jan.2011, reconhecendo expressamente o exercício de atividade rural no período de 2005 a 2010, em documento datado de 20jun.2012 (Evento 1-OUT12-p.5-6), e qualificando a autora como segurada especial (Evento 1-OUT12-p. 3). Conforme se verifica em consulta ao CNIS, a demandante foi beneficiária de auxílio-doença de 5ago.2010 a 21jan.2011 e de 24abr.2012 a 28nov.2013. Por outro lado, no último indeferimento administrativo, datado de outubro de 2011, é mencionado como motivo somente a não constatação de incapacidade laborativa (Evento 1-OUT7).
Tais elementos evidenciam que a autora manteve a qualidade de segurada nos anos anteriores à propositura da ação, seja pela atividade como rurícola, seja pela percepção de benefício por incapacidade, nos termos d inc. I do art. 15 da L 8.213/1991. Mantém-se a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo, por a perícia ter constatado incapacidade total e permamente em razão de grave cardiopatia.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, conhecer parcialmente do apelo do INSS, negar provimento à parte conhecida e determinar a implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007943-82.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000613820148160133
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ELZA DE ABREU PUDANOSCHI |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER PARCIALMENTE DO APELO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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